Princípio da Eticidade

Palavras-chave: ética, moral, boa-fé, civil.

22/04/2020 às 12:16
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O objetivo primordial é expor uma breve síntese do tema "Princípio da Eticidade", informando sua história e importância no Código Civil, com embasamento em pesquisas de escritores notáveis e exposições intersubjetivas — pessoais — sobre o assunto.

Resumo:O trabalho é apresentado na disciplina de Direito Civil – Pessoas e Bens; O objetivo primordial é expor uma breve síntese do tema "Princípio da Eticidade", informando sua história e importância no Código Civil, com embasamento em pesquisas de escritores notáveis e exposições intersubjetivas — pessoais — sobre o assunto, para obtenção de nota do Primeiro Bimestre do Curso de Direito.

Palavras-chave: ética, moral, boa-fé, civil.

Abstract:The work is presented in the discipline of Civil Law - People and Goods; The main objective is to export a brief description of the theme "Principle of Ethics", informing its history and importance in the Civil Code, based on research by notable writers and intersubjective - personal - expositions on the subject, for the evaluation of the first grade. Bimonthly Law Course.

Keywords: ethics, morals, good faith, civil..

1.Introdução

Após ser sancionado em 2002, o Código Civil atual do Brasil passou a ter três novos princípios, que visavam se destacar e serem contemporâneos em comparação ao Código antecessor de 1916. Sendo a base do novo Código, os princípios foram denominados "eticidade, socialidade e operabilidade". Todos de mesma relevância dentro da lei,  porém, o que vem a se destacar na síntese é o princípio de "Eticidade", o responsável pela ética, moral e caráter cívico dentro dos artigos das leis. A eticidade mostra o caráter da Moralidade Objetiva e o Direito Abstrato,  se afastando da individualidade e se aproximando do solidarismo e liberdade civil.

2.O Código Civil: Raízes e Princípios

Primordialmente, se faz necessário uma análise introdutória do tema "Código Civil", pois o enfoque –  eticidade – é um de seus princípios,  e, o mesmo,  será exposto como temática de pesquisa.

O Código atual, de 2002, visava extinguir o antecessor de 1916, que, por sua vez, obtinha caráter arcaico e extremamente retrógrado se comparado a realidade já vivida no país nas atuais circunstâncias.

O Código Civil disciplina as relações jurídicas privadas que nascem da vida em sociedade e se formam entre pessoas, não entre pessoas e animais ou entre pessoas e coisas. São as relações sociais, de pessoa a, física ou jurídica, que produzem efeitos no âmbito do direito. (GONÇALVES, 2020, p. 96)

Quando formalizado em 2002, o Código Civil do Brasil passou a obter três princípios,  o de eticidade,  socialidade e operabilidade. Apresentando conceitos de dignidade, ética e boa-fé (lealdade), tendo como base jusfilosifica os princípios arraigados da Bandeira da França: “Liberté, Égalité et Fraternité” (Liberdade, Igualdade e Fraternidade) e, simultaneamente, afastando-se o caráter individualista  e patrimonial francês que a constituição de 1916 (escrita ainda no século XIX) possuía.

2.1 "Pacta Sunt Servanda"

O Princípio da Eticidade é voltado para a boa-fé e justiça no meio civil; envolve de contratos à liberdade do indivíduo.

A teoria da norma "pacta sunt servanda", proveniente da Escola Italiana de Direito Internacional, é a que mais conquistou adeptos, foi consolidada em definitivo (positivada) em 1969 na Convenção de Viena sobre o direito dos tratados e hoje é o entendimento predominante na doutrina mundial e na brasileira. Os Estados se submeteriam ao direito internacional em virtude dos princípios da boa-fé e pacta sunt servanda. [...] (CAMPOS, TÁVORA, 2014, p. 5)

O próprio termo "eticidade" remete a uma palavra de início semelhante, a ética; que por sua vez envolve fundamentos de moral, determinando condutas através de leis. "O princípio da eticidade funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores. Prioriza a equidade, a boa- fé, a justa causa e demais critérios éticos.” (GONÇALVES, 2020, p. 29-30)

Analisando as relações entre indivíduos e comunidades, Georg Wilhelm F. Hegel,  considerado o maior filósofo da história, descreve eticidade como "vontade posta como adequada ao conceito e com isso superada e guardada sua subjetividade" (HEGEL, 1820 p. 107). Tendo como influência a reflexão ética de Kant, Hegel obteve diversos autores que se inspiraram em seus princípios da filosofia do direito, como, Strauss, Feuerbach, Stirner e Marx.

