Na maioria das vezes, escutamos a palavra crime, delitos e contravenções como sendo uma únnica forma de infração penal, razão pela qual, é necessário sempre esclarecer que infração penal é gênero, detentor de duas espécies que são as contravenções penais e os crimes, vejamos o artigo 1º da Lei de introdução ao Código Penal - Decreto lei nº 3.914/1941.
Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Dito isso, passamos a analisar os crimes contra a honra, que também deve passar por uma distinção entre a honra subjetiva (seria a dignidade, autoestima), ou seja, a impressão pessoal que o agente possui dele mesmo, a segunda é a honra objetiva (reputação), aqui seria a impressão que a sociedade tem do sujeito.
Portanto, ao nos referirmos a honra, caso estivermos diante de uma formalidade ou de alguma situação que requer um conhecimento mais profundo, caberá especificar sobre que honra estaremos debatendo, a subjetiva ou objetiva.
Outrossim, vale abordar um tema em que existe uma discussão no mundo jurídico, que seria a possibilidade de haver o concurso de crimes nesse contexto de crimes contra a honra.
Existe uma primeira corrente em que se defende a possibilidade da continuidade do crime contra a honra (crime continuado), em razão da semelhança das condições existentes no artigo 71 do Código Penal. Uma segunda corrente defende ser crime único, em razão do princípio da consunção. Já a terceira corrente, que é defendida pelo Superior Tribunal de Justiça (RHC 41527), diz que caso existir lesões de honras diferentes, ou seja, a honra subjetiva e a objetiva, nesses casos seria possível o concurso de crimes.
Cabe ainda ressaltar que nos crimes contra a honra, pressupõe uma conduta séria do agente que está cometendo o crime, ou seja, caso não esteja presente o elemento subjetivo específico do crime, sendo a vontade de ofender a honra do sujeito passivo, existindo apenas um animus jocandi (intenção de brincar), nesses casos seria atípica a conduta - entendimento adotado pelos tribunais superiores.
Para firmar o entendimento acima, aqui estão alguns julgados nesse sentido: RT 492/335; RT 749/565; 768/523-4; 686/393; RT 514/448, JSTJ 41/309; RT 722/459; RSTJ 109/329.
Adentrando aos crimes contra a honra, passamos a falar sobre a Calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal, vejamos o que diz o dispositivo.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
O núcleo do tipo penal na calúnia é imputar à vítima fato definido como “crime”, nota-se que o dispositivo se refere a crime e não em contravenção penal.
Prolatar a notícia falsa a que se refere, seria a repetição da informação por meio verbal, ou divulgar, que seria a repetição da informação por outros meios.
Destaca-se que, caso o autor seja o próprio agente, poderá ele estar incorrendo na auto acusação falsa, prevista no artigo 341 do Código Penal.
A consumação da calúnia, se dará quando a informação chegar ao conhecimento de um terceiro, ou seja, uma testemunha. Essa testemunha é importante pois a honra objetiva seria a reputação da vítima, e para que essa reputação seja denegrida, deverá existir a figura de um agente que tiver conhecimento da notícia falsa.
Existe uma discussão envolvendo a pessoa jurídica, afinal, poderá ou não ser vítima de calúnia?
Embora encontraremos na doutrina quem defenda que sim, a pessoa jurídica poderá ser vítima de calúnia, os tribunais superiores (STJ e STF), não estão aceitando ainda que a pessoa jurídica seja caluniada, embora exista a possibilidade dela (pessoa jurídica) possa vir a ser vítima de difamação.
Ao passo seguinte, vimos no dispositivo que será possível a calúnia contra os mortos, mas não será possível a difamação nem a injúria.
Adiante, o próximo crime contra a honra é a Difamação, presente no artigo 139 do Código Penal, vejamos.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Aqui o núcleo do tipo penal é prolatar ou divulgar fato que venha a ser ofensivo á reputação da vítima, que por sua vez, o fato não precisa ser falso, ao ponto que mesmo sendo verdadeiro o fato, o autor responderá pela difamação.
Na difamação, é importante dizer que poderá ser sujeito passivo os inimputáveis, assim como as pessoas jurídicas.
Resumidamente falando, a difamação consiste em imputar fato não criminoso, mas prejudicial à honra da vítima (prejudicial a fama), não importanto se o fato é verdadeiro ou falso.
Destaca-se que, existe a previsão da retratação (que exclui a punibilidade), para os delitos aqui já mencionados, a calúnia e difamação, o momento seria até a sentença.
A injúria é o último e está previsto no artigo 140 do Código Penal, vejamos.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Estamos diante do crime menos grave dos crimes contra a honra, quando nos referimos a modalidade fundamental, isso porque quando a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, etnia, religião, cor, pessoa idosa ou pessoa portadora de deficiência, estaremos diante da injúria preconceituosa.
Mas na modalidade simples está a proteção a dignidade e o decoro, consistente no sentimento de que o próprio indivíduo possui acerca de seu valor social e moral, e no decoro a sua respeitabilidade.
O exemplo a ser trabalhado para facilitar a compreensão, é a afirmação de que alguém seria um ‘canalha’, ‘imoral’, ‘desonesto’ e por aí vai.
A doutrina por sua vez classifica a injúria como sendo um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, excluindo a exibilidade de certas condições ou qualidades especiais.
Em se tratando de concumação e tentativa, a concumação se dará quando a vítima tomar ciência da imputação ofensiva, independentemente de o ofendido sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva, sendo portanto, caracterizado apenas com a investidura ofensiva.
A sua forma qualificada presente no parágrafo 3º, em relação a injúria racial, não poderá se confundir com o crime de racismo, que por sua vez é regulado em uma lei específica - lei nº 7.716/1989.
Por fim, aqui estão algumas informações que serão importantes e deverão incidirem como forma de complemento para o material de estudo.
Tratamos aqui das espécies dos crimes contra a honra, sem fugir do foco e sem ultrapassar as matérias que posteriormente estarei postando.