1. Introdução
A pandemia do Covid-19 no Brasil lança seus impactos sobre todo o direito brasileiro. Com o direito ambiental não poderia ser diferente. Diversas medidas, nos âmbitos federal estadual e municipais estão sendo tomadas para combater este mal. No que tange ao licenciamento ambiental, algumas mudanças já estão ocorrendo, visando adaptar procedimentos e atos administrativos às limitações ora presentes. E que limitações seriam essas? Que ações e procedimentos eram realizados antes e que não podem ser realizados hoje?
A própria imposição do home office a servidores e funcionários de órgãos públicos, de modo a viabilizar o isolamento social recomendado pelas autoridades saúde nacionais e internacionais, tem gerado impactos diretos sobre o funcionamento dos setores responsáveis pela análise ambiental em processos de licenciamento ambiental, bem como a realização de incursões em campo, em ações de fiscalização. A lei que definiu a Política Nacional do Meio Ambiente instituiu o licenciamento ambiental como um dos principais instrumentos da política ambiental brasileira, juntamente com ioutros como a avaliação de impactos ambientais e o zoneamento ambiental.
A legislação ambiental brasileira, como veremos na sequência, exige, em determinadas situações específicas, que o licenciamento ambiental deva ter entre suas fases a realização de audiências públicas. No entanto, como será possível realizar audiências públicas em tempos de isolamento social? A não realização de audiências públicas, em muitos casos, é prejudicial à defesa ambiental. O que fazer, portanto, agora? É com base nestes pontos brevemente descritos aqui que serão tecidas considerações nas linhas que se seguem.
2. O licenciamento ambiental na Lei nº 6.938/1997 e na Resolução CONAMA nº 237/1997.
A Lei nº 6.938/1997 é a lei estruturante da política ambiental brasileira. Depois da Constituição Federal de 1988, esta é a lei mais importante do país para a defesa ambiental. Trouxe importes inovações ao seu tempo ao criar um sistema nacional que permitisse a defesa do patrimônio ambiental brasileiro e ao elencar instrumentos para execução da política ambiental, o que seria seguido por todos os entes da federação. Um desses instrumentos, com importância fundamental, é o licenciamento ambiental, que constitui importante mecanismo viabilizador dos princípios da prevenção, da precaução, do desenvolvimento sustentável, entre outros.
Vale destacar que nos termos do art. 1º inciso I da Resolução CONAMA nº 237/1997, licenciamento ambiental é definido como procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso[1].
Como leciona MACHADO (2008, p. 274) o procedimento do licenciamento ambiental inicial ou de sua renovação é de extrema relevância. A intervenção do Poder Público na vida profissional ou na atividade de uma empresa só é admissível pela Constituição Federal em razão do interesse geral. Portanto, não pode se converter em mera expedição de alvará, sem outras considerações ou avaliações. Se houver relaxamento da parte do Poder Público o licenciamento ambiental transforma-se numa impostura – de um lado submete o empresário honesto a uma despesa inócua e, de outro lado, acarreta injustificável prejuízo para um vasto número de pessoas, que é a população que paga tributos.
O artigo 9º inciso IV da Lei Federal nº 6.938/1981 aponta o licenciamento ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
Vejamos o teor do artigo 10º deste mesmo diploma:
“Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental”[2].
Que postura, portanto, o Poder Público deve adotar diante de pedidos de licenças ambientais? Entendemos que o Poder Público, através dos órgãos de controle e fiscalização ambientais, deve empreender o maior esforço possível no sentido de conhecer a fundo o projeto de empreendimento que se apresenta, de modo que os agentes dos órgãos ambientais dedicados à análise do mesmo possam atestar o cumprimento ou não cumprimento da legislação ambiental aplicável. A identificação de eventuais inobservâncias à legislação ambiental permite que os agentes dos órgãos ambientais possam solicitar informações adicionais ou até mesmo pugnar pela não concessão da licença pleiteada, a menos que o empreendedor, em momento posterior, comprove que sanou tais desconformidades.
