Coronavírus: sensacionalismo, superstição e verdade

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Trata da crise do coronavírus no país, focando aspectos médico-legais sobre a doença, com uma abordagem jurídica sobre o tema e levantando questões acerca do tratamento dado pelas autoridades sanitárias, políticas e jurídicas em face do covid-19.

 

                                                                          “Nunca a verdade colheu o voto da maioria
                                                                            quando se mostrou pela primeira vez:  as
                                                                            novas opiniões são sempre suspeitas, e
                                                                            amiúde combatidas, pelo único motivo  de
                                                                            não serem comuns”  (LOCKE, John. Ensaio
                                                                            sobre o entendimento humano. – Vol. I.   5ª
                                                                            edição. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian,
                                                                            2014, pág. 2).

 

 

 

Antes de publicar este exame, que ora venho fazer, da crise instalada em nosso país decorrente do surto do covid-19, demorei em muitas reflexões. E, confesso, nesse ínterim, recebi, de uns, conselho para não publicá-lo, talvez mais pelo temor que tomou de conta desses, de certo modo receosos da minha capacidade para tratar de assunto arriscado envolvendo uma doença epidêmica que a todos assusta e sobre a qual nem mesmo os especialistas têm uma opinião uniformizada. Fui, contudo, incentivado por outros, em maior número, a tratar da matéria, tendo chegado à conclusão de que justamente por ser um assunto sobre o qual nem mesmo os especialistas estão de acordo, creio que posso, se contar com a generosidade do leitor, dar a minha contribuição sobre o tema.

 

Tenho plena consciência de que não sou autoridade ou especialista no assunto; porém o que me estimulou a vir aqui não foi o propósito de trazer uma ideia nova a respeito do tratamento científico do vírus, que é objeto da ciência; e sim poder esclarecer sobre o que é o covid-19, da forma como é visto pela ciência, e, a partir daí, analisar e discutir as três principais visões dos especialistas e cientistas sobre qual deva ser o comportamento da população em face da nova doença, oferecendo, em análise conjuntural e com foco na crise gerada pela pandemia, que vem tendo reflexos diretos na vida social, política, administrativa, econômica e educacional do país, com inegável abalo à segurança jurídica do cidadão brasileiro, uma opinião de natureza jurídica acerca da politização da crise do coronavírus no Brasil.

 

Não tenho nenhuma pretensão, portanto, de veicular um preciso conhecimento científico da doença, embora tenha diligenciado não me apartar da base científica do caso, de que tratarei logo de início. O que me parece mais importante e imprescindível é justamente tratar da crise produzida pela pandemia, da qual todas as mídias tem se ocupado, tanto a mídia offline (televisão, rádio, jornal e revistas impressas) quanto a mídia digital (blogs, jornais, revistas digitais e as redes sociais). Busquei, assim, um limite para tratar do tema, certo de que nem mesmo os especialistas desejam, nesse momento, tecer detalhadas considerações sobre a gênese da doença, que suponho também não conhecem com suficiente detalhe, sendo este o motivo de não terem encontrado uma vacina capaz de combater o covid-19.

 

Meu exame buscou uma síntese da crise em que vivemos ao nos depararmos com uma doença que, até agora, praticamente não trouxe certezas, embora todos estejam esperançosos de vencê-la, de modo que o texto não pode ser tão curto que não possa avaliar, ainda que sem profundidade, os métodos e meios de tratamento da doença, de acordo com a política de saúde vigente no Estado brasileiro e, bem assim, o arcabouço jurídico de que dispomos para cuidar da crise, sempre tendo em vista os direitos e deveres das pessoas que vivem em nosso país e podem ser infectadas pelo covid-19. Tampouco pode ser tão extenso que venha a desagradar, seja pela prolixidade, seja por perder de vista o foco principal da matéria, cujo objetivo é trazer uma luz capaz de ajudar na tomada de decisões e medidas legais adequadas ao tratamento da crise. Acredito que todos, não só as autoridades sanitárias, políticas e jurídicas do país, como a população, que espera muito dessas autoridades, podem encontrar os meios disponíveis para, no momento, combater a doença. Passada a crise, que todos possam dizer que fizeram o seu papel.

