Crimes em espécie - crimes contra o patrimônio. Parte I

Furto, Roubo e Extorsão.

20/04/2020 às 19:45
Leia nesta página:

Aspectos relevantes para facilitar a compreensão.

   Os crimes contra o patrimônio estão previstos na parte especial do Código Penal, mais precisamente no título II, capítulo I tendo início no artigo 155 e terminando no artigo 183 do referido Códex.

   Nessa primeira parte, abordaremos o furto, roubo e extorsão, e em outra oportunidade debateremos sobre os demais dispositivos.

   Entende-se por crimes contra o patrimônio, toda ação que atente contra os bens de uma pessoa ou da própria administração pública, sendo o objeto do crime, qualquer coisa que tenha um valor patrimonial.

   Doutrinariamente falando, os crimes contra o patrimônio são definidos como: crime comum; material; doloso; de dano comissivos; instantâneo ou permanentes, podendo ser unissubjetivo ou plurisubjetivos. Podendo até mesmo ser de forma tentada.

   O sujeito ativo para essa modalidade delitiva pode ser qualquer pessoa, exceto o proprietário ou possuidor da coisa, já o sujeito passivo, pode ser qualquer pessoa física ou jurídica que tenha a posse da coisa, destacando a excessão para alguns casos em que caberão as escusas absolutórias, que ao final abordaremos.

   Em se tratando de objeto material dos crimes contra o patrimônio, a conduta criminosa do agente deverá recair sobre a coisa móvel alheia, como já foi dito, cabe ressaltar que, são considerados coisas alheia móvel os animais, aeronáves, navios, bem como, títulos de créditos, talões de cheque, os frutos das árvores e por aí vai.

   Vale destacar que, o furto também poderá incidir sobre coisas comuns como água e luz. As “coisas abandonadas” e as “coisas de ninguém”, não poderão ser consideradas objetos materiais de furto, justamente por não serem coisas alheias.

   Um exemplo interessante em que devemos analisar é o caso do furto de cadáver, aqui nesse caso, deverá analisar o intuito do agente, caso restar comprovado que o furto foi com a intenção de obter um lucro, deverá incorrer o furto propriamente dito, caso contrário, se ficar comprovado que o agente não tinha a intenção de obter algumas vantagem econômica, esse agente deverá incorrer nas sanções previstas no artigo 211 do Código Penal - capítulo em que trata dos crimes contra o respeito aos mortos.

   Dito isso, vale dizer que o objeto jurídico tutelado nos crimes contra o patrimônio é a posse e a propriedade alheia.

   Esclarecido alguns pontos relevantes sobre o conceito dos crimes contra o patrimônio, passamos a analisar os artigos e suas especificidades.

   O primeiro deles encontra-se no artigo 155 do Código Penal - furto, vejamos o que diz o dispositivo.

                Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

                Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

   Aqui, na sua forma simples, não é exigido qualquer qualidade específica do agente, podendo ser qualquer pessoa o sujeito ativo, exceto o proprietário.

   Nota-se que caso o agente receba uma pena no mínimo, ou seja, um ano, este fará jus ao instituto do Sursis - suspensão condidional do processo, que podemos encontrá-lo no artigo 89 da lei 9.099/1995.

   Adiante, no parágrafo 1º (do art. 155), encontramos a figura do furto majorado, vejamos.

                § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

   A majorante nesse caso se dá em razão do repouso noturno, que por sua vez, entende-se como sendo o período em que a vítima se encontra em situação de descanso, que por sua vez o impossibilitaria de reagir ao fato.

   Essa majorante do repouso noturno deverá ser analisada caso a caso, no sentindo que o horário para recair essa qualificadora varia a cada lugar, como por exemplo, as 21 horas no centro de uma grade cidade e o mesmo horário em uma fazenda onde a população costuma se recolher mais cedo que nas grandes cidades.

   Cabe ressaltar que a majorante incidirá mesmo se o prédio for inabitável ou até mesmo se for um prédio ou local comercial.

   Ao passo seguinte, no parágrafo 2º, trataremos de falar sobre a figura do furto privilegiado, vide.

                 § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa

   Também conhecido como furto mínimo, assim é reconhecido o furto em que tiverem presentes alguns requisitos, que são, agente primário e coisa de pequeno valor.

   Primariedade é a ausência de condenações ou sentença penal transitada em julgado, vale destacar que o art. 64, em seu inciso I, do Código Penal, diz que não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, tiver decorrido período superior a 5 anos.

