Enfatize-se, preliminarmente, que o anteprojeto de lei, denominado anticrime, tinha como objetivo estabelecer medidas contra a corrupção, crimes organizados e os crimes praticados com grave violência à pessoa (art. 1º). Para tanto, o PL em questão, dentre outros requisitos, como a confissão do investigado, fixou a pena máxima em abstrato não superior a quatro anos, para o acordo de não persecução penal. Vejamos abaixo a redação do Projeto de Lei:
Art. 28-A-CPP. Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado circunstanciadamente a prática de infração penal, sem violência ou grave ameaça, e com pena máxima não superior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Após o referido projeto de lei ser submetido ao legislativo e ser aprovado com alterações, entrou em vigor a Lei 13.964/2019 e o art. 28-A teve a seguinte modificação em seu texto:
Art. 28-A-CPP. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Como pode se perceber, a redação do Projeto de Lei foi modificada substancialmente, no que se relaciona à qualidade da pena. Com efeito, com a entrada em vigor da mencionada lei, a pena estabelecida passou a ser a pena mínima de quatro anos e não mais a pena máxima de quatro anos, como previa o PL, como requisito para o acordo de não persecução penal.
Com a mencionada alteração legislativa caiu por terra o objetivo principal contido no projeto de lei, referente à medida contra corrupção, uma vez que o acordo de não persecução criminal poderá, em tese, abranger os crimes de corrupção ativa e corrupção passiva, cujas penas mínimas são inferiores a quatro anos de reclusão.
Feitas as mencionadas considerações iniciais é importante salientar que, para o embasamento do ponto de vista que se pretende demonstrar, é necessário trazer à colação alguns aspectos inerentes à classificação dos crimes, consoante a sua potencialidade lesiva. Nesse sentido, sublinhe-se que a Constituição Federal de 1988, no art. 98, inciso I, determinou a criação pela União, Estados e Distrito Federal de juizados especiais para julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo.
A Lei 9.099/95 definiu, em seu art.61, que as infrações penais de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e os crimes em que a lei comine pena máxima não superior a dois anos. A mesma lei, no art.89, normatizou as hipóteses de suspensão do processo, nos crimes em que a pena cominada for menor ou igual a um ano. Estabeleceu assim o crime de médio potencial ofensivo.
Desse modo, os crimes de alto potencial ofensivo são aqueles cuja pena mínima cominada é superior a um ano, não sendo cabível a suspensão do processo.
Assim sendo, constata-se que o legislador, ao estabelecer pena mínima de quatro anos para o acordo de não persecução criminal pelo Ministério Público, permitiu que os crimes de alto potencial ofensivo fossem alcançados pelo aludido acordo não persecutório, o que nos parece ferir o princípio da razoabilidade.
Veja que, para as hipóteses de suspensão do processo (pena igual ou inferior a um ano), o Ministério Público oferece denúncia e propõe a suspensão do processo por dois a quatro anos, quando cabível. Já para o acordo de não persecução penal (pena mínima até quatro anos), não há sequer denúncia do MP.
O fato é que a Lei 9.839/1999 proibiu a aplicação da Lei 9.099/95 à Justiça Militar (Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar).
Desse modo, seria um contrassenso sem precedentes aplicar na Justiça Militar o acordo de não persecução penal, que contempla crimes com pena mínima de quatro anos, ou seja, crimes de alto potencial ofensivo e, ao mesmo tempo, coibir a aplicação da Lei 9.099/95, que trata dos crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima de dois anos) e crimes de médio potencial ofensivo (pena mínima igual ou inferior a um ano).
Para que se tenha uma ideia da dimensão e da gravidade dos crimes militares que, pelo quantum da pena mínima, admitiriam, em tese, o acordo de não persecução penal, segue abaixo quadro que contém crimes militares com penas mínimas inferiores a quatro anos.
TIPOS do CÓDIGO PENAL MILITAR e suas PENAS
Art. 139: Violação de território estrangeiro
Reclusão de 2 a 6 anos
Art. 143: Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem
Modalidade culposa: detenção 6 meses a 2 anos.
Art. 144: Revelação de notícia, informação ou documento
Reclusão de 3 a 8 anos (modalidade culposa: detenção 6 meses a 2 anos ou até 4 anos, nos casos dos §§ 1° e 2)
Art. 145: Turbação de objeto ou documento
Reclusão de 3 a 8 anos (modalidade culposa: detenção 6 meses a 2 anos)
Art. 146: Penetração com o fim de espionagem
Reclusão de 3 a 8 anos
Art. 147: Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra
Reclusão até 4 anos
Art. 148: Sobrevoo em local interdito
Reclusão até 3 anos
Art. 151: Omissão de lealdade militar
Reclusão de 3 a 5 anos
Art. 152: Conspiração
Reclusão de 3 a 5 anos
Art. 154: Aliciação para motim ou revolta
-
Reclusão de 2 a 4 anos
Art. 155: Incitamento
Reclusão de 2 a 4 anos
Art. 156: Apologia de fato criminoso ou do seu autor
Detenção de 6 meses a 1 ano
Art. 160: Desrespeito a superior; desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço (a pena aumenta pela metade)
Detenção de 3 meses a 1 ano
Art. 161: Desrespeito a símbolo nacional
Detenção de 1 a 2 anos
Art. 162: Despojamento desprezível
Detenção de de 6 meses a 1 ano
Art. 163: Recusa de obediência
Detenção de 1 a 2 anos
Art. 164: Oposição a ordem de sentinela
Detenção de 6 meses a 1 ano
Art. 165: Reunião ilícita
Detenção de 6 meses a 1 ano a quem promove a reunião; de 2 a 6 meses a quem dela participa.
Art. 166: Publicação ou crítica indevida
Detenção de 2 meses a 1 ano
Art. 167: Assunção de comando sem ordem ou autorização
Reclusão de 2 a 4 anos
Art. 168: Conservação ilegal de comando
Detenção, de 1 a 3 anos
Art. 169: Operação militar sem ordem superior
Reclusão de 3 a 5 anos
Art. 170: Ordem arbitrária de invasão
Suspensão de exercício do posto 1 a 3 anos
Art. 171: Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia
Detenção de 6 meses a 1 ano
Art. 172: Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa
Detenção até 6 meses
Art. 173: Abuso de requisição militar
Detenção de 1 a 2 anos
Art. 174: Rigor excessivo
Suspensão do exercício do posto de 2 a 6 meses
Art. 178: Fuga de preso ou internado
Detenção de 6 meses a 2 anos
Art. 180: Evasão de preso ou internado
Detenção de 1 a 2 anos
Art. 181: Arrebatamento de preso ou internado
Reclusão até 4 anos
Art. 182: Amotinamento de presos
Detenção de até 3 anos (para os cabeças); e detenção de 1 a 2 anos (os demais)
Art. 183: Insubmissão
Impedimento, de 3 meses a 1 ano
Art. 184: Criação ou simulação de incapacidade física
Detenção de 6 meses a 2 anos
Art. 185: Substituição de convocado
Detenção de 6 meses a 2 anos
Art. 186: Favorecimento a convocado
Detenção de 3 meses a 1 ano
Art. 187: Deserção
Detenção de 6 meses a 2 anos
Art. 188: Casos assimilados à deserção
Detenção de 6 meses a 2 anos
Art. 190: Deserção especial
Detenção de 2 a 8 meses; detenção de 3 meses a 1 ano; e detenção de 6 meses a 2 anos
Art. 191: Concerto para deserção (I – se a deserção não se consuma)
Detenção de 3 meses a 1 ano
Modalidade complexa (II – se a deserção se consuma)
Reclusão de 2 a 4 anos
Art. 192: Deserção por evasão ou fuga
Detenção de 6 meses a 2 anos
Art. 193: Favorecimento a desertor
Detenção de 4 meses a 1 ano
Art. 194: Omissão de Oficial ( deixar de proceder contra desertor)
Detenção de 6 meses a 1 ano
Art. 195: Abandono de posto
Detenção de 3 meses a 1 ano
Art. 196: Descumprimento de missão
Detenção de 3 meses a 1 ano
Art. 197: Retenção indevida (de algo que lhe foi confiado / passagem de função)
Detenção de 3 meses a 1 ano
Art. 198: Omissão de eficiência da força
Suspensão do exercício do posto, de 3 meses a 1 ano.
Art. 199: Omissão de providências para evitar danos
Reclusão de 2 a 8 anos
Art. 200: Omissão de providências para salvar comandados
Reclusão de 2 a 6 anos
Art. 201: Omissão de socorro
Suspensão do exercício do posto de 1 a 3 anos ou reforma
Art. 202: Embriaguez em serviço
Detenção de 6 meses a 2 anos
Art. 203: Dormir em serviço
Detenção de 3 meses a 1 ano
Art. 204: Exercício de comércio por oficial
Suspensão do exercício do posto de 6 meses a 2 anos ou reforma
Art. 209: Lesão leve
Detenção de 3 meses a 1 ano
Art. 210: Lesão culposa
Detenção de 2 meses a 1 ano
Art. 211: Participação em rixa
Detenção de até 2 meses
Art. 214: Calúnia
Detenção de 6 meses a 2 anos
Art. 215: Difamação
Detenção de 3 meses a 1 ano
Art. 216: Injúria
Detenção de até 6 meses
Art. 219: Ofensa às forças armadas
Detenção de 6 meses a 1 ano
Art. 224: Desafio para duelo
Detenção de até 3 meses
Art. 226: Violação de domicílio
Detenção de até 3 meses
Art. 227: Violação de correspondência
Detenção de até 6 meses
Art. 228: Divulgação de segredo
Detenção de até 6 meses
Art. 229: Violação de recato
Detenção de até 1 ano
Art. 230: Violação de segredo profissional
Detenção de 3 meses a 1 ano
Art. 234: Corrupção de menores
Reclusão até 3 anos
Art. 235: Pederastia ou outro ato de libidinagem
Detenção de 6 meses a 1 ano
Art. 238: Ato obsceno
Detenção de 3 meses a 1 ano
Art. 239: Escrito ou objeto obsceno
Detenção de 6 meses a 2 anos
Art. 240: Furto
Reclusão até 6 anos (formas qualificadas: §4º - reclusão de 2 a 8 anos; §5º - reclusão de 2 a 6 anos; e §6º- reclusão de 3 a 10 anos)
Art. 241: Furto de uso
Detenção de até 6 meses
Art. 248: Apropriação indébita simples
Reclusão até 6 anos
Art. 249: Apropriação de coisa havida acidentalmente
Detenção até 1 ano ( mesma pena para o previsto no § único - apropriação de coisa acha )
Art. 251: Estelionato
Reclusão de 2 a 7 anos
Art. 252: Abuso de pessoa
Reclusão de 2 a 6 anos
Art. 254: Receptação
Reclusão até 5 anos
Art. 255: Receptação culposa
Reclusão até 1 ano
Art. 259: Dano simples
Detenção de até 6 meses; (se for bem público: detenção de 6 meses a 3 anos)
Art. 262: Dano em material ou aparelhamento de guerra
Reclusão até 6 anos
Art. 263: Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar
Reclusão de 3 a 10 anos
Art. 264: Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
Reclusão de 2 a 10 anos
Art. 265: Desaparecimento, consunção ou extravio
Reclusão até 3 anos
Art. 268: Incêndio
Reclusão: de 3 a 8 anos; (forma qualificada: reclusão de 3 a 8 anos; e modalidade culposa: detenção de 6 meses a 2 anos)
Art. 269: Explosão
Reclusão até 4 anos; (forma qualificada: §1º - reclusão de 3 a 8 anos) ; e (modalidade culposa: detenção 3 meses a 1 ano)
Art. 270: Emprego de gás tóxico ou asfixiante
Reclusão até 5 anos (modalidade culposa: detenção de 6 meses a 2 anos)
Art. 271: Abuso de radiação
Reclusão até 4 anos
Art. 272: Inundação
Reclusão até de 3 a 8 anos (modalidade culposa: de 6 meses a 2 anos)
Art. 273: Perigo de inundação
Reclusão de 2 a 4 anos
Art. 274: Desabamento ou desmoronamento
Reclusão até 5 anos (modalidade culposa - detenção de 6 meses a 2 anos)
Art. 275: Subtração, ocultação ou inutilização de material de socorro
Reclusão de 3 a 6 anos
Art. 276: Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar
Reclusão de 2 a 6 anos (modalidade culposa: detenção de 6 meses a 2 anos)
Art. 278: Difusão de epizootia ou praga vegetal
Reclusão até 3 anos
Art. 279: Embriaguez ao volante
Detenção de 3 meses a 1 ano
Art. 280: Perigo resultante de violação de regra de trânsito
Detenção de até 6 meses
Art. 281: Fuga após acidente de trânsito
Detenção de 6 meses a 1 ano, sem prejuízo das cominadas nos arts. 206. e 210.
Art. 282: Perigo de desastre ferroviário
Reclusão de 2 a 5 anos (modalidade culposa de 6 meses a 2 anos)
Art. 283: Atentado contra transporte
Reclusão de 2 a 5 anos (modalidade culposa de 6 meses a 2 anos)
Art. 284: Atentado contra viatura ou outro meio de transporte
Reclusão até 3 anos; reclusão de 2 a 5 anos (§1º); e modalidade culposa detenção até 1 ano.
