Oart. 14 , caput, do Código de Defesa do Consumidor adota a teoria da responsabilidade objetiva, assim como o parágrafo único do art. 927 do Código Civil e o parágrafo 6º do art. 36, da Constituição Federal. Segundo essa teoria, para a apuração da responsabilidade civil dos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, é dispensada a análise de culpa. Ou seja, é dispensada análise sobre a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia. No entanto, quando trata-se de erro médico resultante de cirurgia plástica-estética, o entendimento é diferente. A responsabilidade civil é subjetiva em caso de erro médico decorrente desse tipo de procedimento.
Com o objetivo de esclarecer as principais questões sobre a responsabilidade civil subjetiva em caso de erro médico, nossos advogados especialistas em Direito Médico elaboraram o presente artigo. Confira!
Responsabilidade civil objetiva e subjetiva
Com espeque na doutrina especializada, a Constituição Federal não deixa margem para dúvidas quanto a aplicação da teoria objetiva nos casos de apuração de responsabilidade civil do Estado por atos causados (via omissão ou comissão) dos seus agentes. Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor se utiliza, majoritariamente, da responsabilidade objetiva. O parágrafo único do art. 927 do Código Civil vai ao encontro desse entendimento, afirmando que o causador do dano deve reparar a lesão independentemente de culpa, nos casos previstos em lei.
De maneira oposta, no entanto, o parágrafo 4º do art. 14 do próprio Código de Defesa do Consumidor adota a teoria subjetiva para apurar a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais. Isso significa dizer que, tratando-se desses profissionais, deve ser comprovada a culpa do profissional, para se configurar a responsabilidade civil e consequentemente a obrigação de indenizar desse profissional. É o caso, por exemplo, dos médicos.
Responsabilidade civil subjetiva em caso de erro médico
A obrigação pode ser classificada como de meio ou de resultados. Obrigação de meio é aquela em que o profissional não está obrigado a produzir um resultado específico e determinado, comprometendo-se somente a prestar tudo quanto necessário e possível para a concretização do resultado, sem, contudo, responsabilizar-se por ele. Na obrigação de resultados, por sua vez, o profissional assume a responsabilidade de obter o resultado tal qual desejado pelo consumidor.
A doutrina correlaciona a obrigação de meio com a responsabilidade subjetiva e a obrigação de resultados com a responsabilidade objetiva.
Como vimos, no caso dos profissionais liberais, como os médicos, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Subjetiva. No entanto, existe uma exceção a essa regra. Excepcionalmente, a cirurgia estética de caráter embelezador, voltada para melhorar a aparência ou atenuar as imperfeições do corpo, destacando-se o elemento vaidade, é considerada pela ampla doutrina e jurisprudência como obrigação de resultado. Há, portanto, nesses casos, a responsabilização objetiva do médico.
Isso acontece porque, na cirurgia plástica com fins meramente estéticos, o cirurgião assume o compromisso de melhorar a aparência do paciente. Não se exige, nesses casos, demonstração da culpa pessoal do médico como pressuposto da responsabilidade civil.
Assim, sobrevindo dano à paciente de erro médico produzido por médico durante cirurgia preponderantemente estética, cuja obrigação é de resultados, a responsabilidade civil será objetiva, não sendo necessária a demonstração de culpa do profissional. Todavia, é necessário demonstrar o resultado danoso e o nexo de causalidade, também conhecido como relação de causa e efeito entre o dano e o agir do profissional médico.
Conclusão
A responsabilidade em caso de erro médico em cirurgia plástica-estética configura, portanto, uma exceção à regra da aplicação da responsabilidade subjetiva no caso dos profissionais liberais, pois, nesses casos, entende-se a responsabilidade do médico é objetiva.
Para auxiliar o paciente que se considera lesado por erro médico após a realização desse tipo de procedimento devido à ocorrência de erro médico, o advogado especialista no assunto é de grande importância.
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Por: Fábio Pires Machado