   Já a coisa de pequeno valor, seria aquela de 11% a 01 salário mínimo vigente ao tempo do crime. E a insignificante será aquela até 10% do salário mínimo, devendo também, analisar as condições da vítima.

   A figura do furto qualificado está presente no parágrafo 4º, assim diz.

                § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

                I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

                II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

               III - com emprego de chave falsa;

                IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

                § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. 

 

   Observa-se que o presente parágrafo trás alguns incisos, o primeiro deles é o furto com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, nesse caso, pode ser exemplificado como sendo o arrombamento, que é o mais comum.

   O inciso II trás a figura do abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza. O abuso de confiança requer um vínculo especial anterior entre a vítima e o autor. Algumas pessoas confundem o furto mediante fraude com o estelionado, no caso do furto mediante fraude o agente diminui a vigilância da vítima possibilitando a subtração, em outras palavras, o bem é retirado sem que a vítima perceba.

   Ainda dentro do inciso II, percebemos a modalidade que se dará por escalada, que por sua vez, seria o uso de via anormal que possibilitaria o ingresso onde o agente teria a intenção de subtrair algum bem móvel. De outro modo, podemos analisar a destreza, que se caracteriza quando o agente se utiliza de uma habilidade física ou manual, impossibilitando a reação ou percepção da vítima.

   Adiante, notamos que o inciso III faz menção ao uso da chave falsa, que para a doutrina, seria todo instrumento (independente da forma ser de chave ou não), que teria como destino a abertura de fechaduras.

   Já o inciso IV é o concurso de pessoas, que por sua vez, seria qualquer modo onde duas ou mais pessoa concorrem para o crime (devendo ser demonstrado acordo prévio entre os agentes).

   O próximo é o parágrafo 4º, tendo sido inserido pela lei nº 13.654/2018, que seria aquele furto onde houvesse o emprego de explosivos ou de artefato análogo que cause perigo comum. aumentando a pena no mínimo de 4 anos e o máximo de 10 anos.

   Saltando para o parágrafo 7º, que foi inserido pela lei nº 13.654/2018, o furto terá o mesmo aumento de pena do §4º, caso a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

   O próximo artigo que devemos analisar é o roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, vide.

                 Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

                Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa

  

   O roubo, assim como o furto, poderá ser praticado por qualquer pessoa, salvo o proprietário do objeto, e o seu elemento objetivo do tipo é a coisa alheia móvel - grave ameaça - violência, ou qualquer outro meio que impossibilite ou reduza a capacidade de resistência da vítima.

   O elemento subjetivo do tipo, aqui no caso do roubo, será o ânimo do agente se assenhorar definitivamente da coisa alheia móvel.

   A doutrina apresenta duas modalidades no roubo, sendo a primeira o roubo próprio, que significa o emprego da violência ou grave ameaça no momento da inversão da posse, como forma de meio para obtenção da res. Já o roubo impróprio, a violência - moral ou física, é empregada após a inversão da posse, com a finalidade de garantir o assenhoramento do abjeto e com isso, garantir a impunidade do crime.

   Cabe destacar a Súmula 582 do STJ, firmando o entendimento que consuma-se o roubo independentemente do curto espaço de tempo, ou caso a vítima vier a reaver a coisa roubada, mesmo que para recuperar tenha usado da força.

   A figura do roubo qualificado, previsto no parágrafo 2º do art. 157, na verdade trata-se de causa de aumento de pena - de 1/3 até metade, em que as possibilidades tipificadas nos incisos II,III,IV, V e VI, são autoexplicativos, não sendo necessário transcrever os dispositivos. (vide súmula 443 STJ).

   O parágrafo 2º-A, apresenta ulgumas formas em que deverá incidir um agravamento de 2/3 caso o agente se utilizar de arma de fogo para obter a inversão da posse - inciso I, de outro modo, se houver destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivos ou de artefato análogo que cause perigo comum - inciso II.

   Já o parágrafo 3º, também incluído pela lei nº 13.654/2018, aumenta ainda mais a pena elevando ao mínimo de 7 anos e ao máximo de 18 anos, caso da violência resultar lesão corporal grave, bem como elevará a pena do mínimo de 20 anos ao máximo de 30 anos se da violência resultar em morte da vítima ( vide súmulas 603 e 610 do STF).

   Na sequência, estaremos diante da extorsão, previsto no art. 158 do Código Penal, vejamos.

                 Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer                       alguma coisa:

                Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa

   A extorsão, em primeiro lugar, vem a proteger o patrimônio, e em segundo plano, protege a inviolabilidade pessoal da vítima.

