Tribunal do Júri Esquematizado

17/04/2020 às 00:02

Resumo:

Resumo do Processo do Júri


  • O advogado criminalista inicia o processo do júri verificando a presença das testemunhas de defesa e pode pedir a redesignação da sessão caso alguma esteja ausente.

  • Durante a sessão, o advogado deve estar atento para suscitar nulidades ou requerimentos antes da escolha dos jurados, como questões sobre algemas ou vestimentas que possam influenciar o júri.

  • O interrogatório do réu é um momento crucial, onde o advogado pode orientar seu cliente e dividir o interrogatório em discussão sobre a vida do cliente e a dinâmica do crime para evitar contradições.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Este artigo visa auxiliar o jovem advogado criminalista a realizar o plenário do júri, esquematizando 8 passos práticos.

Um dos momentos mais emocionantes na vida do advogado criminalista é enfrentar um plenário do Júri.

Tudo começa com uma ligação, pode ser pelo cliente ou familiares, que mesmo antes da assinatura de um mandato procuratório, outorga a confiança ao advogado criminal que passa a ser o portador das dores e lutador dos direitos do cliente. O júri é o palco das tragédias humanas que retrata a vida real.

Primeiro passo – abertura da sessão de julgamento

Inicia-se cedo da manhã o plenário, razão pela qual o advogado deve chegar cedo para verificar a presença de todas as testemunhas de defesa, lembrando que a defesa tem o direito de insistir em testemunha de defesa faltante, mesmo que seja necessário a condução coercitiva de testemunha que intimada não compareceu ou pedir a redesignação da sessão de julgamento pela imprescindibilidade da testemunha, tudo antes da escolha e compromisso dos jurados.

Roteiro: Início da sessão de Julgamento → Advogado Verificar a presença de todas as testemunhas de defesa → se faltar testemunha insistir no depoimento da testemunha faltante → direito do advogado pedir condução coercitiva da testemunha faltante ou pedir a redesignação da sessão de julgamento.

 

Segundo Passo – nulidades ou requerimentos que podem ser suscitados na abertura da sessão.

Se todas as testemunhas estiverem presentes, o advogado deve verificar se tem alguma questão de ordem ou nulidade posterior a sentença de pronúncia para arguir.

Roteiro: Verificado que todas as testemunhas presentes → Advogado deve verificar se tem alguma nulidade ou requerimento a suscitar antes da escolha dos jurados (ex. Algema no réu, camisa de familiares da vítima pedindo justiça, retirada da imprensa, ausência de laudo que não foi juntado nos autos, réu com roupa de carceragem) → Se não for suscitado pelo advogado, a nulidade ou requerimento estará precluso.

 

Terceiro Passo – escolha de jurados

Realizado a escolha dos jurados (presença mínima de 15), tendo o advogado o direito de dispensar 3 jurados sem qualquer motivo (escusa imotivada), escolhidos 7 jurados,será realizado o compromisso de julgarem com as consciências e ditames da justiça, após cada jurado levantar a mão e dizer “assim eu prometo”, será aplicada a incomunicabilidade constitucional, não podendo mais terem qualquer contato entre si (conversas) ou com o mundo exterior (celular) sobre o fato em apuração.

Roteiro: Escolha de jurados → 7 jurados para formar o conselho de sentença → Adv e Promotor tem direito de recusar 3 jurados sem qualquer motivo (escusa imotivada).

 

Quarto passo – instrução em plenário

Incia-se, após a escolha dos jurados, a instrução em plenário, será seguida a ordem legal, primeiro testemunhas de acusação, segundo testemunhas de defesa e por fim interrogatório do réu.

Roteiro → Instrução em plenário → testemunhas → primeiro acuação → segundo testemunha de defesa e por fim → interrogatório do réu.

Ordem das perguntas, incia-se pela qualificação do juiz, depois incia-se perguntando a parte que arrolou a testemunha, assim, se for de acusação, as perguntas inicia-se pelo promotor, se for de defesa as perguntas se iniciam pelo advogado.

 

Quinto passo – interrogatório do réu

Um do pontos-chave do júri é o interrogatório do réu, também é o momento que se encerra a instrução em plenário.

