A efetiva utilização da ação popular em defesa do meio ambiente

17/04/2020 às 10:39
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O presente artigo busca apresentar sugestões para que os cidadãos possam exercer seu direito constitucional de ação, através da ação popular, para fazer com que o Estado os legitimados passivamente na ação popular cumpram com seu dever ambiental.

Resumo

Pretende-se com este artigo apresentar uma análise reflexiva sobre a efetiva utilização da ação popular, instrumento constitucional a disposição dos cidadãos, na defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida de todos. O presente artigo também busca apresentar sugestões para que os cidadãos possam exercer seu direito constitucional de ação, através da ação popular, para fazer com que o Estado os legitimados passivamente na ação popular cumpram com o dever de preservar o meio ambiente. Assim, o presente artigo tratará de algumas informações sobre a efetiva utilização da ação popular na construção da gestão e fiscalização democrática ao meio ambiente saudável, buscando uma reflexão sobre a valorização dos instrumentos constitucionais da disposição do cidadão essenciais à participação da comunidade na fiscalização e preservação do meio ambiente equilibrado.

Palavras-chave: Meio Ambiente. Cidadão. Ação Popular. Estado.

 
1 - Introdução

A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1988 através do artigo 5º, inciso LXXIII, coloca a ação popular a disposição de qualquer cidadão, que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos, para invalidar atos ou contratos administrativos ilegais ou lesivos ao patrimônio da União Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive atos lesivos ao meio ambiente.

Levando em consideração que o meio ambiente passa a ser assunto de interesse constitucional, por ser a primeira Constituição na história do Brasil a dispor especificamente sobre meio ambiente em capítulo próprio, a ação popular mostra-se como um instrumento democrático para a defesa ambiental, ultrapassando a simples sistematização de atos processuais, afim, de se atingir a tutela jurisdicional.

Sendo evidente que vivemos em um Estado Democrático de Direito, cabe ao Estado praticar atos que respeitem toda a coletividade, inclusive, praticando atos positivos, através da fiscalização, implementação e execução de políticas ambientais, além de agir de forma negativa não praticando atos que culminem com a degradação ambiental.

Logo, o presente estudo tem como finalidade traçar alguns parâmetros, trazer algumas reflexões acerca da efetiva utilização da ação popular pelo cidadão, deixando cristalina a sua importância para que o Estado realmente haja eficazmente na preservação do meio ambiente, buscando a prevalência da dignidade da vida humana e ao direito a um meio ambiente equilibrado.

2 -  Desenvolvimento

2.1 - Direito Ambiental Internacional

O destino da humanidade está intimamente ligado à preservação do meio ambiente, pois a proteção ambiental visa a preservação da natureza em todos os  elementos essenciais à vida humana e à manutenção do equilíbrio ecológico, diante do ímpeto predatório das nações civilizadas, que, em nome do desenvolvimento, devastam florestas, exaurem o solo, exterminam a fauna, poluem as águas e o ar.[2]

 Com o advento da globalização, do acesso à internet e ao acesso instantâneo das informações, o homem tem consciência que as reservas naturais não são inesgotáveis, mesmo assim, a continuidade de atos atentatórios ao meio ambiente saudável é constante.

O século XX foi palco do início do crescimento das populações urbanas desenfreada sem um planejamento ambiental eficiente. Também foi palco de crescimento de indústrias, do avanço científico e tecnológico com finalidade exclusiva para o ganho financeiro, sem responsabilidade ambiental.

Diante de tanta evolução sem conscientização ambiental surgem as consequências que atingem a vida de todos como a contaminação do lençol freático, a escassez de água, a diminuição da área florestal, a multiplicação dos desertos, as profundas alterações do clima, a destruição da camada de ozônio, a poluição do ar, a proliferação de doenças, a intoxicação pelo uso de agrotóxicos e mercúrio, a contaminação de alimentos, a devastação dos campos, a desumanização das cidades, a degradação do patrimônio genético, as chuvas ácidas, o deslizamento de morros, a queda da qualidade de vida urbana e rural, entre outras. [3]

A globalização e a divulgação de informações em tempo real tornam são capazes de deixar todos conhecedores de que os recursos naturais não são inesgotáveis, surgindo a necessidade de preservação e uso racional.

