O papel comum do advogado e do magistrado numa Democracia de Direito

22/04/2020 às 03:04
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Este breve artigo busca discutir o papel comum entre o advogado e o magistrado na sua função social numa Democracia de Direito

O advogado, seja ele público ou particular, é o jurisconsulto por excelência, a ele cabe reclamar o direito ao Estado (em provocação ou defesa), administrativamente ou em Juízo (sob autoridade do magistrado singular ou do Tribunal, conforme a situação). O Estado, por sua vez, analisa o direito reclamado, relativamente ao caso, e pondera para a sua devida aplicação.

Ainda, para mais, que em instigação administrativa ao Poder Público, se este pratica atos inconstitucionais ou ilegais nesse âmbito, esses atos podem ser objetos de reclamação forense, por meio, por exemplo, dos remédios constitucionais.

Muito especialmente, sem esses dois profissionais, isto é, o causídico e o magistrado, o Direito não é possível no seu aspecto de tutela e imparcialidade. Isso porque as funções de ambos se ligam intimamente ao exercício da justiça. É para isso que elas existem. Duma banda, o patrono reclama, e doutra, o julgador pondera. E um e outro devem servir à justiça única.

No universo empírico, em contraponto, esse propósito da justiça não elide a corrupção, a imperícia e a ambição entre os seus agentes, inobstante, a insuficiência destes. É por esse motivo que, num Estado Democrático, a figura do defensor público e o princípio do duplo grau de jurisdição são tão caros e salutares. Como é também a do promotor público, que suprime a de um patrono de maneira igualmente hígida para a célere defesa dos direitos sociais (o parquet, quando atua como custus legis (fiscal da lei), exerce crivo jurídico de caráter incidental e processualmente necessário, e não como parte da relação jurídica).

Auferimos o protagonismo mister do advogado e do juiz; que, malgrado - numa Democracia de Direito, a ser este de tal sorte imprescindível para à sua manutenção - é feito também vazar aos profissionais supramencionados.

É importante frisar, nesse sentido, a relevância que a Constituição Federal/88 (art. 113) dá a atuação do patrono, como sendo indispensável à administração da justiça. Assim como, o art. 6º da lei 8.906/94, que preconiza a inexistência de hierarquia ou “subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos se tratarem com consideração e respeito recíprocos”. Ambas as disposições aludem à finalidade uníssona desses profissionais, constituídos em Estado Democrático de Direito.

O revés, porém, aventemos - isto é, a situação das ditaduras ou dos Estados em que os advogados são a poucos acessíveis e o poder judiciário parcial – e a conclusão anterior volatiza-se. Então os agentes da “justiça” quedam agentes de “justiças” arbitrárias e esparsas. 

Nessas situações prístinas indagamo-nos o que é a justiça (distamo-nos de todos os debates pretéritos, especialmente as lições aristotélicas e cristãs), e vemos descosidos os sensos de igualdade e equidade que, ainda que não tão bem aplicados, fundamentam o sistema institucional antes referido e que o Brasil adotou. Assim, o todo anteriormente declinado, se asseverativo, não cabe nessas situações.

Pode-se, por fim, ventilar que qualquer pessoa é capaz da postulação judicial com o estudo das leis e dos entendimentos firmados. Porém, esta não deve ser a resolução legal, e nem é, ao passo que o bacharelado em Direito se faz exigência ao seu fim social, coisa que a sua inexigência não logra, exceto, a temeridade da imperícia inexperta e incomprovada, da forma mesma como não pode qualquer exercer a medicina ou a engenharia.

Ademais, se se vulgarizasse o exercício da advocacia, da magistratura e afins, estaria em reta de incerteza e morosidade o alcance do direito. O que não impede, sem estorvo, que, em causas menos complexas, atuem, os próprios cidadãos, em seu próprio benefício, arriscando-se às mãos do Estado, ao menos em primeira instância, no que é denominado, por lei, de Juizado Especial.

Sobre o autor
Neviton Isaac Barroso Santana

Advogado, pós-graduado em Processo Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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