O sistema prisional frente á pandemia Covid-19

Realidade x Utopia

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É preciso compreender a realidade do sistema prisional brasileiro, cuja população carcerária está além do que a infraestrutura é capaz de suportar e acrescentar ao problema um novo agravante: a pandemia covid-19. Como lidaremos?

O cenário atual da população carcerária brasileira é estarrecedor, com base nos dados do CNJ temos 812 mil presos, englobando regime aberto, semiaberto e fechado, e, nessa marcha, considerando o aumento da população prisional ano a ano, projeta-se que em 2025 esse número de presos pode chegar a quase 1,5 milhão, conforme divulgado amplamente pela imprensa. Compreender a realidade do sistema prisional brasileiro é indispensável para uma análise digna acerca do que o Brasil vem enfrentando perante a pandemia do novo coronavírus e quais serão os impactos na população prisional.

Com o grande número de presos e a pouca estrutura carcerária, é um tanto quanto óbvio as condições precárias a que sujeitam os presos; ainda que para a sociedade essa situação tenha se tornado “normal”, é certamente desumano e inconstitucional o tratamento dado á comunidade prisional. O artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal dispõe que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, assim, é urgente e básico compreender que esses indivíduos são titulares não só de deveres, mas também direitos.

O ministro Marco Aurélio, no julgamento da ADPF 347, teceu uma importante crítica neste sentido: “No sistema prisional brasileiro, ocorre violação generalizada de direitos fundamentais dos presos no tocante à

dignidade, higidez física e integridade psíquica. A superlotação carcerária e a precariedade das instalações das delegacias e presídios, mais do que inobservância, pelo Estado, da ordem jurídica correspondente, configuram tratamento degradante, ultrajante e indigno a pessoas que se encontram sob custódia.”

Em meio a esse caótico panorama do sistema prisional brasileiro que, por si só, já é um grande problema a ser enfrentado, acrescenta-se a pandemia do novo coronavírus, o COVID-19; se antes já se vivia um caos dentro das unidades prisionais, imagine o que são esses ambientes, que sofrem de superlotação, enfrentando um novo vírus; destaca-se que essa já é uma realidade catastrófica para a população como um todo, como, então, o sistema prisional será capaz de lidar com essa pandemia?

A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), no capítulo II, seção III, dispõe sobre a assistência à saúde do preso, de modo a garantir a integridade física e mental do indivíduo; a redação do §2º esclarece que “quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento”; contudo, ainda que a LEP seja clara, na prática não é tão simples.

O Brasil não possui um sistema de saúde capaz de lidar com este surto epidêmico, uma vez que não há estrutura hospitalar suficiente para atender aos infectados, conforme bem elucida Átila Iamarino, doutor em microbiologia pela USP; o Ministério da Saúde regulamentou as medidas para a contenção do novo coronavírus, como o isolamento e a quarentena, através da Portaria nº 356 de 11 de março de 2020. Muitos estados decretaram emergência na saúde pública, como é o caso de Minas Gerais, Espírito Santo, Goiás e Santa Catarina.

Em suma, o que se assiste em todo o território brasileiro é uma grande mobilização a fim de conter a propagação do COVID-19, tal como a suspensão do funcionamento do comércio em muitos municípios, o incentivo ao isolamento social, a manutenção apenas dos serviços essenciais, etc.; em contrapartida, no sistema prisional, não houve medidas efetivas a fim de conter

a disseminação da doença. Sendo que todos os Estados da Federação possuem déficit de vagas, segundo dados das inspeções nos estabelecimentos penais cadastrados no CNJ. O Brasil está preparado para lidar com unidades prisionais superlotadas e presos contaminados pelo corona vírus? Como seguir recomendações como a do Ministério da Saúde de evitar aglomerações de pessoas em um ambiente caracterizado pela aglomeração?

O Departamento Penitenciário Nacional (Depen), através da Portaria nº 5 de 16 de março de 2020, suspendeu por 30 dias os atendimentos de advogados nos presídios do Sistema Penitenciário Federal, exceto se tratando de casos urgentes ou com prazos processuais não suspensos. Além disso, a portaria suspendeu atividades educacionais, de trabalho e visitas, com o objetivo de conter o vírus. No entanto, tais medidas não são suficientes para evitar a propagação do vírus, especialmente quando a população carcerária é composta por idosos, portadores de HIV, diabéticos, portadores de tuberculose; trata-se de indivíduos que pertencem ao grupo de risco, ou seja, pessoas que se forem contaminadas enfrentarão um quadro mais agravado da doença.