Diante da evidente necessidade de preservação do meio ambiente, foi realizada a Conferência de Estocolmo em 1972, marco inicial do direito ambiental internacional. Essa Conferência foi preponderante para que a Organização das Nações Unidas (ONU) criasse o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) sediado em Nairóbi, na África. Também foi criado o Fundo Voluntário para o Meio Ambiente, a ser gerido pelo PNUMA, com a finalidade de fomentar e implementar programas  e atividades de proteção do meio ambiente entre organismos regionais e internacionais.

Após a Conferência de Estocolmo, várias outros encontros e conferências internacionais foram realizadas pela ONU, gerando vários documentos importantíssimos para o direito ambiental internacional, como Agenda 21, Declaração do Rio, Declaração de Princípios sobre Florestas, Convenção  sobre Diversidade Biológica, Convenção sobre Mudanças Climáticas, Rio+5, Avaliação da Agenda 21, Protocolo de Kyoto, entre outros.[4]

Diante da preocupação global com o meio ambiente, vários países normatizaram o direito ambiental interno, incluindo o Brasil que inseriu um capitulo sobre meio ambiente em sua Constituição Federal em 1988.

2.2 -  Direito Ambiental no Brasil

O Direito Ambiental é considerado recente no Brasil em razão de ter como marco inicial a Lei nº 6.938/91. Essa Lei foi o primeiro diploma legal que cuidou do meio ambiente como um direito próprio e autônomo no Brasil, criando a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA que estabelece princípios, escopos, diretrizes, instrumentos e conceitos gerais sobre o meio ambiente.  

 Antes de entrada em vigor da Lei 6.938/91, as Leis existentes no Brasil tratavam o direito ambiental apenas do ponto de vista secundário e de subserviência do ser humano, tendo em vista que seus dispositivos eram tutelados apenas na medida em que se relacionavam às preocupações egoísticas do próprio ser humano ou com fatores meramente econômicos.[5]

A Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988, pela primeira vez na história, elevou o meio ambiente ao status de norma Constitucional, dispondo sobre o tema especificamente em capítulo próprio.

 O capítulo da Constituição Federal que dispõe sobre o meio ambiente possui apenas o artigo 225 que define o meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Para a defesa do meio ambiente, além do artigo 225, há na Constituição Federal regras explícitas, implícitas, de competência dos entes federativos, de garantia institucional e de garantia individual, sendo que, nesta última, está inserido o instrumento de precípuo de estudo do presente artigo científico, a ação popular.

As regras constitucionais explícitas de garantia do meio ambiente estão dispostas nos artigos 7º, XXXII (meio ambiente do trabalho), 97, §1º, III (preservação dos recursos naturais), 170, VI (combate ao impacto ambiental), 186, II (uso adequado dos recursos naturais) 200, VIII (colaboração na tutela do meio ambiente), 216, V (patrimônio nacional), 220, § 3º, II (repudia práticas nocivas ao meio ambiente) e § 1° (defesa das terras indígenas) da Constituição Federal.[6]

As regras implícitas de garantia do meio ambiente estão dispostas nos artigos 20, III, V, VI, VII, IX (dispõe sobre os bens da União), 21, XIX, XX, XXIII, XXIV, XXV (dispõe sobre as competências da União), 22, IV, XII, XXVI, (dispõe sobre a competência privativa da União para legislar), 23, III e IV (dispõe sobre a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) 24, II e VII, (dispõe sobre a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar) 26, I (dispõe sobre os bens dos Estados) 30, IX (dispõe sobre a competência dos Municípios) e 196 a 200 (dispõe sobre a saúde) da Constituição Federal.[7]

A regra de garantia institucional do meio ambiente está prevista no artigo 129, III da Constituição Federal ao dispor que ao Ministério Público cumpre exercer a função institucional de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa do meio ambiente.

