A palavra homicídio, assim como diversas expressões do direito, deriva do latim - homicidium, que significa homem matar outro homem.
No Brasil o homicídio passa por três fases até se encontrar nos dias atuais, sendo elas; O Brasil antes de ser colonizado pelos portugueses; O Brasil Colônia e o Brasil independente.
Pois bem, em primeiro modo, sabemos que o homicídio sempre existiu em nosso meio, já que a violência é presente antes mesmo de nos entendermos como sociedade.
Como foi abordado acima, antes da colonização, o que hoje chamamos de Brasil já era habitado pelos índios onde o homicídio, era praticado provavelmente por motivos de vingança ou em disputas por tribos.
Ao passo seguinte, após a colonização tendo Portugal como colonizador, trouxeram a legislação que vigorava no país luso, ou seja, as Ordenações Afonsinas (1446 a 1512), Manuelinas (1512 a 1603) e Filipinas (1603 a 1830).
Adiante, já no Brasil independente, em 07 de setembro de 1822, a Constituição de 1824 determinava a elaboração de um ‘novo Diploma Penal’, que somente em 1830 foi sancionado como sendo o Código Criminal do Império do Brasil.
Ao passo seguinte, já em 1940, com o nosso Código Penal parte especial onde se trata dos crimes em espécie, o Brasil adotou o sistema criminalista ilatiano, que é aplicado nos dias atuais.
Após abordar alguns pontos relevantes da história do Código Penal, passaremos a analisar o homicídio como é o propósito do tema.
O homicídio é tratado pelo legislador no título I do Código Penal - Dos crimes contra a pessoa, no capítulo onde se refere aos crimes contra a vida, sendo a vida o bem jurídico mais relevante em nosso Código Penal.
Já as espécies de homicídio, podemos extrair do nosso ordenamento jurídico as seguintes: o simples, privilegiado, qualificado, culposo e híbrido (qualificado-privilegiado ou privilegiado-qualificado. Sendo sujeito ativo qualquer pessoa, bem como o sujeito passivo.
No caso do sujeito passivo, devemos tomar um certo cuidado quando nos referimos as autoridades enumeradas no artigo 29 da lei 7.170/83, sendo eles, o Presidente da República, Deputado Federal, Senador ou Ministros do STF, que nesses casos poderão constituir crimes contra a segurança nacional, claro, a depender da motivação.
Em se tratando da consumação, é preciso destacar que a morte a que se refere o ‘matar alguém’, o critério legal é o da morte encefálica.
O homicídio simples, para a doutrina, é aquele que não é nem qualificado nem privilegiado, adotando-se o critério de exclusão.
É preciso falar também sobre as causas de diminuição de pena ‘homicídio privilegiádo’, devendo ser chamado de ‘homicídio com causa de diminuição de pena’, encontraremos no parágrafo 1º do artigo 121 CP.
Resumidamente falando, seria aquele homicídio praticado ou impelido por um motivo de relevante valor moral (causas pessoais) ou relevante valor social (causas não pessoais), ou ainda sobre o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, permitindo ao juíz a redução de 1/6 a 1/3, se caracterizado algum dessas causas.
A privilegiadora como causa de diminuição da pena, cujo fator de redução encontraremos nas circunstâncias no artigo 59 do Código Penal.
Ao passo seguinte, estaremos diante do homicídio qualificado, nesse parágrafo teremos sete incisos que descreveram algumas características do homicídio onde agravarão a pena.
O primeiro inciso trata do homicídio mercenário, ou seja, aquele mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.
Motivo fútil a que trata o inciso segundo seria aquele motivo insignificante, desproporcional, sem valor.
O terceiro inciso do homicídio qualificado, trata da modalidade onde o autor do crime se utiliza de do emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.
Aqui é preciso abordar um tema que apresenta divergência, que é o emprego de outras substãncias, como açúcar e o sal, que se ministrado de forma intencional, sabendo o autor do crime que a vítima não reagirá bem com o emprego de tal substância, levará a morte, nesses casos poderá o autor responder com a qualificadora, justamente por ser o modo (meio) insidioso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima.
