O EFEITO SUSPENSIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA DECISÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO

19/04/2020 às 00:09
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O artigo versa sobre estudo do efeito suspensivo dos recursos e a possibilidade da sua aplicação automática no agravo de instrumento, quando interposto contra decisão que julga parcialmente o feito.

O EFEITO SUSPENSIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA DECISÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO

 

Thaís Lima Andrade Menezes

Pós-graduanda no curso de Direito Processual Civil da rede de ensino LFG/Anhanguera. Graduada em Direito pela Universidade do Estado da Bahia. Advogada.

Contato: [email protected]

 

RESUMO

O artigo versa sobre a unidade do Código de Processo Civil quando disciplina o efeito suspensivo do Agravo de Instrumento contra decisão judicial antecipada e parcial do mérito, objetivando analisar o princípio da igualdade na impugnação dessas decisões, conjugado com o estudo do efeito suspensivo dos recursos e a possibilidade da sua aplicação automática no agravo de instrumento, quando interposto contra decisão que julga parcialmente o feito. Metodologicamente utiliza-se a pesquisa bibliográfica e normativa acerca do tema, a fim de concluir pela extensão do efeito suspensivo da apelação ao agravo de instrumento, em respeito à unidade do CPC/2015.

Palavras-chave: EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTECIPADA PARCIAL DO MÉRITO.

 

ABSTRACT

The article deals with the unity of the Code of Civil Procedure when it disciplines the suspensive effect of the interlocutory appeal against an early and partial judicial decision on the merits, aiming to analyze the principle of equality in challenging these decisions, combined with the study of the suspensive effect of appeals and the possibility of its automatic application in the interlocutory appeal, when brought against a decision that partially judges the deed. Methodologically, bibliographic and normative research on the theme is used, in order to conclude by extending the suspensive effect of the appeal to the interlocutory appeal, with respect to the CPC/2015 unit.

Keywords: SUSPENSIVE EFFECT. DRAFT INSTRUMENT. PARTIAL EARLY DECISION OF THE MERIT.

 

INTRODUÇÃO

              No direito processual civil a sentença pode ser impugnada através do recurso de apelação, de modo que a sentença é a decisão do juiz que encerra uma fase do procedimento, enquanto a decisão interlocutória não tem o condão de encerrar o procedimento na instância, mas, algumas vezes, a decisão interlocutória proferida pelo juiz pode encerrar a discussão de determinada matéria nos autos, estando nas hipóteses dos arts. 485 ou 487 do CPC/2015.

              Nesse caso, trata-se de uma decisão parcial, que não é proferida ao final do procedimento e, assim, não encerra o processo, portando não pode ser impugnada por meio do recurso de apelação, mas pode ser impugnada por agravo de instrumento, que irá fazer as vezes do recurso de apelação, isso porque o juiz  pode julgar a causa conforme o seu estado, desde que perceba que algumas questões podem ser desde logo resolvidas, conferindo às partes uma tutela definitiva, apta a produzir coisa julgada material.

              Neste sentido, o estudo busca analisar os efeitos do agravo de instrumento em relação aos efeitos da apelação, quando ambas as decisões impugnadas possuem o condão de formar coisa julgada material e, diferentemente do agravo de instrumento, a apelação possui efeito suspensivo automático, salvo as exceções do art. 1.012, § 1º, do CPC, cujo efeito suspensivo poderá ser requisitado ao Tribunal.

              Sendo assim, uma vez que a situação processual é idêntica, verifica-se a necessidade de uniformização do sistema, já que se é conferido o efeito suspensivo automático à apelação, também o deve ser concedido o efeito suspensivo automático ao agravo de instrumento, pois o o Código de Processo Civil não regulamentou sobre o tema.

              Nesse ínterim, a pesquisa irá se desenvolver a partir do levantamento de referencial bibliográfico e normativo acerca do tema, a fim de que se possa verificar a relevância prática do tema, tendo em vista que se ambas as decisões possuem aptidão para formação de coisa julgada, também poderão ser executadas definitivamente, diante do trânsito em julgado, bem como a sua relevância teórica, já que a proposta do Código de Processo Civil de 2015 foi, dentre outras coisas, permitir o tratamento equânime das relações jurídicas processuais, em respeito ao princípio da igualdade.

              Por fim, a presente pesquisa está estruturada da seguinte maneira: no primeiro capítulo, foi realizado um apanhado geral sobre a teoria da cognição judicial, a fim de firmar as bases para o entendimento sobre todas as questões que envolvem uma decisão do juiz. Depois, já no segundo capítulo, o trabalho irá propor a abordagem e análise de um dos objetivos mais marcantes do CPC/2015, a unidade e a igualdade no tratamento das relações jurídicas processuais. Por fim, no último capítulo, será abordada toda a discussão temática acerca da necessidade do efeito suspensivo automático no agravo de instrumento quando este impugnar decisão parcial de mérito, traçando as conclusões sobre a análise do tema.

