Enfatize-se, preliminarmente, que o anteprojeto de lei, denominado anticrime, tinha como objetivo estabelecer medidas contra a corrupção, crimes organizados e os crimes praticados com grave violência à pessoa (art. 1º). Para tanto, o PL em questão, dentre outros requisitos, como a confissão do investigado, fixou a pena máxima em abstrato não superior a quatro anos, para o acordo de não persecução penal. Vejamos abaixo a redação do Projeto de Lei:
Art. 28-A-CPP. Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado circunstanciadamente a prática de infração penal, sem violência ou grave ameaça, e com pena máxima não superior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Após o referido projeto de lei ser submetido ao legislativo e ser aprovado com alterações, entrou em vigor a Lei 13.964/2019 e o art. 28-A teve a seguinte modificação em seu texto:
Art. 28-A-CPP. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Como pode se perceber, a redação do Projeto de Lei foi modificada substancialmente, no que se relaciona à qualidade da pena. Com efeito, com a entrada em vigor da mencionada lei, a pena estabelecida passou a ser a pena mínima de quatro anos e não mais a pena máxima de quatro anos, como previa o PL, como requisito para o acordo de não persecução penal.
Com a mencionada alteração legislativa caiu por terra o objetivo principal contido no projeto de lei, referente à medida contra corrupção, uma vez que o acordo de não persecução criminal poderá, em tese, abranger os crimes de corrupção ativa e corrupção passiva, cujas penas mínimas são inferiores a quatro anos de reclusão.
Feitas as mencionadas considerações iniciais é importante salientar que, para o embasamento do ponto de vista que se pretende demonstrar, é necessário trazer à colação alguns aspectos inerentes à classificação dos crimes, consoante a sua potencialidade lesiva. Nesse sentido, sublinhe-se que a Constituição Federal de 1988, no art. 98, inciso I, determinou a criação pela União, Estados e Distrito Federal de juizados especiais para julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo.
A Lei 9.099/95 definiu, em seu art.61, que as infrações penais de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e os crimes em que a lei comine pena máxima não superior a dois anos. A mesma lei, no art.89, normatizou as hipóteses de suspensão do processo, nos crimes em que a pena cominada for menor ou igual a um ano. Estabeleceu assim o crime de médio potencial ofensivo.
Desse modo, os crimes de alto potencial ofensivo são aqueles cuja pena mínima cominada é superior a um ano, não sendo cabível a suspensão do processo.
Assim sendo, constata-se que o legislador, ao estabelecer pena mínima de quatro anos para o acordo de não persecução criminal pelo Ministério Público, permitiu que os crimes de alto potencial ofensivo fossem alcançados pelo aludido acordo não persecutório, o que nos parece ferir o princípio da razoabilidade.
Veja que, para as hipóteses de suspensão do processo (pena igual ou inferior a um ano), o Ministério Público oferece denúncia e propõe a suspensão do processo por dois a quatro anos, quando cabível. Já para o acordo de não persecução penal (pena mínima até quatro anos), não há sequer denúncia do MP.
O fato é que a Lei 9.839/1999 proibiu a aplicação da Lei 9.099/95 à Justiça Militar (Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar).
Desse modo, seria um contrassenso sem precedentes aplicar na Justiça Militar o acordo de não persecução penal, que contempla crimes com pena mínima de quatro anos, ou seja, crimes de alto potencial ofensivo e, ao mesmo tempo, coibir a aplicação da Lei 9.099/95, que trata dos crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima de dois anos) e crimes de médio potencial ofensivo (pena mínima igual ou inferior a um ano).
Para que se tenha uma ideia da dimensão e da gravidade dos crimes militares que, pelo quantum da pena mínima, admitiriam, em tese, o acordo de não persecução penal, segue abaixo quadro que contém crimes militares com penas mínimas inferiores a quatro anos.
Artigos
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TIPOS PENAIS – CÓDIGO PENAL MILITAR
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PENAS
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139
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Violação de território estrangeiro
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Reclusão de 2 a 6 anos
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143
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Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem
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Modalidade culposa: detenção 6 meses a 2 anos.