 

Sabemos que a população de pequenas e grandes cidades, no mundo inteiro, convive com a epidemia do covid-19 (do inglês Coronavirus Disease 2019), desde dezembro de 2019, uma doença infecciosa causada pelo coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2, ou SARS-CoV-2, também conhecida como novo coronavírus. Essa doença, possivelmente do tipo genérico B97, segundo a CID-10, pertence a uma família de vírus que causam infecções respiratórias, desde doenças ligeiras como a constipação até doenças mais graves como a síndrome respiratória aguda grave (SARS).

 

Cumpre ressaltar, entretanto, que os antigos e primeiros coronavírus surgiram em 1937; e somente em 1965 o vírus foi descrito como coronavírus, em decorrência da sua imagem microscópica revelar semelhança com uma coroa. Cumpre dizer ainda que há formas brandas de coronavírus, o que a imprensa e o noticiário das grandes tevês não informam, preferindo tratar apenas do que chamam o novo coronavírus. Mas o Ministério da Saúde informa: “A maioria das pessoas se infecta com os coronavírus comuns ao longo da vida, sendo as crianças pequenas mais propensas a se infectarem com o tipo mais comum do vírus. Os coronavírus mais comuns que infectam humanos são o alpha coronavírus 229E e NL63 e beta coronavírus OC43, HKU1.” > https://www.saude.gov.br/o-ministro/746-saude-de-a-a-z/46490-novo-coronavirus-o-que-e-causas-sintomas-tratamento-e-prevencao-3 > .

 

O novo agente, porém, surgiu na China, tendo sido identificado pela primeira vez na cidade de Wuhan, em dezembro de 2019. A doença tem um período de incubação, estimado entre 2 a 14 dias, tempo considerado necessário para aparecimento dos primeiros sintomas da infecção por coronavírus. O Ministério da Saúde considera que, durante os casos de incubação e casos assintomáticos, não há contágio.

 

Ao tratar das fontes de infecção do coronavírus nas suas mais variadas espécies, ou seja, não apenas do novo coronavírus, o Ministério da Saúde também informa: “A maioria dos coronavírus geralmente infectam apenas uma espécie animal ou pelo menos um pequeno número de espécies proximamente relacionadas. Porém, alguns coronavírus, como o SARS-CoV, podem infectar pessoas e animais. O reservatório animal para o coronavírus (COVID-19) ainda é desconhecido.” > https://www.saude.gov.br/o-ministro/746-saude-de-a-a-z/46490-novo-coronavirus-o-que-e-causas-sintomas-tratamento-e-prevencao-3 >. Tratando especificamente do covid-19, diz, claramente, o Ministério da Saúde: “...o coronavírus (SARS-CoV-2) ainda precisa de mais estudos e investigações para caracterizar melhor os sinais e sintomas da doença.” > https://www.saude.gov.br/o-ministro/746-saude-de-a-a-z/46490-novo-coronavirus-o-que-e-causas-sintomas-tratamento-e-prevencao-3 >.

 

Notem aí que o próprio Ministério da Saúde revela desconhecer, por não possuir um completo conhecimento do vírus, quais são os sinais e sintomas, específicos, do novo coronavírus.

 

A transmissão da doença se faz através de gotículas produzidas nas vias respiratórias das pessoas infetadas. Ao espirrar ou tossir, estas gotículas podem ser inaladas ou atingir diretamente a boca, nariz ou olhos de pessoas em contato próximo. As gotículas podem também depositar-se em objetos e superfícies próximos capazes de infetar quem nelas toque e leve a mão aos olhos, nariz ou boca, embora esta forma de transmissão seja menos comum. Dizem também os especialistas e o próprio Ministério da Saúde que “qualquer pessoa que tenha contato próximo (cerca de 1 m) com alguém com sintomas respiratórios está em risco de ser exposta à infecção”. 

