Um olhar crítico e reflexivo sobre a relativização da educação física como componente curricular obrigatório

17/04/2020 às 10:20
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O presente trabalho busca uma análise acerca da relativização da disciplina Educação Física na Educação Básica Brasileira, tendo em vista a previsão de exceção da obrigatoriedade da disciplina através dos incisos do § 3º do artigo 26 da LDB.

1 INTRODUÇÃO

A escola formal tem como papel a preparação do aluno para a vida e os métodos pedagógicos devem tender a ajudar o aluno a desenvolver-se da melhor maneira possível, buscando tirar o melhor partido de todos os seus recursos para a vida social. Historicamente a escola é o lugar da mediação do conhecimento sistemático e científico elaborado ao longo dos tempos pelo conjunto de sujeitos sociais.

Também é papel da escola socializar o conhecimento, pois, seu dever é atuar na formação moral dos alunos promovendo o pleno desenvolvimento do indivíduo como cidadão e como sujeito de direitos que pode viver de forma autônoma e harmônica na sociedade.

Para atingir seus objetivos a escola se vale de várias disciplinas em conformidade com a  Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e através de um conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica. Devem ser assegurados os direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos em conformidade com o que preceitua o Plano Nacional de Educação (PNE) e os temas transversais em consonância com o contexto regional e local.

Para a consecução dos objetivos educacionais a escola também se vale da disciplina de Educação Física que no passado era vista como meio para preparar a juventude para defesa da nação, fortalecer o trabalhador e buscar novos talentos esportivos. Hoje a Educação Física como componente curricular da Educação Básica na Lei de Diretrizes e Bases (LDB) mostra que a prática tem como caráter essencial propiciar uma aprendizagem que mobilize aspectos afetivos, sociais e éticos. A Educação  Física também busca ensinar aos alunos a adoção de hábitos saudáveis de higiene e alimentação, espírito crítico e conhecinhento das diferentes manifestações da cultura corporal.

Para Gonçalves, 1997 (apud DARIDO, 1999) a educação atua na formação do homem sujeitando-se ao pensamento das diferentes épocas. A educação brasileira encontra-se neste processo de evolução e de transformação, buscando rever qual é o seu papel e os rumos que deve seguir. Com a nova LDB, a Educação Física está passaou por um processo para se repensar qual seu papel dentro da Escola e tem buscado o seu lugar como uma fonte de conhecimento necessário para a constituição de um novo cidadão.

Verifica-se que atualmente a Educação Física é muito mais abrangente e de extrema importância para o desenvolvimento do aluno educação básica. Devemos esquecer um pouco a Educação Física voltada somente para o ensino do esporte.

A LDB preconiza em seu artigo 26, § 3º que a Educação Física é componente curricular obrigatório e, apesar de toda importância que a disciplina tem para a formação do cidadão, o mesmo dispositivo legal criou exceções que a relativizam, demonstrando a existência de um sério contrassenso relativo à importância que o sistema educacional pátrio dá à disciplina.

Logo, o presente estudo tem como finalidade aguçar o sentimento acerca da importância de não se relativizar a Educação Física na Educação Básica em qualquer circunstância, uma vez que se trata de disciplina tão importante quanto as demais, não comportando flexibilização como se fosse de menor importância.

2 DESENVOLVIMENTO

A Educação Física no Brasil, no seu processo histórico, passou por diversas modificações, desde a compreensão dela como sinônimo de exercícios físicos, passando pelos movimentos ginásticos, esportivação e atualmente com novas abordagens pedagógicas. Em 1815, com Couto Ferraz, iniciou-se oficialmente a inclusão dos exercícios físicos na Escola. Após, com Rui Barbosa em 1882, recomendou-se a ginástica obrigatória nas escolas normais para ambos os sexos, porém, a efetivação deu-se apenas no Rio de Janeiro em escolas militares. Apenas em 1920 com as reformas na educação iniciou-se a introdução da Educação Física nas escolas com o nome de ginástica, todavia, com conotação militar (BETTI, 1991).

Darido e Sanches Neto (2005, p. 2) afirmam que no militarismo a Educação Física tem “a preocupação central com os hábitos de higiene e saúde, valorizando o desenvolvimento do físico e da moral, a partir dos exercícios”, visto que os exercícios da época eram voltados para formar pessoas que suportassem o combate, a luta e a guerra.

