Nocões básicas sobre restituição de coisas apreendidas

Leia nesta página:

O texto reúne informações básicas e didáticas sobre o incidente de restituição de coisas apreendidas no processo penal. Destina-se a graduandos e leigos interessados no tema ou que desejam informações diretas e simples sobre o procedimento processual.

RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS

DDA APREENSÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL

No decorrer das investigações, na fase do inquérito policial, a autoridade policial deve apreender os instrumentos utilizados na execução do crime (instrumenta sceleris), os bens materiais havidos diretamente da prática do crime (producta sceleris) e os bens materiais de valor exclusivamente probatório (arts. 6º, II e III; e 240, § 1º, alíneas “b” a “e”, CPP), lavrando-se o respectivo auto de apreensão, ficando os bens, inicialmente, custodiados na polícia, os quais deverão ser remetidos ao poder judiciário juntamente com o inquérito policial (art. 11, CPP).

Só podem ser apreendidas pela a autoridade policial, a título de produtos do crime, os bens que tenham relação direta ou imediata com a conduta delituosa (art. 240, § 1º, alínea “b”, c/c art. 132, ambos do CPP).

Destarte, os bens adquiridos com os proventos da infração penal, que são aqueles auferidos indiretamente pelo agente, com a prática do fato criminoso (ex: jóias feitas com ouro roubado; veículo adquirido com dinheiro roubado, pagamento de recompensa pela prática do crime etc), só podem ter sua disponibilidade restringida pela autoridade judicial, a título de sequestro, agindo de ofício ou mediante representação da autoridade policial ou requerimento do MP (arts. 125, 127 e 132, CPP).

 

DA RESTITUIÇÃO

Desta forma, uma vez apreendida a coisa, surge o interesse no investigado, réu ou terceiro de reaver a disponibilidade sobre ela, sendo certo que o procedimento adequando para atingir este objetivo é o procedimento incidental conhecido como restituição de coisas apreendidas.

Nada obstante, nem todos os objetos apreendidos são passiveis de devolução ao seu proprietário e/ou possuidor. Vejamos:

COISAS NÃO RESTITUIVEIS (ART. 119, CPP)

Não podem ser restituídas, salvo se pertencerem à vítima ou terceiro de boa-fé, o produto e o instrumento do crime, sendo que, neste último caso, só não é possível a restituição ao criminoso da coisa, cujo o fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Assim, a título de exemplo, é possível a restituição do veículo utilizado na prática de homicídio doloso ou culposo.

As coisas não restituíveis ao criminoso serão vendidas em leilão, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, com recolhimento ao tesouro nacional do dinheiro apurado, salvo se pertencerem à vítima ou terceiro de boa-fé identificados. Vale acrescentar que, em certos casos, se admite a alienação antecipada de certos bens ou a sua colocação a disposição de órgão públicos.[1]

Nada obstante, mesmo coisas apreendidas que são passíveis de restituição, se interessarem ao processo, só podem ser restituídas após o trânsito em julgado da sentença no processo criminal.

Observe-se que, quando a sentença no processo criminal for condenatória, a perda em favor da União das coisas não restituíveis será automática, não dependendo de declaração expressa na sentença (art. 91, II, CP).

Segundo Fernando Capez, quando a sentença for absolutória, as coisas não restituíveis estarão sujeitas, também, à perda em favor da União, mediante decisão judicial, pois nesta situação a perda não será automática, dado que não houve condenação. No caso de sentença absolutória, as coisas não sujeitas ao confisco podem ser restituídas independentemente de trânsito em julgado, devendo-se manter apenas eventuais objetos que estão sujeitos a guarda para fins de amostra pericial, os quais devem permanecer custodiados nas centrais de custódias dos Institutos de Criminalística até que seja possível o descarte, mediante ordem judicial.[2]

 

OUTROS CASOS DE NÃO RESTITUIÇÃO AO INFRATOR

1) Os bens, direitos e valores objeto de crime previsto na “Lei de lavagem de dinheiro” (art, 7º, I, da Lei 9.613/98)[3];

2) As coisas apreendidas em face de descaminho ou contrabando não podem ser restituídas, pois estão sujeitas à pena de perdimento, aplicada administrativamente (art. 30,  do Dec. Lei 1455/76), devendo o juiz criminal, apenas, desvinculá-las do processo criminal;