A ética em si, nada mais é que uma parte da filosofia, que visa analisar e refletir sobre as condutas da moral; por vezes, ela define se são importantes,  inadequadas e até mesmo ultrapassadas. Porém, a ética no Código Civil busca analisar a moralidade social.

Neste sentido, ainda nas palavras do grande filósofo, “A liberdade, o jurídico e a moral não podem existir por si e devem ter a ética como sustentação e fundamento.” (HEGEL, 1820)

Dado o exposto, vê-se que a ética é responsável por sustentar todo o âmbito jurídico e moral no direito, assim como a liberdade do indivíduo.

2.2  Direitos e Deveres: A Dignidade Humana

A eticidade é conhecida pela sustentabilidade de ética no Código Civil, pois está ligada as características "adjetivas" dos indivíduos.

Ao se relacionar a eticidade com a operabilidade e sociabilidade, forma-se a base do Código Civil Brasileiro, pois, os três princípios atribuem importância à dignidade humana. Maria Helena Diniz enfatiza o que princípio da eticidade se relaciona Direito Civil pois ele "se funda no respeito à dignidade humana, dando prioridade à boa-fé subjetiva e objetiva, à probidade e à equidade". (DINIZ. 2012, p. 834) Assim sendo, se a eticidade engloba o Código e o Direito Civil, logo, ela esta emaranhada nos artigos das leis.

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 Dado o exposto, no princípio de eticidade, o indivíduo dever praticar da honestidade, lealdade e também ser justo; sendo assim, quaisquer ações/intenções de má-fé e desprovidas de caráter integro devem ser punidas.

Exemplos básicos são os artigos que expressam a litigância de má-fé no Código de Processo Civil, Lei N° 13.105, de 16 de março de 2015, do Art. 79º ao 81º, onde é explícito que, mentir em juízo, usar o processo afim de pretensões ilegais, ou, apresentar recursos infundados, ferem a ação judicial. (BRASIL, 2015)

Do art. 80º do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro (Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994) Estatuto da Advocacia e da OAB "Art. 32º. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único do artigo; Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria."(BRASIL, 2015)

Vê-se que, que se relacionando aos deveres, a legislação baseada na eticidade também visa os direitos do cidadão no meio social, dando valores éticos aos jurídicos. No Código Civil (CC) brasileiro Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em sua parte geral, deixa visível a ideia de eticidade por boa-fé objetiva nos artigos:

"Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração."

"Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor."

"Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." (BRASIL,  2002)

Por fim, nas palavras  de Georg Wilhelm “eticidade trata das determinações objetivas ou da mediação social da liberdade. Tem, portanto, um conteúdo e uma existência que se situa num nível superior ao das opiniões subjetivas e caprichos pessoais.” (HEGEL,  1820, p. 109) Assim,  dá-se a eticidade a ideia de liberdade, formulando a moralidade objetiva junto ao direito abstrato,  pois, o direito em sua existência, tem o indivíduo “humano” como prioridade, e não o estado.

3.Conclusão

A síntese de Eticidade me proporcionou conhecimento sobre o “porquê” do Código Civil visar ser ético nas relações privadas ao invés de ser individualista;  Ficou evidente através das pesquisas a importância dos valores sociais. E por fim, conclui que, a justiça e a ética devem caminhar juntas, pois, a não há como haver justiça sem haver o princípio de lealdade no indivíduo, baseada numa verdade de caráter integro e moral.

Referências

BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de jul. de 1994. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília, DF, mar. 1994.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de jan. de 2002. Código Civil. Brasília, DF, jan. 2002.

BRASIL, Lei nº 13.105, de 16 de mar. De 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF, jan. 2015.

CAMPOS, Diego Araujo; TÁVORA,  Fabiano. Direito Internacional: Público, Privado e Comercial Vol. 33. Saraiva Educação S. A., 3ª ed., 2014.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico Vol. 3. Saraiva, 3ª ed., 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro Vol. 1 – Parte Geral. Saraiva Educação S. A., 18ª ed., 2020.

HEGEL, Georg W. Friedrich. Princípios  da Filosofia do Direito. Editora Martins Fontes, 2000.

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O trabalho é apresentado na disciplina de Direito Civil – Pessoas e Bens; Para a obtenção de nota do Primeiro Bimestre do Curso de Direito na FAIR - Faculdades Integradas de Rondonópolis.

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