Progressão de Regime - Crime Hediondo

Interpretação Favorável ao réu - alteração promovida com a lei 13.964/19.

20/04/2020 às 21:02
Leia nesta página:

A lei n. 13.964/19 - o chamado pacote anticrime - indubitavelmente, trouxe inúmeras alterações na legislação penal, e, dentre essas mudanças, discorre-se aqui uma, em particular, referente à progressão de regime, aparentemente em benefício do réu.

Interessante inovação que trouxe a lei 13.964/19, o chamado "Pacote Anticrime", foi em relação à progressão de regime, com a nova redação dada ao artigo 112 da Lei de Execucoes Penais (lei n. 7.210/84. - LEP).

A alteração respectiva, in casu, diz respeito ao inciso V, in verbis:

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

Isto, somado à revogação do § 2 do artigo 2 da lei 8.072/90 - lei dos crimes hediondos -, também promovida pela lei 13.964/19. In verbis:

§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). (Redação dada pela Lei nº 13.769, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pois, com a redação do § 2 então revogado, os tribunais estavam entendendo que, para progressão de regime no caso de condenado em crime hediondo, caso reincidente, deveria cumprir 3/5 da pena, independente do delito que gerou a reincidência, ou seja, não necessitava ser outro delito de natureza hedionda (reincidência específica).

Agora, com referidas mudanças promovidas, conforme supramencionado, a lei restou silente em relação ao apenado reincidente - ao menos, nos moldes de referido parágrafo.

Destarte, é possível aplicar o entendimento de que, caso o apenado seja reincidente em crime sem ser de natureza hedionda, incida o percentual de 40% (ou 2/5), com fulcro no novel inciso V do artigo 112 da LEP, entendendo, inclusive, que a primariedade que ali se coloca é em relação a crime hediondo, pois em nenhum outro inciso há referida hipótese (condenado em crime hediondo e reincidente em crime comum).

Ressalta-se, ainda, que o novel inciso VII da LEP trouxe a reincidência específica, condicionando a progressão ao percentual de 60% (ou 3/5) - fração idêntica ao revogado § 2 da lei citada, o que corrobora com o entendimento externado.

Sobre o autor
Raphael Moro C Lemos

Advogado. Especializações: Direito do Trabalho, Previdenciário, Tributário e Direito Digital e Compliance. Outras áreas jurídicas de interesse: direito constitucional, direito administrativo, processual civil, processual coletivo (interesses difusos e coletivos), direito do consumidor, direito de família, direito da criança e do adolescente, direitos humanos, processual penal, direito penal, direito civil e direito empresarial. Outras considerações: i. sou uma pessoa que está sempre disposta a aprender coisas novas, tenho muito interesse por conhecimento científico, seja na área afim que atuo, propriamente dita, seja em questões relacionadas à melhor qualidade de vida (tecnologia, saúde etc.), visando sempre o aprimoramento como pessoa no geral; ii. prezo por justiça, por ética, por probidade e caráter: existem valores morais inegociáveis; iii. o intrigante das ciências jurídicas é que esta engloba um pouco de tudo e o profissional do direito precisa buscar adquirir e/ou aprimorar inúmeras habilidades e competências, estando sempre atualizado e concatenado com as mudanças e as inovações que impactam sua vida profissional, direta e indiretamente.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Interpretação das mudanças e compartilhamento de entendimento jurídico pessoal nesse sentido: a título de colaboração jurídica.

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