Exoneração do Ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta: legal ou ilegal?

16/04/2020 às 12:46
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Este simples artigo tem o propósito de examinar as nuances jurídicas que podem envolver a exoneração do Ministro da Saúde durante a pandemia do COVID-19.

É notório que compete privativamente ao Presidente da República nomear e exonerar os Ministros de Estado (art. 84, I da CF).

O Presidente nomeia os Ministros para que exerçam a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência (art. 87, I da CF) e que pratiquem os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo próprio Presidente (art. 87, IV, da CF).

Nesse sentido, podemos verificar, conforme a Lei nº 13.844/19, que constituem áreas de competência do Ministério da Saúde:

I - política nacional de saúde;

II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

III - saúde ambiental e ações de promoção, de proteção e de recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios;

IV - informações de saúde;

V - insumos críticos para a saúde;

VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;

VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e 

VIII - pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.

Sendo assim, em uma primeira vista, a exoneração do Ministro é legal, pois é facultada ao Presidente que pode fazê-la a qualquer tempo, caso, por exemplo, não exerça bem as suas competências.

Ocorre que, diante do cenário atual, de uma guerra mundial para combater  um vírus que vem matando milhares de pessoas e que o Ministério da Saúde, como vimos, possui vasta responsabilidade para conter o avanço desse vírus e preservar a vida e a saúde do povo brasileiro, seria eficiente demitir o Ministro? Vejamos.

Conforme podemos verificar no art. 37 da CF, a administração pública deve observar o princípio da eficiência.

Esse princípio surgiu do descontentamento da sociedade diante de sua antiga impotência para lutar contra a deficiente prestação de tantos serviços públicos, que incontáveis prejuízos já causou aos usuários (CARVALHO FILHO, 2017, p. 53).

A eficiência tem como objetivo maior a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional.

Em outras palavras, deve-se observar qual meio melhor para se atingir determinado fim.

Sob essa perspectiva, realmente seria eficiente demitir o Ministro da Saúde em meio à pandemia e simplesmente ignorar as medidas eficazes que ele tem tomado para colocar o Brasil abaixo do ranking mundial de morte pelo vírus?

Mediante essa interpretação da Constituição, obviamente que não!

Mas, e se o Ministro for demitido, cabe controle do Judiciário?

Primeiramente lembremos que o controle judicial, sofre limitações e só pode incidir quando se tratar de comprovada ilegalidade, no caso do Ministro, crime comum ou de responsabilidade.

Sendo assim, “o Poder Judiciário não pode compelir a tomada de decisão que entende ser de maior grau de eficiência”, nem invalidar atos administrativos invocando exclusivamente o princípio da eficiência (CARVALHO FILHO, 2017, p. 54)

Entretanto, o Presidente deve observar o art. 20 da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro!

Esse artigo determina que não pode se decidir com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão e que a motivação desse ato deve demonstrar a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive em face das possíveis alternativas.

Isto posto, caso o Presidente decida exonerar o Ministro deverá fundamentar o seu ato, explicitando os motivos fáticos e jurídicos que o motivou, bem como determinar as consequências práticas da decisão.

Sobre o autor
Jamil Pereira de Santana

Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas pela UNIFACS - Universidade Salvador | Laureate International Universities; Pós-graduado em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário pelo Centro Universitário Estácio; Pós-graduado em Licitações e Contratos Administrativos pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera; Pós-Graduando em Direito Societário e Governança Corporativa pela Legale Educacional; Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio da Bahia; 1º Tenente R2 do Exército Brasileiro; Advogado atuante em Direito Administrativo, Militar e Governança.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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