 

Notar, entretanto, que o perigo de contágio e a cautela que devem ter todas as pessoas de guardar 1 (um) metro de distância em relação a alguém com sintomas respiratórios, é válido para todas as infecções viróticas. Em relação ao covid-19, vem, mais uma vez, o Ministério da Saúde e diz: “...Ainda não está claro com que facilidade o coronavírus se espalha de pessoa para pessoa.” > https://www.saude.gov.br/o-ministro/746-saude-de-a-a-z/46490-novo-coronavirus-o-que-e-causas-sintomas-tratamento-e-prevencao-3 >.

 

Quanto aos sintomas mais comuns do novo coronavírus, todos apontam: febre, tosse seca, fadiga, expectoração e falta de ar (dificuldade em respirar). Outros possíveis sintomas são garganta inflamada, dor de cabeça, calafrios, náuseas ou vômitos, congestão nasal, diarreia, tosse com sangue e congestão conjuntival.

 

Em linhas gerais, essa é a visão dos especialistas sobre o que é o novo coronavírus, não tendo surgido ainda um tratamento eficaz para debelar o vírus, que viria em forma de vacina, embora os cientistas venham experimentando, em determinados pacientes acometidos do covid-19, a cloroquina e a hidroxicloroquina, medicamentos bastante conhecidos, há várias décadas, usados na profilaxia e tratamento da malária, que especialistas veem administrando com certo sucesso em pacientes ainda no estágio inicial da doença pandêmica, ou, quando necessário, para tratar a pneumonia por covid-19. Nesses casos, tanto a cloroquina, quanto a hidroxicloroquina, têm sido associadas à azitromicina, a exemplo do que já vem fazendo o Hospital Israelita Albert Einstein, em nosso país.

 

Na França, o Dr. Didier Raoult, infectologista bastante conceituado no mundo inteiro, testou, em 80 pacientes, hidroxicloroquina, na dose de 600 mg por dia, durante dez dias, e azitromicina 250 mg, duas vezes no primeiro dia e depois uma vez por dia, durante cinco dias, e informa que o vírus do covid-19 desapareceu em seis dias >http://www.leparisien.fr/societe/sante/coronavirus-didier-raoult-l-infectiologue-hors-normes-qui-pourrait-tout-changer-27-03-2020-8289366.php >. Posteriormente, Denis Gastaldi, Jean-Jacques Erbstein e Olivia Vansteenberghe, respectivamente, médicos em Morhange, Créhange (Moselle) e Wormhout (North), especialistas franceses, testaram tais medicamentos, segundo disseram, em várias centenas de pacientes, obtendo resultados eficazes > http://www.leparisien.fr/societe/sante/coronavirus-trois-medecins-generalistes-pensent-avoir-trouve-un-possible-remede-13-04-2020-8298963.php >.

 

No Brasil, as medidas gerais para conter o avanço do covid-19, segundo o Ministério da Saúde, são: a) lavar as mãos frequentemente com água e sabonete por pelo menos 20 segundos, respeitando os 5 momentos de higienização; b) evitar tocar nos olhos, nariz e boca com as mãos não lavadas; c) evitar contato próximo com pessoas doentes; d) ficar em casa quando estiver doente; e) cobrir boca e nariz ao tossir ou espirrar com um lenço de papel e jogar no lixo; f) limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência.

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O primeiro caso de COVID-19, em nosso país, foi confirmado em 26 de fevereiro de 2020, após um homem de 61 anos, de São Paulo, que retornou da Itália, testar positivo para a SARS-CoV-2; mas há notícias de que, ainda em 28 de janeiro, o Ministério da Saúde confirmou três casos suspeitos da doença, em Belo Horizonte, Porto Alegre e Curitiba.

