Adicional de remuneração para motoristas de ônibus em tempos de coronavírus (COVID-19)

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Não há vacina, remédio para o COVID-19. As medidas de segurança, como o isolamento horizontal, monstram-se necessárias para proteção de jovens, adultos e idosos. Os funcionários devem ter os equipamentos de proteção individual, a máscara.

 

(Fonte: UFGS)

Não é necessário delongas sobre a situação mundial, a vida humana não é mais a mesma, desde as epidemias e pandemias.

Os entes federativos — organização político-administrativa da República Federativa do Brasil —, como a União, os Estados membros, o Distrito Federal e os Municípios, cada qual com suas competências constitucionais, ou concorrentemente, estão, através dos respectivos gestores públicos, agindo para evitarem contaminações em massa.

Se os hospitais estão "vazios", se há poucos mortos no Brasil, quando comparado com países da Europa, com o país Estados Unidos, não quer dizer que está "tudo sob controle". As medidas de segurança contra o COVID-19 são para proteção do povo, que são seres humanos, antes de qualquer terminologia.

"Fique em casa", infelizmente, são para poucos seres humanos. Há os serviços essenciais como transportes (aéreo, hidroviário e terrestre), saúde, os bravos profissionais da área de saúde como soldados honrando os seus deveres éticos, como enfermeiros, auxiliares, médicos. Outros serviços essenciais são exercidos pelos agentes da segurança pública. Alimentação. Num país de séculos de desigualdades sociais, por ideologias como Maldição de Cam, darwinismo social e eugenia, os resultados são visíveis. Citei, em outros artigos, o livro The Spirit Level — há tradução para o português de Portugal: WILKINSON, Richard; PICKETT, Kate. O Espírito da Igualdade – Por que razão sociedades mais igualitárias funcionam quase sempre melhor. Coleção: Sociedade Global. Nº na Coleção: 40. Data 1ª Edição: 20/04/2010. Nº de Edição: 1ª. Editora Presença. Estão atualizadíssimos os estudos de Kate e Richard. No BBC Brasil: Coronavírus: por que a população negra é desproporcionalmente afetada nos EUA?; Coronavírus: o medo da fome e da pandemia na maior favela da Tailândia.

No Brasil, não há muita diferença. Os párias seculares, antes moradores de favelas, agora são moradores de comunidades carentes, enfrentam mais uma dura realidade, a realidade de seus antepassados: o Brasil e suas discriminações seculares. Restam aos párias as certezas de que somente Deus possa ajudar nestes momentos difíceis, ou concidadãos conscientes de suas condições: todos são seres humanos, diferem os padrões socioeconômicos, porém, todos dignos. Há um dever ético moral em ajudar qualquer cidadão (art. 1º, III, e 3º, da CRFB de 1988).

Motoristas de ônibus têm direito ao adicional de remuneração por trabalhar em condições insalubres?

Decreto-lei Nº 5.452, De 1º De Maio De 1943

Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

(...)

Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

O COVID-19 não é "mero resfriadinho". Morrer todos morrerão; é natural. Como morrer é outra questão. Quem for totalmente a favor de Pirro (c. 365 - c. 270 a.C.), não há como provar certeza de nada. Assim, por extremo ceticismo, é sair para as vias públicas sem o uso de máscara, respirar fundo, de preferência três vezes, bem próximo, menos de 1 metro de distância, de outro ser humano; para ser ainda mais cético, de preferência, em aglomerações. Depois é "pagar para ver". Claro que é ironia de minha parte sobre os supercéticos.

Retornando para a vida real e os acontecimentos reais. Os motoristas de ônibus, na grande maioria, exercem, querendo ou não — a influência de lobistas nas decisões dos parlamentares — dupla função, a de motorista e a de cobrador. Já há dissonância quanto à Década de Ação pela Segurança no Trânsito 2011-2020. e quanto ao Código de Trânsito Brasileiro (arts. 1º, § 1º, e 6º). Imaginem. O motorista tem — responsabilidade objetiva (art. 29, § 2º, do CTB)— o dever ético de dirigir com zelo, segurança (art. 26, I e II, do CTB), estar atento para não dar o troco errado, para mais ou para menos, preocupar-se com os demais usuários de vias terrestres, e os acidentes por imprudências e negligências são altíssimos no Brasil. Os motoristas se preocupam com suas vidas, pois qualquer outro usuário pode cometer acidente. Há outra preocupação, constante, o assalto. os resultados são imprevisíveis. Há questões doutrinárias sobre ser ou não ser responsabilidade dos empregadores quanto à segurança dos motoristas e, quando tiver, dos cobradores. É dever do Estado garantir "segurança pública"; é dever dos empregadores protegerem os funcionários, não os obrigar a transitarem por localidades de riscos constantes, ou seja, áreas de assaltos.

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Agora, a preocupação com o COVID-19. Se contaminado, "quando minha família também poderá ser contaminada?", a incerteza. "Durmo no terraço para não infectar minha mãe", disse um técnico em enfermagem. Logicamente, o técnico em enfermagem corre mais riscos do que os motoristas de ônibus. Errado! a questão das gotículas suspensas no ar quando uma pessoa tosse, espirra; o COVID-19 pode sobreviver por horas ou dias em superfícies:

Não se sabe ao certo quanto tempo o vírus que causa o Covid-19 sobrevive em superfícies, mas ele parece se comportar como outros coronavírus. Uma série de estudos aponta que os coronavírus (incluindo informações preliminares sobre o vírus Covid-19) podem persistir nas superfícies por algumas horas ou até vários dias. Isso pode variar conforme diferentes condições (por exemplo, tipo de superfície, temperatura ou umidade do ambiente).

Se você acha que uma superfície pode estar infectada, limpe-a com um desinfetante simples para matar o vírus e proteger a si e aos outros. Limpe as mãos com um higienizador à base de álcool ou lave-as com água e sabão. Evite tocar nos olhos, boca ou nariz. (Fonte: Fiocruz)

Pelas redações dos art. 189 e 191, supratranscritos:

  • 'Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos'; e

  • 'A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância'. Como não é possível medir o nível de 'tolerância' ao COVID-19, os empregadores devem fornecer "equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo".

Decreto Nº 127, De 22 De Maio De 1991

Promulga a Convenção nº 161, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho.

ARTIGO 1

Para os fins da presente Convenção:

a) a expressão "Serviços de Saúde no Trabalho" designa um serviço investido de funções essencialmente preventivas e encarregado de aconselhar o empregador, os trabalhadores e seus representantes na empresa em apreço, sobre:

i) os requisitos necessários para estabelecer e manter um ambiente de trabalho seguro e salubre, de molde a favorecer uma saúde física e mental ótima em relação com o trabalho;

ARTIGO 5

Sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador a respeito da saúde e da segurança dos trabalhadores que emprega, e tendo na devida conta a necessidade de participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho, os serviços de saúde no trabalho devem assegurar as funções, dentre as seguintes, que sejam adequadas e ajustadas aos riscos da empresa com relação à saúde no trabalho:

ARTIGO 8

O empregador, os trabalhadores e seus representantes, quando estes existam, devem cooperar e participar na organização de serviços de saúde no trabalho e de outras medidas a eles relativas, em bases equitativas.

É dever do Estado, na realidade que se apresenta, garantir aos motoristas de ônibus que os empregadores (concessionários) deem, sem ônus, máscaras aos motoristas.

Todavia:

Art. . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Ora, há agente biológico, o COVID-19, a nova realidade mundial. Esperar que "Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho" é deveras incoerente perante o momento. É colocar a dignidade dos motoristas de ônibus abaixo do livre mercado.

 

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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