As razões de direito e de fato que inviabilizam o acordo de não persecução criminal, no âmbito da Justiça Militar da União, nos termos da Lei nº 13.964/2019

17/04/2020 às 18:22

Resumo:


  • O projeto de lei anticrime visava estabelecer medidas contra corrupção, crimes organizados e crimes com grave violência, propondo o acordo de não persecução penal com pena máxima não superior a quatro anos.

  • A Lei 13.964/2019 alterou a redação para pena mínima inferior a quatro anos, ampliando o escopo de crimes que poderiam se beneficiar do acordo de não persecução penal.

  • Considerações sobre a aplicabilidade do acordo de não persecução penal na Justiça Militar apontam para a incongruência dessa aplicação, dado o caráter dos crimes militares e a estrutura do Ministério Público Militar e da Justiça Militar.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O projeto de lei anticrime foi descaracterizado pela lei 13694/2019.Assim, os crimes de alto potencial ofensivo estão suscetíveis de acordo de não persecução criminal. Por essas e outras razões o referido acordo não deve ser aplicado na Justiça Militar.

Enfatize-se, preliminarmente, que o anteprojeto de lei, denominado anticrime, tinha como objetivo estabelecer medidas contra a corrupção, crimes organizados e os crimes praticados com grave violência à pessoa (art. 1º). Para tanto, o PL em questão, dentre outros requisitos, como a confissão do investigado, fixou a pena máxima em abstrato não superior a quatro anos, para o acordo de não persecução penal. Vejamos abaixo a redação do Projeto de Lei:

Art. 28-A-CPP. Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado circunstanciadamente a prática de infração penal, sem violência ou grave ameaça, e com pena máxima não superior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

Após o referido projeto de lei ser submetido ao legislativo e ser aprovado com alterações, entrou em vigor a Lei 13.964/2019 e o art. 28-A teve a seguinte modificação em seu texto:

Art. 28-A-CPP. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Como pode se perceber, a redação do Projeto de Lei foi modificada substancialmente, no que se relaciona à qualidade da pena. Com efeito, com a entrada em vigor da mencionada lei, a pena estabelecida passou a ser a pena mínima de quatro anos e não mais a pena máxima de quatro anos, como previa o PL, como requisito para o acordo de não persecução penal.

Com a mencionada alteração legislativa caiu por terra o objetivo principal contido no projeto de lei, referente à medida contra corrupção, uma vez que o acordo de não persecução criminal poderá, em tese, abranger os crimes de corrupção ativa e corrupção passiva, cujas penas mínimas são inferiores a quatro anos de reclusão.

Feitas as mencionadas considerações iniciais é importante salientar que, para o embasamento do ponto de vista que se pretende demonstrar, é necessário trazer à colação alguns aspectos inerentes à classificação dos crimes, consoante a sua potencialidade lesiva. Nesse sentido, sublinhe-se que a Constituição Federal de 1988, no art. 98, inciso I, determinou a criação pela União, Estados e Distrito Federal de juizados especiais para julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo.

A Lei 9.099/95 definiu, em seu art.61, que as infrações penais de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e os crimes em que a lei comine pena máxima não superior a dois anos. A mesma lei, no art.89, normatizou as hipóteses de suspensão do processo, nos crimes em que a pena cominada for menor ou igual a um ano. Estabeleceu assim o crime de médio potencial ofensivo.

Desse modo, os crimes de alto potencial ofensivo são aqueles cuja pena mínima cominada é superior a um ano, não sendo cabível a suspensão do processo.

Assim sendo, constata-se que o legislador, ao estabelecer pena mínima de quatro anos para o acordo de não persecução criminal pelo Ministério Público, permitiu que os crimes de alto potencial ofensivo fossem alcançados pelo aludido acordo não persecutório, o que nos parece ferir o princípio da razoabilidade.

Veja que, para as hipóteses de suspensão do processo (pena igual ou inferior a um ano), o Ministério Público oferece denúncia e propõe a suspensão do processo por dois a quatro anos, quando cabível. Já para o acordo de não persecução penal (pena mínima até quatro anos), não há sequer denúncia do MP.