Art. 286: Arremesso de projétil
Detenção de até 6 meses
Art. 287: Atentado contra serviço de utilidade militar
Reclusão até 5 anos
Art. 288: Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação
Detenção de 1 a 3 anos
Art. 290: Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
Reclusão até 5 anos
Art. 291: Receita ilegal
Detenção de 6 meses a 2 anos
Art. 294: Corrupção ou poluição de água potável
Reclusão de 2 a 5 anos
Art. 295: Fornecimento de substância nociva
Reclusão de 2 a 6 anos (modalidade culposa: detenção de 6 meses a 2 anos)
Art. 296: Substância alimentícia ou medicinal alterada
Detenção de 6 meses a 2 anos (modalidade culposa até 6 meses)
Art. 297: Omissão de notificação de doença
Detenção de 6 meses a 2 anos
Art. 298: Desacato a superior
Reclusão até 4 anos
Art. 299: Desacato a militar
-
Detenção de 6 meses a 2 anos
Art. 300: Desacato a assemelhado ou funcionário
Detenção de 6 meses a 2 anos
Art. 301: Desobediência
Detenção até 6 meses
Art. 302: Ingresso clandestino
Detenção de 6 meses a 2 anos
Art. 303: Peculato
Reclusão de 3 a 15 anos (modalidade culposa: detenção de 3 meses a 1 ano)
Art. 304: Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem
Reclusão de 2 a 7 anos
Art. 305: Concussão
Reclusão de 2 a 8 anos
Art. 306: Excesso de exação
Detenção de 6 meses a 2 anos
Art. 307: Desvio
Reclusão de 2 a 12 anos
Art. 308: Corrupção passiva
Reclusão de 2 a 8 anos
Art. 309: Corrupção ativa
Reclusão até 8 anos
Art. 310: Participação ilícita
Reclusão de 2 a 4 anos
Art. 311: Falsificação de documento
Reclusão de 2 a 6 anos ( público); até 5 anos (particular)
Art. 312: Falsidade ideológica
Reclusão até 5 anos ( se documento público); até 3 anos (se documento particular)
Art. 313: Cheque sem fundos
Reclusão até 5 anos
Art. 314: Certidão ou atestado ideologicamente falso
Detenção até 2 anos
Art. 315: Uso de documento falso
Reclusão de 2 a 6 anos ( público); até 5 anos (particular)
Art. 316: Supressão de documento
Reclusão de 2 a 6 seis anos (se documento público); reclusão de até cinco anos ( se documento particular).
Art. 317: Uso de documento pessoal alheio
Detenção de até 6 meses
Art. 318: Falsa identidade
Detenção de 3 meses a 1 ano
Art. 319: Prevaricação
Detenção de 6 meses a 2 anos
Art. 320: Violação do dever funcional com o fim de lucro
Reclusão de 2 a 8 anos
Art. 321: Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Reclusão de 2 a 6 anos
Art. 322: Condescendência criminosa
Detenção (por indulgência - até 6 meses); e (por negligência - até 3 meses)
Art. 323: Não inclusão de nome em lista
Detenção de até 6 meses
Art. 324: Inobservância de lei, regulamento ou instrução
Detenção de 3 meses a 1 ano
Art. 325: Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação
Detenção de 2 a 6 meses
Art. 326: Violação de sigilo funcional
Detenção de 6 meses a 2 anos
Art. 327: Violação de sigilo de proposta de concorrência
Detenção de 3 meses a 1 ano
Art. 328: Obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços
Detenção de 6 meses a 2 anos
Art. 329: Exercício funcional ilegal
Detenção de até 4 meses
Art. 330: Abandono de cargo
Detenção de até 2 meses
Art. 331: Aplicação ilegal de verba ou dinheiro
Detenção de até 6 meses
Art. 332: Abuso de confiança ou boa-fé
Detenção de 6 meses a 2 anos
Art. 334: Patrocínio indébito
Detenção de até 3 meses
Art. 335: Usurpação de função
Detenção de 3 meses a 2 anos
Art. 336: Tráfico de influência
-
Reclusão de até 5 anos
Art. 337: Subtração ou inutilização de livro, processo ou documento
Reclusão de 2 a 5 anos
Art. 338: Inutilização de edital ou de sinal oficial
Detenção de até 1 ano
Art. 339: Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Detenção de 1 a 3 anos
Art. 340: Recusa de função na Justiça Militar
Suspensão do exercício do posto ou cargo, de 2 a 6 meses.