 

1         NOTAS SOBRE A TEORIA DA COGNIÇÃO JUDICIAL    

              A teoria da cognição judicial consiste no exame da técnica utilizada pelo magistrado para resolver as questões processuais que são destinadas a sua apreciação. Consiste, portanto, em analisar sobre o que recai a análise do magistrado durante a condução do processo. Dessa forma, a reunião de questões sujeitas ao pronunciamento judicial consiste no objeto da cognição (DIDIER JÚNIOR, FREDIE. 2015, p. 431).

              Nesse ínterim, para que seja possível analisar o objeto da cognição judicial, é necessário o esclarecimento sobre o que vem a ser uma questão processual, a qual pode dizer respeito ao ponto controvertido no processo que necessita do pronunciamento judicial (vide art. 489, II, do CPC), mas também pode se referir o mérito do processo, dividindo-se em questões cada pedido ou desdobramento de pedido formulado no processo, conforme consta na norma contida no art. 489, II e III, do CPC/2015 (DIDIER JR., 2015, p. 432).

              Prosseguindo, pode-se dizer que algumas questões são denominadas de incidentais e principais. As primeiras funcionam como fundamento para a solução de outras questões e, em regra, essas questões não estão sujeitas à coisa julgada, como bem preceitua o art. 504, I e II, do CPC: “Art. 504. Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.”.

              As questões principais dizem respeito àquelas que recaem o pronunciamento judicial e, por ser a questão principal tratada no processo, tem aptidão para a formação de coisa julgada e tornar-se imutável.

              Para fins de diferenciação, Fredie Didier Júnior traz dois exemplos: o primeiro é sobre a constitucionalidade de lei resolvida de modo difuso no processo, caracterizando-se, então, como uma questão prejudicial incidental. Já no controle concentrado de constitucionalidade, onde a constitucionalidade da lei compõe o próprio objeto litigioso do processo, diz-se tratar de questão prejudicial principal, abarcada pela coisa julgada (2015, p. 432-433).

              É importante, no entanto, fazer uma ressalva, já que em determinados casos a questão prejudicial incidental também pode se tornar imutável pela coisa julgada, desde que preenchidos os requisitos dispostos no art. 503, §§ 1º e 2º do CPC/2015. Mas, em regra, apenas a questão prejudicial principal poderá ser abarcada pela coisa julgada.

              O autor prossegue ainda fazendo uma análise sobre a distinção entre objeto do processo e objeto litigioso do processo, de modo que o primeiro seria a totalidade das questões que estão sob a apreciação do magistrado, enquanto o objeto litigioso do processo refere-se à questão principal ou o mérito da causa e, segundo a maior parte da doutrina, o objeto litigioso é o pedido, embora outros autores também entendam que se admite como objeto litigioso tanto a causa de pedir quanto o pedido (DIDIER, 2015, p. 434-435).

              Já no campo dos pressupostos processuais, pode-se dizer que existem as questões de admissibilidade (ou os próprios pressupostos processuais) e as questões de mérito, também relevantes para o pronunciamento judicial, uma vez que as questões de admissibilidade são prévias em relação ao juízo de mérito (DIDIER, 2015, p. 443).

              O primeiro diz respeito aos requisitos de validade e o segundo é a própria cognição judicial sobre o objeto litigioso do processo, ao final. As questões de mérito podem ser resolvidas através de simples fundamento e a própria questão de mérito relacionada ao objeto litigioso do processo, a questão principal, portanto. (DIDIER, 2015, p. 444).

              Por fim, existem ainda duas espécies de cognição, que podem ser analisadas a partir de dois planos, o horizontal, ou quanto à extensão, e o vertical, quanto à profundidade. No plano vertical, a classificação é de acordo com a limitação ao que o juiz pode ou não pode conhecer, sendo, portanto, classificada como plena ou parcial/limitada. (DIDIER, 2015, p. 445).

              Já no plano vertical ou quanto à profundidade, a cognição judicial poderá ser sumária ou exauriente, conforme o grau de completude do exame da questão. No entanto, apenas as decisões proferidas em cognição exauriente (completa) poderá ser acobertada pela coisa julgada. (DIDIER, 2015, p. 445-446).