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144
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Revelação de notícia, informação ou documento
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Reclusão de 3 a 8 anos (modalidade culposa: detenção 6 meses a 2 anos ou até 4 anos, nos casos dos §§ 1° e 2)
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145
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Turbação de objeto ou documento
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Reclusão de 3 a 8 anos (modalidade culposa: detenção 6 meses a 2 anos)
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146
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Penetração com o fim de espionagem
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Reclusão de 3 a 8 anos
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147
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Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra
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Reclusão até 4 anos
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148
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Sobrevoo em local interdito
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Reclusão até 3 anos
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151
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Omissão de lealdade militar
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Reclusão de 3 a 5 anos
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152
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Conspiração
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Reclusão de 3 a 5 anos
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154
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Aliciação para motim ou revolta
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Reclusão de 2 a 4 anos
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155
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Incitamento
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Reclusão de 2 a 4 anos
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156
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Apologia de fato criminoso ou do seu autor
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Detenção de 6 meses a 1 ano
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160
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Desrespeito a superior; desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço (a pena aumenta pela metade)
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Detenção de 3 meses a 1 ano
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161
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Desrespeito a símbolo nacional
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Detenção de 1 a 2 anos
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162
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Despojamento desprezível
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Detenção de de 6 meses a 1 ano
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163
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Recusa de obediência
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Detenção de 1 a 2 anos
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164
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Oposição a ordem de sentinela
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Detenção de 6 meses a 1 ano
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165
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Reunião ilícita
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Detenção de 6 meses a 1 ano a quem promove a reunião; de 2 a 6 meses a quem dela participa.
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166
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Publicação ou crítica indevida
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Detenção de 2 meses a 1 ano
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167
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Assunção de comando sem ordem ou autorização
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Reclusão de 2 a 4 anos
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168
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Conservação ilegal de comando
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Detenção, de 1 a 3 anos
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169
|
|
Operação militar sem ordem superior
|
|
Reclusão de 3 a 5 anos
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170
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Ordem arbitrária de invasão
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Suspensão de exercício do posto 1 a 3 anos
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171
|
|
Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia
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|
Detenção de 6 meses a 1 ano
|
172
|
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Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa
|
|
Detenção até 6 meses
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173
|
|
Abuso de requisição militar
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Detenção de 1 a 2 anos
|
174
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|
Rigor excessivo
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|
Suspensão do exercício do posto de 2 a 6 meses
|
178
|
|
Fuga de preso ou internado
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|
Detenção de 6 meses a 2 anos
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180
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Evasão de preso ou internado
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|
Detenção de 1 a 2 anos
|
181
|
|
Arrebatamento de preso ou internado
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|
Reclusão até 4 anos
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182
|
|
Amotinamento de presos
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|
Detenção de até 3 anos (para os cabeças); e detenção de 1 a 2 anos (os demais)
|
183
|
|
Insubmissão
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|
Impedimento, de 3 meses a 1 ano
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184
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Criação ou simulação de incapacidade física
|
|
Detenção de 6 meses a 2 anos
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185
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Substituição de convocado
|
|
Detenção de 6 meses a 2 anos
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186
|
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Favorecimento a convocado
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|
Detenção de 3 meses a 1 ano
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187
|
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Deserção
|
|
Detenção de 6 meses a 2 anos
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188
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Casos assimilados à deserção
|
|
Detenção de 6 meses a 2 anos
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190
|
|
Deserção especial
|
|
Detenção de 2 a 8 meses; detenção de 3 meses a 1 ano; e detenção de 6 meses a 2 anos
|
191
|
|
Concerto para deserção ( I – se a deserção não se consuma)
|
|
Detenção de 3 meses a 1 ano
|
|
Modalidade complexa ( II – se a deserção se consuma)
|
|
Reclusão de 2 a 4 anos
|
192
|
|
Deserção por evasão ou fuga
|
|
Detenção de 6 meses a 2 anos
|
193
|
|
Favorecimento a desertor
|
|
Detenção de 4 meses a 1 ano
|
194
|
|
Omissão de Oficial ( deixar de proceder contra desertor)
|
|
Detenção de 6 meses a 1 ano
|
195
|
|
Abandono de posto
|
|
Detenção de 3 meses a 1 ano
|
196
|
|
Descumprimento de missão
|
|
Detenção de 3 meses a 1 ano
|
197
|
|
Retenção indevida ( de algo que lhe foi confiado / passagem de função)
|
|
Detenção de 3 meses a 1 ano
|
198
|
|
Omissão de eficiência da força
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|
Suspensão do exercício do posto, de 3 meses a 1 ano.