A regra de garantia individual do meio ambiente está prevista no artigo 5º, LXXIII da Constituição Federal, que dispõe que qualquer cidadão tem legitimidade para propor ação popular visando à anulação de ato lesivo ao meio ambiente. Esta regra é o núcleo do presente artigo, posto que, através dela qualquer cidadão poderá exigir o cumprimento das demais regras e de normas específicas de garantia do meio ambiente saudável.

Saindo do âmbito constitucional, existem várias normas infraconstitucionais que dispões sobre a proteção do meio ambiente, como, a Lei n° 7.802 de 10/07/1989 que dispõe sobre Agrotóxicos, a Lei n° 6.902 de 27/04/1981 que trata da Área de Proteção Ambiental criando as Estações Ecológicas; a Lei n° 6.453 de 17/10/1977 que dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com as atividades nucleares, a Lei n° 9.605 de 12/02/1998 que trata de Crimes Ambientais, reordenando a legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições, a Lei nº 11.105, de 24/03/2005 que estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, a Lei n° 9.433 de 08/01/1997 que trata   de recursos hídricos, a Lei n° 6.938 de 17/01/1981 que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, entre várias outras.

Como se vê, o campo normativo constitucional e infraconstitucional de defesa do meio ambiente no Brasil é vasto, podendo o cidadão exercer a regra individual de proteção ao meio ambiente através da ação popular.

2.3 - Da Ação Popular como instrumento democrático de defesa do meio ambiente

Ação popular é um instrumento judicial de exercício direto da soberania popular, viabilizando ao cidadão buscar a tutela jurisdicional para preservar e controlar a legalidade dos atos administrativos praticados pela Administração Pública em defesa dos direitos difusos e coletivos. Está prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

"Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência."[8]

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A regulamentação infraconstitucional da ação popular ficou a cargo da Lei 4.717/1965, elaborada antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mas recepcionada pela mesma em razão da patente compatibilidade material. Ao dispor sobre a ação popular, Uadi Lammêgo Bulos assevera:

"O que se verifica é ação popular como garantia constitucional que enseja a interferência do cidadão na vida pública, sob a perspectiva de fiscalização dos negócios do Estado, no tocante à proteção da moralidade administrativa e como ação judicial corretiva de atos lesivos aos interesses difusos e coletivos."[9]

Diante do caráter constitucional da ação popular, faz-se necessário conceituá-la. Segundo Hely Lopes Meirelles a ação popular é:

“o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais ou lesivos do patrimônio federal, estadual ou municipal ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público”..[10]

A ação popular pode ser preventiva, quando for ajuizada antes da efetivação dos danos ao bem de interesse difuso ou coletivo, ou quando há o interesse na anulação de atos lesivos já praticados.

Para a existência de legitimidade ativa na propositura da ação popular deverá haver a observância de dois requisitos, o subjetivo e o objetivo. Em relação ao requisito subjetivo Nathalia Masson pontua:

Em síntese, podemos destacar dois requisitos para a existência legítima da ação popular. São eles (i) requisito subjetivo: ser cidadão. A ação popular somente poderá ser proposta pelo cidadão, aquele que possui capacidade eleitoral ativa, ou seja, é eleitor e está com as obrigações eleitorais em dia; (ii) requisito objetivo: lesão ( ou ameaça de lesão) ao patrimônio público, por ilegalidade ou imoralidade. [11]

Portanto, no conceito dos doutrinadores resta evidente o caráter de instrumento para efetivo exercício da cidadania através da ação popular, deixando claro que a legitimidade ativa pertence ao cidadão no pleno gozo de seus direitos políticos.

