O movimento law and economics:

Uma Análise Econômica do Direito

21/04/2020 às 17:08

Resumo:


  • A busca da justiça é o principal objetivo dos operadores do Direito, enquanto a economia se preocupa com a eficiência.

  • A relação entre ciência jurídica e econômica é objeto de estudo, sendo influenciada por pensadores como Marx e Max Weber.

  • A análise econômica do Direito, desenvolvida nos EUA, aplica conceitos econômicos à Ciência Jurídica, buscando uma maior objetividade nas decisões judiciais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Uma breve análise sobre o movimento law and economics

1 CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS

A busca da justiça configura o principal escopo dos operadores das normas jurídicas ou ao menos deveria. A preocupação com tal objetivo e a análise acerca dos conceitos de justiça e da melhor maneira para que seja atingida requer tempo e dedicação. Os valores do justo ocupam grande parte dos estudos da comunidade jurídica.

A economia, por outro lado, preocupa-se com outro valor supremo, qual seja a eficiência. A busca pelo pleno emprego, a preocupação com a maximização da riqueza e do bem-estar econômico e a análise das relações de custo-benefício perfazem as principais bases de estudo da ciência econômica.

Percebe-se, assim, que as duas ciências se orientam respectivamente pela busca da justiça e da eficiência. A relação entre a ciência jurídica e a econômica há muito vem sendo objeto de estudo.

O pensamento marxista defendeu a idéia de uma sociedade com infra-estrutura econômica, ou seja, as relações econômicas seriam a base de toda organização social, condicionando as normas jurídicas. Tal pensamento submetia demasiadamente o Direito à Economia.

Marx, como até mesmo os marxistas mais flexíveis admitem, optou por uma visão bastante unilateral, já que os diversos sistemas do conhecimento se influenciam mutuamente. Dessarte, a economia influencia sim o direito, isso é inegável. Mas também o fazem a política, a sociologia, a religião e diversos outros ramos. Assim como também exerce o Direito forte poder sobre os mesmos.

Max Weber, por sua vez, aduziu que a economia seria informada por uma ética de convicção, se preocupando com os fins e não com os meios, enquanto que o direito perseguiria a justiça, baseando-se sempre por uma ética de responsabilidade.

2 PRECEDENTES

Nessa esteira, diversos outros filósofos, economistas e juristas foram desenvolvendo conceitos que relacionavam e diferenciavam esses dois ramos do saber, cada qual levando em consideração as peculiaridades do seu tempo e de sua época.

Sofrendo influências neoliberais e de diversas escolas que se preocuparam em atribuir uma maior eficiência e um teor prático mais acentuado às normas jurídicas, surge a análise econômica do Direito.

Essa tendência teve diversos precedentes para a sua atual configuração. Jeremy Bentham, com o Utilitarismo, Posner e a maximização da riqueza e do bem-estar econômico, o realismo jurídico e diversas outras diretrizes baseadas em um teor mais pragmático do Direito.

A idéia pragmática possui uma finalidade prática, adaptando as normas aos problemas reais. Os conceitos aqui devem sempre servir a determinada finalidade e os resultados importam mais do que os fundamentos. Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy exemplifica tal pensamento com a idéia de que seria mais importante a crença na existência de Deus do que a própria existência de tal ser. A fé seria o que importa, já que seria ela que efetivamente atingiria um resultado prático, impondo limites éticos às atitudes humanas, potencialmente individualistas e egoístas.

3 ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO (LAW AND ECONOMICS)

Dessa forma, surge a idéia de uma análise econômica do Direito (Movimento Law and Economics) nos Estados Unidos da América, tendo seu principal expoente em Richard Posner, escritor de A pragmatic manifesto e The economic analysis of Law, aplicando conceitos tipicamente econômicos à Ciência Jurídica, tais como relação custo-benefício, maximização de riquezas e lei de oferta e demanda.