O Depen criou também o Procedimento Operacional Padrão de Medidas de Controle e Prevenção do Novo Coronavírus para ser adotado no Sistema Penitenciário Federal, cujos procedimentos resumem-se a seguir as orientações do Ministério da Saúde, tal como as medidas de higiene pessoal, isolamento em caso de suspeita da doença etc. Contudo, essas medidas são muito superficiais e o problema se mostra muito maior. O renomado médico Dráuzio Varella explica os percalços para o acesso á saúde dentro do sistema prisional: “Quando temos um caso agudo, de alguém passando muito mal ou correndo risco de morte, precisamos levar para um pronto-atendimento fora da cadeia. Como leva? Precisa de procedimento de escolta, pois por lei não pode levar um preso para fora da cadeia sem escolta. A gente leva muitas horas até conseguir uma escolta. É sempre precária”.

Pesquisas demonstram que doenças tratáveis matam mais presos do que a violência nas prisões brasileiras. No Rio de Janeiro, entre o período de 1º de janeiro de 2015 e 1º de janeiro de 2017, morreram 517 presos por doença, contrastando com 37 detentos que morreram vítimas de violência dentro das

celas. Segundo dados do Ministério da Saúde, "pessoas privadas de liberdade têm, em média, chance 28 vezes maior do que a população em geral de contrair tuberculose. A taxa de prevalência de HIV/AIDS entre a população prisional era de 1,3% em 2014, enquanto entre a população em geral era de 0,4”.

Destarte, ainda que o Coronavírus seja uma realidade recente no Brasil, de tal forma que ainda não há dados acerca de como este afetou ou virá a afetar a população carcerária, não é preciso ser vidente para saber que os presos serão contaminados e que a chance de haver uma disseminação descontrolada é imensa, visto que o sistema prisional não possui infraestrutura para conter o COVID-19, seja com isolamento, ou com internação para os presos, além de equipamentos de respiração.

O Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) apresentou uma liminar para que os juízos adotem providências alternativas à prisão para presos que estão em grupos de risco, trata-se de uma tutela provisória incidental, em que o IDDD interviu como terceiro interessado (tutela provisória incidental na DPF 347). O IDDD objetivou a preservação da saúde da população carcerária, “frisa o reduzido número de médicos, leitos, enfermarias e unidades de terapia intensiva disponíveis. Segundo narra, dados de relatório de gestão publicado pelo Conselho Nacional de Justiça revelam que apenas 37% dos estabelecimentos prisionais possuem módulo ou unidade de saúde aparelhados para atendimento básico”. O pedido liminar foi entendido como “impróprio juridicamente”, por terceiro interessado apresentar tutela provisória incidental, uma vez que isso só cabe aos polos da ação.

O Relator Marco Aurélio indeferiu o pedido por não ser juridicamente possível, contudo conclamou os Juízos da Execução a analisarem algumas situações como medidas para enfrentar o COVID-19 no tocante à população carcerária, como: liberdade condicional aos encarcerados com idade igual ou superior a sessenta anos; regime domiciliar aos presos acometidos por doenças que agravam o quadro daqueles que contraírem o novo vírus; regime domiciliar às gestantes; substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça; etc. O Ministro

remeteu cópia da decisão ao presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, para pronunciamento e referendo cabível no Plenário da Corte.

No plenário da Corte, não prevaleceu o entendimento do Ministro Marco Aurélio; prevaleceu o voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes que entendeu se tratar de uma megaoperação dos juízos da execução, bem como o voto do ministro Luiz Edson Fachin que trouxe uma análise muito interessante, ao dispor que seguir as ações sugeridas pelo Ministro Marco Aurélio seria induzir uma forma atípica de indulto, ou seja, se trataria de fixar critérios que se sobrepõem á legislação brasileira.

Assim sendo, resta somente seguir a recomendação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, qual seja diminuir o ingresso de pessoas no sistema prisional, bem como transferir os presos por dívida de pensão alimentícia para prisão domiciliar; no caso de adolescentes, a aplicação preferencial de medidas socioeducativas em meio aberto e revisão das decisões que determinam internação provisória; assim como realizar audiências de réu preso por videoconferência e redesignar audiências de réu solto.