 

Visando combater a disseminação da doença, o governo federal sancionou a Lei nº 13.979, de 06.02.2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. No § 1º, do art. 1º, do diploma federal, está dito que o objetivo das medidas de emergência é a proteção da coletividade; já o seu § 2º informa que cabe ao Ministro da Saúde dispor sobre a duração da situação de emergência de saúde pública, cujo prazo, na forma do § 3º, não poderá exceder aquele recomendado pela Organização Mundial de Saúde – OMS.

 

A lei define a forma de isolamento social com separação de pessoas doentes, ou contaminadas, e estabelece uma quarentena com restrição de atividades e separação de pessoas suspeitas de contaminação do vírus.

 

Para enfrentamento da emergência de saúde pública, a lei também define medidas complementares, além do isolamento e quarentena, determinando, por exemplo, a realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras químicas, vacinação etc., um rol de medidas importantes.

 

No art. 3º, inciso VI, a mencionada Lei nº 13.979, de 2020, determina:


VI - restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de: 
a) entrada e saída do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
b) locomoção interestadual e intermunicipal; 
( ...........................................................................................................................).

 

O mesmo art. 3º, diz:


§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

 

De esclarecer que a lei brasileira permite, com tais medidas, o isolamento vertical, o isolamento horizontal e a quarentena, na forma preconizada pelo Regulamento Sanitário Internacional, aprovado pela OMS, constante do Anexo I do Decreto nº 10.212, de 30.01.2020, sendo que o isolamento horizontal é medida recomendada para casos extremos, quando todos precisam ficar confinados em suas residências, independentemente de pertencerem ao grupo de risco, o que causa graves impactos na economia.

 

Há, ainda, uma forma de isolamento forçado, denominado lockdown. Este é o isolamento social obrigatório, que o Brasil ainda não adotou. O termo, no seu sentido original, significa manter os presos em suas celas para que seja restaurada a ordem no presídio após rebelião ou tumulto.

 

Aqui, no Brasil, a maioria dos governadores e prefeitos, os quais, nos estados e municípios adotaram medidas para enfrentamento do covid-19, defende o isolamento horizontal, que representa uma recomendação desses governos para que todas as pessoas, independentemente de pertencerem ao grupo de risco, fiquem em suas residências. Mas o Ministério da Saúde, ao elencar os itens de prevenção do covid-19, não chega a recomendar o isolamento social horizontal, uma vez que recomenda ficar em casa somente “quando (a pessoa) estiver doente” > https://www.saude.gov.br/o-ministro/746-saude-de-a-a-z/46490-novo-coronavirus-o-que-e-causas-sintomas-tratamento-e-prevencao-3 >. 

 

Porém, estados como Rio de Janeiro e São Paulo, por exemplo, já veem praticando, por determinação dos seus governantes, um ilegal e, sem dúvida, abusivo lockdown, que os governantes negam mas que é visível em atos de truculência da polícia, a qual, a mando dos governadores Wilson José Witzer e João Dória, fecha vias públicas e obriga pessoas a saírem das praias e ruas das cidades, restringindo assim a livre circulação da população e desrespeitando o direito de livre locomoção no território nacional, cláusula pétrea da Constituição Federal conferida ao cidadão (art. 5º, XV, da CF).

 

No Estado do Piauí, o município de Teresina desejava impedir o funcionamento da AMBEV S/A, indústria de cerveja, que teve as portas fechadas pela Prefeitura porque, segundo o órgão municipal, a empresa estaria descumprindo decreto de suspensão de atividades não essenciais, uma forma de combate à crise do coronavírus criada pelos governantes > https://cidadeverde.com/noticias/321615/ambev-diz-que-vai-continuar-produzindo-cerveja-em-teresina >. O gerente da cervejaria foi conduzido à Central de Flagrantes por descumprir o decreto do Município, porém o desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, do TJ-PI, autorizou o funcionamento das atividades da indústria desde que fosse cumprido o decreto municipal com observância de certos detalhes. A Prefeitura de Teresina recorreu da decisão monocrática para o Supremo Tribunal Federal, através da Suspensão de Segurança nº 5.362-PI, mas de nada adiantou, visto que o Ministro Dias Toffoli, em outra decisão monocrática, manteve a decisão do desembargador piauiense acentuando que o Município não apresentou justificativa plausível que autorizasse “a imposição de restrições ao direito de ir e vir de quem quer que seja”, além do que “deveria ele estar respaldado em recomendação técnica e fundamentada da ANVISA, o que não ocorre na espécie”, concluiu > http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5888814 >.