O fato é que a Lei 9.839/1999 proibiu a aplicação da Lei 9.099/95 à Justiça Militar (Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar).

Desse modo, seria um contrassenso sem precedentes aplicar na Justiça Militar o acordo de não persecução penal, que contempla crimes com pena mínima de quatro anos, ou seja, crimes de alto potencial ofensivo e, ao mesmo tempo, coibir a aplicação da Lei 9.099/95, que trata dos crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima de dois anos) e crimes de médio potencial ofensivo (pena mínima igual ou inferior a um ano).

Para que se tenha uma ideia da dimensão e da gravidade dos crimes militares que, pelo quantum da pena mínima, admitiriam, em tese, o acordo de não persecução penal, segue abaixo quadro que contém crimes militares com penas mínimas inferiores a quatro anos.

TIPOS do CÓDIGO PENAL MILITAR e suas PENAS

Art. 139: Violação de território estrangeiro

  • Reclusão de 2 a 6 anos

Art. 143: Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem

  • Modalidade culposa: detenção 6 meses a 2 anos.

Art. 144: Revelação de notícia, informação ou documento

  • Reclusão de 3 a 8 anos (modalidade culposa: detenção 6 meses a 2 anos ou até 4 anos, nos casos dos §§ 1° e 2)

Art. 145: Turbação de objeto ou documento

  • Reclusão de 3 a 8 anos (modalidade culposa: detenção 6 meses a 2 anos)

Art. 146: Penetração com o fim de espionagem

  • Reclusão de 3 a 8 anos

Art. 147: Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra

  • Reclusão até 4 anos

Art. 148: Sobrevoo em local interdito

  • Reclusão até 3 anos

Art. 151: Omissão de lealdade militar

  • Reclusão de 3 a 5 anos

Art. 152: Conspiração

  • Reclusão de 3 a 5 anos

Art. 154: Aliciação para motim ou revolta

  • Reclusão de 2 a 4 anos

Art. 155: Incitamento

  • Reclusão de 2 a 4 anos

Art. 156: Apologia de fato criminoso ou do seu autor

  • Detenção de 6 meses a 1 ano

Art. 160: Desrespeito a superior; desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço (a pena aumenta pela metade)

  • Detenção de 3 meses a 1 ano

Art. 161: Desrespeito a símbolo nacional

  • Detenção de 1 a 2 anos

Art. 162: Despojamento desprezível

  • Detenção de de 6 meses a 1 ano

Art. 163: Recusa de obediência

  • Detenção de 1 a 2 anos

Art. 164: Oposição a ordem de sentinela

  • Detenção de 6 meses a 1 ano

Art. 165: Reunião ilícita

  • Detenção de 6 meses a 1 ano a quem promove a reunião; de 2 a 6 meses a quem dela participa.

Art. 166: Publicação ou crítica indevida

  • Detenção de 2 meses a 1 ano

Art. 167: Assunção de comando sem ordem ou autorização

  • Reclusão de 2 a 4 anos

Art. 168: Conservação ilegal de comando

  • Detenção, de 1 a 3 anos

Art. 169: Operação militar sem ordem superior

  • Reclusão de 3 a 5 anos

Art. 170: Ordem arbitrária de invasão

  • Suspensão de exercício do posto 1 a 3 anos

Art. 171: Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia

  • Detenção de 6 meses a 1 ano

Art. 172: Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

  • Detenção até 6 meses

Art. 173: Abuso de requisição militar

  • Detenção de 1 a 2 anos

Art. 174: Rigor excessivo

  • Suspensão do exercício do posto de 2 a 6 meses

Art. 178: Fuga de preso ou internado

  • Detenção de 6 meses a 2 anos

Art. 180: Evasão de preso ou internado

  • Detenção de 1 a 2 anos

Art. 181: Arrebatamento de preso ou internado

  • Reclusão até 4 anos

Art. 182: Amotinamento de presos

  • Detenção de até 3 anos (para os cabeças); e detenção de 1 a 2 anos (os demais)

