O sigilo profissional do advogado!

Resumo:


  • O sigilo profissional é essencial na advocacia, sendo regulado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, e deve ser preservado, salvo em circunstâncias excepcionais que envolvam ameaças à vida ou à honra.

  • A publicidade na advocacia é permitida de forma discreta e moderada, com o objetivo de ser informativa, proibindo-se métodos mercantilistas e a captação de clientela por meios incompatíveis com a dignidade da profissão.

  • O Código de Ética estabelece limitações específicas para a publicidade de serviços jurídicos, como a proibição de divulgar preços e formas de pagamento, e exige que a publicidade na internet siga os mesmos padrões éticos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Para a manutenção do Estado Democrático de Direito, o sigilo profissional do advogado deve ser respeitado, a fim de que haja uma confiança entre ele e seu cliente e permitindo o livre exercício da advocacia.

O sigilo profissional do advogado é característica fundamental para o exercício da advocacia. Para ajudar na compreensão do tema, apresentamos uma breve análise do sigilo profissional do advogado e da publicidade de seus serviços à luz do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Confira!

O sigilo profissional do advogado

O Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu capítulo III, do arts. 25 a 27, regula o sigilo profissional do advogado. O art. 25 do referido código afirma que esse sigilo é inerente à profissão de advogado e deve ser sempre cumprido, salvo sob grave ameaça aos direitos à vida e à honra ou sob afronta de seu constituinte onde deva revelar segredo profissional, ainda assim restringindo-se ao interesse da causa.

Para a manutenção do Estado Democrático de Direito, o sigilo profissional do advogado deve ser respeitado, afim de que haja uma confiança entre o cliente e seu advogado, permitindo que o este possa advogar livremente, mantendo o sigilo profissional de seu cliente. Destarte, não só é direito do cliente ter seu segredo guardado pelo profissional a quem confiou a causa, como também é direito do advogado a proteção contra terceiros de documentos e revelações que entenda importantes para o cliente.

Assim, não pode um juiz autorizar, por exemplo, um mandado de busca e apreensão genérico de documentos que se encontram nas mãos do advogado, em face do perigo de ferir o sigilo confiado a ele, devendo este mandado ter sempre um objeto, ou seja, um documento, no caso, determinado. De outra forma, o tolhimento da liberdade advocatícia constitui um desrespeito ao Estado de Direito.

Trata-se, como dito anteriormente, de um direito do advogado e de seu constituinte, havendo entre ambos uma relação de confiança. Tanto é que, se for preciso revelar confidência para uma melhor defesa, o Código de Ética determina que haja conivência do cliente. Isso traduz-se em uma melhor perspectiva para o direito do cliente, que poderá sentir-se mais seguro em revelar todo o caso para seu advogado, o que será essencial para a defesa de seus direitos por seu advogado.


Publicidade na advocacia

Como em qualquer ramo profissional, a publicidade também se faz necessária na advocacia, para que o profissional possa divulgar seus serviços e prospectar clientes. No entanto, a publicidade na advocacia é caracterizada por aspectos particulares dispostos no Código de Ética e Disciplina da OAB.

Existe uma clara restrição à atividade publicitária no ramo da advocacia, vislumbrada nos arts. 28 a 34 do diploma legal em tela, proibindo advogados de usar de meios mercantilistas que visam a, única e exclusivamente, a captação de clientes.

No entanto, isso não quer dizer que o anúncio dentro da advocacia é de todo vedado. De acordo com o art. 28 do Código de Ética da OAB, “o advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade”. Nota-se, então, que, com essa autorização, foi imposta uma condição. A publicidade na advocacia deve ser pautada na discrição e na moderação e possuir cunho informativo.

O art. 29 do Código de Ética proíbe a veiculação de publicidade de serviços advocatícios, ainda que meramente informativa. Outras limitações dizem respeito à forma de veiculação de anúncios, como proibição de uso de fotos e slogans. É permitido, no entanto, o uso de símbolos pertinentes, desde que não sejam oficiais ou os usados pela OAB, como o Brasão da República, e sejam condizentes com a atividade advocatícia, tal como uma balança. Ainda assim, é necessário que esses elementos apareçam de maneira discreta.

O Código de Ética veda, ainda, a publicação de preços e formas de pagamento. Não obstante, a publicidade veiculada pela internet deve atender por analogia aos dispositivos contidos no Código de Ética.

O modo mais comum de divulgação do serviço advocatício é a placa em seu local de trabalho e, em bem menor escala, em sua residência, sendo incompatível em outros locais. Exige a ética que esses anúncios sejam discretos quanto à forma e dimensão e, não podendo seu conteúdo extravasar os limites já analisados nesse texto.

Apesar de poder, muitas vezes, deixar os advogados inseguros ou acuados, essa restrição à publicidade na advocacia é justificável. Isso se deve ao fato de que a advocacia é serviço fundamental para a vida em sociedade, não devendo ser pautada por técnicas agressivas de publicidade.

Sobre os autores
Galvão & Silva Advocacia

O escritório Galvão & Silva Advocacia presta serviços jurídicos em várias áreas do Direito, tendo uma equipe devidamente especializada e apta a trabalhar desde questões mais simples, até casos complexos, que exigem o envolvimento de profissionais de diversas áreas. Nossa carteira de clientes compreende um grupo diversificado, o que nos força a ter uma equipe multidisciplinar, que atua em diversos segmentos, priorizando a ética em suas relações e a constante busca pela excelência na qualidade dos serviços.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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