Art. 341: Desacato
Reclusão de até 4 anos
Art. 343: Denunciação caluniosa
Reclusão de 2 a 8 anos
Art. 344: Comunicação falsa de crime
Detenção de até 6 meses
Art. 345: Auto-acusação falsa
Detenção de 3 meses a 1 ano
Art. 346: Falso testemunho ou falsa perícia
Reclusão de 2 a 6 anos
Art. 347: Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete
Reclusão de 2 a 8 anos
Art. 348: Publicidade opressiva
Detenção de até 6 meses
Art. 349: Desobediência a decisão judicial
Detenção de 3 meses a 1 ano
Art. 350: Favorecimento pessoal
Detenção de até 6 meses
Art. 351: Favorecimento real
Detenção de 3 meses a 1 ano
Art. 352: Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante
Detenção de 6 meses a 3 anos
Art. 353: Exploração de prestígio
Reclusão até 5 anos
Art. 354: Desobediência a decisão sobre perda ou suspensão de atividade ou direito
Detenção de 3 meses a 2 anos
Total: 164 tipos penais do Código Penal Militar
Dentre os crimes citados, suscetíveis de acordo de não persecução penal, destacamos aqueles de extrema reprovação no âmbito castrense, como os delitos contra a segurança externa do país (espionagem e conspiração), tráfico de drogas, peculato, corrupção ativa, corrupção passiva, bem como os crimes propriamente militares que não admitem sequer a suspensão condicional da pena
Vale observar ainda que o acordo de não persecução penal, além da pena mínima de quatro anos, estabelece outros requisitos que são, ao meu juízo, inconciliáveis com a estrutura do Ministério Público Militar e da Justiça Militar. Vejamos os demais requisitos:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público;
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45. do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser indicado pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; e
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Dos mencionados requisitos, o único que nos parece viável no âmbito do MPM e, até mesmo da Justiça Militar, seria a reparação do dano.
Ocorre que o art. 240,§ 2º do Código Penal Militar já prevê a reparação do dano e, dependendo da interpretação que for dada ao aludido dispositivo, o agente poderá ser absolvido, caso restitua ou repare o dano causado, antes de instaurada a ação penal. Essa norma é aplicada aos crimes patrimoniais (art. 250. do CPM).
O Superior Tribunal Militar, no julgamento da Apelação nº 7001106-21.2019.7.00.0000, não acolheu, por unanimidade, a preliminar suscitada pela Defensoria Pública da União, quanto à aplicação do acordo de não persecução na Justiça Militar, sob o fundamento de que o alcance normativo do acordo de não persecução penal está circunscrito ao âmbito do processo penal comum, não sendo possível invocá-lo subsidiariamente ao Código de Processo Penal Militar.
Realmente, o legislador não quis que o acordo não persecutório penal fosse aplicado ao processo penal militar. Observe que a lei em questão individualizou no seu texto as normas penais e processuais que seriam alteradas. Assim, a partir do art. 2º da Lei 13.964/2019, houve a descrição pormenorizada das alterações, nas diversas leis e artigos que se pretendia aperfeiçoar.
Vejamos por exemplo que o art. 1º, § 3º, da Lei 8.038/99, que institui normas procedimentais para processos, perante o STJ e STF, foi alterado pelo art. 16. da Lei Anticrime, passando a constar o acordo de não persecução penal, nos moldes estabelecidos no art. 28-A do CPP.
Da mesma forma, o art. 17. da Lei 8.429/92 (improbidade administrativa) foi alterado pelo art. 6º da denominada Lei Anticrime, no sentido de admitir o acordo de não persecução civil.
No que diz respeito à legislação militar, o legislador acrescentou o art. 16. –A ao CPPM, registrando que os servidores da Polícia Militar e dos Corpos de Bombeiros, investigados por fatos relacionados ao uso de força letal, no exercício profissional, poderão constituir defensor.
Desse modo, verifica-se que o silêncio do legislador foi intencional ao não estipular o acordo de não persecução penal no âmbito da Justiça Militar. Com efeito, é comum o legislador ordinário não fazer qualquer menção à legislação penal e processual penal militar quando elabora lei, com conteúdo na área criminal. Não foi esse o caso, uma vez que, como visto no parágrafo antecedente, a legislação processual penal militar não foi esquecida.
Por fim, assinale-se que a legislação penal e processual penal possui dispositivos penais e processuais próprios que, se interpretados em consonância com a Constituição Federal, supre a questão da não persecução penal de forma mais objetiva, em relação aos crimes de menor gravidade.
Pelos motivos expostos, não vejo razão jurídica e razão de fato para aplicação do instituto da não persecução criminal na Justiça Militar, nos moldes estabelecidos na Lei em comento.