Art. 183: Insubmissão

  • Impedimento, de 3 meses a 1 ano

Art. 184: Criação ou simulação de incapacidade física

  • Detenção de 6 meses a 2 anos

Art. 185: Substituição de convocado

  • Detenção de 6 meses a 2 anos

Art. 186: Favorecimento a convocado

  • Detenção de 3 meses a 1 ano

Art. 187: Deserção

  • Detenção de 6 meses a 2 anos

Art. 188: Casos assimilados à deserção

  • Detenção de 6 meses a 2 anos

Art. 190: Deserção especial

  • Detenção de 2 a 8 meses; detenção de 3 meses a 1 ano; e detenção de 6 meses a 2 anos

Art. 191: Concerto para deserção (I – se a deserção não se consuma)

  • Detenção de 3 meses a 1 ano

Modalidade complexa (II – se a deserção se consuma)

  • Reclusão de 2 a 4 anos

Art. 192: Deserção por evasão ou fuga

  • Detenção de 6 meses a 2 anos

Art. 193: Favorecimento a desertor

  • Detenção de 4 meses a 1 ano

Art. 194: Omissão de Oficial ( deixar de proceder contra desertor)

  • Detenção de 6 meses a 1 ano

Art. 195: Abandono de posto

  • Detenção de 3 meses a 1 ano

Art. 196: Descumprimento de missão

  • Detenção de 3 meses a 1 ano

Art. 197: Retenção indevida (de algo que lhe foi confiado / passagem de função)

  • Detenção de 3 meses a 1 ano

Art. 198: Omissão de eficiência da força

  • Suspensão do exercício do posto, de 3 meses a 1 ano.

Art. 199: Omissão de providências para evitar danos

  • Reclusão de 2 a 8 anos

Art. 200: Omissão de providências para salvar comandados

  • Reclusão de 2 a 6 anos

Art. 201: Omissão de socorro

  • Suspensão do exercício do posto de 1 a 3 anos ou reforma

Art. 202: Embriaguez em serviço

  • Detenção de 6 meses a 2 anos

Art. 203: Dormir em serviço

  • Detenção de 3 meses a 1 ano

Art. 204: Exercício de comércio por oficial

  • Suspensão do exercício do posto de 6 meses a 2 anos ou reforma

Art. 209: Lesão leve

  • Detenção de 3 meses a 1 ano

Art. 210: Lesão culposa

  • Detenção de 2 meses a 1 ano

Art. 211: Participação em rixa

  • Detenção de até 2 meses

Art. 214: Calúnia

  • Detenção de 6 meses a 2 anos

Art. 215: Difamação

  • Detenção de 3 meses a 1 ano

Art. 216: Injúria

  • Detenção de até 6 meses

Art. 219: Ofensa às forças armadas

  • Detenção de 6 meses a 1 ano

Art. 224: Desafio para duelo

  • Detenção de até 3 meses

Art. 226: Violação de domicílio

  • Detenção de até 3 meses

Art. 227: Violação de correspondência

  • Detenção de até 6 meses

Art. 228: Divulgação de segredo

  • Detenção de até 6 meses

Art. 229: Violação de recato

  • Detenção de até 1 ano

Art. 230: Violação de segredo profissional

  • Detenção de 3 meses a 1 ano

Art. 234: Corrupção de menores

  • Reclusão até 3 anos

Art. 235: Pederastia ou outro ato de libidinagem

  • Detenção de 6 meses a 1 ano

Art. 238: Ato obsceno

  • Detenção de 3 meses a 1 ano

Art. 239: Escrito ou objeto obsceno

  • Detenção de 6 meses a 2 anos

Art. 240: Furto

  • Reclusão até 6 anos (formas qualificadas: §4º - reclusão de 2 a 8 anos; §5º - reclusão de 2 a 6 anos; e §6º- reclusão de 3 a 10 anos)

Art. 241: Furto de uso

  • Detenção de até 6 meses

Art. 248: Apropriação indébita simples

  • Reclusão até 6 anos

Art. 249: Apropriação de coisa havida acidentalmente

  • Detenção até 1 ano ( mesma pena para o previsto no § único - apropriação de coisa acha )