              Sendo assim, os dois critérios podem se alternar, quanto às espécies, já que uma decisão pode ser plena e exauriente ou parcial e exauriente, por exemplo. Neste último caso, a decisão que resolve o mérito em cognição exauriente, mas de forma parcial em relação ao objeto do processo, é apta a formar coisa julgada, muito embora ainda existam outras questões pendentes de decisão ou pronunciamento judicial.

              Portanto, é justamente sobre o ponto trazido por esta última classificação, em especial, que se dará o objeto de estudo dessa pesquisa, uma vez que o CPC/2015 trouxe várias normas que, uma vez interpretadas em conjunto, sugerem uma unidade processual e respeito ao tratamento igualitário às situações jurídicas e processuais semelhantes, que reflete o objetivo do processo judicial.

              Via de consequência, Thiago Ferreira Siqueira (2016, p. 406) explica que:

[...] o procedimento cognitivo é todo voltado e estruturado para o julgamento do mérito: inicia com a apresentação de uma ou mais pretensões pelo autor, seguida de posterior resistência ou mesmo pedidos do réu (fase postulatória); analisa-se a viabilidade do julgamento e são tomadas medidas necessárias para que ele possa ocorrer (fase de saneamento); são coletados elementos de que o juiz necessita para avaliar os fundamentos que sustentam cada um dos pedidos e correspondentes defesas (fase instrutória/probatória); por fim, julga-se a causa (fase decisória).

              Neste sentido, considerando o julgamento do processo como um objetivo a ser alcançado, é relevante explicitar os meandros da atividade cognoscível do juiz, uma vez que só assim será possível compreendê-la, bem como os seus efeitos e até mesmo para melhor compreensão sobre o nascimento da tutela recursal, como a apelação e o agravo de instrumento, recursos utilizados para permitir a reapreciação das questões processuais, mas que possuem hipóteses de aplicação distintas e efeitos também distintos, os quais variam de acordo com a atividade cognoscível do juiz e o tipo de pronunciamento judicial.

 

2         A PRESERVAÇÃO DA UNIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

            O Código de Processo Civil de 2015 possui diversas normas que prezam pela efetividade das decisões judicias, a economia processual, a cooperação entre os sujeitos do processo e diversas outras normas que possibilitam uma maior flexibilidade procedimental, tudo isso com vistas a garantir às partes a entrega da tutela jurisdicional mais adequada.

            Neste aspecto, é possível dizer que o CPC/2015 está pautado na premissa da unidade, de modo tal que as normas devem ser interpretadas em conjunto, não sendo possível, portanto, analisar os dispositivos separadamente, sem preocupação com as normas fundamentais do próprio processo civil. (THEODORO JÚNIOR; NUNES; FRANCO BAHIA; PEDRON, 2016, p. 20).

            Sendo assim, uma vez que o CPC/2015 está preocupado com a sua unidade, ele também está preocupado com o tratamento equânime das situações processuais iguais ou semelhantes, uma vez que a igualdade consiste em um princípio fundamental positivado no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), que é a fonte normativa para a igualdade processual a ser respeitada pelo CPC/2015.

            Aliás, o próprio respeito ao princípio da igualdade disposto na CRFB/88 reflete a unidade do ordenamento jurídico e, consequentemente, a unidade do Código de Processo Civil em si considerado.

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            Neste sentido e considerando essas duas premissas iniciais, quais sejam a de que o Código de Processo Civil inova em matéria de flexibilidade procedimental, bem como preza pela unidade das suas normas, é possível concluir que o CPC/2015 também deve estar preocupado em tutelar de forma igualitária as situações processuais, evitando, assim, prejuízos às partes em virtude da ausência expressa de regulamentação sobre determinado tema em específico.

            Assim, é diante desse cenário que a doutrina e a jurisprudência possuem o precípuo papel de analisar se os novos instrumentos e modelos de processo estão atendendo satisfatoriamente o direito das partes e as garantias dos sujeitos do processo.

            Nesse ínterim, é inferir que:

Uma grande inovação do Novo Código de Processo Civil é a de conceber um novo formalismo que se adeque às diretrizes do processo democrático, de modo a evitar que as formas processuais sejam estruturadas e interpretadas em dissonância com os ditames conteudísticos do modelo constitucional de processo.” (THEODORO JR., et al, 2016, p. 26).

            Portanto, o Código de Processo Civil está preocupado com o conteúdo, os efeitos, a efetividade e a concretização do direito material discutido, desprezando a primazia da forma pela forma, eivada de conteúdo finalístico, uma vez que a forma prescrita deve ser instrumento hábil para acesso das partes ao direito efetivo, não podendo representar um obstáculo a ele, ao menos sem que exista alguma outra razão justificável.

            A partir de então é possível se extrair a noção de maior efetividade ao processo judicial através dos instrumentos da possibilidade de julgamento antecipado, do indeferimento liminar do pedido, do sistema de precedentes judiciais, da fungibilidade recursal, do princípio da primazia do julgamento de mérito e tantos outros instrumentos aptos a garantir o acesso à justiça.

            Por conseguinte, é importante analisar os benefícios existentes na possibilidade do julgamento conforme o estado do processo e os seus efeitos para as partes, tendo em vista que este instituto jurídico encontra-se dentro da vasta gama de instrumentos aptos a permitir à entrega da tutela efetiva às partes do processo, cujos desdobramentos refletem, inclusive, no direito à tutela recursal, conforme será demonstrado a seguir.

 

3       O JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

            O julgamento conforme o estado do processo é uma das providências preliminares que podem ser adotadas pelo juiz após a fase de saneamento do processo, que pode ocasionar o julgamento antecipado do mérito da causa, ocasião em que o magistrado irá resolver o objeto litigioso do processo, em sede de cognição exauriente, que pode ser total ou parcial, com base em qualquer das hipóteses elencadas pelo art. 487 do CPC, que trata da extinção do processo com resolução do mérito (DIDIER, Fredie, 2015, p. 689).

            Não obstante, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, como a ausência de produção de outras provas ou, ainda, quando o réu for revel e lhe foram aplicados os efeitos da confissão e a parte autora não requerer a produção de outras provas, conforme disciplina dos arts. 344, 349 e 355, todos do Código de Processo Civil.

            O julgamento antecipado parcial do mérito, por sua vez, não é obrigatório ou automático, pois o juiz pode perceber que algumas questões ainda precisam da instrução processual para se tornar mais claras, enquanto outras questões já podem ser decididas desde logo e, havendo requerimento da parte e considerando que a medida conferirá maior efetividade ao direito discutido nos autos, o juiz poderá proferir uma decisão interlocutória, conferindo às partes uma tutela definitiva e apta à formação de coisa julgada material, tal como a decisão proferida ao final do processo de conhecimento, a sentença – art. 356 do CPC.

            Neste sentido, explica Thiago Ferreira Siqueira (2016, p. 408) que:

É, então, justamente nessas e em várias outras situações que pode ocorrer o que chamamos de fragmentação do julgamento do mérito. Trata-se, por outras palavras, de possibilitar que o julgamento dos diversos pedidos porventura cumulados em um só processo se dê em momentos distintos do mesmo procedimento, na medida em que cada um deles se encontre “maduro” para tanto.

            Observe-se que, ao fim e ao cabo, a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito objetiva conferir maior efetividade às decisões judiciais e garantir às partes o direito a uma duração razoável do processo, de modo que a tutela jurisdicional pode ser entregue, de forma definitiva, tão logo não exista mais discussões acerca daquela questão processual.

            No entanto, o efeito da entrega dessa tutela judicial de forma antecipada e parcial pode trazer prejuízos às partes, quando, por exemplo, o Código de Processo Civil deixa de regulamentar com precisão o tema, consoante podemos verificar a seguir.

            Não obstante, existem questões preliminares a serem observadas, as quais se traduzem em requisitos para o julgamento antecipado parcial da causa, qual seja a existência de cumulação de pedidos ou, ainda, quando ainda existente um único pedido no processo, este possa ser fracionado, quando o juiz poderá julgar uma parte e determinar o prosseguimento do feito em relação à outra parcela do processo.

            Neste sentido, é importante a observação realizada por Thiago Ferreira Siqueira, segundo o qual são diversas as hipóteses que podem originar a cisão do julgamento do mérito da causa, como “o litisconsórcio, desde que não unitário, pode redundar na existência de cúmulo objetivo”. (2016, p. 419).

            O autor ainda prossegue explicitando outras hipóteses, tais “quando o autor deduzir uma pluralidade de causas de pedir com sustentáculo de uma só pretensão” ou, ainda, quando o réu apresenta reconvenção, ampliando objetivamente o processo, ou quando ocorrer denunciação da lide e o denunciante exerce o direito de regresso no processo já em andamento e dentre várias outras possibilidades em que se permite a visualização da possibilidade de cisão do julgamento do processo. (2016, p. 420-421).

            Ainda no campo dos requisitos para o julgamento antecipado parcial, o art. 356, I, do CPC/2015 normatiza sobre a incontroversia, total ou parcial, dos pedidos, quando não se admitir mais discussão sobre a matéria, que se tornou indiscutível – incontroversa – nos autos.

            Neste sentido, Thiago Ferreira Siqueira (p. 424-425) ainda explica as hipóteses de incontrovérsia:

[...] podemos dizer que fica incontroverso o pedido, para fins do art. 356, quando seu julgamento não dependa da análise de qualquer questão de fato que ainda dependa de produção de provas, seja porque: (i) não surgem questões de fato, vez que o réu não apresentou qualquer defesa relativa ao pedido; (ii) o réu se limitou a negar diretamente os fundamentos jurídicos do autor; e (iii) o réu apresentou apenas defesa de mérito indireta, não refutada pelo autor.

Além disso, também podemos dizer ser incontroverso o pedido quando, por fim, (iv) independentemente de ter surgido qualquer controvérsia fática ou jurídica, alguma das partes ou ambas adotem comportamentos autocompositivos.

            Por fim, o art. 356, II, do CPC/2015 disciplina sobre mais um requisito, disciplinando que haverá julgamento antecipado parcial do mérito quando algum dos pedidos estiver em condições de imediato julgamento.

            Dessa forma, o Código de Processo Civil trouxe a possibilidade do julgamento antecipado parcial como resolução de uma questão de mérito, conforme expressa redação do art. 356, caput, independente da decisão versar apenas sobre parcela do objeto litigioso do processo, pois a norma em comento estabelece as hipóteses em que poderá ser utilizada a técnica, sendo necessário, portanto, buscar no próprio CPC/2015 a caracterização do que vem a ser “mérito”, remetendo aos arts. 485 e 487 do mesmo diploma.

           

  1.       O NASCIMENTO DA TUTELA RECURSAL

            O art. 354 do CPC/2015 trata do julgamento conforme o estado do processo e possui a seguinte redação: “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença”.

            Por conseguinte, o seu parágrafo único explica que: “A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento”.

            Observe-se que a redação do caput fala sobre a prolação de sentença quando do julgamento do mérito, enquanto o parágrafo único da mesma norma disciplina, igualmente, sobre a possibilidade de julgamento do mérito, porém impugnável por meio do agravo de instrumento, outra espécie recursal.

            Os arts. 485 e 487 do Código de Processo Civil tratam da extinção do processo sem resolução do mérito e com resolução do mérito, respectivamente, podendo o juiz julgar a causa conforme o seu estado, desde que perceba que algumas questões podem ser resolvidas, ocasião em que proferirá uma decisão parcial, resolvendo por completo determinada questão processual, prosseguindo com as demais.

            Ocorre que essa decisão de mérito entrega uma tutela definitiva às partes, proferida em juízo de cognição exauriente, que pode, inclusive, ser abarcada pela coisa julgada material, desde que incabível qualquer recurso contra a decisão, após decurso do prazo legal.

            Entretanto, uma vez entregue uma tutela definitiva às partes, estas podem exercer o seu direito constitucional ao duplo grau de jurisdição, manejando recurso sempre a que a decisão proferida pelo magistrado não lhe for favorável, o que, de fato, é uma realidade processual, já que, em regra, as decisões judiciais acolhem e rejeitam pedidos, causando insatisfações nas partes.

            Portanto, o julgamento antecipado parcial do mérito traz consequências relevantes para o sistema recursal do processo civil, inclusive para os instrumentos processuais capazes de desfazer a coisa julgada material, como a ação rescisória, pontos em que o CPC/2015 tratou de forma distinta, seja em relação ao recurso de apelação, seja em relação ao agravo de instrumento, os quais possuem efeitos distintos quanto a possibilidade de impedimento da formação da coisa julgada.

            Neste sentido, importante a observação realizada por Orlando Augusto Carnevali (2016, p. 374):

Tem-se, portanto, que a imutabilidade poderá ocorrer em diferentes momentos e atingindo variados capítulos em uma mesma relação processual. E a análise da formação progressiva da coisa julgada é de suma importância para o estudo da cisão do julgamento.

            Dessa forma, bem se vê que a necessidade de unificação sistemática, já que ambos os recursos se prestarem a impugnar decisão de mérito apta à formação de coisa julgada – decisão parcial de mérito e a sentença.

            O tema gera enormes discussões na doutrina, que se preocupa com a igualdade e unidade do ordenamento processual civil e disciplina sobre soluções para a resolução da questão, embora ainda subsista divergências de pensamentos, conforme explica Thiago Ferreira Siqueira (2016, p. 434):

[...] aqueles que entendem que o julgamento antecipado parcial se faz por meio de decisão interlocutória, têm de buscar superar as claras diferenças que o Código estabelece entre o regime jurídico desta e da sentença, e, mais, ainda, entre o dos recursos de apelação e de agravo. Surge, então, como solução, aplicar ao recurso de agravo de instrumento uma série de regras previstas para a apelação, como a possibilidade de sustentação oral e a presença de um desembargador revisor, além do cabimento de embargos infringentes.

Por outro lado, os que advogam tratar-se de sentença, têm de conviver com a ideia de que o recurso tipicamente cabível, da maneira como o Código o trata, não é processado por instrumento, mas sim nos mesmos autos, o que, no caso do julgamento antecipado parcial, seria verdadeiramente inviável, pela necessidade de se dar prosseguimento ao procedimento em primeiro grau quanto aos pedidos ainda não analisados.

            Em que pese as argumentações exposadas acima, o CPC/2015 disciplinou expressamente sobre a impugnação da decisão parcial de mérito por meio do agravo de instrumento, mas em que pese tratar de decisão final de mérito, o sistema processual não permitiu o tratamento igualitário do agravo de instrumento e da apelação, causando desarmonia com o próprio Código.

 

4         CONSIDERAÇÕES FINAIS

              No direito processual civil, como já visto, a sentença pode ser impugnada através do recurso de apelação, de modo que a sentença é a decisão do juiz que encerra uma fase do procedimento, enquanto a decisão interlocutória não tem o condão de encerrar o procedimento na instância, mas, algumas vezes, a decisão interlocutória proferida pelo juiz pode encerrar a discussão de determinada questão nos autos, estando nas hipóteses dos arts. 485 ou 487 do CPC/2015.

            Dessa forma, a decisão parcial que encerra a discussão sobre determinada questão, proferida em juízo de cognição exauriente, fazendo às vezes de uma sentença, confere às partes uma tutela definitiva, apta a produzir coisa julgada material – apenas nos casos de julgamento antecipado parcial de mérito, já que a extinção sem exame do mérito não tem aptidão para formar coisa julgada material.

            Portanto, há uma distinção processual, pois a sentença é impugnável por meio de apelação, enquanto as decisões interlocutórias são impugnáveis por meio de agravo de instrumento, mesmo quando o conteúdo de ambas as decisões entreguem às partes uma tutela definitiva. Mas, diferentemente do agravo de instrumento, a sentença já dotada de inexequibilidade, até transcurso do prazo para interposição de apelação ou o seu julgamento final.

            Portanto, salvo as exceções do art. 1.012, § 1º, do CPC, cujo efeito suspensivo poderá ser requisitado ao Tribunal, a pendência do prazo de recurso ou a interposição da apelação torna a suspenso, automaticamente, a produção de efeitos da sentença apelada.

Percebe-se que, no caso do efeito suspensivo ope legis, a decisão já nasce inexequível. Esta inexigibilidade é contemporânea ao surgimento da decisão, como já assentado. Assim, em regra, as sentenças, nos moldes do art. 203, § 1º, do CPC/15, surgem com a pecha da inexigibilidade. É importante destacar isso, pois não é a interposição do recurso de apelação que suspende o efeito da sentença, mas ela só terá eficácia plena, em regra, quando transitar em julgado. (SILVA. Beclaute Oliveira, et al, 2016, p. 57-75).

            Mas, nos casos em que a situação é paritária, ou seja, quando a decisão interlocutória parcial de mérito e a sentença resolvem questões de forma definitiva, a decisão interlocutória não é inexequível, como ocorre na apelação, não tendo o Código de Processo Civil regulamentado sobre o tema de forma equânime.

            A decisão do juiz que extingue o processo em relação a uma parte do objeto litigioso, por meio do julgamento antecipado parcial do mérito, é impugnável por Agravo de Instrumento, conforme preceitua o art. 1.015, II, do CPC/2015. No entanto, conforme a doutrina do agravo de instrumento, essa decisão impugnada não terá os seus efeitos suspensos, em regra. Portanto, a decisão produzirá todos os seus efeitos, sem embargo, razão pela qual há de concluir que o CPC/2015 não cuidou de solucionar tal controvérsia, ocasionando uma situação não paritária.

            Outro exemplo em que a situação não é tratada de forma equânime é a ausência de previsão legal quanto a possibilidade de sustentação oral nos agravos de instrumentos que versem sobre decisão de mérito, ou ainda a ausência de previsão quanto ao recurso adesivo, os quais somente são cabíveis na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial, conforme arts. 937 e 997 do CPC/2015 (SIQUEIRA, Thiago Ferreira, 2016, p.436).

            No mesmo sentido, o art. 975 do CPC/2015 prevê o prazo de 02 (dois) anos para rescisão da coisa julgada, a partir da última decisão em que houve o enfrentamento da questão cuja resolução é objeto da ação rescisória. Nesse caso, se apelação suspende os efeitos da decisão impugnada de imediato e o agravo de instrumento em decisão parcial de mérito não suspende a decisão de imediato, a situação processual não é igualitária, tendo em vista que, mesmo impugnada a decisão interlocutória, já se dará início ao cômputo do prazo para a ação rescisória, enquanto na sentença esse prazo fica suspenso, devido a pendência do recurso de apelação.

            Neste sentido, pode-se concluir que não cabendo mais qualquer recurso contra a decisão que julga parcialmente o mérito, ocorre o seu trânsito em julgado, adquirindo o status de coisa julgada formal e, por se tratar de mérito, o julgamento possui efeitos extraprocessuais, que também serão indiscutíveis, em razão da coisa julgada material, já que fundado em cognição exauriente e, assim, não havendo mais recurso a ser interposto, bem como transitada em julgado a decisão, a mesma é possível de ação rescisória, que conta com prazo de dois anos para sua interposição. (SIQUEIRA, Thiago Ferreira, 2016, p. 426-427).

Já no que concerne ao julgamento antecipado parcial, a formação de coisas julgadas progressivas é consequência do ônus de recorrer de imediato de tais decisões interlocutórias, encargo que, uma vez descumprido, ocasiona seu trânsito em julgado. E, uma vez verificado tal fenômeno, estará a decisão, ipso facto, imunizada pela coisa julgada material. (SIQUEIRA, Thiago Ferreira, 2016, p. 428).

            Não obstante, uma vez preclusas as matérias tratadas na decisão interlocutória o prazo para a ação rescisória começaria a correr, tendo em vista o quanto disposto no art. 975 do CPC. Mas, conforme o entendimento do autor, o início do prazo para rescisória ficaria na dependência do encerramento do processo, tendo em vista que apenas a partir da última decisão proferida no processo começa a correr o prazo para se obter a rescisão, contrariamente ao entendimento da Súmula nº 401[1] do STJ e ao próprio art. 356, que possibilita o encerramento da discussão sobre um ponto do processo em que não restam mais dúvidas, mas condiciona o prazo para ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão final do processo. (SIQUEIRA, Thiago Ferreira, 2016, p. 429-430).

            Seguindo nessa linha, entendem os autores Rogerio Mollica e Elias Marques de Medeiros Neto que:

[...] se o legislador optou por conferir efeito suspensivo automático para o recurso de apelação, não existe razão cientifica para retirar a previsão de efeito suspensivo automático para o agravo de instrumento a ser manejado contra a decisão parcial de mérito do artigo 356 do NCPC, que nada mais representa do que uma verdadeira sentença parcial antecipada de mérito.

            Por esta razão é que as considerações de Thiago Ferreira Siqueira são no sentido de que a preocupação maior diz respeito à ausência de disciplina quanto ao efeito suspensivo conferido às espécies recursais, já que:

[...] enquanto o recurso de apelação “terá efeito suspensivo” (art. 1.022), os agravos de instrumento “não impedem a eficácia da decisão” (art. 995). Considerando, contudo, a possibilidade, expressa no diploma, de que as decisões interlocutórias versem sobre meritum causae, caberia, nesses casos, outorgar-lhes o mesmo regime jurídico dado às sentenças de mérito, que, regra geral, não produzem efeitos imediatos. (SIQUEIRA, Thiago Ferreira, 2016, p. 436).

            A proposta do Código de Processo Civil de 2015 foi, dentre outras coisas, permitir o tratamento equânime das relações jurídicas processuais, conforme já visto no primeiro capítulo, tudo isso em respeito ao princípio da igualdade, que também se aplica nas relações processuais.

            Entretanto, como pode ser observado, não houve um tratamento unitário e igualitário entre os institutos do agravo de instrumento contra decisão parcial de mérito e a sentença, colocando em xeque a própria utilização do julgamento antecipado parcial do mérito como um instrumento de efetivação da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo, uma vez que embora seja uma decisão que encerra a discussão sobre determinada questão processual na instância, não há instrumentos processuais aptos a permitir o processamento de um recurso com a utilização da melhor técnica processual, trazendo efeitos negativos até mesmo para o regime da ação rescisória.

            Dessa forma, mostra-se necessária a uniformização do sistema processual civil, nesse ponto, a fim de conferir tratamento igualitário à apelação e ao agravo de instrumento, tendo em vista que, nesse ponto, ambas as decisões impugnam conteúdos idênticos, qual seja, resolve definitivamente uma questão processual através de uma decisão de mérito. Portanto, não há razões para tratamento diferenciado.

 

CONCLUSÃO

                   O julgamento conforme o estado do processo pode ser considerada como uma medida apta a conferir mais eficácia às decisões judiciais, tendo em vista a possibilidade de resolver, parcialmente ou totalmente, aquela questão processual que não mais necessita aguardar a marcha processual no seu procedimento comum. No entanto, foi possível constatar que o CPC/2015 deixou algumas lacunas normativas acerca do tema, tendo em vista que a recorribilidade dessas decisões e o efeito dos recursos podem causar prejuízos específicos às partes que uma vez foram beneficiadas pelo julgamento antecipado parcial do mérito.

                   Na temática aqui ventilada, foi possível constatar a necessidade da aplicação do efeito suspensivo automático ao agravo de instrumento contra as decisões antecipadas parciais de mérito, tendo em vista que as mesmas encerram a discussão da questão processual na instância, decisão essa que é apta à formação da coisa julgada material, podendo tornar-se imutável caso não seja manejado o recurso.

            Por sua vez, o problema de pesquisa consistiu em questionar se seria isonômico conferir efeito suspensivo imediato à apelação e não conferir efeito suspensivo imediato ao agravo de instrumento, quando ambos forem interpostos contra decisão de mérito que julga parcialmente o feito, haja vista que tanto a sentença quanto a decisão interlocutória, nesse caso, possuem aptidão para a formação da coisa julgada.  

                   Nesse ínterim, a pesquisa cumpriu o seu objetivo de analisar a observância do princípio da igualdade nas decisões antecipadas parciais de mérito, conjugado com a necessidade de aplicação do efeito suspensivo automático ao agravo de instrumento nessa espécie, concluindo que tal medida é relevante, pois corrobora para a preservação da unidade do Código de Processo Civil e, ainda, consegue tornar a decisão judicial eficaz e efetiva.

                   Finalmente, também foi possível observar que, além da necessidade de tratamento isonômico no próprio CPC/2015, a ausência de regulamentação sobre o efeito suspensivo automático do agravo de instrumento nas situações descritas alhures implica em outras problemáticas, como a questão do termo inicial para a contagem do prazo para ajuizamento da ação rescisória, brevemente discutido nessa pesquisa, ponto que serve para recomendação de outros estudos mais específicos sobre o tema.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Novo Código de Processo Civil – Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Fabiano Dias da Rocha. São Paulo: Saraiva, 2015.

CARNEVALI, Orlando Augusto. Resolução parcial e progressiva de mérito – fracionamento em busca da brevidade e efetividade. In: MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi Medeiros; FREIRE, Alexandre (Org). Novo CPC doutrina selecionada, v. 2: procedimento comum. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 367-403.

DIDIER JR, Fredie [Comentários ao art. 1º]. In: CABRAL, Antônio do Passo; CRAMER, Ronaldo (Coordenadores) Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

_____, Fredie, BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil, v.2, 11ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016.

_____, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil, v.3, 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016.

_____, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1, 17ª ed, Salvador: Juspodivm, 2015.

MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. O novo processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

MOLLICA, Rogério; MEDEIROS NETO, Elias Marques de. Afinal: o agravo de instrumento interposto contra a decisão parcial de mérito do artigo 356 do novo CPC deve ser admitido com o efeito suspensivo automático do artigo 1.012 do novo CPC? Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/CPCnaPratica/116,MI264632,71043-Afinal+o+agravo+de+instrumento+interposto+contra+a+decisao+parcial+de> Acesso em: 15.04.2019.

SILVA, Beclaute Oliveira; SILVA, Ivan Luiz da; ARAÚJO, José Henrique Mouta. Eficácia do agravo de instrumento na decisão antecipada parcial de mérito. Revista Eletrônica de Direito Processual: Rio de Janeiro. Ano 10. Volume 17. Npumero 2. Julho a Dezembro de 2016, p. 57-75.

SIQUEIRA, Thiago Ferreira. O Julgamento Antecipado Parcial do Mérito no Novo Código de Processo Civil Brasileiro. In: MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi Medeiros; FREIRE, Alexandre (Org). Novo CPC doutrina selecionada, v. 2: procedimento comum. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 403-447.

THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle José Coelho; BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco; PEDRON, F. Q. Novo CPC – Fundamentos e sistematização. Rio de Janeiro: Forense: 2016.


[1] O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

Sobre a autora
Thaís Menezes

Advogada formada pela Universidade do Estado da Bahia, Pós-Graduanda em Direito Processual Civil, atuante nas áreas Trabalhista e Cível Empresarial, com experiência no suporte de empresas no Contencioso Trabalhista e também atuante na advocacia consultiva e de prevenção de crises. Experiência em análises e confecções de contratos, dentro outros serviços relativos à assessoria empresarial. E-mail: [email protected]; Tel.: (71) 9 9969 - 0188; Perfil no Instagram: @advogadaumsonho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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