A legitimidade passiva para a propositura da ação popular ficou a cargo da Lei  4.717/1965, no caput do seu artigo 1º, conforme assevera Nathália Masson:

"Quanto à legitimidade passiva, pode-se dizer que a ação normalmente será proposta em face: (i) das pessoas jurídicas de direito público, cujo patrimônio se procura proteger, bem como suas entidades autárquicas e quaisquer outras pessoas jurídicas que sejam subvencionadas pelos cofres públicos (ver art. 1º, Lei nº 4.717/1965); (ii) dos responsáveis pelo  ato lesivo, vale dizer, autoridades diretamente responsáveis pelo ato que está sendo impugnado, administradores e demais funcionários; (iii) beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo."[12]

Discorrido sobre a legitimidade ativa e passiva e os requisitos para a propositura da ação popular, será abordado sobre os objetivos da referida ação em relação ao meio ambiente.

A tutela processual da ação popular em defesa do meio ambiente está ligada ao exercício da cidadania através do direito de ação e acesso à Justiça do cidadão.

No entanto, analisando os sítios eletrônicos dos Tribunais Pátrios é possível constatar a pouca utilização desse instrumento processual para a defesa do meio ambiente.

Luis Paulo Sirvinskas (2016) aponta o raro uso da ação popular em defesa do meio ambiente:

Ela é utilizada muito raramente nesse sentido, mas ainda pode ser usada para tal fim. Essa ação pode ser proposta por qualquer cidadão com o objetivo de anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus de sucumbência  (art. 5º, LXXIII, da CF). A ação popular tem natureza constitucional.[13]  

 A maioria das ações judiciais em defesa do meio ambiente são propostas pelo Ministério Público através de ação civil pública. Também podem promover a ação civil pública em defesa do meio ambiente a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, Municípios, as autarquias, as empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e a associações nos termo do Lei n º 7.347/1985.[14]

Se o meio ambiente é um dever de todos, havendo instrumento de defesa a disposição dos legitimados da ação civil pública, o cidadão não poderia ficar como mero expectador, daí o surgimento da ação popular garantindo ao cidadão participação direta em defesa do meio ambiente através do exercício do direito de ação.

Várias são as ações civis públicas propostas em defesa do meio ambiente nos tribunais brasileiros. Recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconfirmou a procedência da sentença proferida na ação civil pública de nº 0002659-62.2015.8.26.0452  em que o Ministério Público compelia o Município de Óleo a construir um canil para recolhimento de animais abandonados.[15]

Para a procedência da ação civil pública acima citada, os Desembargadores utilizaram como base legal o inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal que preceitua que incumbe ao Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)”[16].

Tão em voga nos tempos atuais a proteção aos animais, como no exemplo do julgado na ação civil pública acima, não se vê a propositura de ações populares. Nem mesmo se constata a propositura de ações populares em relação a outros atos de degradam o meio ambiente. 

Pelo vasto campo de atuação em defesa do meio ambiente não se pode negar que existe demanda suficiente para propositura de ações populares, no entanto, não há efetividade do uso deste instrumento processual.

Várias são as possibilidades de utilização da ação popular na defesa do meio ambiente pelos cidadãos como compelir o Poder Público a atual conforme as diretrizes legais, pois, cabe ao poder público preservar restaurar os processos ecológicos essenciais, prover o manejo ecológico das espécies no ecossistema, proteger a biodiversidade e o patrimônio genético, definir espaços territoriais e seus componentes especialmente protegidos como áreas de preservação permanente, reservas legais e unidades de conservação, exigir ou realizar estudo prévio  de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, proteção da fauna, da flora e dos recursos hídricos, entre outros.[17]

 Consultando jurisprudências nos sites dos Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo[18], Minas Gerais[19], Rio Grande do Sul[20], Bahia[21], Alagoas[22], Acre[23] e  Goiás[24], não se verificou a prolação de acórdãos em ações populares em defesa do meio ambiente em número significante no período entre 01/03/2016 a 26/02/2017, o que denota o desuso deste instrumento processual tão importante.

A saída para a utilização da ação popular efetivamente é introduzir a educação e a orientação ambiental, não apenas no aspecto da necessidade de proteção ao meio ambiente, mas em relação à utilização dos instrumentos para efetivação desta proteção.

