A crise econômica provocada pelo COVID-19 (Coronavírus) e suas consequências nas condições firmadas em acordos trabalhistas.

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Os efeitos do coronavírus nos acordos trabalhistas.

É certo – e isso não se põe em dúvida – que a COVID-19 (Coronavírus), que forçou o isolamento social, tem ocasionado prejuízos de diversas ordens, bem por isso, ressalta-se aqui uma das maiores crises econômicas do Brasil e do Mundo após a crise da segunda guerra mundial enfrentada, fato imprevisível que mudou a rotina e o cotidiano das pessoas.

Não era de se imaginar todos os comércios fechados simultaneamente, exceto aqueles ditos como atividades essenciais. Com efeito, isso reflete diretamente, entre outras áreas do direito, na Justiça do Trabalho.

Com isso, delimitaremos como tema principal acerca dos acordos trabalhistas que foram firmados antes de se ao menos imaginar que essa pandemia assolaria não só o nosso país, mas, também o mundo. Como fica os acordos trabalhistas a serem cumpridos neste período de pandemia? Será que em razão deste fato extraordinário é possível suspender, revisar e reajustar o acordo trabalhistas que já foi homologado em juízo?

No que tange as consequências diretas nos acordos celebrados em Juízo Trabalhista, veja-se: quando se tem se tem medidas restritivas impostas pelo Poder Público como meio de prevenção e combate ao coronavírus, as empresas são diretamente afetadas em decorrência da paralisação de suas atividades, o que se torna inviável honrar com suas obrigações, notadamente os acordos trabalhistas firmados.

No atual cenário econômico e jurídico, rememoramos uma vetusta teoria aplicada entre os romanos denominada teoria da imprevisão que preconiza sobre a obrigatoriedade de cumprimento dos acordos celebrados entre as partes se não houver alteração nas circunstâncias fáticas e imprevisíveis que onerassem para o devedor (cláusula rebus sic stantibus) cuja tradução é “se as coisas assim permanecerem”, caso ocorresse o fato imprevisível, autorizaria a parte onerada pleitear a revisão do acordo ou até a sua extinção.

Com isso, é notório reconhecer que os efeitos do Coronavírus dizem respeito a um desequilíbrio contratual não prevista pelas partes, importa considerar que a época que em que foi firmado o acordo no Juízo Trabalhista, as partes sequer poderiam imaginar que uma situação superveniente alteraria as condições econômicas da empresa, pois obrigada a fechar as portas para evitar aglomeração de pessoas e não propagar o malfadado vírus mediante Decreto do Governo.

Sem dúvida, trata-se de um caso fortuito e de força maior, não podendo o devedor arcar com os prejuízos de tais situações, nesta seara assevera o Código Civil de 2002, em seu art. 393, caput que: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

Por outro lado, o empregado também está sendo vítima da crise e, muitas vezes, não possui condições de aguardar até o final da pandemia para receber os valores referentes ao acordo celebrado no Juízo Trabalhista, pois a verba trabalhista possui caráter de natureza alimentar.

Destarte, é importante que prevaleça o bom senso das partes e a boa-fé, buscando soluções razoáveis para minimizar os efeitos da crise. Assim, o acordo poderá reajustado, parcelado ou, em algumas situações, suspenso, para reequilibrar o acordo firmado em Juízo, nos termos do art. 478 a 480 do Código Civil de 2002, podendo ser aplicado de modo subsidiário na seara trabalhista.

Cumpre esclarecer que deverá ser analisado caso a caso, pois a pandemia, por si só, não justifica a suspensão do acordo, cabendo ao Magistrado, quando provocado, decidir sobre cada acordo firmado na Justiça do Trabalho antes da pandemia, podendo o Estado-Juiz manter o acordo celebrado, fundado ser as verbas trabalhistas de natureza alimentar, revisar de modo equitativo para reequilibrar o acordo celebrado, pois o polo passivo sofreu sérias crises econômicas decorrente ao fechamento compulsório de seu estabelecimento ou até suspender o cumprimento do acordo trabalhista, vez que a economia dos estabelecimentos comerciais estão estagnadas sem condições de quitar as parcelas firmados no acordo em juízo, tudo com base na boa-fé objetiva das partes.

Sobre os autores
Marcos Klever Tavares de Sá

Advogado. Esp. em Direito Material e Processual do Trabalho. Professor universitário de Direito Civil.

Ana Carla Silva de Matos

Advogada. Esp. em Direito Público e Privado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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