3) Os bens que guardarem relação com a prática do tráfico ilícito de entorpecentes (art. L. 11343/2006)[4]. Neste caso, a lei autoriza a venda judicial antes do julgamento no processo principal, sendo que o produto da venda será repassado à União, mediante caução[5]. Sobre os veículos e embarcações apreendidas, verificar o art. 62 da mencionada Lei.[6] 

 

COMPETÊNCIA PARA A RESTITUÍÇÃO

AUTORIDADE POLICIAL

Quando se tratar de coisa restituível e desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante, após a oitiva do MP. (art. 120, caput e § 3º, CPP), mediante despacho nos autos e lavratura de termo de restituição subscrito pelo interessado e duas testemunhas, além da autoridade.

JUIZ CRIMINAL

Quando a coisa apreendida não mais interessar ao processo e a dúvida surgida a respeito da propriedade da coisa seja de fácil solução, a restituição da coisa será efetuada por decisão do Juiz criminal.

JUIZ CÍVEL

Na hipótese de grande complexidade a respeito da definição da propriedade da coisa restituível, deve o pedido de restituição ser remetido ao juizo civel, conforme determina o art. 120, § 4o, do CPP (Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea).

 

RECURSO

No nosso entender, contra a decisão do juiz criminal que indeferir o pedido de restituição ou remeter as partes ao juízo cível, caberá o recurso de apelação (art. 593, II, CPP).

Segundo parte da doutrina, admite-se mandado de segurança[7] no caso de remessa das partes ao juízo cível, sendo certo que TAVORA e ALENCAR (2019) pensam não caber apelação nem recurso no sentido estrito quando se está diante deste tipo de decisão que não é definitiva, nem tem força de definitiva, nem está prevista expressamente no rol do art. 581, do CPP.

Segundo os autores a falta de recurso próprio autorizaria o manejo de Mandado de Segurança.

Deve-se ponderar, entretanto, que a ação constitucional não viabiliza a produção de provas que não sejam documentais, por isso o seu emprego seria limitado às hipóteses nas quais a dúvida sobre a propriedade do bem fosse resolvida sem a dependência de oitiva de testemunhas ou sejam em casos teratológicos.

 

DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS E NÃO RESTITUÍDOS

Nos termos do art. 123 do CPP,  se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

Já os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 91, II, letra “a” (antigo art. 100) do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.   

 

LEGISLAÇÃO ESPECIAL E RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS

NAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

Segundo entendimento prevalente, aplicam-se às contravenções penais as regras sobre restituição de coisas apreendidas previstas no CPP, por força do disposto no art. 1º do Dec. Lei 3.688/41 c/c art. 91, II, CP (STJ, 5º T., DJU de 18/12/95, pág. 44 598)

 

NOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS

A Lei 11343/2006, no seu artigo 63 A, introduzido pela Lei 13840 de 2019, determina que "nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores".

Neste ponto, a nova imposição legal repete o que já havia sido objeto da preocupação do legislador quando da redação da Lei 9613 de 1988 e da Lei 12683 de 2012, que será comentada abaixo.

 

NOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO

A Lei 9613 de 1998, no seu art. 4º, parágrafo terceiro,  estipula que nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou da pessoa utilizada por ele para simular a licitude da posse ou propriedade (interposta pessoa), podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores ou, ainda, a alienação antecipada dos bens que estejam sujeitos a qualquer tipo de deterioração, depreciação ou dificuldade de manutenção.

O dispositivo normativo visa evitar que o criminoso possa se locupletar da sua ausência ou condição de foragido, mantendo acesso ao produto ou proveito do ilícito, mesmo estando a dificultar a aplicação da lei penal.

Também significa tentativa do legislador incentivar a colaboração do infrator com a realização do direito penal e devida instrução do processo, sempre lembrando que não é possível compeli-lo diretamente a produzir provas contra si. Trata-se do manifesto bloqueio de acesso a bens de origem ilícita que fomenta a cooperação voluntária, mas não espontanea do acusado ou investigado com a atuação da Justiça Penal.

 

Referências

TAVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. Salvador:Editora JusPodivm. 2019

BRASIL. Decreto Lei 3689. Código de Processo Penal.

 

 


[1] Admite-se a alienação antecipada nos termos do art. 144 A do CPP: “O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção”.

 

[2] Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. 

 

[3] I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;                         (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

[4] Lei 11343/2006 - Art. 60.  O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal .             (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

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§ 1º (Revogado).         (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 2º (Revogado).         (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 3º  Na hipótese do art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal , o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores.         (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 4º  A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.         (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

 

Art. 60-A. Se as medidas assecuratórias de que trata o art. 60 desta Lei recaírem sobre moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, será determinada, imediatamente, a sua conversão em moeda nacional.             (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

§ 1º A moeda estrangeira apreendida em espécie deve ser encaminhada a instituição financeira, ou equiparada, para alienação na forma prevista pelo Conselho Monetário Nacional.            (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

§ 2º Na hipótese de impossibilidade da alienação a que se refere o § 1º deste artigo, a moeda estrangeira será custodiada pela instituição financeira até decisão sobre o seu destino.            (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

§ 3º Após a decisão sobre o destino da moeda estrangeira a que se refere o § 2º deste artigo, caso seja verificada a inexistência de valor de mercado, seus espécimes poderão ser destruídos ou doados à representação diplomática do país de origem.    (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

§ 4º Os valores relativos às apreensões feitas antes da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 885, de 17 de junho de 2019, e que estejam custodiados nas dependências do Banco Central do Brasil devem ser transferidos à Caixa Econômica Federal, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para que se proceda à alienação ou custódia, de acordo com o previsto nesta Lei.                (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

 

Art. 61.  A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.         (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 1º  O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput , determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica.         (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 2º  A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem.             (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 3º  O juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que será realizada por oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da autuação, ou, caso sejam necessários conhecimentos especializados, por avaliador nomeado pelo juiz, em prazo não superior a 10 (dez) dias.             (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 4º  Feita a avaliação, o juiz intimará o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o interessado para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias e, dirimidas eventuais divergências, homologará o valor atribuído aos bens.         (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 5º  (VETADO).             (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 6º (Revogado).         (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019)

§ 7º (Revogado).          (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019)

§ 8º (Revogado).           (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019)

§ 9º O Ministério Público deve fiscalizar o cumprimento da regra estipulada no § 1º deste artigo.             (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

§ 10. Aplica-se a todos os tipos de bens confiscados a regra estabelecida no § 1º deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

§ 11. Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial.             (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

§ 12. O juiz ordenará às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, tão logo tenha conhecimento da apreensão.              (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

§ 13. Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.            (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

§ 14. Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens.            (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

§ 15. Na hipótese de que trata o § 13 deste artigo, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro poderá emitir novos identificadores dos bens.             (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

 

[5] Art. 62,  L. 11343/2006

...

§ 4º  Quando a autorização judicial recair sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão ao qual tenha deferido o uso ou custódia, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do bem até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.                 (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 5º Excluídos os bens que se houver indicado para os fins previstos no § 4º deste artigo, o requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram.

§ 5º  Na hipótese de levantamento, se houver indicação de que os bens utilizados na forma deste artigo sofreram depreciação superior àquela esperada em razão do transcurso do tempo e do uso, poderá o interessado requerer nova avaliação judicial.             (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

 

[6] Art. 62.  Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.

§ 1o  Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público

 

[7] A doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo do mandado  de  segurança contra ato judicial, pelo menos em relação às seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal  ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso;  c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal  efeito;  e  d)  quando  impetrado  por terceiro prejudicado por decisão judicial. (AgRg no RMS 60369 / SC, STJ, Quinta Turma, DJe 26/11/2019)

Sobre o autor
Wesley Wadim Passos Ferreira de Souza

Doutorando em ciências da comunicação-UNISINOS; Mestre em Direito e Instituições Politicas- FUMEC; especialista em Direito Processual Penal e Direito Penal. Ex-Oficial da PMMG, ex Promotor de Justiça de Minas Gerais, Juiz Federal do TRF da 1a Região.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Elaborei o texto pensando nos alunos de graduação, como forma de auxilia-los nas consultas necessárias neste período de distanciamento social.

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