Interessante inovação que trouxe a lei 13.964/19, o chamado "Pacote Anticrime", foi em relação à progressão de regime, com a nova redação dada ao artigo 112 da Lei de Execucoes Penais (lei n. 7.210/84. - LEP).
A alteração respectiva, in casu, diz respeito ao inciso V, in verbis:
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
Isto, somado à revogação do § 2 do artigo 2 da lei 8.072/90 - lei dos crimes hediondos -, também promovida pela lei 13.964/19. In verbis:
§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). (Redação dada pela Lei nº 13.769, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.964, de 2019)
Pois, com a redação do § 2 então revogado, os tribunais estavam entendendo que, para progressão de regime no caso de condenado em crime hediondo, caso reincidente, deveria cumprir 3/5 da pena, independente do delito que gerou a reincidência, ou seja, não necessitava ser outro delito de natureza hedionda (reincidência específica).
Agora, com referidas mudanças promovidas, conforme supramencionado, a lei restou silente em relação ao apenado reincidente - ao menos, nos moldes de referido parágrafo.
Destarte, é possível aplicar o entendimento de que, caso o apenado seja reincidente em crime sem ser de natureza hedionda, incida o percentual de 40% (ou 2/5), com fulcro no novel inciso V do artigo 112 da LEP, entendendo, inclusive, que a primariedade que ali se coloca é em relação a crime hediondo, pois em nenhum outro inciso há referida hipótese (condenado em crime hediondo e reincidente em crime comum).
Ressalta-se, ainda, que o novel inciso VII da LEP trouxe a reincidência específica, condicionando a progressão ao percentual de 60% (ou 3/5) - fração idêntica ao revogado § 2 da lei citada, o que corrobora com o entendimento externado.