Art. 251: Estelionato

  • Reclusão de 2 a 7 anos

Art. 252: Abuso de pessoa

  • Reclusão de 2 a 6 anos

Art. 254: Receptação

  • Reclusão até 5 anos

Art. 255: Receptação culposa

  • Reclusão até 1 ano

Art. 259: Dano simples

  • Detenção de até 6 meses; (se for bem público: detenção de 6 meses a 3 anos)

Art. 262: Dano em material ou aparelhamento de guerra

  • Reclusão até 6 anos

Art. 263: Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar

  • Reclusão de 3 a 10 anos

Art. 264: Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos
  • Reclusão de 2 a 10 anos

Art. 265: Desaparecimento, consunção ou extravio

  • Reclusão até 3 anos

Art. 268: Incêndio

  • Reclusão: de 3 a 8 anos; (forma qualificada: reclusão de 3 a 8 anos; e modalidade culposa: detenção de 6 meses a 2 anos)

Art. 269: Explosão

  • Reclusão até 4 anos; (forma qualificada: §1º - reclusão de 3 a 8 anos) ; e (modalidade culposa: detenção 3 meses a 1 ano)

Art. 270: Emprego de gás tóxico ou asfixiante

  • Reclusão até 5 anos (modalidade culposa: detenção de 6 meses a 2 anos)

Art. 271: Abuso de radiação

  • Reclusão até 4 anos

Art. 272: Inundação

  • Reclusão até de 3 a 8 anos (modalidade culposa: de 6 meses a 2 anos)

Art. 273: Perigo de inundação

  • Reclusão de 2 a 4 anos

Art. 274: Desabamento ou desmoronamento

  • Reclusão até 5 anos (modalidade culposa - detenção de 6 meses a 2 anos)

Art. 275: Subtração, ocultação ou inutilização de material de socorro

  • Reclusão de 3 a 6 anos

Art. 276: Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar

  • Reclusão de 2 a 6 anos (modalidade culposa: detenção de 6 meses a 2 anos)

Art. 278: Difusão de epizootia ou praga vegetal

  • Reclusão até 3 anos

Art. 279: Embriaguez ao volante

  • Detenção de 3 meses a 1 ano

Art. 280: Perigo resultante de violação de regra de trânsito

  • Detenção de até 6 meses

Art. 281: Fuga após acidente de trânsito

  • Detenção de 6 meses a 1 ano, sem prejuízo das cominadas nos arts. 206. e 210.

Art. 282: Perigo de desastre ferroviário

  • Reclusão de 2 a 5 anos (modalidade culposa de 6 meses a 2 anos)

Art. 283: Atentado contra transporte

  • Reclusão de 2 a 5 anos (modalidade culposa de 6 meses a 2 anos)

Art. 284: Atentado contra viatura ou outro meio de transporte

  • Reclusão até 3 anos; reclusão de 2 a 5 anos (§1º); e modalidade culposa detenção até 1 ano.

Art. 286: Arremesso de projétil

  • Detenção de até 6 meses

Art. 287: Atentado contra serviço de utilidade militar

  • Reclusão até 5 anos

Art. 288: Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação

  • Detenção de 1 a 3 anos

Art. 290: Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar

  • Reclusão até 5 anos

Art. 291: Receita ilegal

  • Detenção de 6 meses a 2 anos

Art. 294: Corrupção ou poluição de água potável

  • Reclusão de 2 a 5 anos

Art. 295: Fornecimento de substância nociva

  • Reclusão de 2 a 6 anos (modalidade culposa: detenção de 6 meses a 2 anos)

Art. 296: Substância alimentícia ou medicinal alterada

  • Detenção de 6 meses a 2 anos (modalidade culposa até 6 meses)

Art. 297: Omissão de notificação de doença

  • Detenção de 6 meses a 2 anos

Art. 298: Desacato a superior

  • Reclusão até 4 anos

Art. 299: Desacato a militar

  • Detenção de 6 meses a 2 anos

Art. 300: Desacato a assemelhado ou funcionário

  • Detenção de 6 meses a 2 anos

Art. 301: Desobediência

  • Detenção até 6 meses

Art. 302: Ingresso clandestino

  • Detenção de 6 meses a 2 anos

Art. 303: Peculato

  • Reclusão de 3 a 15 anos (modalidade culposa: detenção de 3 meses a 1 ano)

Art. 304: Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem

  • Reclusão de 2 a 7 anos

Art. 305: Concussão

  • Reclusão de 2 a 8 anos

Art. 306: Excesso de exação

  • Detenção de 6 meses a 2 anos

Art. 307: Desvio

  • Reclusão de 2 a 12 anos

Art. 308: Corrupção passiva

  • Reclusão de 2 a 8 anos

Art. 309: Corrupção ativa

  • Reclusão até 8 anos

Art. 310: Participação ilícita

  • Reclusão de 2 a 4 anos

Art. 311: Falsificação de documento

  • Reclusão de 2 a 6 anos ( público); até 5 anos (particular)

Art. 312: Falsidade ideológica

  • Reclusão até 5 anos ( se documento público); até 3 anos (se documento particular)

Art. 313: Cheque sem fundos

  • Reclusão até 5 anos

Art. 314: Certidão ou atestado ideologicamente falso

  • Detenção até 2 anos

Art. 315: Uso de documento falso

  • Reclusão de 2 a 6 anos ( público); até 5 anos (particular)

Art. 316: Supressão de documento

  • Reclusão de 2 a 6 seis anos (se documento público); reclusão de até cinco anos ( se documento particular).

Art. 317: Uso de documento pessoal alheio

  • Detenção de até 6 meses

Art. 318: Falsa identidade

  • Detenção de 3 meses a 1 ano

Art. 319: Prevaricação

  • Detenção de 6 meses a 2 anos

Art. 320: Violação do dever funcional com o fim de lucro

  • Reclusão de 2 a 8 anos

Art. 321: Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

  • Reclusão de 2 a 6 anos

Art. 322: Condescendência criminosa

  • Detenção (por indulgência - até 6 meses); e (por negligência - até 3 meses)

Art. 323: Não inclusão de nome em lista

  • Detenção de até 6 meses

Art. 324: Inobservância de lei, regulamento ou instrução

  • Detenção de 3 meses a 1 ano

Art. 325: Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação

  • Detenção de 2 a 6 meses

Art. 326: Violação de sigilo funcional

  • Detenção de 6 meses a 2 anos

Art. 327: Violação de sigilo de proposta de concorrência

  • Detenção de 3 meses a 1 ano

Art. 328: Obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços

  • Detenção de 6 meses a 2 anos

Art. 329: Exercício funcional ilegal

  • Detenção de até 4 meses

Art. 330: Abandono de cargo

  • Detenção de até 2 meses

Art. 331: Aplicação ilegal de verba ou dinheiro

  • Detenção de até 6 meses

Art. 332: Abuso de confiança ou boa-fé

  • Detenção de 6 meses a 2 anos

Art. 334: Patrocínio indébito

  • Detenção de até 3 meses

Art. 335: Usurpação de função

  • Detenção de 3 meses a 2 anos

Art. 336: Tráfico de influência

  • Reclusão de até 5 anos

Art. 337: Subtração ou inutilização de livro, processo ou documento

  • Reclusão de 2 a 5 anos

Art. 338: Inutilização de edital ou de sinal oficial

  • Detenção de até 1 ano

Art. 339: Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

  • Detenção de 1 a 3 anos

Art. 340: Recusa de função na Justiça Militar

  • Suspensão do exercício do posto ou cargo, de 2 a 6 meses.

Art. 341: Desacato

  • Reclusão de até 4 anos

Art. 343: Denunciação caluniosa

  • Reclusão de 2 a 8 anos

Art. 344: Comunicação falsa de crime

  • Detenção de até 6 meses

Art. 345: Auto-acusação falsa

  • Detenção de 3 meses a 1 ano

Art. 346: Falso testemunho ou falsa perícia

  • Reclusão de 2 a 6 anos

Art. 347: Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete

  • Reclusão de 2 a 8 anos

Art. 348: Publicidade opressiva

  • Detenção de até 6 meses

Art. 349: Desobediência a decisão judicial

  • Detenção de 3 meses a 1 ano

Art. 350: Favorecimento pessoal

  • Detenção de até 6 meses

Art. 351: Favorecimento real

  • Detenção de 3 meses a 1 ano

Art. 352: Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante

  • Detenção de 6 meses a 3 anos

Art. 353: Exploração de prestígio

  • Reclusão até 5 anos

Art. 354: Desobediência a decisão sobre perda ou suspensão de atividade ou direito