Vale ressaltar que o advogado nesse momento tem o direito constitucional de entrevistar-se reservadamente com o cliente, para dar as orientações finais.

Eu sempre divido o interrogatório em dois momentos, inicio com vida do cliente e depois traço a dinâmica do crime, deve ser observado o que o réu reportou na delegacia e na primeira fase do júri, para não apresentar contradições.

Roteiro: Interrogatório do réu → final da instrução → incia com a qualificação e perguntas do juiz-presidente → depois perguntas do promotor → depois perguntas da defesa → e por fim perguntas dos jurados.

 

Sexto passo – sustentação oral no plenário

Enfim, chegou o principal momento do embates de palavras, os debates orais, cada parte tem 1h 30min para os debates, se o promotor voltar a réplica pelo prazo de 1h, deverá a defesa retornar a tréplica pelo mesmo prazo.

Roteiro: Debates orais em plenário → Palavra ministério Público (1h30min) → depois palavra para adv de defesa (1h30min) → Juiz pergunta ao MP se irá a tréplica (tempo 1h), se respondido sim –> a defesa também retorna por igual tempo (1h).

A sustentação oral da defesa irá demonstrar a improcedência da tese acusatória, que está descrita na pronúncia. Vale lembrar que a defesa pode ter mais de uma tese sustentada.

Por fim incia-se a votação dos jurados.

 

Sétimo passo – votação dos jurados

A votação dos jurados se dá por intermédio dos quesitos, que são perguntas objetivas feitas diretamente aos jurados, que irão responder com cédulas sim ou não, depositando em segredo o voto em uma urna, a voto é individual, não deve haver qualquer discussão da causa entre os jurados.

Roteiro: Votação dos jurados → sala secreta: jurado recebe cédulas de papel escritas sim e não → Juiz pergunta os quesitos (perguntas nesse ordem – , materialidade, autoria, se absolve o réu, causa de diminuição da pena, qualificadoras e causas de aumento) → a cada 4 votos revelados por maioria os demais não são revelados.

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Encerrada a votação, inicia-se a leitura da sentença.

 

Oitavo passo - Leitura da sentença

A leitura da sentença é feita em plenário, o réu ficará de pé na frente do juiz, se a sentença for condenatória, poderá o advogado ao final da sentença interpor recurso de apelação criminal, é um dos poucos procedimentos criminais que a apelação poderá ser interposta oralmente na própria ata de julgamento.

Roteiro → Leitura da sentença em plenário → Se condenatória – O adv poderá interpor apelação criminal na ata da sessão usando o art. 593, inciso III, “a”, “b”, “c” e “d”, do CPP, recomendo que sempre suscite todas as alíneas em seu fundamento.

Após inicia-se a guerra em sede de recurso no Tribunal, devendo o advogado jamais se dar por vencido, como afirma Quaresma “tribunal do Júri, não é para aventureiros” e como já disse o professor Zanone “o lobo só é mal, por que só se escuta a versão da chapeuzinho” e afirmo que no júri a defesa não desistir jamais, nem mesmo após o último voto revelado.

Sobre o autor
Osny Brito Costa Júnior

Advogado Criminalista em Macapá (AP). Especialista em defesas no Tribunal do Júri. Formado pela Universidade Federal do Amapá (2014). Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Tem experiência na área de Defesa, com ênfase em Advocacia Criminal, Especialista em Defesas no Tribunal do Júri. Especialista em Docência no ensino Superior. Escritório de advocacia particular. Foi professor no curso de Pós graduação da Escola Superior de Advocacia-ESA-AP. Foi Professor no curso de Pós graduação na Estacio-Seama. Autor dos Livros: "teses de defesa no Tribunal do júri", "Manual do Advogado Criminalista do Tribunal do júri", "Nulidade dos tribunal do Júri". Autor de diversos artigos jurídicos. Membro da Comissão de Direitos Humanos OAB-AP. Recebeu medalha do BPRE-AP. Participou do Curso de Legítima Defesa - 1 BPM. Recebeu o prêmio Advogado do ano votação Troféu internet Amapá 2018. Premiado ao Tucuju de Ouro-Amapá. Membro da Escola Superior da Advocacia-ESA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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