|
199
|
|
Omissão de providências para evitar danos
|
|
Reclusão de 2 a 8 anos
|
200
|
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Omissão de providências para salvar comandados
|
|
Reclusão de 2 a 6 anos
|
201
|
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Omissão de socorro
|
|
Suspensão do exercício do posto de 1 a 3 anos ou reforma
|
202
|
|
Embriaguez em serviço
|
|
Detenção de 6 meses a 2 anos
|
203
|
|
Dormir em serviço
|
|
Detenção de 3 meses a 1 ano
|
204
|
|
Exercício de comércio por oficial
|
|
Suspensão do exercício do posto de 6 meses a 2 anos ou reforma
|
209
|
|
Lesão leve
|
|
Detenção de 3 meses a 1 ano
|
210
|
|
Lesão culposa
|
|
Detenção de 2 meses a 1 ano
|
211
|
|
Participação em rixa
|
|
Detenção de até 2 meses
|
214
|
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Calúnia
|
|
Detenção de 6 meses a 2 anos
|
215
|
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Difamação
|
|
Detenção de 3 meses a 1 ano
|
216
|
|
Injúria
|
|
Detenção de até 6 meses
|
219
|
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Ofensa às forças armadas
|
|
Detenção de 6 meses a 1 ano
|
224
|
|
Desafio para duelo
|
|
Detenção de até 3 meses
|
226
|
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Violação de domicílio
|
|
Detenção de até 3 meses
|
227
|
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Violação de correspondência
|
|
Detenção de até 6 meses
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228
|
|
Divulgação de segredo
|
|
Detenção de até 6 meses
|
229
|
|
Violação de recato
|
|
Detenção de até 1 ano
|
230
|
|
Violação de segredo profissional
|
|
Detenção de 3 meses a 1 ano
|
234
|
|
Corrupção de menores
|
|
Reclusão até 3 anos
|
235
|
|
Pederastia ou outro ato de libidinagem
|
|
Detenção de 6 meses a 1 ano
|
238
|
|
Ato obsceno
|
|
Detenção de 3 meses a 1 ano
|
239
|
|
Escrito ou objeto obsceno
|
|
Detenção de 6 meses a 2 anos
|
240
|
|
Furto
|
|
Reclusão até 6 anos (formas qualificadas: §4º - reclusão de 2 a 8 anos; §5º - reclusão de 2 a 6 anos; e §6º- reclusão de 3 a 10 anos)
|
241
|
|
Furto de uso
|
|
Detenção de até 6 meses
|
248
|
|
Apropriação indébita simples
|
|
Reclusão até 6 anos
|
249
|
|
Apropriação de coisa havida acidentalmente
|
|
Detenção até 1 ano ( mesma pena para o previsto no § único - apropriação de coisa acha )
|
251
|
|
Estelionato
|
|
Reclusão de 2 a 7 anos
|
252
|
|
Abuso de pessoa
|
|
Reclusão de 2 a 6 anos
|
254
|
|
Receptação
|
|
Reclusão até 5 anos
|
255
|
|
Receptação culposa
|
|
Reclusão até 1 ano
|
259
|
|
Dano simples
|
|
Detenção de até 6 meses; (se for bem público: detenção de 6 meses a 3 anos)
|
262
|
|
Dano em material ou aparelhamento de guerra
|
|
Reclusão até 6 anos
|
263
|
|
Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar
|
|
Reclusão de 3 a 10 anos
|
264
|
|
Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
|
|
Reclusão de 2 a 10 anos
|
265
|
|
Desaparecimento, consunção ou extravio
|
|
Reclusão até 3 anos
|
268
|
|
Incêndio
|
|
Reclusão: de 3 a 8 anos; (forma qualificada: reclusão de 3 a 8 anos; e modalidade culposa: detenção de 6 meses a 2 anos)
|
269
|
|
Explosão
|
|
Reclusão até 4 anos; (forma qualificada: §1º - reclusão de 3 a 8 anos) ; e (modalidade culposa: detenção 3 meses a 1 ano)
|
270
|
|
Emprego de gás tóxico ou asfixiante
|
|
Reclusão até 5 anos (modalidade culposa: detenção de 6 meses a 2 anos)
|
271
|
|
Abuso de radiação
|
|
