A cultura litigante do povo brasileiro.

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tratar sobre cultura é um fator primordial para a compreensão de uma problemática jurídica. Ainda mais relevante, quando trata-se de superlotação de processos.

A insegurança que hoje em dia afeta o povo brasileiro, é reflexo não só dos privilégios atribuídos aos funcionários públicos como um todo, que muitas das vezes sabem que tem o privilégio da estabilidade, tais como juízes que recebem dois meses de férias, auxílio moradia e um salário inicial de aproximadamente vinte mil reais mensais [1], mas também, da má utilização do direito por parte da população brasileira.

Com uma sobrecarga gigantesca, os tribunais estaduais e federais têm dificuldade em dar celeridade às demandas processuais [4]. O colapso não só afeta as instâncias comuns, até mesmo o Supremo Tribunal Federal está vivendo um dos seus piores momentos, onde a sobrecarga é ainda maior, pois apenas agrega onze ministros que recebem demasiados recursos[5].De certa forma, os subsídios que poderiam ser utilizados em softwares, e mecanismos para agilizar o sistema de prestação jurisdicional, são deveras utilizado para a manutenção de poucos funcionários. Impedindo até mesmo a contratação de novos serventuários.

Na tentativa de mudar a realidade no cenário jurídico, legislações são reformuladas, mas nenhuma é capaz de mudar a cultura da litigância que existe na sociedade. Todos os dias milhares de ações são ajuizadas por motivos que poderiam ser resolvidos sem as demandas judiciais, pois normalmente toda e qualquer situação é motivo para acionar a justiça, sem ao menos uma tentativa de resolução de conflitos à parte, com isso, o número excessivo de recursos dificulta cada vez mais o trabalho dos magistrados, que em alguns estados, apenas um juiz chega a acumular mais de dez mil processos para julgar [2].

Com objetivo de filtrar esses processos, visando a diminuição da carga de processos existentes no judiciário, a Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro impõe aquilo que já deveria se tornar uma praxe jurídica. Que é a necessidade de tentativa de resolução administrativa daquela lide que está sendo imposta no judiciário. Dessa forma, cria-se um pressuposto processual que torna mais válida a prestação jurisdicional. No entanto, por si só não equivale a melhora na prestação jurisdicional em contra partida com essa cultura litigante.    

Caminhos como este nos levam a pensar não só apenas na reforma do poder judiciário, mas também na reeducação do povo brasileiro. No entanto, toda essa morosidade no judiciário levou a sociedade a buscar outros meios para resolverem seus problemas, e ocorre hoje um grande crescimento na mediação de conflitos e na arbitragem [3], procedimentos que não necessitam das demandas judiciais para resolução de desentendimentos envolvendo a sociedade, e isso mostra que toda essa cultura, de algum modo, acabou nos forçando a entrar em um caminho que talvez possa ser a luz no fim do túnel.

O sistema judiciário não agrada a população há tempos, e talvez caminhos como a mediação de conflitos e arbitragem talvez diminuam as demandas processuais, mas antes de tentar mudar o judiciário, se vê a necessidade da mudança na população, e acabar com o mau hábito do brasileiro de sempre querer litigar.

REFERÊNCIAS

[1] https://www.guiadacarreira.com.br/salarios/quanto-ganha-um-juiz/

[2] https://www.nsctotal.com.br/noticias/com-media-de-105-mil-processos-por-juiz-sentencas-em-sc-demoram-quatro-anos-e-meio-para

[3] https://diariodocomercio.com.br/economia/mediacao-esta-em-alta-no-brasil/

[4] https://www.cnj.jus.br/especialistas-debatem-saidas-para-sobrecarga-processual-do-judiciario/

[5] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=393976

Sobre os autores
Pedro Vitor Serodio de Abreu

LL.M. em Direito Econômico Europeu, Comércio Exterior e Investimento pela Universität des Saarlandes. Legal Assistant na MarketVector Indexes.

Matheus Rodrigues dos Santos

Advogado, graduado em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNESA), pós-graduando em Direito Civil Constitucional (UERJ). contato:[email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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