3. A relevância prática da audiência pública no licenciamento ambiental
A Resolução nº 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que serve à regulamentação do artigo 10 da Lei Federal nº 6.938/1981, abaixo transcrito, é a norma base para todos os processos de licenciamento ambiental.
Como já destacado acima, a competência para tal regulamentação do licenciamento ambiental por Resolução do CONAMA decorre da própria Lei nº 6.938/1981 e do Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990.
Neste contexto, vale lembrar o teor do artigo 3º da Resolução nº 237/1997 do CONAMA, abaixo transcrito:
“Art. 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento”.
Convém ainda destacar que a necessidade de realização de audiência pública havia sido prevista no artigo 11, §2º da Resolução CONAMA nº 001/1986, cujo teor segue transcrito abaixo:
“Art. 11. Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do órgão estadual de controle ambiental correspondente, inclusive durante o período de análise técnica.
(...)
§ 2º. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o órgão estadual competente ou a SEMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA[3]”.
No entanto, é necessário frisar que há uma Resolução do CONAMA específica para disciplinar as audiências públicas nos processos de licenciamentos ambientais. Trata-se da Resolução CONAMA nº 009/1987.
Já no primeiro artigo da referida Resolução CONAMA nº 009/1987 está descrito que a Audiência Pública tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito[4].
Em que hipóteses a audiência pública pode ou deve acontecer? O artigo 2º desta mesma resolução dispõe que sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, o órgão de meio ambiente promoverá a realização de audiência pública.
Percebe-se que no âmbito interno de sua discricionariedade administrativa, levando em consideração as especificidades do caso e a complexidade ambiental do licenciamento ambiental (com a possibilidade de significativos impactos ambientais, sociais e econômicos) o órgão ambiental pode promover a realização de audiência pública. No entanto, há outras três hipóteses em que o órgão ambiental se vê obrigado a realizar o licenciamento ambiental: a) quando solicitado pelo Ministério Público; b) quando 50 (cinquenta) ou mais cidadãos; ou c) quando solicitado por entidade civil.
Os parágrafos 1º a 5º desse mesmo artigo 2º da Resolução CONAMA nº 009/1987 especificam os detalhes para a realização de audiências públicas no seio de processos de licenciamentos ambientais. Alguns regramentos podem ser destacados, como: a) o Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública; b) no caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade; c) após o prazo de 45 dias, a convocação será feita pelo Órgão licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local; d) a audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados e; e) em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.
Trata-se de um momento de singular importância para a defesa dos valores e normas ambientais, uma vez que o principal objetivo de uma audiência pública é expor de forma clara e objetiva o projeto ou os projetos apresentados, de modo que se possa oportunizar o maior controle possível de eventuais danos ambientais. No momento de uma audiência pública todos os riscos do empreendimento proposto (obra ou serviço, público ou particular) devem ser debatidos. Como isso se tem mais transparência e controle da atuação administrativa, afastando-se, se for o caso, eventuais atos de imprudência, negligência, atos de corrupção ou quaisquer outros. Vale lembrar que no procedimento da realização da audiência pública, após a exposição objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA, serão abertas as discussões com os interessados presentes (artigo 3º da Resolução CONAMA 009/1987).
4. A audiência pública e a concretização dos princípios da informação ambiental e da participação.
O direito ambiental, como quaisquer outros ramos do direito têm princípios informadores próprios. Dentre tais princípios estão os princípios da informação ambiental e o princípio da participação. Estes princípios são os que tem maior relação com o assunto tratado neste artigo.
Neste contexto, convém lembrar o princípio 19 da Declaração de Estocolmo sobre Ambiente Humano (1972), abaixo transcrito:
“Princípio 19 - É indispensável um esforço para a educação em questões ambientais, dirigida tanto às gerações jovens como aos adultos e que preste a devida atenção ao setor da população menos privilegiado, para fundamentar as bases de uma opinião pública bem informada, e de uma conduta dos indivíduos, das empresas e das coletividades inspirada no sentido de sua responsabilidade sobre a proteção e melhoramento do meio ambiente em toda sua dimensão humana. É igualmente essencial que os meios de comunicação de massas evitem contribuir para a deterioração do meio ambiente humano e, ao contrário, difundam informação de caráter educativo sobre a necessidade de protege-lo e melhorá-lo, a fim de que o homem possa desenvolver-se em todos os aspectos”[5].