Apesar disso, o que se tem é que o mundo está lidando com uma situação inesperada, uma vez que a pandemia configura fato externo imprevisível; o Brasil vem tomando medidas (ainda não se sabe se suficientes) para conter a disseminação do vírus e a população brasileira como um todo está vivenciando uma grande insegurança jurídica, haja vista que o Ministro da Saúde recomendou o isolamento e, dias depois, considerou que o isolamento foi precipitado.

No que tange ao sistema prisional, não é indiferente a insegurança jurídica sobre os custodiados, vez que não são uníssonas as medidas adotadas para prevenção do Coronavírus nas unidades federativas, notadamente a situação atual quanto às visitas, com suspensão total, ou mantidas com restrição, conforme dados do DEPEN. Aliás, essa insegurança levada a cabo pelo Executivo já chegou ao Judiciário, como no mais das vezes acontece, merecendo destaque a recente liminar deferida em sede de mandado de segurança nº 1015074-20.2020.8.26.0053, em 20.03.2020, para

proibir as visitas externas aos sentenciados, em todas as Unidades Prisionais do Estado de São Paulo. Eis aí já uma distinção entre custodiados.

É evidente que as medidas tomadas não serão suficientes para conter a contaminação dos presos e haverá um colapso dentro das unidades prisionais, pois, como já demonstrado, já não temos a infraestrutura prisional necessária quanto mais agora para lidar com este caos. Os tempos são difíceis e o ordenamento jurídico brasileiro não alberga a realidade que estamos vivenciando.

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O direito ao acesso à saúde é garantido pela Constituição Federal e pela LEP, contudo, na prática, sabe-se que esse acesso não é efetivo e, em tempos como este, de surto, certamente se agravará a situação nas unidades prisionais; a superlotação e a falta de estrutura do sistema carcerário comprometem a dignidade da pessoa humana e o direito não possui aparato para solucionar a problemática. Aliás, não se precisa ser prospectivo, isso porque, não a excepcional situação [pandemia] que colocou em xeque nosso sistema penitenciário, há muito carece de estrutura, o que temos agora é “apenas” potencialização de resultados catastróficos. Ora, são apenas dados.

Como o Executivo e o Judiciário serão capazes de garantir a integridade física dos presos em tempos de pandemia? Serão necessárias medidas antipopulares? Percebe-se que, aos olhos da população, o Judiciário é o grande “vilão”, já que aplica o sistema vigente, decretando a prisão e inspecionando seu cumprimento, mas ao Poder Executivo cabe receber, manter e cuidar do preso, sendo que ao não fazê-lo, leva o Judiciário a tomar decisões que, na maioria das vezes, não são bem compreendidas pela população, transpassando a falsa sensação de impunidade.

De antemão concluo: a utopia do sistema prisional perfeito vence a realidade. Como um sistema falido estará pronto para enfrentar um vírus sem precedentes? Oremos

REFERÊNCIAS

BARBIÉRI, Luiz Felipe. G1. 17/07/2019. Disponível em:

https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/07/17/cnj-registra-pelo-menos-812-mil-presos-no-pais-415percent-nao-tem-condenacao.ghtml. Acesso em: 25 março 2020.

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______. Portaria Nº 356, DE 11 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979. Diário Oficial da União. Brasília, 12 março 2020. Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-356-de-11-de-marco-de-2020-247538346. Acesso em: 25 março 2020.

_____. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar Na Arguição De Descumprimento De Preceito Fundamental 347 Distrito Federal. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/adpf-situacao-sistema-carcerario-voto.pdf. Acesso em: 25 março 2020.

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CERIONI, Clara. Publicado em 16 março 2020. Como os estados brasileiros estão agindo para conter o coronavírus. Disponível em: https://exame.abril.com.br/brasil/como-os-estados-brasileiros-estao-agindo-para-conter-o-coronavirus/. Acesso em: 25 março 2020.

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VITAL, Danilo. STF derruba conclamação para que juízes analisem condicional de presos. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mar-18/stf-derruba-conclamacao-juizes-analisem-condicional-presos. Acesso em: 25 março 2020.

Sobre os autores
Gabriela Eduarda Marques Silva

Bacharela em Direito pela Universidade Estadual de Londrina e pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões na Universidade Estadual de Londrina. Endereço eletrônico: [email protected]

Thiago Eduardo Marques Silva

Especialista em Processo Civil pela Escola Paulista da Magistratura e pós-graduando em Processo Penal pela Escola Paulista da Magistratura. Servidor Público do STJ.

Julia Gaioso Nascimento

Bacharela em Direito pela Universidade Estadual de Londrina e pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil na Universidade Estadual de Londrina.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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