A educação e orientação acerca da utilização da ação popular em defesa do meio ambiente podem ser desenvolvidas em parceria com o Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, órgãos públicos diversos e com a sociedade civil organizada. Essas instituições são conhecedoras técnicas desses instrumentos processuais, podendo informar o cidadão comum acerca de como agir em defesa do meio ambiente.

 Não se olvida a complexidade de normas e procedimentos administrativos e judiciais para o cidadão comum, no entanto, para propositura da ação popular o cidadão comum deverá, obrigatoriamente, se valer de um advogado, em razão deste ser o detentor da capacidade postulatória, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, artigos 1º ao 3º da Lei nº 8.906/94 e artigo 103 da Lei nº 13.105/2015.

Tendo o advogado conhecimento técnico e jurídico para a propositura da ação  popular em nome do cidadão, este necessita apenas conhecer quais são os atos atentatórios ao meio ambiente e ter a intenção de combater esses atos.

Nem mesmo a falta de condição financeira é motivo para a não propositura de ação popular em defesa do meio ambiente, posto que, o cidadão, poderá se valer da Defensoria Pública dos Estados ou dos advogados atuantes em convênios entre Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública dos Estados, que atuam de forma gratuita.

3 – Conclusão

A importância da defesa do meio ambiente no âmbito internacional e nacional mostra que o homem deve se preocupar com os rumos pelos quais estamos caminhando. No campo internacional os vários países participam das Conferências promovidas pela ONU buscando a constituição de instrumentos normativos internacionais para a defesa do meio ambiente.

No Brasil, a normatização da proteção ao meio ambiente está inserida na Constituição Federal e em normas infraconstitucionais. Para a defesa do meio ambiente há a possibilidade da propositura de ação civil pública por vários órgãos do Poder Público e pela sociedade civil organizada, através da Lei nº 7.347/1985.

Ratificando que o meio ambiente equilibrado é dever de todos, a Constituição Federal permite que o cidadão comum pode exercer livremente o seu dever de defender o meio ambiente através da ação popular. Assim, o cidadão não fica no papel de coadjuvante na luta pela defesa do meio ambiente, podendo, por si próprio, buscar a tutela jurisdicional em defesa do meio ambiente.

Ocorre que, ficou constatado que a ação popular não é utilizada  de forma efetiva. Poucas são as ações populares propostas por cidadão em favor do meio ambiente. Não é possível constatar o motivo pelo baixo número de ações populares em defesa do meio ambiente, mas conclui-se que é necessária maior efetividade na educação e orientação acerca da defesa do meio ambiente e dos instrumentos processuais que podem ser utilizados.

Conclui-se, portanto, que a ação popular é instrumento essencial e efetivo na defesa do meio ambiente, no entanto, não se constata a sua efetiva utilização pelos cidadãos, devendo haver educação e orientação pelos Órgãos do Poder Público fomentando ao cidadão o interesse na luta pela preservação do meio ambiente através do direito de ação.

4 - Referências

ACRE. Consulta de jurisprudências no site do Tribunal de Justiça do Acre. Disponível em <http://www.tjac.jus.br/>. Acesso em 26/02/2017.

ALAGOAS. Consulta de jurisprudências no site do Tribunal de Justiça de Alagoas. Disponível em <http://www.tjal.jus.br/>. Acesso em 26/02/2017.

BAHIA. Consulta de jurisprudências no site do Tribunal de Justiça da Bahia. Disponível em <http://www5.tjba.jus.br>. Acesso em 26/02/2017.

BRASIL. Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965. Regula a ação popular. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 5 de julho de 1965 e republicado em 8 de abril de 1974.

BRASIL. Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977. Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 18 de outubro de 1977.

BRASIL. Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981. Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 28 de abril de 1981.

BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 2 de setembro de 1981.

BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 25 de julho de 1985.

BRASIL. Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989. Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 12 de julho de 1989.

BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Diário Oficial da União, Brasília-DF, 5 de julho de 1994.

