Defeitos dos negócios jurídicos e a Covid-19

Dolo, Estado de Perigo e Lesão.

Leia nesta página:

Defeitos do negócio jurídico que podem acometer relações negociais diante da pandemia do coronavírus.

Diante da pandemia provocada pelo coronavírus (causador da Covid-19), o cotidiano das pessoas foi drasticamente afetado. Desde a introdução de novos hábitos, como o uso extremado de máscaras e álcool em gel, tratamentos médicos inovadores, até a intervenção estatal para evitar aglomerações e a promoção do isolamento social. Nessa seara de mudança de paradigmas e necessidades, negócios jurídicos celebrados entre particulares podem estar eivados de defeitos, aqui sob o viés dos vícios de consentimento.

O Código Civil Brasileiro apresenta, em seu capítulo relativo aos Defeitos no Negócio Jurídico (Capítulo IV do Livro III), as figuras do Estado de Perigo (caracterizado pelo dolo de aproveitamento, artigo 156) e da Lesão (artigo 157) como motivos para anulabilidade de negócio jurídico. No mesmo capítulo do Codex, artigos 145 a 150, existe a descrição do Dolo, aqui tratado como “Dolo-vício”, que não deve ser confundido com o dolo de aproveitamento. Enquanto no Dolo-vício se engana alguém em benefício próprio ou de terceiro, o dolo de aproveitamento se apresenta como modalidade de culpa, observado na responsabilidade civil. A Lesão, por sua vez, reclama a verificação de elementos objetivos e subjetivos (TARTUCE, 2019), simultaneamente, no que se diferencia do Estado de Perigo por não exigir o dolo de aproveitamento (enunciado CFJ 150).

O Estado de Perigo

O Estado de Perigo é observado quando o negociante assume obrigação excessivamente onerosa para salvar a si, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte. Havendo a ciência e aproveitamento da situação de vulnerabilidade do outro, resta caracterizado o dolo de aproveitamento.

 Em tempos de pandemia mundial, mostrou-se reiterada a elevação do preço de testes, medicamentos e equipamentos relacionados ao tratamento da Covid-19, máscaras e álcool em gel. No cenário atual, nem toda elevação de preços é dolo de aproveitamento ou um vício de consentimento (foco da discussão). Existe a prática de preços abusivos quando não há o objetivo de se aproveitar de uma pessoa específica e sim da comunidade como um todo. Para combater tal situação, atos normativos locais intitularam abusiva a prática econômica de elevação arbitrária de valores dos produtos e serviços utilizados no combate à Covid-19, como o Decreto 40.520/2020 do Distrito Federal, isso somado a ações dos agentes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

A título de ilustração de incidência do Estado de Perigo, uma pessoa, no intuito de resguardar a vida de familiar idoso (grupo de risco da doença), contrata serviços médicos experimentais de tratamento da Covid-19 por um valor exagerado e que imponha serviços desnecessários. Essa pessoa pode suscitar em juízo a anulação do negócio celebrado. Contudo, a parte que alegar o Estado de Perigo se incumbe do ônus probatório da cobrança excessiva e do abuso por parte do prestador de serviço (STJ, REsp 1.680.448/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi. J. 22.08.2017, DJe 29.08.2017).

A Lesão

Ainda no panorama atual, além do Estado de Perigo, contratantes se sujeitam a outro problema na realização de negócios: a Lesão. O artigo 157 do Código Civil especifica que a Lesão ocorre quando uma pessoa assume prestação manifestamente desproporcional sob premente necessidade ou inexperiência. Cabe destaque ao fato de que a Lesão não exige o dolo de aproveitamento pela parte beneficiada, sendo mais difícil de ser comprovada (enunciado 150 da CJF/STJ), uma vez que se manifesta de maneira mais sutil e nem sempre será identificada pela vítima.

Decretos estaduais, municipais e do Distrito Federal determinaram o fechamento de estabelecimentos prestadores de serviços, do comércio e da indústria. Pelo fato do príncipe, empreendedores e pessoas jurídicas se encontraram sobre necessidade imediata de saldar seus compromissos, a ponto de viciar suas vontades e contrair dívidas excessivamente onerosas que não ocorreriam em um status quo habitual.

Nesse cenário, o Congresso Nacional articulou o Projeto de Lei 1.282/2020, com origem no Senado, que oferece uma linha de crédito, financiada em maior parte pela União, a juros de 3,75% ao ano para pequenos e microempresários (nitidamente mais vantajoso do que os 7,8% a 37% a.a. praticados pelas instituições financeiras). Contudo, é fundamental se atentar aos que, pela necessidade combinada com a morosidade legislativa na edição da nova norma, assumiram  obrigações nitidamente desproporcionais ao contratar com fornecedores, parceiros comerciais ou instituições financeiras.

Como preceitua o Enunciado n. 149 do CJF/STJ, verificada a Lesão, é dever do magistrado conduzir a uma revisão contratual, a fim de reduzir a onerosidade excessiva. Tartuce (2019) destaca que para realizar o julgamento o juiz observa a Lesão dividida entre um elemento subjetivo (premente necessidade), de mais difícil constatação, e o elemento objetivo (onerosidade excessiva). Porém, em decorrência do estado de calamidade ocasionado pelo novo coronavírus, a premente necessidade deixa de lado seu caráter subjetivo para se tornar algo de fácil constatação, o que deve gerar uma onda de revisões contratuais decorrentes das lesões. Vale ressaltar que, no exemplo do contrato de empréstimo, os juros são devidos e a revisão contratual visaria apenas combater prestações extremamente desproporcionais e fora da média praticada.

O Dolo-vício

  Na esteira dos negócios jurídicos que podem ser afetados pelo coronavírus é comum a figura do Dolo-vício. Nesta modalidade de Defeito do Negócio Jurídico, o agente, em benefício próprio ou de terceiros, engana o contratante que experimentará perdas e danos. Para configurar o dolo é fundamental compreender se a vítima detém informações e experiência para evitar que seja ludibriada, levando-se em conta o conceito do “homem médio”.

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É razoável acreditar que em tempos de pandemia os ânimos sociais e a estabilidade emocional das pessoas são drasticamente alterados, levando o “homem médio” a ser mais suscetível a enganos. Dessa forma, incontáveis são os casos de pessoas que se aproveitam da histeria coletiva para, em prejuízo de outras, enriquecer sem causa. A apresentação de informações falsas ou não comprovadas, ou com a omissão intencional de informações essenciais à tomada de decisão, caracterizam o dolo-vício.

Em tempos de disseminação da Covid-19, alguns médicos e profissionais da indústria farmacêutica divulgam ter a cura ou forma de imunização frente à doença. Uma vez que não há estudos que comprovem a eficácia de qualquer tratamento sugerido, os responsáveis arcarão com o dolos malus (modalidade de dolo-vício que foge de um mero exagero comercial e configura motivo para anulação do negócio).

Sobre o assunto, o Cremesp (Conselho Regional de Medicina de São Paulo) em 20 de março de 2020 já investigava mais de sete casos de falsos tratamentos. Levadas pelo pavor de contrair o vírus do momento, inúmeras pessoas contrataram formas de imunização falsas, como soros endovenosos ricos em vitaminas, que supostamente combateriam a doença (sem qualquer comprovação). Essas vítimas, por terem contratado o serviço em decorrência tão somente da falsa proteção (dolo essencial, ou seja, não haveria contrato se não fosse o engano), podem reclamar em juízo a anulação do negócio bem como perdas e danos.

Conclusão                                                                                                                                          

Situações diferenciadas na sociedade conduzem a negócios jurídicos que fogem do comum e cotidiano. Para negócios eivados por vícios de consentimento, o ordenamento jurídico pátrio prevê soluções que precisam estar compreendidas em sua completude para a estabilização e pacificação nas relações negociais. São ferramentas que precisam ser dominadas pelo operador do Direito.

Apesar de amplamente estudado pela doutrina e apresentado com frequência diante do poder judiciário, o tema modalidades de Defeitos do Negócio Jurídico ainda é, em certo grau, controverso e os conceitos se confundem (como a necessidade do dolo de aproveitamento para configurar a Lesão). Dessa forma, a Covid-19 ocasionou um momento oportuno para o judiciário firmar entendimentos e cristalizar orientações quanto a interpretação dos Defeitos do Negócio Jurídico.

BIBLIOGRAFIA

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Pessoa jurídica - Capital de giro com prazo superior a 365 dias. Banco Centra do Brasil, 2020. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros>. Acesso em: 13 de abril de 2020.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.

PLENÁRIO aprova programa de crédito para micro e pequenos empresários. Senado Federal, 2020. Disponível em:<https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2020/04/plenario-aprova-programa-de-credito-para-micro-e-pequenos-empresarios>. Acesso em: 13 de abril de 2020.

ROSETTI, Mariana e GANDOLPHI, Isabelle. Sete médicos serão investigados por falsos tratamentos contra covid-19. R7 Notícias, 2020. Disponível em: <https://noticias.r7.com/sao-paulo/sete-medicos-serao-investigados-por-falsos-tratamentos-contra-covid-19-20032020>. Acesso em: 13 de abril de 2020.

SCHREIBER, Anderson. Manual de direito civil: contemporâneo / Anderson Schreiber. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único /Flávio Tartuce. – 9. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

VALENTE, Jonas. Covid-19: Cade investiga aumento abusivo de preços de produtos. EBC, 2020. Disponível em: <https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-03/covid-19-cade-investiga-aumento-abusivo-de-precos-de-produtos>. Acesso em: 13 de abril de 2020.

Sobre o autor
Igor Cortizo Quintanilha do Nascimento

Estudante de Direito na UnB.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Provocar a reflexão sobre a definição de limites e amplitudes dos vícios do negócio jurídico.

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