Para que se possa viabilizar uma opinião pública bem informada, convém que a informação ambiental esteja disponível de forma clara (de fácil compreensão para o cidadão comum – leigo). Neste sentido, a audiência pública apresenta-se como um instrumento de fundamental importância. A qualidade da participação dos cidadãos na discussão de temas ambientais está intimamente ligada ao acesso desses à informação ambiental. Salvo situações excepcionais que a legislação brasileira assegura (sigilo industrial), todos os processos de licenciamento, com todo o seu conteúdo, devem ser tornados públicos, com acesso fraqueado a toda população.
Vale ainda destacar, pela sua clareza e importância, o teor do princípio 10 da Declaração do Rio, produto da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no ano de 1992 na cidade do Rio de Janeiro, que dispõe:
“Princípio 10 - A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar de processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a procedimentos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos”[6].
O princípio 10 suso referido contempla, de forma integrada, como não poderia deixar de fazer, a relação entre os esses dois princípios informadores do direito ambiental internacional. Como dissemos antes, da qualidade da participação depende a qualidade da informação em matéria ambiental.
Por último, mas não menos importante, devemos lembrar o teor do artigo 225 da Constituição Federal de 1988 quando
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Percebe-se que o Texto Constitucional convoca todos ao ato de defesa do meio ambiente. A participação da população em audiências públicas (nos casos cabíveis) é, sem dúvida, um relevante ato de exercício da democracia ambiental, através do qual a vigilância das normas ambientais e a tutela ambiental efetiva torna-se efetiva. A não observância das normas ambientais, o que pode acontecer por parte da iniciativa privada ou pelo próprio Poder Público, pode ser combatida pelo próprio cidadão esclarecido ou por órgãos legitimados que, manejando remédios constitucionais ou outros instrumentos do direito adjetivo, possam acionar o judiciário, em busca da efetivação das normas ambientais que garantam a defesa ambiental e o bem-estar das populações.
5. Comentários ao Projeto de Lei nº 1602, de 2020
O Projeto de Lei nº 1602, de 2020, de autoria do senador Marcos Rogério (DEM-RO, altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, para dispor sobre a possibilidade de realização, em processos de licenciamento ambiental, de audiência pública remota durante a emergência de saúde pública relacionada ao coronavírus (Covid-19)[7].
Inicialmente vejamos o teor do texto original do Projeto de Lei em tela:
“Art. 1º. O art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:
“Art.10...........................................................................................
§ 5º. Durante a vigência do estado de calamidade pública da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19) será admitida, nos processos de licenciamento ambiental que exigirem audiências públicas, sua realização de forma remota por meio da rede mundial de computadores (internet).
§ 6º. O órgão ambiental competente regulamentará a forma de realização da audiência pública remota, de modo a garantir a efetiva participação popular”.
Segundo o propositor do Projeto de Lei - senador Marcos Rogério (DEM-RO) - a ideia é que durante o período da pandemia de Covid-19, as audiências públicas para debater projetos que necessitam de licenciamento ambiental, como de transportes e de saneamento, não precisem ser presenciais. Neste sentido, destacou o senador:
"No cenário atual da pandemia do coronavírus, é necessário evitar qualquer tipo de aglomeração. Esperamos alcançar um equilíbrio entre a proteção da saúde pública e o prosseguimento de licenciamentos ambientais. Essa participação deve ocorrer idealmente de forma presencial. Contudo, na situação extraordinária que enfrentamos, propomos sua realização de forma remota"[8]
O projeto (PL 1.602/2020) estabelece que unicamente durante o período da pandemia da Covid-19 seja possível realizar essas audiências públicas virtuais. Marcos Rogerio afirma que a audiência pública remota também pode ensejar maior participação, "pois em determinadas situações os meios virtuais permitem a reunião de um número significativo de pessoas"[9].