O meio cruel, seria quando o agente efetua o ato com manifesto intuito de maldade, impondo a vítima um sofrimento em seu modo de execução, no caso da asfixia, exige-se do agente o conhecimento de que está matando a vítima com esse modo, lembrando que a asfixia é a ausência de oxigênio no sangue, que poderá ser de modo: esganadura (apertar o pescoço da vítima com as mãos), estrangulamento (o agente utiliza fio, arame, corda), enforcamento (próprio peso da vítima leva a morte), afogamento (utiliza um meio líquido), sufocamento (utiliza travesseiro, mordaça).
O inciso quarto, apresenta como meio qualificado a traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
Já o inciso quinto nos diz que será da mesma forma qualificado, se for praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
Adiante, o inciso sexto apresenta o feminicídio, que não se confunde com o femicídio (matar mulher), aqui estamos diante de um homicídio praticado contra a mulher por razões do sexo feminíno, o parágrafo 2º-A vem explicando quais seriam essas condições, que são: violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
E o inciso sétimo, que nos apresenta a modalidade de homicídio praticado contra os agentes de segurança citados nos artigos 142 e 143 da Constituição Federal, bem como contra seu cônjuge, companheiro, ou parente consanguíneo até o terceiro grau.
Vale ressaltar que é bastante comum escutarmos a palavra ‘duplamente/ triplamente qualificado’, nestasa situações onde incidirem mais de uma qualificadora, deverá ser aplicado somente uma, sendo que as demais deverão ser levadas em consideração como circunstâncias judiciais (artigo 59), na fase de fixação da pena-base, sendo respeitado os limites da pena no homicídio qualificado, que são a de 12 a 30 anos.
No caso de homicídio culposo, presente no parágrafo 3º, desde o início lá nos primeiros códigos penais/criminais, o homicídio culposo era visto como uma forma mais branda de se apenar o criminoso.
Mas aqui também é possível aumentar a pena, caso o agente deixe de observar algumas régras técnicas de profissão, arte ou ofício, se o autor deixar de prestar imediato socorro a vítima, caso não vier procurar diminuir as consequências ou foge do flagrante. Caso foi doloso, a pena será aumentada em até 1/3, se o crime é praticado contra menor de 14 anos ou se praticado contra maior de 60 anos.
Adiante, veremos o perdão judicial, que foi incluído no ano de 1977, com o advento da lei nº 6.416, estando no parágrafo 5º do artigo 121, esse instituto do perdão judicial é aplicado somente nas hipóteses do homicídio culposo, somente nos casos em que as consequências da infração penal vierem a atingir o agente de forma tão grave que a sanção se monstraria desnecessária.
Logo abaixo, o parágrafo 6º apresenta uma modalidade aumentada nos casos em que o homicídio for praticado por milícia ou por grupo de extermínio.
O parágrafo 7º aumenta a pena de 1/3 até a metade se o crime for praticado: I- durante a gestação ou nos 3 primeiros meses posteriores ao parto, aqui vale ressaltar que para incidir o aumento, o agente deverá ter conhecimento da gestação, pois caso não puder ser notável, II- aqui o agente praticou o homicídio contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos, pessoa com deficiência ou portador de doença degenerativa em que acarreta condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental, III- na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima, IV- ou em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na lei 11.340/2006 - Lei maria da penha.
A título de curiosidade, vale dizer que o crime de homicídio qualificado se tornou hediondo com o advento da Constituição Federal de 1988, pois o artigo 5º inciso XLIII trouxe consigo ....”a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
Ao se referir aos crimes hediondos, a Constituição Federal deixou ao legislador a missão de definir quais seriam os crimes hediondos, foi então que no ano de 1990, foi editada a lei nº 8.072, disciplinando em um rol taxativo aqueles crimes considerados extremamente graves.