Em tempo de reflexões jurídicas, jamais testadas por nossa Constituição Federal – e por nenhuma outra na história nestas proporções – é fundamental revisarmos artigos que somente líamos para efeitos acadêmicos, no entanto, hoje, postos em prática.
Importante destacar que “Calamidade Pública” só aparece na Constituição Federal de 1988 em 5 momentos (abaixo apontados). Sendo a primeira vez mencionada no artigo 21 – competência da União; duas vezes no Título V, “Do Estado de Defesa” e duas vezes na parte dedicada à Tributação e Orçamento.
Façamos em conjunto a seguinte leitura:
Art. 21. Compete à União:
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas -CAPÍTULO I -DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO Seção I DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
TÍTULO VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO - CAPÍTULO I -DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL -Seção I-DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Pois bem, feita a leitura dos artigos da CF/88 acima, lhe pergunto:
Como interpretar que o artigo 21 da CF/88 passou a incluir em seu texto os entes “Estados e Municípios”?
Partindo da premissa que os Estados até podem criar sua própria Constituição, mas sem afrontar os ditames da Carta Magna do Brasil, podem “os Chefes dos Executivos” (seja Federal, Estadual ou Municipal) fixarem INDEFINIDAMENTE qualquer tipo de medida restritiva?
Terceira indagação: Desejando renovação dos prazos, não seria necessário submeter ao Poder Legislativo respectivo ato, com necessária votação por MAIORIA ABSOLUTA?
Por fim, o direito de ir e vir pode ser tolhido sem a devida atenção aos artigos acima ?