Audiências públicas virtuais não é uma prática que apoiaria em outro momento, ou seja, em um cenário de normalidade, diferente do que vivemos agora, à sombra do Covid-19. Como as obras e serviços essenciais, empreendidas pelos setores públicos e privados, não podem parar, não se vê bom bons olhos a possibilidade de se dispensar a realização de audiências públicas sobre o pretexto da impossibilidade de realizá-las, em virtude do isolamento social proposto pelas autoridades públicas de saúde.
Mister se faz, no entanto, que o Poder Público crie mecanismos tecnológicos que facilitem o acesso de todo cidadão interessado às discussões e aos documentos essenciais do projeto submetido, de modo que este tenha o conhecimento de todas as etapas do empreendimento proposto, permitindo que possa agir caso entenda estar havendo alguma violação à legislação ambiental. Neste sentido convém sugerir: a) a disponibilização de tutoriais que permitam ao cidadão leigo usar as ferramentas de acesso a informação; b) a disponibilização de documentos e outras informações com acesso facilitado – amplo acesso; c) tabulação das informações para apresentação em gráficos e tabelas, facilitando a compreensão; d) inserção de vídeos com falas de autoridades públicas e de representantes da sociedade civil, estes últimos escolhidos por meio de sorteios públicos; e) disponibilização de ata da audiência pública, que poderá ser impugnada dentro de um determinado prazo; f) que todo cidadão possa fazer registro em áudio (tempo limitado), com inscrição deferida pelo agente condutor da audiência pública, bem como registro por escrito, em chat e que todos esses registros sejam salvos, bem como a própria audiência pública como um todo; g) permitir que pessoas possam se manifestar por e-mail, durante período de tempo previamente determinado, entre outros procedimentos.
Tais medidas acima apontadas mostram-se indispensáveis para que se tenha um mínimo de qualidade nas discussões promovidas no seio dessas audiências públicas.
Ao promover a justificação do citado projeto de lei, o senador Marcos explica:
“No cenário atual da pandemia do coronavírus (COVID-19), é necessário evitar qualquer tipo de aglomeração, enquanto assim determinarem o Ministério da Saúde e os governos estaduais e municipais. O projeto que apresentamos objetiva seguir essa determinação e, ao mesmo tempo, viabilizar a continuidade dos processos de licenciamento ambiental que exigirem a realização de audiências públicas. Esperamos, assim, alcançar um equilíbrio entre a proteção da saúde pública e o prosseguimento de licenciamentos ambientais relevantes para a sociedade brasileira, como, por exemplo, o de empreendimentos de infraestrutura de saneamento básico e transporte, fundamentais para aumentar a resiliência sanitária e a segurança alimentar da população. A audiência pública, quando exigida no processo de licenciamento ambiental, objetiva propiciar a participação democrática de todos os cidadãos e entidades que queiram opinar acerca de determinado empreendimento a ser licenciado. É o momento em que a população pode pleitear alterações no projeto sujeito ao licenciamento e obter informações sobre seus impactos ambientais, apresentando críticas e sugestões. Sua realização atende a exigência constitucional de publicidade do estudo prévio de impacto ambiental, no caso de atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente (art. 225, §1º, inciso IV). Entendemos que essa participação deve ocorrer idealmente de forma presencial. Contudo, na situação extraordinária que enfrentamos, propomos sua realização de forma remota, conforme regulamentação pelo órgão ambiental licenciador. O uso da videoconferência tem se expandido rapidamente entre empresas de vários segmentos e de vários tamanhos. Seu sucesso vincula-se ao conforto proporcionado, à redução de custos e à praticidade. Diante de resultados tão positivos, a tendência é que o uso de reuniões virtuais cresça nos próximos anos, atingindo novos negócios e novos usuários. No mundo corporativo privado as reuniões remotas já são uma realidade. Seu uso tem ganhado escala também junto ao Poder Público e o maior exemplo disso são as atuais reuniões deliberativas virtuais do Congresso Nacional. Entendemos inclusive que a audiência pública remota pode ensejar maior participação, pois em determinadas situações os meios virtuais permitem a reunião de um número significativo de pessoas”.
