Um inimigo invisível a olho nu, que desafia as ciências médico-sanitárias, confronta o arcabouço jurídico dos países atingidos e força os governantes a tomarem medidas, ora extemporâneas, ora consoante às necessidades preeminentes no combate ao contágio rápido e letal. A versão mais recente do coronavírus mudou a dinâmica socioeconômica do planeta e vem criando uma corrida pela criação de uma vacina que elimine seus efeitos, podendo significar o limite entre a cura e o óbito.
Enquanto as autoridades médicas tentam uniformizar o discurso e as medidas sanitárias, as ações no âmbito administrativo são mais diversas e, em muitos casos, confrontam-se seja pela natureza (in)constitucional, seja pela superficialidade da eficiência empírica dos atos e decretos adotados pelos entes federados.
Neste “mosaico” de atribuições nebulosas das autoridades brasileiras, municípios e estados estão tomando medidas restritivas sobre o funcionamento de comércios, escolas e rodovias, ou até proibições, a exemplo da imposição do “toque de recolher”. As regras contrariam, em alguns casos, normas federais e colocam em xeque a harmonia dos entes federativos.
Na linha do tempo desta temática, o Brasil tem o primeiro caso do vírus registrado no dia 26 de fevereiro do corrente ano [1]. Desde então, o Presidente da República concentrou na União as medidas para enfrentamento da doença que passou a ter características de pandemia. Há exatos 20 dias, antes do primeiro caso, a Lei 13.979/2020 [2], aprovada no congresso, foi sancionada pelo presidente Bolsonaro.
O avanço da doença no Brasil levou prefeitos e governadores a decretarem quarentena e isolamento, em diversos estados e municípios, a exemplo das medidas adotadas pelos governadores de São Paulo e Rio de Janeiro, bem como os prefeitos das suas respectivas capitais. A maioria optou pela chamada contenção horizontal, com regras que tratam sobre fechamento de estabelecimentos comerciais e campanha pela manutenção das pessoas em casa.
Por outro lado, o presidente, entusiasta do isolamento vertical, editou a Medida Provisória (MP) nº 926, de 20 de março de 2020 [3], que dispõe sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos, bem como, condicionou à adoção de medidas de restrição ao transporte interestadual e intermunicipal à recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, além disso, vedou a restrição à circulação de cargas.
A MP alterou alguns dispositivos da Lei 13.979/2020, e prevê, sobretudo, uma maior concentração no governo federal o poder sobreo tema. Mas, a norma não harmonizou a execução das políticas públicas no enfrentamento à COVID, pelo contrário, esgotou as negociações, em alguns casos, e as partes interessadas começaram a recorrer ultima ratio, o Poder Judiciário.
Uma Medida Cautelar [4] foi requerida pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), com a finalidade de declarar inconstitucional às alterações promovidas no artigo 3º da referida norma. O partido alegou ainda que a Medida Provisória dispõe sobre normas de cooperação que deveriam ser fixadas por meio de Lei Complementar, e argumentou que a temática de vigilância sanitária e epidemiológica está no rol de atribuições do sistema único de saúde. O ministro Marco Aurélio, em decisão monocrática, deferiu, em parte, a medida acauteladora, ao entender que normas de cooperação em saúde pública são comuns entre a União, estados, DF e municípios, mas rejeitou o argumento de que o instrumento necessário para o tema seria uma lei complementar.
Sobre a repartição de competências, a Constituição traz no artigo 24, inciso XII [5], a proteção e defesa à saúde como competência concorrente de estados, Distrito Federal e União. Desta forma, cabe à União estabelecer normas gerais e aos estados o exercício da competência suplementar. Em relação aos municípios, o inciso II do artigo 23, estabelece a competência comum para cuidar da saúde. Além disso, é preciso considerar, o artigo 30, nos incisos I e II, que atribui como competência do município assuntos de interesse local e suplementar à lei federal e estadual no que couber. Em regra, à União detém atribuição sobre questões de interesse nacional e suprarregional, enquanto aos estados cabem os interesses regionais e, aos municípios, os interesses locais. Além disso, em caso de normas de proteção em que a regra federal seja menos efetiva, pode-se admitir que estados e municípios também atuem, tendo como fundamento os tratados internacionais.
Nos casos concretos, verificamos que alguns atos administrativos extrapolam os dispositivos legais. A exemplo do decreto municipal de São Bernardo do Campo, que proibia a circulação de pessoas com mais de 60 anos para diminuir os impactos do contágio pelo Covid-19. Incompatível com a competência dos municípios, o TJ-SP suspendeu a eficácia da norma e o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão [6].
Um ato administrativo mais radical foi decretado pelo município de Araucária, no Paraná, que previa o “toque de recolher” entre às 21h e 5horas. O decreto municipal 34.400/2020 [7], previa advertência e multa, além de responsabilização administrativa, civil e penal a quem estivesse na rua sem justificativa. O TJ daquele estado entendeu que o município não pode restringir a liberdade de ir e vir e deferiu liminar com pedido de Habeas Corpus, com efeito Erga Omnes [8]. O juiz alegou que esta é uma situação que só pode ser decretada pelo Presidente da República, e com confirmação posterior pelo Congresso Nacional, no estado de defesa (art. 136 da CF).
A nossa carta magna é taxativa sobre a exclusividade do presidente da República em relação às decisões que atinjam o direito de ir e vir. São proibições previstas somente em situações absolutamente atípicas e anormais, no estado de sítio ou de defesa. Destarte, há necessidade de interpretação sistemática, dos dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e supralegais, para definir a decretação das medidas restritivas.
Em meio à animosidade entre os chefes do executivo, o Congresso e o STF têm atuado de maneira efetiva. Enquanto o Legislativo tem elaborado e aprovado projetos de maneira célere, o Supremo uniformiza as decisões dos ministros, de maneira a garantir o cumprimento das recomendações da OMS (Organização Mundial da Saúde). Em recente decisão, Alexandre de Moraes garantiu a manutenção das medidas adotadas pelos estados e municípios, no exercício de suas competências.
Por fim, no cenário de politização do enfrentamento a COVID-19, resta o poder judiciário analisar caso a caso, e decidir com base nos dispositivos legais, tornando sem efeitos decisões motivadas pelo populismo que sejam absurdas, bizarras e incoerentes, e que estejam em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
REFERÊNCIAS:
[1] Site do Ministério da Saúde. Disponível em:
https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46614-brasil-registra-3-417-casos-confirmados-de-coronavirus-e-92-mortes>>
[2] Site do Planalto. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm>>
[3] Diário Oficial da União. Disponível em:
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-926-de-20-de-marco-de-2020-249094248>>
[4] Portal do STF. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15342747913&ext=.pdF"ext=.pdF>>
[5] Constituição Federal. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>>
[6] Portal do STF. Disponível em:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440724
[7] Decreto da Prefeitura de Araucária. Disponível em:
https://url.gratis/nheCL
[8] Habeas Corpus disponível em:
https://contraponto.jor.br/justica-suspende-toque-de-recolher-em-araucaria/