 

É sabido, por outro lado, que os governantes veem impondo medidas de suspensão na circulação de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, e suspensão de voos aéreos nacionais, obstaculizando necessidades de deslocamento das pessoas, sem atentarem que estamos em tempo de paz e não é possível, na forma da lei, tomar medidas que talvez se justificassem, em parte, somente após a decretação do estado de defesa (art. 136, da CF) ou estado de sítio (arts. 137 a 139, da CF), situação que não temos no Brasil. 

 

Há, ainda, municípios que veem aplicando multa contra o comércio e a indústria, que eles pretendem fechar bradando estarem protegendo a coletividade contra o novo coronavírus! Desrespeitam, assim, o art. 5º, XIII, da Carta Federal, in verbis:


XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer
(............................................................................................................................).

 

Vivemos em uma Democracia, não podendo ser impostas às pessoas medidas de exceção que ferem diretos e garantias individuais a pretexto de se combater uma pandemia que, até o momento, vem sendo controlada, e que, para ter validade legal, exigiria uma análise fundamentada e parecer técnico da ANVISA.

 

Cabe lembrar artigo de J. R. Guzzo, publicado no jornal “O Estado de São Paulo”, edição de 25.03.2020, sob o título “Tragédia”, que dá muito bem a dimensão do drama humano vivido pelo povo brasileiro em momento tão difícil: “O Brasil não é um país unido na guerra contra um inimigo comum. É um país dividido em facções – e quando essas coisas acontecem uma das primeiras vítimas é a liberdade de pensamento”. (...) “Há uma verdade só, o confinamento máximo, e quem discordar – ou meramente sugerir uma abordagem diferente – passa a ser tido como um inimigo público” > https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,tragedia,70003248219 >.

 

Sobre os governantes, esses que nada fazem pelo povo e começam e terminam mandatos, e às vezes nem os terminam, uma vez que trocam de cargos com a mesma facilidade com que trocam de roupa para estarem em reuniões a portas fechadas decidindo os destinos do cidadão submisso que precisa trabalhar para sustentar a família, mais uma vez precisamos ouvir o destemido jornalista J. R. Guzzo, no artigo “Exageros”, publicado no jornal “O Estado de São Paulo”, edição de 01.04.2020: “A maioria da população, simplesmente, está com medo; não quer se contaminar, nem contaminar as pessoas queridas...” (...) “...um mínimo, mas realmente um mínimo, de honestidade, faria qualquer pessoa reconhecer que a autoridade pública brasileira é geralmente um desastre – ou alguém, sinceramente, acha que não é?” (...) “...a população está sendo submetida a decisões que, muitas vezes, não têm nada a ver com as melhores regras para o combate da epidemia.” (...) “A grande maioria tomou o partido que você sabe muito bem qual é: o que vai render mais vantagem política para quem dá as ordens.” (...) “Estamos assistindo a muitos dos piores momentos da nossa vida pública recente: um drama humano sem paralelo nas experiências do país ser tratado como um caso de marketing, de dígitos nas redes sociais e de bajulação desesperada aos meios de comunicação. A pergunta que interessa é: se eu fizer isso ou aquilo eu vou ser elogiado na mídia?” (...) “Francamente: você confia, mesmo, no seu governador? E no seu prefeito?” > https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,exageros,70003256816 >. 