Nota-se, portanto, que as audiências públicas, no seio de processos de licenciamento ambiental, ganham um novo recurso tecnológico - caso tal projeto seja aprovado - o qual proporcionará a população, uma nova forma de participação popular, ainda mais útil em tempos de pandemia do coronavírus. Ademais, consideramos que a experiência pode mostrar ser importante a realização de dois tipos de audiências públicas no futuro, sendo uma presencial e outra virtual. Quanto mais oportunidades a população tiver para ser ouvida melhor e mais democrático será a condução dos trabalhos, especialmente no bojo do licenciamento ambiental.
6. Conclusão
Não consideramos que seja ideal a realização, unicamente, de audiências públicas virtuais para expor determinados projetos em processo de licenciamento ambiental e ouvir da população críticas e sugestões em relação aos mesmos. Contudo, em tempos de pandemia de Covid-19 no Brasil, tal medida mostra sua importância para a defesa ambiental, tendo em vista que constitui importante canal de diálogo dos órgãos ambientais licenciadores com a população da área de entorno direto ou indireto do empreendimento proposto (obras e/ou serviços, oriundos da iniciativa privada ou do Poder Público).
Consideramos válida, inclusive, que ao final da pandemia, possa continuar a ser utilizada a audiência pública virtual desde que realizada como um primeiro ou segundo momento de uma outra audiência pública realizada na forma presencial. Acreditamos que dessa forma, aqueles que estiveram impedidos de comparecer ao momento presencial pode participar da audiência virtual e vice-versa, ampliando assim a participação popular nos referidos espaços públicos de discussão. Como se percebeu ao longo do texto, as audiências públicas são fundamentais para a efetivação dos princípios da informação ambiental e participação, servindo também como reposta à convocação que o Texto Constitucional faz, em seu artigo 225, de que todos (Poder público e população em geral) têm o dever de defender e preservar o meio ambiente para s presentes e futuras gerações.
7. Referências Bibliográficas
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BRASIL. CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. Resolução nº 001/1986. Disponível em: <http://www2.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html>. Acesso em 19 de abril de 2020.
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CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS DE ESTOCOLMO DE 1972. Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente Humano. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Meio-Ambiente/declaracao-de-estocolmo-sobre-o-ambiente-humano.html>. Acesso em 20 de abril de 2020.
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MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 16. ed. Malheiros: São Paulo, 2008.
[1] BRASIL. CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. Resolução nº 237/1997. Disponível em: <http://www2.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html>. Acesso em 19 de abril de 2020.
[2] BRASIL. Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938compilada.htm>. Acesso em 20 de abril de 2020.
[3] BRASIL. CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. Resolução nº 001/1986. Disponível em: <http://www2.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html>. Acesso em 19 de abril de 2020.
[4] BRASIL. CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. Resolução nº 009/1987. Disponível em: <http://www2.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=60>. Acesso em 19 de abril de 2020.
[5] CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS DE ESTOCOLMO DE 1972. Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente Humano. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Meio-Ambiente/declaracao-de-estocolmo-sobre-o-ambiente-humano.html>. Acesso em 20 de abril de 2020.
[6] CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS DO RIO DE JANEIRO DE 1992. Declaração do Rio de 1992. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40141992000200013>. Acesso em 20 de abril de 2020.
[7] BRASIL. SENADO FEDERAL. Projeto de Lei nº 1602. De 2020. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141446>. Acesso em 19 de abril de 2020.
[8] BRASIL. SENADO FEDERAL. SENADO NOTÍCIAS. Proposta prevê audiências virtuais para licenciamento ambiental. Notícia disponível no sítio da internet: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/04/07/proposta-preve-audiencias-virtuais-para-licenciamento-ambiental>. Acesso em 20 de abril de 2020.
[9] BRASIL. SENADO FEDERAL. SENADO NOTÍCIAS. Proposta prevê audiências virtuais para licenciamento ambiental. Notícia disponível no sítio da internet: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/04/07/proposta-preve-audiencias-virtuais-para-licenciamento-ambiental>. Acesso em 20 de abril de 2020.