DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA E DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
A nova Lei de abuso de autoridade - lei 13869/19 – gerou desde sua publicação enésimas discussões sobre a atuação de juízes, promotores e delegados de polícia, criando um espectro de incertezas quanto ao entendimento do movimento de fundamentação de decisões administrativas e judiciais que detenham relação com a prática penal-processual. Frisa-se que a lei de abuso de autoridade deu nova redação e alterou a Lei de Prisão Temporária nos seguintes termos:
§ 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.
§ 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
§ 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.
Entretanto, a correlação entre esta nova normativa e o propósito do presente ensaio se dá no tocante à figura típica criada abaixo, vejamos:
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Neste ponto, uma decisão que decreta a prisão deve ter em si fundamentos para tanto, ou seja, devem ser encaixadas às hipóteses legais que se estruturaram em todo ordenamento jurídico, criando um lastro de legalidade. Assim, torna-se imperioso a estruturação de forma técnica – e sua relação com a doutrina jurídica – do termo “imprescindíveis para as investigações do inquérito policial”, tendo, na presente proposta, uma das hipóteses legais de cabimento quando diante de crimes associativos.
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em arremate, a prisão temporária pode ser – a critério de aplicabilidade da autoridade policial que conduz a investigação – imprescindível para investigações de crimes previstos na lei que regula a matéria, se estes crimes associativos, que foram cometidos por ajustes de dois ou mais autores, pois a desestabilização gerada com a prisão deste(s) indivíduo(s) gerará um ambiente propício ao avanço da investigação e identificação de mais elementos probatórios, de autoria e de co-autoria, de partícipes e de quaisquer concorrentes.
Temos assim, uma construção lógica de raciocínio técnico-jurídico para aplicação da prisão temporária da qual encapamos sob o nome de técnica da desestabilização associativa (técnica do abalo).
Ademais, entendemos também que, é possível sustentar que a prisão temporária caberia à associação criminosa, como argumento de plano lógico-indutivo, sendo positiva a ação do legislador (ente) no intuito de modernizar a Lei de Prisão Temporária, visando atingir em maior raio seu objetivo de ser apoio, caminho, meio, para avanço do conteúdo de uma investigação e evitar argumentos defensivos em direção oposta.
Em tom derradeiro, entendemos que a prisão temporária não seria possível ao crime de organização criminosa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
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CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Organização criminosa, milícia privada e associação criminosa: prisão temporária. Publicado em 09 de dezembro de 2013 no site do JusBrasil. Disponível em: <<https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/121938026/organizacao-criminosa-milicia-privada-e-associacao-criminosa-prisao-temporaria>>. Acesso em 18 de abril de 2020.
CAPEZ, Fernando – Curso de Processo Penal, 10ª Ed. Editora Saraiva.
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LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª Edição revista, ampliada e atualizada. Editora JusPODIVM. Salvador, 2014.
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