 

Mas ainda há aqueles, da parte do povo, ou da mídia, que acreditam e espalham ter havido uma deliberada vontade divina no que seria uma condenação vinda do alto para penalizar pessoas pelos seus pecados! É assim que a atriz Fernanda Torres, em artigo publicado no jornal “Folha de São Paulo”, edição de 22.03.2020, sob o título “Ninguém sairá o mesmo desta quarentena” >https://www1.folha.uol.com.br/colunas/fernandatorres/2020/03/ninguem-saira-o-mesmo-desta-quarentena.shtml >, encaminha uma opinião desumana e cruel, e ainda posta como epígrafe no laborioso parto midiático sobre o novo coronavírus: “Torço para que o coronavírus, a exemplo da peste negra, abrevie o obscurantismo medieval em que nos metemos” > https://www1.folha.uol.com.br/colunas/fernandatorres/2020/03/ninguem-saira-o-mesmo-desta-quarentena.shtml >. A atriz não parece sentir nenhum remorso quando diz, em tom de conclusão: “...uma crise que mais parece lição divina”

 

Já o Bispo Edir Macedo se deu ao trabalho de produzir um vídeo na Internet para dizer que o coronavírus não passa de uma “...tática, ou mais uma tática, de Satanás” ! > https://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2020/03/video-mostra-edir-macedo-dizendo-que-coronavirus-e-inofensivo-e-que-satanas-e-midia-promovem-medo.shtml >.

 

Essas e outras idiossincrasias, diga-se assim, que não merecem acurada atenção do leitor bem informado, povoam infelizmente o imaginário de pessoas muito religiosas; mas não vão além de superstições próprias daqueles que se deixam enganar e não são capazes de analisar a realidade que os cerca.


Tenho convicção de que o novo coronavírus vai passar em breve e talvez, após cumprir o seu curso natural, como dizem os especialistas, não seja mais do que um capítulo na história das viroses em nosso planeta. E desejaria que as pessoas se permitissem um olhar realista sobre o vírus, que se se encontra na Natureza e não pode ser contido por medidas de rígido confinamento horizontal ou de um lockdown perverso, que ocupa a cabeça de certos governantes que pretendem subjugar o povo em nome dos seus projetos pessoais. Evidente que pessoas do grupo de risco devem tomar certas precauções e precisam estar atentas a sinais claros da infecção virótica


Contudo, o medo, o pavor ou o pânico em nada ajudam, visto que, como se trata de uma doença contagiosa de origem externa, cujo vírus está no ar que respiramos, fatalmente o covid-19 já está dentro dos nossos lares e, assim, estejam cientes, ficar confinado na sua residência não evita a propagação do vírus. Portanto, cabe e resta tomar as medidas profiláticas recomendadas pelo Ministério da Saúde e aguardar que o organismo seja capaz de combater o vírus através de anticorpos. Àqueles que possuem doenças pré-existentes, cabe procurar o médico ou o hospital para fazerem exames de rotina. E, no caso de apresentarem uma sintomatologia própria do covid-19, com alguma séria complicação, devem procurar com urgência o hospital e se tratar, sempre acreditando que a doença será vencida.


Que, todos, possam enfrentar, com responsabilidade e sem pânico, essa crise que se abate sobre o país, com a certeza de que esse momento vai passar, visto que muitos cientistas e epidemiologistas veem trabalhando arduamente para encontrar uma vacina capaz de combater, eficazmente, o vírus. O bom senso é que deve ditar o comportamento do brasileiro. A propósito, desejaria que todos pudessem seguir o conselho do Dr. Dráuzio Varella, médico oncologista e cientista brasileiro respeitado: "...tenha bom senso e procure informações em fontes confiáveis" > https://drauziovarella.uol.com.br/videos/coronavirus-videos/bom-senso-e-fontes-confiaveis-coronavirus-2/ >.

 

 

Sobre o autor
José Ribamar da Costa Assunção

Procurador de Justiça Aposentado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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O artigo visa chamar a atenção das autoridades e da população no sentido de que tenham um olhar de bom senso acerca da crise do covid-19 em nosso país.

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