Após esse período de militarismo, surge a Educação Física como esporte, especialmente devido ao título da Seleção Brasileira de Futebol, de campeão do mundo, na década de 70. Em 1964, os representantes políticos viram na Educação Física um meio propício para sustentar a ideologia política, promovendo o país em competições de alto nível, ultrapassando assim a ideia de um país subdesenvolvido, superando críticas internas e deixando transparecer um clima harmônico e em ascensão (DARIDO e SANCHES NETO, 2005). Esse modelo esportista é muito criticado, mesmo estando ainda presente em nosso meio por seu caráter tradicional e mecânico.

Com a aprovação da LDB  em 1996, tornando a Educação Física componente curricular obrigatório da Educação Básica, o Ministério da educação apresentou os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs) passando a subsidiar as disciplinas.

Todavia, apesar da evolução da Educação Física quando alçada pela LDB como disciplina de componente curricular obrigatório nos ambientes escolares, ela passou a ser desenvolvida nas escolas como momento de aulas recreativas e práticas esportivas gerando certo desprezo em relação à sua importância.

Apesar de uma conotação cultural, uma vez que a pouca importância da Educação Física é concretizada de forma velada pela comunidade escola e sociedade em geral, vemos que o sistema legislativo contribuiu significativamente para esta situação.

Já com o advento da LDB, o § 3º do artigo 26 previu certa relativização da Educação Física ao prever a facultatividade da disciplina nos cursos noturnos. Vejamos:

§ 3º - A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.

Verifica-se também que quando da entrada em vigor da LDB, além da facultatividade da disciplina no período noturno, a Educação Física não era expressamente um componente curricular obrigatório, o que apenas ocorreu com a alteração do § 3º do artigo 26 através da Lei nº 10.328 de 12 de dezembro de 2001, que passou a constar a seguinte redação:

§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos

Posteriormente, sobreveio nova alteração no § 3º do artigo 26 da LDB, através da Lei nº 10.793 de 1º de dezembro de 2003 que aumentou as hipóteses de exceções à obrigatoriedade da Educação Física. O texto do referido dispositivo legal passou a ter a seguinte redação:

 

§ 3º - A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: 

I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;          

II – maior de trinta anos de idade;         

III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;        

IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969;          

V – (VETADO)          

VI – que tenha prole.

 

Houve ainda a tentativa de alteração do § 3º do artigo 26 da LDB através da Medida Provisória (MP) nº 746 de 22 de setembro de 2016 que extirpava a Educação Física do Ensino Médio.  O referido dispositivo legal foi convertido na Lei nº 13.415 de 16 de fevereiro de 2017 que não recepcionou a apontada alteração do § 3º do artigo 26 da LDB. Caso fosse aprovada a proposta, a redação do dispositivo legal seria a seguinte:

 

§ 3º  - A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental, sendo sua prática facultativa ao aluno: 

I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;          

II – maior de trinta anos de idade;         

III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;        

IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969;          

V – (VETADO)          

VI – que tenha prole.

A versão atualmente em vigor do §3º do artigo 26 da LDB é a referente às alterações ocorridas pela Lei nº 10.793/2003.

Percebe-se com esse histórico da legalidade da Educação Física  que o legislador brasileiro e os governantes em geral realmente não entendem a real importância da Educação Física, a ponto de haver proposta para extirpá-la do ensino médio. Mesmo com o bom sendo do Congresso Nacional, quando da conversão da MP nº 746/2016 na Lei nº 13.415/2017 e pela não aceitação da extirpação da Educação do Ensino Médio, ainda se verifica que se mantém as exceções em relação à obrigatoriedade da Educação Física, o que se mostra desarrazoado e o que se verifica analisando cada inciso do § 3º do artigo 26 da LDB.

O inciso I do § 3º do artigo 26 da LDB preconiza a facultatividade da Educação Física ao aluno que que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas”. Não se verifica sob qual fundamento científico o trabalho cotidiano de qualquer pessoa possa substituir as questões práticas, pedagógicas, teóricas e científicas da Educação Física aplicada e sala de aula por um profissional habilitado.

Há se dizer que em 1987 o Conselho Federal de Educação publicou a Resolução CFE n° 03/87, instituindo os mínimos de conteúdo e duração a serem observados nos cursos de graduação em Educação Física (Bacharelado e/ou Licenciatura Plena).

