É possível a alteração de nome, em casos excepcionais.
No ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio da imutabilidade do nome, por motivos de segurança, estabilidade e conhecimento geral da sociedade para prática dos atos da vida civil.
No entanto, o princípio da imutabilidade não é absoluto, ou seja, o nome do indivíduo pode ser alterado em algumas circunstâncias.
A lei de registros públicos prevê a hipótese de alteração entre os 18 e 19 anos de idade, devendo o interessado solicitar a alteração diretamente no cartório de registro civil em que foi registrado.
Após este prazo, o nome ainda poderá ser alterado, desde que haja justo motivo e que não causem prejuízos a terceiros e credores. Contudo, a alteração deve ser pedida através de ação judicial de retificação de nome.
Durante a menoridade também é possível a alteração do nome, devendo o menor ser representado por ambos os genitores.
Os tribunais têm sido mais flexíveis à regra da imutabilidade do nome, admitindo algumas possibilidades de alteração, uma vez que o direito ao nome integra os direitos da personalidade do indivíduo e, como tal, desempenha relevante função de individualização e identificação da pessoa.
Embora deva ser analisado separadamente, os casos mais comuns de alteração de nome aceitos no judiciário são referentes:
- erros de grafia
- nomes constrangedores que possam expor a pessoa ao ridículo
- adoção
- inclusão de sobrenome materno ou paterno
- vítimas e testemunhas de crimes
- homonímia (nome igual ao de outra pessoa)
- inclusão de apelido público notório
- inclusão de sobrenome do pai ou mãe socioafetivo
Citamos, a título de exemplo, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça em 14/02/2017, do recurso especial n.º 121766, onde os ministros aceitaram um pedido de alteração de prenome de uma mulher que foi registrada com um nome incomum e que lhe causava constrangimentos.
Assim, para evitar aborrecimentos, desde criança passou a se apresentar como Danielle aos seus familiares, amigos e na sociedade em geral. Contudo, quando tinha que apresentar seus documentos, o seu nome verdadeiro era revelado, causando inúmeros constrangimentos e desconfianças.
Os Ministros da Corte, neste caso, entenderam que “a posse prolongada do prenome é suficiente para justificar a alteração do registro civil de nascimento, visto que faz valer o direito da personalidade do individuo e reflete sua vontade e integração social”.
Histórias e processos como este têm sido cada vez mais frequentes nos tribunais, pois muitas pessoas foram registradas com nomes criados pela imaginação dos pais ou em homenagem a algum personagem ou local, porém, acabaram trazendo certo sofrimento para a pessoa.
Os tribunais têm permitido a inclusão de apelido público e notório ao nome, a exemplo de nomes artísticos, alcunhas e, outros que embora uma pessoa seja conhecida por este, não conste do seu nome civil, mas que são utilizados de longa data.
Quanto à alteração do sobrenome, a jurisprudência majoritária atual tem permitido a inclusão de sobrenome materno ou paterno, sobrenomes dos avós, bisavós, desde que não prejudique os sobrenomes familiares.
Assim, é válida a alteração em casos excepcionais, desde que fique comprovada a sua utilização no meio social, haja justo motivo e que não se vislumbre intenção fraudulenta de prejudicar terceiros e credores, devendo o caso ser apreciado de forma isolada no judiciário.