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   Aqui não existe uma qualidade especial do agente, podendo ser qualquer pessoa. Vale dizer que se for um funcionário público que fizer a exigência da vantagem econômica, estaremos diante de concussão, que por sua vez, seria uma modalidade de delito praticada contra a administração pública.

   A conduta a que se refere o caput do artigo, diz respeito ao ato do agente obrigar ou coagir a vítima a fazer algo, ou até mesmo que a vítima venha a deixar de fazer algo, mediante violência ou grave ameaça do agente - sujeito ativo.

   A doutrina classifica esse crime como sendo comum, formal ou material, podendo ser de forma livre, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente, comissivo, doloso, de dano, complexo e também a possibilidade da forma tentada.

   Na extorsão também estaremos de uma possibilidade de causas de aumento de pena, caso o crime venha a ser cometido por duas ou mais pessoas, com o emprego de arma, nesses casos aumenta-se a pena de 1/3 até a metade, assim diz o parágrafo 1º.

   Caso o crime cometido mediante restrição de liberdade da vítima, e esta condição for indispensável para a obtenção da vantagem econômica, a pena passará de 6 anos a 12 anos, com fundamento no parágrafo 3º.

   Nos casos em que ocorrer a morte ou a lesão corporal de natureza grave, as penas deverão ser as previstas no art. 159, parágrafo 2º e 3º, ou seja, mínima de 24 a 30 anos.

   O próximo crime previsto será a extorsão mediante sequestro, vejamos o que diz o dispositivo.

               Art 159: Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
              Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

   Assim como os demais, aqui também não se exige uma condição especial do agente, podendo ser qualquer pessoa, tanto o sujeito ativo quanto o passivo.

   Já o objeto jurídico tutelado na extorsão, não é somente o patrimônio e a liberdade de locomoção da vítima, também terá como bem jurídico tutelado a vida e a integridade física.

   Ao passo que a conduta aqui mencionada no dispositivo gira em torno de sequestrar a pessoa, e com isso, privá-la da liberdade, com o fim de obter uma vantagem econômica ou patrimonial.

   Existe a possibilidade da tentativa, que no iter criminis, devera ser interrompida no início do delito, sendo portanto, impedida por circunstâncias alheias a vontade do agente.

   Quanto a sua forma qualificada, poderá restar configurada caso o sequestro durar mais de 24 horas, ou se a vítima for menor de 18 anos ou maior de 60 anos, podendo incidir até mesmo se o crime for cometido por bando ou quadrilha, sendo aplicada nesses casos, uma pena de reclusão de 12 a 20 anos, como assim diz o parágrafo 1º.

   Bem como, se do fato resultar em lesão corporal de natureza grave ou se caso a vítima vier a óbito, incidindo nesses casos uma pena de no mínimo 16 anos (se resultar em lesão corporal grave) chegando ao máximo de 24 anos, ou de no mínimo 24 anos (se resultar em morte), chegando ao máximo de 24 anos.

   Cabe dizer ainda que a extorsão mediante sequestro e a tortura, possuem objetividades jurídicas distintas, não devendo ser confundidas, pois a primeira visa a ofensa ao patrimônio, já a segunda atinge-se a dignidade da pessoa humana.

   Exaurido o assunto, resta por fim, como prometido, abordar as escusas absolutórias, que são causas excludentes da punibilidade, presentes no art. 181 do Código Penal, sendo por exemplo aplicadas a um filho que furta a mãe.

   A consequência jurídica aplicada nesses casos será a isenção de pena, lembrando mais uma vez que somente se valerá dessa causa de exclusão de punibilidade, caso o agente preencha alguns requisitos, dentre eles, o prejuízo ter sido obtido contra o seu o conjugê, na constância da sociedade conjugal, de ascendente ou descendente (legítimo ou ilegítimo).

   Não sendo possível suscitar esse dispositivo, caso o crime seja o de roubo ou de extorsão, ou em geral se houver violência ou grave ameaça, bem como, ao estranho que participou do crime, ou se a vítima tiver idade igual ou superior a 60 anos.

 

Sobre o autor
Marco Costa

Advogado Criminalista, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário IESB, Pós-Graduado em Ciências Criminais (FACEMINAS), especialista em Estatuto da Criança e do Adolescente e as Medidas Socioeducativas (Faculdades Integradas de Itararé – FAFIT), especialista em Licitações e Contratos (CENED), especialista em Direito Constitucional (CENED), Escritor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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