Reclusão até 4 anos
|
272
|
|
Inundação
|
|
Reclusão até de 3 a 8 anos (modalidade culposa: de 6 meses a 2 anos)
|
273
|
|
Perigo de inundação
|
|
Reclusão de 2 a 4 anos
|
274
|
|
Desabamento ou desmoronamento
|
|
Reclusão até 5 anos (modalidade culposa - detenção de 6 meses a 2 anos)
|
275
|
|
Subtração, ocultação ou inutilização de material de socorro
|
|
Reclusão de 3 a 6 anos
|
276
|
|
Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar
|
|
Reclusão de 2 a 6 anos (modalidade culposa: detenção de 6 meses a 2 anos)
|
278
|
|
Difusão de epizootia ou praga vegetal
|
|
Reclusão até 3 anos
|
279
|
|
Embriaguez ao volante
|
|
Detenção de 3 meses a 1 ano
|
280
|
|
Perigo resultante de violação de regra de trânsito
|
|
Detenção de até 6 meses
|
281
|
|
Fuga após acidente de trânsito
|
|
Detenção de 6 meses a 1 ano, sem prejuízo das cominadas nos arts. 206 e 210.
|
282
|
|
Perigo de desastre ferroviário
|
|
Reclusão de 2 a 5 anos (modalidade culposa de 6 meses a 2 anos)
|
283
|
|
Atentado contra transporte
|
|
Reclusão de 2 a 5 anos (modalidade culposa de 6 meses a 2 anos)
|
284
|
|
Atentado contra viatura ou outro meio de transporte
|
|
Reclusão até 3 anos; reclusão de 2 a 5 anos (§1º); e modalidade culposa detenção até 1 ano.
|
286
|
|
Arremesso de projétil
|
|
Detenção de até 6 meses
|
287
|
|
Atentado contra serviço de utilidade militar
|
|
Reclusão até 5 anos
|
288
|
|
Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação
|
|
Detenção de 1 a 3 anos
|
290
|
|
Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
|
|
Reclusão até 5 anos
|
291
|
|
Receita ilegal
|
|
Detenção de 6 meses a 2 anos
|
294
|
|
Corrupção ou poluição de água potável
|
|
Reclusão de 2 a 5 anos
|
295
|
|
Fornecimento de substância nociva
|
|
Reclusão de 2 a 6 anos (modalidade culposa: detenção de 6 meses a 2 anos)
|
296
|
|
Substância alimentícia ou medicinal alterada
|
|
Detenção de 6 meses a 2 anos (modalidade culposa até 6 meses)
|
297
|
|
Omissão de notificação de doença
|
|
Detenção de 6 meses a 2 anos
|
298
|
|
Desacato a superior
|
|
Reclusão até 4 anos
|
299
|
|
Desacato a militar
|
|
Detenção de 6 meses a 2 anos
|
300
|
|
Desacato a assemelhado ou funcionário
|
|
Detenção de 6 meses a 2 anos
|
301
|
|
Desobediência
|
|
Detenção até 6 meses
|
302
|
|
Ingresso clandestino
|
|
Detenção de 6 meses a 2 anos
|
303
|
|
Peculato
|
|
Reclusão de 3 a 15 anos (modalidade culposa: detenção de 3 meses a 1 ano)
|
304
|
|
Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem
|
|
Reclusão de 2 a 7 anos
|
305
|
|
Concussão
|
|
Reclusão de 2 a 8 anos
|
306
|
|
Excesso de exação
|
|
Detenção de 6 meses a 2 anos
|
307
|
|
Desvio
|
|
Reclusão de 2 a 12 anos
|
308
|
|
Corrupção passiva
|
|
Reclusão de 2 a 8 anos
|
309
|
|
Corrupção ativa
|
|
Reclusão até 8 anos
|
310
|
|
Participação ilícita
|
|
Reclusão de 2 a 4 anos
|
311
|
|
Falsificação de documento
|
|
Reclusão de 2 a 6 anos ( público); até 5 anos (particular)
|
312
|
|
Falsidade ideológica
|
|
Reclusão até 5 anos ( se documento público); até 3 anos (se documento particular)
|
313
|
|
Cheque sem fundos
|
|
Reclusão até 5 anos
|
314
|
|
Certidão ou atestado ideologicamente falso
|
|
Detenção até 2 anos
|
315
|
|
Uso de documento falso
|
|
Reclusão de 2 a 6 anos ( público); até 5 anos (particular)
|
316
|
|
Supressão de documento
|
|
Reclusão de 2 a 6 seis anos (se documento público); reclusão de até cinco anos ( se documento particular).