De acordo com o citado autor, não obstante a existência de autonomia lógica das premissas jurídicas, elas são demasiadamente vagas, cabendo aos conceitos econômicos a função de concretizar a argumentação das normas e sentenças jurídicas. Tal espaço existente nas argumentações jurídicas deve ser preenchido pela conveniência dos conceitos econômicos, tornando a atividade do jurista mais objetiva, já que esse raciocínio diminuiria a possibilidade das preferências subjetivas do profissional exercerem indevidas influências sobre as decisões judiciais.

Assim, nos hard cases, por exemplo, se existem mais de uma decisão justa de acordo com os conceitos jurídicos, a conveniência econômica deve ser o fator preponderante na escolha da decisão a ser aplicada, levando em consideração o custo-benefício de cada alternativa.

Inexistiria uma conceituação absoluta de justiça e a corretiva seria demasiadamente próxima da vingança, de acordo com o escritor de A pragmatic manifesto e The economic analysis of Law.

Uma aplicação da maximização da riqueza ao direito, por exemplo, pode direcionar os juristas a objetivos nem sempre buscados. Os altos custos da atividade judicial encarecem a atividade empresarial para um empresário que depende constantemente de demandas judiciais. Se em certa lide, ao invés de se preocupar exclusivamente com a identificação do causador do dano, o julgador procurar atingir um objetivo que o diminua e torne menos custosa a atividade judicial, ter-se-á um perfeito exemplo de aplicação de conceito econômico à área jurídica.

As decisões devem sempre se pautar pela busca do menor custo social. Por mais que o custo individual seja maior para determinada parte, e na maioria das vezes será para alguma delas, se o custo para a coletividade for menor, esse será o caminho certo a se seguir.

4 CONCLUSÃO

O Direito é e sempre será caracterizado por seu teor deontológico, prescrevendo por meio de suas normas comportamentos que devem ser seguidos pelos cidadãos. Não obstante, nada impede que na sua aplicação prática sejam utilizados institutos de outras ciências, como os expostos anteriormente, advindos da ciência econômica.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A maximização da riqueza social, as relações de custo benefício e o princípio da oferta e da demanda podem influenciar de forma extremamente positiva a aplicação do Direito.

O que não se pode, todavia, é esquecer-se da busca pela justiça como valor maior de todo e qualquer jurista, por mais que tenha um elevado custo social e contrarie leis econômicas e matemáticas.

Não se pode olvidar, ainda, que a aplicação da análise econômica do Direito, desenvolvida nos Estados Unidos, deve ser pensada e temperada para ser aplicada no sistema jurídico brasileiro, devido às acentuadas discrepâncias entre os modelos jurídicos dos dois países, além das elevadas diferenças existentes nos setores econômico, político e social.

Sabendo-se utilizar de maneira acertada tal forma de entender o Direito, pode-se convergir os seus valores deontológicos com os aspectos ontológicos da economia, formando uma visão plena dos fenômenos sociais, atingindo a idealização que Miguel Reale já formulou, quando comparou a ontologia e a deontologia com os olhos esquerdo e direito, afirmando que apenas analisando as coisas com ambos é que seria perfeita a análise dos fatos.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Fábio Portela Lopes. A Análise Jurídica da Economia. Disponível em http://www.rvmd.ucb.br/sites/000/77/PDF/MicrosoftWord-ArtigoFabioPortelaLopes-Final-3-49.pdf. Acesso em 07/09/2008;

ALVAREZ, Alejandro Bugallo. Análise econômica do direito:contribuições e desmistificações. Disponível em: http://rio.br/direito/media/Bugallo_n29.pdf. Acesso em 07/09/2008;

GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Direito e Economia: introdução ao Movimento Law and Economics. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10255. Acesso em 07/09/08.

GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 10ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

MENDONÇA, Fabiano. Agências Reguladoras: A Regulação Econômica na Atual Ordem Constitucional. Natal, 2007

NUSDEO, Fábio. Curso de Economia. Introdução ao Direito Econômico. 4ª ed., São Paulo: RT, 2005.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva, 2002.

SEN, Amartya Kumar. Desenvolvimento como Liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.

TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. São Paulo: Método, 2003.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante?
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos