Classificação das Obrigações
A Lei Civil Geral Brasiliera admite inúmeras modalidades obrigacionais, matéria cujo estudo é perpassado por inúmeras dificuldades, que tendem a serem atenuadas com a compreensão de como são classificadas as obrigações. Quanto ao conteúdo da prestação, a obrigação pode ser classificadas em positiva (quando tiver como conteúdo uma ação ou comissão, obrigações de dar e/ou fazer) ou negativa (quando relacionada com uma abstenção ou omissão, obrigação de não fazer).
Conceitua-se a obrigação positivia de dar (obligatio ad dandum) como aquela em que o sujeito passivo compromete-se a entregar alguma coisa; subdividindo-se em obrigação de dar coisa certa (obrigação específica), e em obrigação de dar coisa incerta (obrigação genérica). Sempre que o devedor se obrigar a dar coisa individualizada, móvel ou imóvel, cujas características foram acertadas pelas partes em um instrumento negocial, ter-se-á obrigação específica ou de dar coisa certa, razão pela qual o credor não é obrigado a receber outra coisa, mesmo que mais valiosa, que não aquela acordada. Quando a obrigação apresentar por objeto, ao menos inicialmente, coisa indeterminada, sendo ela somente indicada pelo gênero e pela quantidade, restando uma indicação posterior quanto à sua qualidade, que em regra, cabe ao devedor, constata-se a obrigação genérica ou positiva de dar coisa incerta, mas não coisa qualquer.
Já a obrigação positiva de fazer (obligatio ad faciendum) é conceituada como uma obrigação positiva cuja prestação consiste no cumprimento de uma tarefa ou atribuição por parte do devedor. Não raro, confundem-se as obrigações positivas de dar e fazer, entretanto, elas apresentam conteúdos completamente diferentes. Em tom didático, ilustra-se com uma obrigação cujo objeto é um quadro. Se já estiver pronto, configura a obrigação positiva de dar; caso seja encomendado, configura a obrigação positiva de fazer. Isto posto, deve-se agora tornar claro as duas subclassificações possíveis da obrigação positiva de fazer, sendo elas I. a obrigação positiva de fazer fungível (aquela que pode ser cumprida por outra pessoa, à custa do devedor originário) e II. a obrigação positiva de fazer infungível (aquela que tem natureza personalíssima em decorrência de regra constante do instrumento obrigacional ou pela própria natureza da prestação).
De encontro a estas, a obrigação negativa de não fazer (obligatio ad non faciendum) é a única obrigação negativa admitida no Direito Privado Brasileiro, tendo como objeto a abstenção de uma conduta. Quase sempre infungível e personalíssima, na obrigação negativa de não fazer o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que em que executou o ato de que se devia abster. Isto posto, esclarece-se as possíveis origens da obrigação negativa de não fazer, que são I. legal (exemplificada quando um proprietário de imóvel tem o dever de não construir até certa distância do imóvel vizinho) ou II. convencional (exemplificada pelo ex-empregado que celebra com a empresa ex-empregadora um contrato de sigilo industrial por ter sido contratado por empresa concorrente).
Quanto à presença de elementos obrigacionais, deve-se levar em conta a presença de pessoas e a quantidade de prestações na relação obrigacional. Inicialmente, há a obrigação simples ou mínima (aquela que se apresenta com somente um sujeito ativo ou credor, um sujeito passivo ou devedor e uma única prestação), e também a obrigação composta (aquela que se apresenta com mais de um sujeito ativo ou credor, mais de um sujeito passivo ou devedor e mais de uma prestação).
Em decorrência do teor de sua complexidade, as obrigações compostas apresentam uma subclassificação, que consiste em I. obrigações compostas objetivas (aquelas que apresentam duas ou mais prestações), de onde surgem duas modalidades importantes, a obrigação composta objetiva cumulativa ou conjuntiva (obrigação pela qual o sujeito passivo deve cumprir todas as prestações previstas sob pena de inadimplemento total ou parcial), geralmente identificada pela conjunção e, de natureza aditiva, existindo também a obrigação composta objetiva alternativa ou disjuntiva, espécie do gênero obrigação composta, identificável pela conjunção ou, de natureza alternativa; e em II. obrigações compostas subjetivas (aquelas que apresentam pluralidade de credores e/ou devedores), sendo obrigação composta subjetiva ativa aquela que dispuser de mais de um credor, e obrigação composta subjetiva passiva aquela que gozar de mais de um devedor, ou obrigação composta subjetivas mista, aquela que apresentar multiplicidade de credores e devedores.
Urge destacar que as obrigações compostas subjetivas são o mesmo que obrigações solidárias, haja vista a sinonímia dos termos. Adentrando a seara da solidariedade, faz-se mister esclarecer que esta não se presume, resultando, unicamente, da lei ou vontade das partes. Caso se verifique a presença de elementos acidentais nas obrigações solidárias, estas subclassificar-se-ão em I. obrigações solidárias puras ou simples (aquelas que não têm condições, termo ou encargo), II. obrigações solidárias condicionais (aquelas cujos efeitos são subordinados a um evento futuro e incerto) e III. obrigações solidárias a termo (aquelas cujos efeitos estão subordinados a evento futuro e certo). Aprofundando um pouco mais os estudos sobre a solidariedade, constata-se que esta pode ser ativa (onde qualquer um dos credores, denominados cocredores, pode exigir do devedor, ou dos devedores, o cumprimento da obrigação por inteiro, como se fosse um só credor) ou passiva (onde o credor tem o Direito de exigir e receber de um ou de alguns devedores parcial ou totalmente a dívida comum, ficando os demais credores, em caso de pagamento parcial, obrigados solidariamente pelo resto do valor devido).
Quanto à divisibilidade ou indivisibiidade das obrigações, leva-se em conta o conteúdo do objeto obrigacional. Tal classificação só é relevante em casos de pluralidade de devedores ou credores e consiste em I. obrigações divisíveis (aquelas que podem ser cumpridas de forma fracionada, isto é, em partes) e em II. indivisíveis (aquelas que não admitem fracionamento). Dito isto, a indivisibilade pode ser natural (decorrente da natureza da prestação), legal (decorrente de imposição da norma jurídica) ou convencional (pela vontade das partes da relação obrigacional).
Quanto ao conteúdo das obrigações, estas poderão subdividir-se em obrigações de meio, de resultado e de garantia. A obrigação de meio ou de diligência é aquela em que o devedor só é obrigado a empenhar-se para perseguir um resultado, sem garantir que este seja alcançado (exemplificada pela responsabilidade do advogado em relação ao cliente e do médico em relação ao paciente); por outra via, a obrigação de resultado ou de fim é aquela em que o devedor apenas cumpre a prestação com a obtenção de um resultado, geralmente, previamente estabelecido. Por fim, a obrigação de garantia é aquela cujo objetiva é uma garantia pessoal, oferecida por força de um instituto contratual, como ocorre na fiança (caução fidejussória).
No que tange à liquidez, as obrigações podem ser líquidas (aquelas certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto e valor, especificando, de modo expresso, quantidade, a qualidade e a natureza do objeto devido) ou ilíquidas (aquelas incertas quanto à existência e indeterminadas quanto ao conteúdo e ao valor).
Quanto à dependência em relação a outras, as obrigações podem ser taxadas principais ou acessórias, sendo obrigação principal aquela independente de qualquer outra para ter existência, validade ou eficácia e acessória aquela cuja existência, validade e eficácia subordinam-se a outra relação jurídica obrigacional. Verifica-se neste caso a predominância do Princípio da Gravitação Jurídica, razão pela qual a extinção, nulidade ou anulabilidade ou prescrição da obrigação principal reflete na obrigação acessória, não sendo a recíproca verdadeira.
Em relação ao momento em que se materializa o cumprimento obrigacional, as obrigações classificam-se em instantâneas (aquelas de cumprimento imediato, logo após serem constituídas), obrigações de execução diferida (aquelas cujo cumprimento deverá, no futuro, ocorrer de uma só vez) e as obrigações de execução continuada, periódica ou de trato sucessivo (aquelas que se dão por meio de subvenções periódicas).
Para concluir as diversas classificações obrigacionais, deve-se definir as obrigações naturais e as obrigações propter rem. Estas, também denominados obrigações híbridas, são aquelas cujo conteúdo é parte de direito real e parte de direito pessoal; enquanto aquelas inviabilizam que o credor exija o cumprimento da prestação por parte do devedor, uma vez inexistente a pretensão para tanto, haja vista a presença de um débito sem responsabilidade ou obrigação (debitum sem obligatio), no entanto, caso o devedor efetue o pagamento, este será considerado válido e irreversível.