Atualmente, a proliferação do Coronavírus (Covid-19) está ocasionando crises econômicas sem precedentes, ultrapassando os limites de saúde pública, ao ponto de afetar o desenvolvimento socioeconômico em escala global. Tal cenário possibilitou a criação de um novo ciclo de recuperações judiciais com vistas a evitar a ocorrência de falências nos âmbitos empresariais de pequeno, médio ou grande porte.
Para tanto, podemos utilizar o mecanismo da Recuperação Judicial previsto na Lei nº 11.101/2005, que por sua vez representa um conjunto de atos praticados sob supervisão judicial, para reestruturar e manter em funcionamento a empresa que esteja com dificuldades financeiras. É uma providência jurídica que contribui com a rentabilidade autossustentável do empreendimento, ao ponto de permitir a manutenção da fonte produtora, bem como o emprego dos trabalhadores, garantindo o crédito aos seus respectivos credores.
Ademais, o referido instituto preza pela preservação da empresa de acordo com sua função social, o que demonstra total estímulo à atividade econômica, sendo um meio alternativo diante da incerteza em busca da retomada de investimentos empresariais.
Deste modo, a citada Lei se aplica somente ao empresário individual, à empresa individual de responsabilidade limitada e à sociedade empresária. Logo, não se destina as empresas públicas ou governamentais, sociedade de economia mista, instituições financeiras públicas ou privadas, sociedades operadoras de plano de assistência à saúde, sociedades seguradoras ou de capitalização, entre outras.
No entanto, para concessão da recuperação judicial, o devedor deve preencher alguns requisitos, dentre eles: exercer regularmente suas atividades há mais de dois anos, não ser falido, não ter obtido concessão de recuperação judicial nos últimos 5 (cinco) anos, não ter tido a concessão de recuperação judicial especial por tempo inferior a 8 anos; e não ter sido condenado por crimes falimentares.
Outrossim, o pedido inicial deve apresentar detalhadamente a situação patrimonial do empresário devedor, bem como as razões da crise econômico-financeira alegada, juntamente com documentos contábeis que demonstrem o balanço patrimonial dos últimos 3 (três) anos, dentre outros documentos.
Posteriormente, o magistrado analisará o pedindo podendo ou não deferir o processamento da recuperação judicial. Sendo deferido, será nomeado administrador judicial para praticar todos os atos de ordem administrativa, contábil e processual da empresa em recuperação.
Questão importantíssima se refere à suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar do deferimento.
Importante salientar que a Lei nº 11.101/2005 permite a recuperação judicial especial, ou seja, procedimento facultativo e menos formal direcionado às microempresas e empresas de pequeno porte. Desta feita, deve ser apresentado o pedido inicial com os mesmos requisitos da recuperação tradicional, no entanto, a principal vantagem está na elaboração do plano de recuperação, o qual abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, mesmo os não vencidos, bem como não serão exigidos diversos documentos, facilitando o andamento processual.
Importante mencionar que esse procedimento especial permite ao devedor pagar seus débitos em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais e sucessivas, corrigidas e acrescidas de juros de 12% ao ano, sendo que a primeira parcela deverá ser paga no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a distribuição do pedido.
Tanto no procedimento comum quanto no especial, o empresário devedor permanecerá em estado de recuperação judicial por 02 (dois) anos contados da concessão, sendo que nesse período deve ser observado rigorosamente todas as obrigações apresentadas no plano de recuperação, sob pena de acarretar sua falência em caso de descumprimento parcial ou total.
Em suma, você empresário que está vivenciando esse período de crises econômicas, principalmente diante dos reflexos dessa pandemia, procure uma assessoria jurídica especializada.