Vitimologia – O papel da vítima no crime

16/04/2020 às 23:29
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Trata-se de artigo jurídico sobre o papel da vítima na exegese do crime.

Um dos ramos da criminologia que surgiu após II guerra mundial, é a vitimologia, um ramo criminal que buscar explicar a papel da vítima no crime.

É relevante este estudo, pois nem todo crime a culpa é apenas do autor, sim, muitas vezes a vítima tem papel direto para eclosão do crime, em alguns casos a vítima é o principal causador, precipita o próprio crime, se não tivesse agido o fato certamente não teria ocorrido.

Um exemplo do que estou explicando é o homicídio privilegiado, onde o agente tem a pena reduzida, quando age impelido sob o domínio da violenta emoção, após injusta provocação da vítima, é uma circunstância que atenua a pena do agente. Nesse caso, se não houvesse a efetiva participação da vítima, o crime não teria ocorrido, o agente é estimulado devido ao comportamento afrontoso da vítima. Exemplo, “A” após vencer “B”, num jogo de bilhar, é por este chamado de ladrão esfregando o dedo no rosto na presença de várias pessoas, “B” saca um revólver e dispara dois tiros em “A”, matando-o.

A redução deve ser obrigatória, nos casos de homicídio privilegiado, por razões de política criminal, pois, caso contrário, estaria o legislador obrigando o agente a ser covarde, devendo ser constatado se era no momento do fato, exigível outra conduta diversa.

Não podemos olvidar a legitima defesa, onde a vítima ao agir contra o agente, este repele a injusta agressão, de forma moderada, age acobertado por uma excludente da ilicitude, e não responde por crime algum.

Podemos classificar as vítimas como latentes, ou como gosto de chamar natas, são aquelas que contribuem diretamente da produção de um resultado criminoso devido ao seu comportamento contrário as regras sociais, ocorrem geralmente em distúrbio fisico-psicológico, resultante de intoxicação pelo álcool ou drogas.

Dessa forma, é relevante juridicamente para uma defesa criminal, o papel da vítima no crime, sendo a vítima nata, aquela que precipita o próprio fim, que com sua própria conduta eclode a ocorrência do crime, se tirar da equação a conduta da vítima, o crime não ocorreria, em um júri, por exemplo, os jurados poderão analisar a vitimologia, como base do reconhecimento do privilégio, inexibilidade de conduta diversa ou da própria legitima defesa.

Sobre o autor
Osny Brito Costa Júnior

Advogado Criminalista em Macapá (AP). Especialista em defesas no Tribunal do Júri. Formado pela Universidade Federal do Amapá (2014). Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Tem experiência na área de Defesa, com ênfase em Advocacia Criminal, Especialista em Defesas no Tribunal do Júri. Especialista em Docência no ensino Superior. Escritório de advocacia particular. Foi professor no curso de Pós graduação da Escola Superior de Advocacia-ESA-AP. Foi Professor no curso de Pós graduação na Estacio-Seama. Autor dos Livros: "teses de defesa no Tribunal do júri", "Manual do Advogado Criminalista do Tribunal do júri", "Nulidade dos tribunal do Júri". Autor de diversos artigos jurídicos. Membro da Comissão de Direitos Humanos OAB-AP. Recebeu medalha do BPRE-AP. Participou do Curso de Legítima Defesa - 1 BPM. Recebeu o prêmio Advogado do ano votação Troféu internet Amapá 2018. Premiado ao Tucuju de Ouro-Amapá. Membro da Escola Superior da Advocacia-ESA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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