Breves considerações – COVID19 e a Força Obrigatória dos Contratos

16/04/2020 às 21:31
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O que se pretende aqui é instigar reflexão sobre a força obrigatória dos contratos, retratada no brocardo latim “pacta sunt servanda”, e a necessidade de não banalização do princípio.

Em tempos de crise humanitária sem precedentes, advinda da propagação do coronavírus, muito se tem discutido no meio jurídico sobre a invocação do caso fortuito ou força maior para revisão dos contratos ou mesmo a resolução/extinção desses instrumentos.

Há um consenso, quase que uma presunção, de que o estado pandêmico em questão se reveste dos elementos da imprevisibilidade e inevitabilidade, caracterizadores da force majeure.

Nessa medida, o que se pretende aqui é instigar reflexão, igualmente, sobre a força obrigatória dos contratos, retratada no brocardo latim “pacta sunt servanda” (os contratos existem para serem cumpridos).

Trata-se de princípio norteador das relações contratuais, que atua ao lado da autonomia de vontade das partes, segundo a qual são elas livres para contratar ou não, observada a capacidade do agente, licitude do objeto e forma prescrita ou não vedada em lei.

O atual momento demanda parcimônia quanto à aplicação dos dispositivos vigentes que conclamam à revisão daquilo que fora pactuado no momento da celebração do contrato. A preservação do vínculo contratual há de ser perseguida de forma prioritária, a despeito do reconhecimento da existência sim, em muitos casos, de condições gravosas, inevitáveis, de consequências nefastas, que poderão dar azo à suspensão do cumprimento das obrigações, à revisão dessas, e, em casos extremos, à resolução do próprio contrato diante da impossibilidade absoluta de atendimento.

Nessa perspectiva, deve-se ter em vista o equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, de forma que uma não experimente um lucro exagerado em troca da ruína da outra; é o que se tem por equidade ou justiça contratual.  Não se nega que inúmeras situações deverão ser aquilatadas a fim de trazer os direitos e obrigações em patamares factíveis de execução mínima. Verdade também que o remédio não poderá ser similar a todos os casos.

Prega-se, aqui, que não haja a banalização do princípio da força obrigatória dos contratos, dando assim valor jurídico às promessas realizadas e na confiança legítima que uma parte espera e deposita na outra. 

Nesse toar, a intervenção estatal, via Poder Judiciário, quando exigida, deve ser específica e cautelosa, de maneira a não servir como substituto da vontade das partes, nem primar pelo paternalismo desarrazoado, homenageando, quiçá, os “oportunistas de plantão”.  Isto para dizer, não se faça tábula rasa quanto à imprescindível boa-fé; daí a necessidade para que as partes se documentem adequadamente sobre as consequências do cenário atual em torno dos contratos e a capacidade de adimplemento das obrigações.

A pergunta que fica: a invocação da teoria da imprevisão para contratos celebrados pós deflagração da crise pandêmica, será reconhecida? Quando e em quais situações?

Por fim, espera-se que, com tudo o que se verá doravante, os contratos no Brasil passem a ter capítulo dedicado e aprofundado em relação à Força Maior/Caso Fortuito, como há em outros ordenamentos jurídicos.

Ganha-se relevância a construção de cláusulas contratuais que tragam delineamentos claros acerca das hipóteses ensejadoras, mecanismos de acionamento da force majeure, consequências às obrigações originalmente assumidas, direito de rompimento da relação quando excedido determinado período que impeça ou dificulte substancialmente o cumprimento da obrigação etc. No âmbito dos contratos internacionais, já há muito se trata das cláusulas hardship, que importam em readequação de contratos, visando a preservação do negócio jurídico. 

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