Em tempos de pandemia os contratantes começam a solicitar a inclusão da chamada “cláusula coronavírus” em seus contratos.
Tudo isso poderia ser previsível, mas agora é certo que o “Covid 19” começa a aparecer nos contratos sociais e comerciais, porque é muito claro que dentre os tantos efeitos, a pandemia já começou a influenciar negativamente e de maneira decisiva sobre a capacidade das empresas de cumprir com suas obrigações, conforme o que fora firmado.
Nestas condições os operadores do direito deverão se apressar para rever as cláusulas contratuais de “força maior” que estão previstas em muitos contratos, a fim de compreender, quais os remédios estarão disponíveis para uma ou outra parte, naquele instrumento.
Tudo isso já está acontecendo, pois alguns entendem que a cláusula denominada “força maior” prevista em seus contratos esteja superada, porque muitas empresas sediadas naqueles países onde a pandemia veio com força total, estão incluindo em seus contratos a chamada “cláusula coronavírus”.
A preocupação é enorme e podemos citar o caso de um restaurante milanês que estava vendendo quotas sociais a um investidor que tinha a ideia de espandir seus negócios para outras regiões da Europa, e para efetuar essa aquisição dispôs de um financiamento.
Quando ocorreu a emergência do coronavírus na Lombardia ( Itália ), essas negociações estavam em pleno vapor, mas obviamente que o investidor monitorou o faturamento da empresa nesse período, verificando que em poucos dias os sinais de queda no faturamento foram enormes, porque a emergência sanitária ocorrida na Itália reduziu drásticamente a rentabiliade, não somente da empresa objeto desse negócio, mas da maioria das empresas sediadas naquele país.Vale destacar que o negócio fora construído com base no faturamento de antes da pandemia, bem como, o financiamento fora feito pelo adquirente das quotas com base naqueles valores.
Mesmo assim o negócio efetivou-se, mas depois de um certo tempo houve a inclusão da chamada “cláusula coronavírus” no contrato, que previa basicamente: Se em 06 ( seis ) meses a rentabilidade não fosse de pelo menos 90 % ( noventa por cento ) daquela de antes da pandemia, não somente o financiamento poderia ser revisto, bem como, poderia o investidor pretender que o vendedor readiquirisse as quotas que ele comprou, dentre outras possibilidades.
O vendedor, nesse caso, aceitou a proposta de inclusão dessa claúsula, a qual foi praticamente a primeira ocorrida na Europa.