Ensaio sobre a prisão temporária em crimes associativos (organização criminosa, associação criminosa entre outros): A desestabilização associativa

Da análise do cabimento em especial da medida cautelar de prisão temporária frente ao delito de associação criminosa, em vista das últimas alterações legislativas

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DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA E DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

A nova Lei de abuso de autoridade - lei 13869/19 – gerou desde sua publicação enésimas discussões sobre a atuação de juízes, promotores e delegados de polícia, criando um espectro de incertezas quanto ao entendimento do movimento de fundamentação de decisões administrativas e judiciais que detenham relação com a prática penal-processual. Frisa-se que a lei de abuso de autoridade deu nova redação e alterou a Lei de Prisão Temporária nos seguintes termos:

§ 4º-A  O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.

§ 7º  Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.

§ 8º  Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.

                Entretanto, a correlação entre esta nova normativa e o propósito do presente ensaio se dá no tocante à figura típica criada abaixo, vejamos:

Art. 9º  Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:       

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Neste ponto, uma decisão que decreta a prisão deve ter em si fundamentos para tanto, ou seja, devem ser encaixadas às hipóteses legais que se estruturaram em todo ordenamento jurídico, criando um lastro de legalidade. Assim, torna-se imperioso a estruturação de forma técnica – e sua relação com a doutrina jurídica – do termo “imprescindíveis para as investigações do inquérito policial”, tendo, na presente proposta, uma das hipóteses legais de cabimento quando diante de crimes associativos.


DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em arremate, a prisão temporária pode ser – a critério de aplicabilidade da autoridade policial que conduz a investigação – imprescindível para investigações de crimes previstos na lei que regula a matéria, se estes crimes associativos, que foram cometidos por ajustes de dois ou mais autores, pois a desestabilização gerada com a prisão deste(s) indivíduo(s) gerará um ambiente propício ao avanço da investigação e identificação de mais elementos probatórios, de autoria e de co-autoria, de partícipes e de quaisquer concorrentes.

Temos assim, uma construção lógica de raciocínio técnico-jurídico para aplicação da prisão temporária da qual encapamos sob o nome de técnica da desestabilização associativa (técnica do abalo).

Ademais, entendemos também que, é possível sustentar que a prisão temporária caberia à associação criminosa, como argumento de plano lógico-indutivo, sendo positiva a ação do legislador (ente) no intuito de modernizar a Lei de Prisão Temporária, visando atingir em maior raio seu objetivo de ser apoio, caminho, meio, para avanço do conteúdo de uma investigação e evitar argumentos defensivos em direção oposta.

Em tom derradeiro, entendemos que a prisão temporária não seria possível ao crime de organização criminosa.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRASIL. Câmera dos Deputados. Projeto de Lei PL 3764/2019. Altera a Lei nº 7.960, de 21 dezembro de 1989, que dispõe sobre prisão temporária.. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1770513> . Acesso em: 18 abr. 2020. Texto Original.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Organização criminosa, milícia privada e associação criminosa: prisão temporária. Publicado em 09 de dezembro de 2013 no site do JusBrasil.  Disponível em: <<https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/121938026/organizacao-criminosa-milicia-privada-e-associacao-criminosa-prisao-temporaria>>. Acesso em 18 de abril de 2020.

CAPEZ, Fernando – Curso de Processo Penal, 10ª Ed. Editora Saraiva.

FREITAS, Jayme Walmer de. Prisão temporária. São Paulo: Saraiva, 2004

LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª Edição revista, ampliada e atualizada. Editora JusPODIVM. Salvador, 2014.

MASON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral – vol.1. 10ª ed. São Paulo: Forense, 2016.

YAROCHESKY, Leonardo. Por uma política criminal responsável. Publicado em: 17 fev. 2016. Disponível em <https://www.brasil247.com/blog/por-uma-politica-criminal-responsavel>. Acesso em: 13 abr. 2020.

SANTOS, Célio Jacinto dos. Teoria da Investigação Criminal. Belo Horizonte: Del Rey, 2020.

Sobre os autores
Joaquim Leitão Júnior

Delegado de Polícia no Estado de Mato Grosso. Atualmente lotado no Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO). Mentor da KDJ Mentoria para Concursos Públicos. Professor de cursos preparatórios para concursos públicos. Ex-Diretor Adjunto da Academia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Ex-Assessor Institucional da Polícia Civil de Mato Grosso. Ex-assessor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Palestrante. Pós-graduado em Ciências Penais pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduado em Gestão Municipal pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT e pela Universidade Aberta do Brasil. Curso de Extensão pela Universidade de São Paulo (USP) de Integração de Competências no Desempenho da Atividade Judiciária com Usuários e Dependentes de Drogas. Colunista do site Justiça e Polícia, coautor de obras jurídicas e autor de artigos jurídicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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