|
317
|
|
Uso de documento pessoal alheio
|
|
Detenção de até 6 meses
|
318
|
|
Falsa identidade
|
|
Detenção de 3 meses a 1 ano
|
319
|
|
Prevaricação
|
|
Detenção de 6 meses a 2 anos
|
320
|
|
Violação do dever funcional com o fim de lucro
|
|
Reclusão de 2 a 8 anos
|
321
|
|
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
|
|
Reclusão de 2 a 6 anos
|
322
|
|
Condescendência criminosa
|
|
Detenção (por indulgência - até 6 meses); e (por negligência - até 3 meses)
|
323
|
|
Não inclusão de nome em lista
|
|
Detenção de até 6 meses
|
324
|
|
Inobservância de lei, regulamento ou instrução
|
|
Detenção de 3 meses a 1 ano
|
325
|
|
Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação
|
|
Detenção de 2 a 6 meses
|
326
|
|
Violação de sigilo funcional
|
|
Detenção de 6 meses a 2 anos
|
327
|
|
Violação de sigilo de proposta de concorrência
|
|
Detenção de 3 meses a 1 ano
|
328
|
|
Obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços
|
|
Detenção de 6 meses a 2 anos
|
329
|
|
Exercício funcional ilegal
|
|
Detenção de até 4 meses
|
330
|
|
Abandono de cargo
|
|
Detenção de até 2 meses
|
331
|
|
Aplicação ilegal de verba ou dinheiro
|
|
Detenção de até 6 meses
|
332
|
|
Abuso de confiança ou boa-fé
|
|
Detenção de 6 meses a 2 anos
|
334
|
|
Patrocínio indébito
|
|
Detenção de até 3 meses
|
335
|
|
Usurpação de função
|
|
Detenção de 3 meses a 2 anos
|
336
|
|
Tráfico de influência
|
|
Reclusão de até 5 anos
|
337
|
|
Subtração ou inutilização de livro, processo ou documento
|
|
Reclusão de 2 a 5 anos
|
338
|
|
Inutilização de edital ou de sinal oficial
|
|
Detenção de até 1 ano
|
339
|
|
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
|
|
Detenção de 1 a 3 anos
|
340
|
|
Recusa de função na Justiça Militar
|
|
Suspensão do exercício do posto ou cargo, de 2 a 6 meses.
|
341
|
|
Desacato
|
|
Reclusão de até 4 anos
|
343
|
|
Denunciação caluniosa
|
|
Reclusão de 2 a 8 anos
|
344
|
|
Comunicação falsa de crime
|
|
Detenção de até 6 meses
|
345
|
|
Auto-acusação falsa
|
|
Detenção de 3 meses a 1 ano
|
346
|
|
Falso testemunho ou falsa perícia
|
|
Reclusão de 2 a 6 anos
|
347
|
|
Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete
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Reclusão de 2 a 8 anos
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348
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Publicidade opressiva
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Detenção de até 6 meses
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349
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Desobediência a decisão judicial
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Detenção de 3 meses a 1 ano
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350
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Favorecimento pessoal
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Detenção de até 6 meses
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351
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Favorecimento real
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Detenção de 3 meses a 1 ano
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352
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Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante
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Detenção de 6 meses a 3 anos
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353
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Exploração de prestígio
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Reclusão até 5 anos
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354
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Desobediência a decisão sobre perda ou suspensão de atividade ou direito
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Detenção de 3 meses a 2 anos
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Total: 164 tipos penais do Código Penal Militar
Dentre os crimes citados, suscetíveis de acordo de não persecução penal, destacamos aqueles de extrema reprovação no âmbito castrense, como os delitos contra a segurança externa do país (espionagem e conspiração), tráfico de drogas, peculato, corrupção ativa, corrupção passiva, bem como os crimes propriamente militares que não admitem sequer a suspensão condicional da pena
Vale observar ainda que o acordo de não persecução penal, além da pena mínima de quatro anos, estabelece outros requisitos que são, ao meu juízo, inconciliáveis com a estrutura do Ministério Público Militar e da Justiça Militar. Vejamos os demais requisitos:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público; IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser indicado pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; e V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Dos mencionados requisitos, o único que nos parece viável no âmbito do MPM e, até mesmo da Justiça Militar, seria a reparação do dano.
Ocorre que o art. 240,§ 2º do Código Penal Militar já prevê a reparação do dano e, dependendo da interpretação que for dada ao aludido dispositivo, o agente poderá ser absolvido, caso restitua ou repare o dano causado, antes de instaurada a ação penal. Essa norma é aplicada aos crimes patrimoniais (art. 250 do CPM).
O Superior Tribunal Militar, no julgamento da Apelação nº 7001106-21.2019.7.00.0000, não acolheu, por unanimidade, a preliminar suscitada pela Defensoria Pública da União, quanto à aplicação do acordo de não persecução na Justiça Militar, sob o fundamento de que o alcance normativo do acordo de não persecução penal está circunscrito ao âmbito do processo penal comum, não sendo possível invocá-lo subsidiariamente ao Código de Processo Penal Militar.
Realmente, o legislador não quis que o acordo não persecutório penal fosse aplicado ao processo penal militar. Observe que a lei em questão individualizou no seu texto as normas penais e processuais que seriam alteradas. Assim, a partir do art. 2º da Lei 13.964/2019, houve a descrição pormenorizada das alterações, nas diversas leis e artigos que se pretendia aperfeiçoar.
Vejamos por exemplo que o art. 1º, § 3º, da Lei 8.038/99, que institui normas procedimentais para processos, perante o STJ e STF, foi alterado pelo art. 16 da Lei Anticrime, passando a constar o acordo de não persecução penal, nos moldes estabelecidos no art. 28-A do CPP.
Da mesma forma, o art. 17 da Lei 8.429/92 (improbidade administrativa) foi alterado pelo art. 6º da denominada Lei Anticrime, no sentido de admitir o acordo de não persecução civil.
No que diz respeito à legislação militar, o legislador acrescentou o art. 16 –A ao CPPM, registrando que os servidores da Polícia Militar e dos Corpos de Bombeiros, investigados por fatos relacionados ao uso de força letal, no exercício profissional, poderão constituir defensor.
Desse modo, verifica-se que o silêncio do legislador foi intencional ao não estipular o acordo de não persecução penal no âmbito da Justiça Militar. Com efeito, é comum o legislador ordinário não fazer qualquer menção à legislação penal e processual penal militar quando elabora lei, com conteúdo na área criminal. Não foi esse o caso, uma vez que, como visto no parágrafo antecedente, a legislação processual penal militar não foi esquecida.
Por fim, assinale-se que a legislação penal e processual penal possui dispositivos penais e processuais próprios que, se interpretados em consonância com a Constituição Federal, supre a questão da não persecução penal de forma mais objetiva, em relação aos crimes de menor gravidade.
Pelos motivos expostos, não vejo razão jurídica e razão de fato para aplicação do instituto da não persecução criminal na Justiça Militar, nos moldes estabelecidos na Lei em comento.