Com a entrada em vigor da LDB, estabeleceu-se que a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-ia em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, conforme o artigo 62 abaixo colacionado:

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

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 Salienta-se que a Resolução CFE n° 03/87, introduzida na vigência da legislação anterior a 1996, não está mais em vigor. Seus conceitos serviram de referência para a elaboração dos projetos pedagógicos dos cursos de Educação Física, desde a promulgação da nova LDB até a publicação da Resolução CNE/CES n° 7/2004, que estabeleceu as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física em nível superior de graduação plena.

Como se verifica, há requisitos mínimos para que um profissional possa se habilitar para ministrar aulas de Educação Física, sendo desarrazoado que a matéria seja relativizada tão somente em razão da carga horária de trabalho do aluno fora da escola.

O inciso I do § 3º do artigo 26 da LDB preconiza que o cansaço do aluno por ter realizado alguma atividade física ou intelectual durante o exercício do trabalho fora da escola poderia ser compensado em substituição às aulas de Educação Física. Não se pode admitir, por exemplo, que um engenheiro chefe de uma obra possa substituir as aulas do profissional habilitado de Educação Física apenas pelo fato de que seu subordinado laborou em atividades que contenham esforço físico. Este ato é um retrocesso à compreensão da Educação Física como disciplina científica e pedagógica, desprezando o contexto teórico que ela contém.

O inciso II do § 3º do artigo 26 da LDB preconiza a facultatividade da Educação Física ao aluno que for “maior de trinta anos de idade”. Esse dispositivo legal é outro contrassenso ao que se objetiva nas aulas de Educação Física, posto que, gera um sentimento de desnecessariedade da Educação Física às pessoas que sejam maiores de trinta anos.

A mensagem vai de encontro à proposta pedagógica da disciplina e está totalmente desarrazoada em relação ao que se pretende ensinar sobre a disciplina em sala de aula, principalmente porque as atividades físicas são ainda mais importantes para pessoas de meia e terceira idade como instrumento de convívio social. Tanto é verdade que a Educação Física foi inserida na área de linguagens pela Base Nacional Curricular Comum (BNCC, 2017) :

As atividades humanas realizam-se nas práticas sociais, mediadas por diferentes linguagens: verbal (oral ou visual-motora, como Libras, e escrita), corporal, visual, sonora e, contemporaneamente, digital. Por meio dessas práticas, as pessoas interagem consigo mesmas e com os outros, constituindo-se como sujeitos sociais. Nessas interações, estão imbricados conhecimentos, atitudes e valores culturais, morais e éticos. Na BNCC, a área de Linguagens é composta pelos seguintes componentes curriculares: Língua Portuguesa, Arte, Educação Física e, no Ensino Fundamental – Anos Finais, Língua Inglesa.

Destarte, não se mostra suscetível de aceitação a referida excepcionalidade da obrigatoriedade da disciplina de Educação Física na Escola.

O inciso III do § 3º do artigo 26 da LDB preconiza a facultatividade da Educação Física ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física.” Este caso se amolda às irresignações aplicadas ao inciso I, posto que, não se deve confundir a prática de atividade física com a ministração de aula pedagógica e científica de Educação Física na escola através de um profissional legalmente habilitado.

O inciso V do § 3º do artigo 26 da LDB preconiza a facultatividade da Educação Física ao aluno “que tenha prole”, outra forma de relativizar e minimizar a importância da Educação Física como disciplina pedagógica e científica a ser ministrada por um profissional habilitado.

A única excepcionalização que se mostra razoável é a prevista no inciso V do § 3º do artigo 26 da LDB que remete ao  Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969 que prevê a possibilidade de não participação do aluno em razão de problemas de saúde.

Cumpre salientar que a BNCC (2017) aponta as habilidades que se pretende alcançar com a disciplinar de Educação Física. São colacionadas abaixo algumas dessas habilidades aplicadas aos 1º e 2º anos, conforme a BNCC (2017), sendo importante destacar que também há habilidades de 3º aos 9º anos. Vejamos então algumas das habilidades aplicadas aos 1º e 2º anos conforme a BNCC (2017):

 (EF12EF01) Experimentar, fruir e recriar diferentes brincadeiras e jogos da cultura popular presentes no contexto comunitário e regional, reconhecendo e respeitando as diferenças individuais de desempenho dos colegas.

