Estamos vivendo em meio a uma pandemia. É certo que as relações familiares sofrem impactos por essa razão. A convivência familiar está se intensificando nos lares. Certamente, em função disso, há aumento nos casos de divórcio e violência doméstica. As alterações econômicas vivenciadas pelas partes podem ser a causa de pedir de uma Ação Revisional de Alimentos. Questiona-se também se deve haver alteração no regime de visitas, a fim de minorar a exposição dos filhos ao vírus, atendendo às recomendações sanitárias de isolamento social.
É importante que a pessoa que se encontra nessa situação saiba quais são suas alternativas.
Atualmente é possível que o divórcio se dê de forma extrajudicial ou judicial.
A primeira forma é aquela em que os ex-cônjuges, sem filhos menores, se compõem e, por meio de escritura pública formalizam o divórcio. Nesse caso, é necessário que as partes sejam capazes e que estejam representadas por advogado.
Da mesma forma, é possível que, por meio de escritura pública, se formalize a extinção de uma união estável. Vale destacar que é aconselhável que se especifique a data de início e de fim da união estável, com intuito de deixar marcado o período da união para fins de partilha de bens do casal.
A segunda forma de divórcio, judicial, deve obrigatoriamente ser feita quando as partes tiverem filhos menores de idade, oriundos da relação que se pretende por fim. É indicado que seja também regulamentada a guarda e o regime de convivência do genitor que não detém a guarda. Sempre a parte deve estar representada por advogado.
Ainda, na forma judicial, o divórcio pode ser consensual ou litigioso. A forma consensual costuma ser rápida pois depende apenas da juntada dos termos do divórcio (combinado eventualmente com atribuição de guarda, regulamentação do regime de convivência, alimentos e partilha de bens), da documentação pertinente e da homologação pelo juiz. Por outro lado, a forma litigiosa é mais demorada e também demanda maior desgaste emocional das partes envolvidas. Na atual legislação brasileira, obrigatoriamente o juiz deve primeiramente designar audiência de tentativa de conciliação para permitir o diálogo, por vezes difícil, entre o ex-casal.
Quando o divórcio é permeado de questão envolvendo violência doméstica, há precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo permitindo que a audiência seja afastada.
Vale destacar que na China o número de divórcios durante a pandemia disparou, havendo notícias de que os cartórios estão sem mais horários para agendamento.
Já os casos de prisão por violência doméstica aumentaram em abril de 2020 em 51% em relação ao mês de março, segundo apontado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
A situação financeira também é impactada. Nesse sentido, genitores que pagam alimentos em favor de seus filhos podem estar sofrendo com a diminuição de renda. Por óbvio, a situação da pandemia em si traz presunção relativa desse decréscimo patrimonial, a depender da profissão ou do negócio em que atua o alimentante. A situação de decréscimo deve ser comprovada principalmente por documentos (faturas de cartão de crédito, extratos de conta bancária, contratos de empréstimo, carteira de trabalho, termo de rescisão de contrato de trabalho, declaração de imposto de renda etc.). A prova documental nesse caso é a mestre das provas, por vezes mais eficaz que a testemunhal. Caso as partes possam se compor amigavelmente, apresentando termo de acordo ao juiz, haverá menos desgaste emocional e agilidade no processo.
Igualmente, estão chovendo nas Varas de Família pedidos de suspensão provisória de realização de visitas em razão do risco de exposição das crianças e adolescentes ao coronavirus, durante a pandemia. Me parece que o pedido tem plausibilidade. Como se sabe, a COVID-19 tem alta potencialidade de contágio e o distanciamento social tem sido medida aconselhada pelas autoridades sanitárias, de forma a preservar a saúde não só das crianças, como também das demais pessoas que convivam com elas. A situação é temporária e impõe a todos aqueles que não residem na mesma casa o distanciamento. Evidentemente os genitores são aqueles que mais devem zelar pela saúde e segurança de seus filhos. Isso não impede, entretanto, que o contato seja realizado por meio digital, através de vídeochamadas e telefonemas, o que deve ser viabilizado pelo genitor que detém a guarda do infante. Caso o genitor encontre resistência, essas chamadas podem ser agendadas, por decisão do Juízo.
Em suma, a situação de pandemia traz mudanças em todos os sentidos da vida, especialmente a familiar, que lida com aquelas pessoas com quem estamos mais próximos este momento, sobretudo com quem residimos. É momento de trabalhar, ter horas de lazer, rotina e tudo mais na presença constante da família. Assim, é importante que haja adaptação a este novo estilo de vida que é imposto e a justiça deve olhar para isso com a sensibilidade que se espera quando a questão envolve pessoas estimadas e com vínculos tão intensos.
Fontes:
https://www.conjur.com.br/2020-abr-14/prisoes-casos-violencia-domestica-crescem-51
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=38656