A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal emitiu uma nota técnica alertando que o gestor que flexibilizar as medidas de distanciamento social em meio à pandemia do coronavírus sem ter respaldo técnico poderá vir a responder por improbidade administrativa.
Segundo a nota, os gestores públicos devem executar suas ações balizados pelos princípios da moralidade administrativa, motivação e publicidade, razão pela qual a inobservância de tais princípios no momento do afrouxamento das regras de isolamento social, sem que sejam observadas as orientações sanitárias estabelecidas em especial a existência de número de leitos e equipamentos suficientes que venham a agravar a crise.
Nesse contexto está se tratando do ato de improbidade administrativa estrito senso previsto no art. 11 da Lei n.º 8.429/92 o que se caracteriza pela violação de princípios constitucionais.
O ato de improbidade administrativa estrito senso é aquele que não traz em seu bojo consequência patrimonial lesiva direta ao erário. Assim, para que se concretize é necessário apenas que a conduta praticada pelo agente deixe de observar princípio constitucional administrativo, explícito ou implícito, intencionalmente, ou seja, que o referido agente haja dolosamente, consciente do descumprimento do dever insculpido no art. 4º, da Lei de Improbidade Administrativa.
Nos atos de improbidade administrativa dessa natureza, o agente intencionalmente, pratica uma conduta que vem a violar um princípio constitucional administrativo, como ocorre no caso em que, de forma delibera e consciente, um referido agente deixa de dar publicidade a um contrato administrativo celebrado conforme determinada a Lei n.º 8.666/93 ou ainda de motivar ato administrativo ou o faz em desacordo com os dados e informações existentes.
No mesmo sentido, ocorre nos casos em que o agente deixa de observar quaisquer dos demais princípios administrativos constitucionais, agindo conscientemente, uma vez que tais princípios se consubstanciam como pilares da Administração Pública, assim, deixar de cumpri-lo causa desequilíbrio no seu funcionamento e, em consequência, prejuízo, ainda que somente moral, à coletividade.
Em razão destes motivos o legislador penalizou a prática de condutas dos agentes que atentem contra tais princípios, caracterizando-as como atos de improbidade administrativa, elencando algumas condutas de forma apenas exemplificativa, o que autoriza o Ministério Público a ingressar com ação em razão da prática de ato de improbidade administrativa em razão quase todas as condutas praticadas pelo agente público que se enquadrem nos parâmetros de proteção aos princípios constitucionais administrativos.
Assim, desde que individualizadas as condutas praticadas pelos agentes públicos que venham a caracterizar a violação de um princípio constitucional administrativo explícito ou implícito e comprovada a presença do dolo, ainda que não haja dano patrimonial ao erário é possível a responsabilização por ato de improbidade administrativa estrito senso, isso porque a Constituição Federal ao prevê as sanções por ato de improbidade administrativa pretendeu proteger a probidade administrativa, uma das faces da moralidade administrativa. Nesse sentido, Wallace Paiva Martins Júnior¹ sustenta que o direito à moralidade administrativa é um direito público subjetivo de titularidade da coletividade, razão pela qual pode ser exigido dos detentores de funções e cargos públicos.
1. MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade Administrativa. “(...) o direito à moralidade administrativa é um direito público subjetivo, cujo titular é a coletividade indivisivelmente considerada, que pode exigir seu cumprimento da Administração Pública. Para efeito da disciplina interna desta, a moralidade administrativa impõe aos seus agentes a sua observância, aparecendo como um dever inerente ao desempenho de qualquer função ou atividade pública. ”