  • Detenção de 3 meses a 2 anos

Total: 164 tipos penais do Código Penal Militar

Dentre os crimes citados, suscetíveis de acordo de não persecução penal, destacamos aqueles de extrema reprovação no âmbito castrense, como os delitos contra a segurança externa do país (espionagem e conspiração), tráfico de drogas, peculato, corrupção ativa, corrupção passiva, bem como os crimes propriamente militares que não admitem sequer a suspensão condicional da pena

Vale observar ainda que o acordo de não persecução penal, além da pena mínima de quatro anos, estabelece outros requisitos que são, ao meu juízo, inconciliáveis com a estrutura do Ministério Público Militar e da Justiça Militar. Vejamos os demais requisitos:

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público;

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45. do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser indicado pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; e

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

Dos mencionados requisitos, o único que nos parece viável no âmbito do MPM e, até mesmo da Justiça Militar, seria a reparação do dano.

Ocorre que o art. 240,§ 2º do Código Penal Militar já prevê a reparação do dano e, dependendo da interpretação que for dada ao aludido dispositivo, o agente poderá ser absolvido, caso restitua ou repare o dano causado, antes de instaurada a ação penal. Essa norma é aplicada aos crimes patrimoniais (art. 250. do CPM).

O Superior Tribunal Militar, no julgamento da Apelação nº 7001106-21.2019.7.00.0000, não acolheu, por unanimidade, a preliminar suscitada pela Defensoria Pública da União, quanto à aplicação do acordo de não persecução na Justiça Militar, sob o fundamento de que o alcance normativo do acordo de não persecução penal está circunscrito ao âmbito do processo penal comum, não sendo possível invocá-lo subsidiariamente ao Código de Processo Penal Militar.

Realmente, o legislador não quis que o acordo não persecutório penal fosse aplicado ao processo penal militar. Observe que a lei em questão individualizou no seu texto as normas penais e processuais que seriam alteradas. Assim, a partir do art. 2º da Lei 13.964/2019, houve a descrição pormenorizada das alterações, nas diversas leis e artigos que se pretendia aperfeiçoar.

Vejamos por exemplo que o art. 1º, § 3º, da Lei 8.038/99, que institui normas procedimentais para processos, perante o STJ e STF, foi alterado pelo art. 16. da Lei Anticrime, passando a constar o acordo de não persecução penal, nos moldes estabelecidos no art. 28-A do CPP.

Da mesma forma, o art. 17. da Lei 8.429/92 (improbidade administrativa) foi alterado pelo art. 6º da denominada Lei Anticrime, no sentido de admitir o acordo de não persecução civil.

No que diz respeito à legislação militar, o legislador acrescentou o art. 16. –A ao CPPM, registrando que os servidores da Polícia Militar e dos Corpos de Bombeiros, investigados por fatos relacionados ao uso de força letal, no exercício profissional, poderão constituir defensor.

Desse modo, verifica-se que o silêncio do legislador foi intencional ao não estipular o acordo de não persecução penal no âmbito da Justiça Militar. Com efeito, é comum o legislador ordinário não fazer qualquer menção à legislação penal e processual penal militar quando elabora lei, com conteúdo na área criminal. Não foi esse o caso, uma vez que, como visto no parágrafo antecedente, a legislação processual penal militar não foi esquecida.

Por fim, assinale-se que a legislação penal e processual penal possui dispositivos penais e processuais próprios que, se interpretados em consonância com a Constituição Federal, supre a questão da não persecução penal de forma mais objetiva, em relação aos crimes de menor gravidade.

Pelos motivos expostos, não vejo razão jurídica e razão de fato para aplicação do instituto da não persecução criminal na Justiça Militar, nos moldes estabelecidos na Lei em comento.

Sobre o autor
Luciano Gorrilhas

Subprocurador-geral de Justiça Militar

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos