Diferença entre responsabilidade administrativa, civil e penal no direito ambiental

Saiba qual é a diferença entre os três tipos de responsabilidade ambiental

19/04/2020 às 09:57

Resumo:


  • A tríplice responsabilidade ambiental estabelecida pela Constituição Federal implica que os causadores de danos ao meio ambiente podem ser punidos nas esferas civil, penal e administrativa, de forma independente.

  • Essa responsabilidade abrange a aplicação de multas, embargos, demolição, suspensão, destruição, apreensão, revogação de licenças, ações civis públicas para recuperação de danos e processos criminais em caso de crimes ambientais.

  • Pessoas jurídicas também podem ser responsabilizadas por infrações ambientais, desde que se comprove que a infração foi cometida por seu representante legal ou contratual, visando interesse ou benefício da entidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A responsabilidade civil ambiental visa a reparação do dano; a responsabilidade administrativa visa a prevenção do dano e a responsabilidade penal visa a repressão ao dano.

A tríplice responsabilidade está prevista na Constituição Federal, e significa que os causadores de danos ambientais, pessoas físicas e jurídicas, poderão ser punidos de forma independente nas três esferas:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Assim, toda a prática de conduta que cause degradação (dano) ambiental, sujeita o infrator à tríplice responsabilidade: civil, penal e administrativa.

Cada qual apresenta peculiaridades e requisitos próprios e emana efeitos nas respectivas áreas, ressalvando-se algumas hipóteses previstas em lei (artigos 65, 66 e 67, todos do Código de Processo Penal).

Assim, como regra geral, as decisões proferidas em cada uma das esferas não repercute nas demais, isto porque são independentes.


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A tríplice responsabilidade se divide da seguinte forma:

  • ADMINISTRATIVA: importa na aplicação de multas, embargos, demolição, suspensão, destruição, apreensão, revogação de licenças, aplicadas pelo IBAMA, ICMBio, Polícia Ambiental, Instituo do Meio Ambiente, etc;
  • CÍVEL: é a imposição para recuperar o dano causado ao meio ambiente, por meio de ação civil pública que pode ser movida pelo Ministério Público Federal ou Estadual, ou ainda, por termo de ajustamento de conduta;
  • PENAL: o infrator é processado criminalmente, se a infração constituir crime ambiental, podendo figurar como órgão acusador o Ministério Público Federal ou Estadual.

Em outras palavras, um ilícito ambiental, via de regra, impõe uma tríplice responsabilidade ao agente infrator, uma na esfera criminal, outra na esfera administrativa e outra ainda na esfera cível. Independentemente de ter respondido pela conduta lesiva ao meio ambiente na esfera criminal, o agente infrator deverá responder por esta conduta também na esfera administrativa, bem como igualmente na esfera cível, acaso, neste último caso, não tenha havido a composição integral do dano na esfera criminal.

Como se vê, pessoas jurídicas também podem responder por infrações que causarem ao meio ambiente.

No entanto, para serem penalizadas, é necessário a comprovação de que infração ambiental tenha sido pratica por seu representante legal ou contratual, no interesse ou benefício de sua entidade.


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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: [email protected].

Informações sobre o texto

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