(EF12EF02) Explicar, por meio de múltiplas linguagens (corporal, visual, oral e escrita), as brincadeiras e os jogos populares do contexto comunitário e regional, reconhecendo e valorizando a importância desses jogos e brincadeiras para suas culturas de origem.

(EF12EF03) Planejar e utilizar estratégias para resolver desafios de brincadeiras e jogos populares do contexto comunitário e regional, com base no reconhecimento das características dessas práticas.

(EF12EF04) Colaborar na proposição e na produção de alternativas para a prática, em outros momentos e espaços, de brincadeiras e jogos e demais práticas corporais tematizadas na escola, produzindo textos (orais, escritos, audiovisuais) para divulgá-las na escola e na comunidade.

(EF12EF05) Experimentar e fruir, prezando pelo trabalho coletivo e pelo protagonismo, a prática de esportes de marca e de precisão, identificando os elementos comuns a esses esportes.

Oportuno também observar que não há, na BNCC (2017) previsão de habilidades para Educação Física no Ensino Médio, sendo que, a Resolução 03 de 21 de novembro de 2018 do Conselho Nacional de Educação que “Atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio”, prevê, no inciso V, do § 4º do artigo 11, o seguinte:

Art. 11. A formação geral básica é composta por competências e habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e articuladas como um todo indissociável, enriquecidas pelo contexto histórico, econômico, social, ambiental, cultural local, do mundo do trabalho e da prática social, e deverá ser organizada por áreas de conhecimento:

[...]

§ 4º Devem ser contemplados, sem prejuízo da integração e articulação das diferentes áreas do conhecimento, estudos e práticas de:

[...]

V - educação física, com prática facultativa ao estudante nos casos previstos em Lei;

Constata-se que até mesmo o Conselho Nacional de Educação está de acordo com a relativização e excepcionalização da Educação Física como disciplina de considerável importância no sistema de ensino do nosso país.

Portanto, pode-se constatar através da análise legal e bibliográfica levantada por este trabalho, que a Educação Física não é vista em nosso país como uma disciplina de real importância para a formação do aluno e do cidadão, sendo relativizada e sofrendo tentativas de ser extirpada de parte do ensino básico.

3 CONCLUSÃO

Conclui-se que a Educação Física oferece uma série de possibilidades para enriquecer a experiência das crianças, jovens e adultos na Educação Básica, permitindo o acesso a um vasto universo cultural. Esse universo compreende saberes corporais, experiências estéticas, emotivas, lúdicas e agonistas que se inscrevem, mas não se restringem, à racionalidade típica dos saberes científicos que, comumente, orienta as práticas pedagógicas na escola. Experimentar e analisar as diferentes formas de expressão que não se alicerçam apenas nessa racionalidade é uma das potencialidades desse componente na Educação Básica. Para além da vivência, a experiência efetiva das práticas corporais oportuniza aos alunos participar, de forma autônoma, em contextos de lazer e saúde (BNCC, 2017).

Destarte, não se pode entender viável qualquer relativização ou excepcionalização da disciplina da Educação Física na Educação Básica do Brasil, sendo de rigor que seja efetivamente obrigatória, posto que, o contexto histórico da legalidade apenas mostra que esta disciplina nunca foi levada a sério e com a devida importância na formação do aluno-cidadão.

A constatação que se tem, na verdade, é que a excepcionalização da Educação Física está se transformando em regra e sendo aculturada em nosso país, o que causa minimização da importância da cientificidade da disciplina e a desvalorização dos profissionais habilitados.

Cabe aos profissionais de Educação Física lutar cotidianamente para que este estereótipo de disciplina sem importância significativa seja perpetuada como se fosse algo natural, pois, está havendo exceção às regras, inclusive com claras tentativas de extirpar a disciplina de parte do Ensino Básico Brasileiro, devendo a Educação Física ser observada como uma disciplina importante na formação do aluno e do cidadão.

4 - REFERÊNCIAS

BETTI, M. Educação Física e sociedade. São Paulo: Movimento, 1991.

BRASIL. Decreto-Lei 1.044, de 21 de outubro de 1969. Dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 22 de outubro de 1969 e retificado no Diário Oficial da União em 11 de novembro de 1969.