BRASIL. Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 9 de janeiro de 1997.

BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 13 de fevereiro de 1998.

BRASIL. Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 16 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 28 de março de 2005.

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[2] MEIRELLES, Helly Lopes. Direito municipal brasileiro. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 579.

[3] SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de direito ambiental / Luis Paulo Sirvinskas. -  14. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 89.

[4] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito ambiental esquematizado / Marcelo Abelha Rodrigues;coordenação Pedro Lenza. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 701/710.

[5] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito ambiental esquematizado / Marcelo Abelha Rodrigues; coordenação Pedro Lenza. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 60

[6] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional / Uadi Lammêgo Bulos. – 2. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008, p 1325.

[7] Ibid, p.1325.

[8] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.

[9] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional / Uadi Lammêgo Bulos. – 2. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008, p.617.

[10] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 121.

[11] MASSON, Nathália. Manual de direito constitucional. 3. ed. rev. ampl. e atual. Salvador-BA: Juspodivm, 2015, p. 460.

[12] MASSON, Nathália. Manual de direito constitucional. 3.ed. rev. ampl. e atual. Salvador-BA: Juspodivm, 2015, p. 463

[13] SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de direito ambiental / Luis Paulo Sirvinskas. -  14. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 990.

[14] BORGES, Antônio Moura. Ação civil pública: a defesa nas ações ambientais / Antônio Moura Borges. 1ª ed. Campo Grande: Complementar, 2014, p. 144.

[15] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ação Civil Pública nº 0002659-62.2015.8.26.0452, da 8ª Câmara de Direito Público. Desembargador Relator Manoel Luiz Ribeiro. Julgado em 22 de fevereiro de 2017. Publicado no DJE em 24 de fevereiro de 2017.  Disponível em http://www.tjsp.jus.br.  Acesso em 26 de fevereiro de 2017.

[16] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.

[17] SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de direito ambiental / Luis Paulo Sirvinskas. -  14. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 160/180.

[18]Disponível em <http://www.tjsp.jus.br>. Acesso em 26/02/2017.

[19] Disponível em <http://www.tjmg.jus.br/portal/>. Acesso em 26/02/2017.

[20] Disponível em <http://www.tjrs.jus.br/site/>. Acesso em 26/02/2017.

[21] Disponível em <http://www5.tjba.jus.br>. Acesso em 26/02/2017.

[22] Disponível em <http://www.tjal.jus.br/>. Acesso em 26/02/2017.

[23] Disponível em <http://www.tjac.jus.br/>. Acesso em 26/02/2017.

[24] Disponível em <http://www.tjgo.jus.br/>. Acesso em 26/02/2017.

Sobre o autor
Fernando Augusto Fressatti

FRESSATTI, Fernando Augusto. Bacharel em Direito pela Universidade de Franca. Licenciado em Filosofia pela Faculdade Mozarteum de São Paulo. Licenciado em História pelas Faculdades Integradas de Itararé-SP. Licenciado em Educação Física pelo Instituto Superior de Educação Elvira Dayrell. Pós-Graduado em Direito Ambiental pela Universidade Cândido Mendes. Pós-Graduado em Filosofia da Religião pela Faculdade Dom Alberto. Pós-Graduado em Ensino Religioso pela Faculdade Venda Nova do Imigrante. Advogado em Direito Público e Popular. Ocupou os cargos públicos de Assessor Jurídico do Município de Ipuã-SP, Diretor do Departamento de Negócios de Governo do Município de Ipuã-SP e Secretário Municipal de Negócios Jurídicos do Município de Ipuã. Atualmente ocupa o cargo de Assessor Jurídico de Gabinete do Prefeito do Município de Ipuã-SP. Foi membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ipuã-SP, órgão que já exerceu a presidência nos biênios 2013/2014 e 2015/2016. Foi membro do Conselho de Defesa do Meio Ambiente de Ipuã-SP, órgão que já exerceu a presidência no biênio 2017/2018.

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