BRASIL. Conselho Federal de Educação. Resolução nº 03, de 16 de junho de 1987. Fixa os mínimos de conteúdo e duração a serem observados nos cursos de graduação em Educação Física (Bacharelado e/ou Licenciatura Plena). Disponível em <http://crefrs.org.br/legislacao/pdf/resol_cfe_3_1987.pdf>. Acesso em 30 de dezembro de 2019.

BRASIL. Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 23 de dezembro 1996.

BRASIL. Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Consulta Pública. Brasília, 2017. Disponível.em:.<http://basenacionalcomum.mec.gov.br/images/BNCC_EI_EF_110518_versaofinal_site.pdf>. Acesso em: 30 de dezembro de 2019.

BRASIL. Lei 10.328, de 12 de dezembro de 2001. Introduz a palavra "obrigatório" após a expressão "curricular", constante do § 3o do art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 13 de dezembro 2001.

BRASIL. Lei 10.793, de 01 de dezembro de 2003. Altera a redação do art. 26, § 3o, e do art. 92 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 02 de dezembro 2003.

BRASIL. Plano Nacional de Educação (PNE). Consulta Pública. Brasília, 2014. Disponível.em:.<http://pne.mec.gov.br/18-planos-subnacionais-de-educacao/543-plano-nacional-de-educacao-lei-n-13-005-2014>. Acesso em: 30 dezembro de 2019.

BRASIL. Medida Provisória 746, de 22 de setembro de 2016. Institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, altera a Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei n º 11.494 de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 23 de setembro 2016.

BRASIL. Lei 13.415, de 16 de fevereiro de 2017. Altera as Leis n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967; revoga a Lei nº 11.161, de 5 de agosto de 2005; e institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 17 de fevereiro 2017.

BRASIL. Conselho Nacional de Educação; Câmara de Educação Básica. Resolução nº 03, de 21 de novembro de 2018. Atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio. Diário Oficial da União, Brasília, 22 de novembro de 2018, Seção 1, p. 21.

COLETIVO DE AUTORES. Pesquisa em Ação – Educação Física na escola. Editora Unijui, Rio Grande do Sul, 2005.

DARIDO, Suraya Cristina. Educação Física no ensino Médio. Motriz, volume 5, número 2, p 01-08, dezembro 1999.

DARIDO E SANCHES NETO.  O Contexto da Educação Física na Escola.  In: DARIDO, Suraya Cristina. RANGEL, Irene Conceição Andrade. Educação física na escola: implicações para a prática pedagógica. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2005.

MONTAGNER, Paulo César & RODRIGUES, Eduardo Fantato. Esporte-Espetáculo e Sociedade: Estudos Preliminares sobre sua Influência no Âmbito Escolar. Conexões – Revista da Faculdade de Educação Física – UNICAMP. Campinas-SP, v.1, n.1, 2003.

Sobre o autor
Fernando Augusto Fressatti

FRESSATTI, Fernando Augusto. Bacharel em Direito pela Universidade de Franca. Licenciado em Filosofia pela Faculdade Mozarteum de São Paulo. Licenciado em História pelas Faculdades Integradas de Itararé-SP. Licenciado em Educação Física pelo Instituto Superior de Educação Elvira Dayrell. Pós-Graduado em Direito Ambiental pela Universidade Cândido Mendes. Pós-Graduado em Filosofia da Religião pela Faculdade Dom Alberto. Pós-Graduado em Ensino Religioso pela Faculdade Venda Nova do Imigrante. Advogado em Direito Público e Popular. Ocupou os cargos públicos de Assessor Jurídico do Município de Ipuã-SP, Diretor do Departamento de Negócios de Governo do Município de Ipuã-SP e Secretário Municipal de Negócios Jurídicos do Município de Ipuã. Atualmente ocupa o cargo de Assessor Jurídico de Gabinete do Prefeito do Município de Ipuã-SP. Foi membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ipuã-SP, órgão que já exerceu a presidência nos biênios 2013/2014 e 2015/2016. Foi membro do Conselho de Defesa do Meio Ambiente de Ipuã-SP, órgão que já exerceu a presidência no biênio 2017/2018.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo apresentado como exigência da conclusão do curso de Complementação Pedagógica em Educação Física como requisito para obtenção de titulação.

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