A introdução ao Estudo do Direito das Obrigações deve adotar como ponto de partida a compreensão e o entendimento do que vem a ser a obrigação. Logo, apresenta-se o conceito de obrigação como a relação jurídica transitória, existente entre um sujeito ativo, denominado credor, e outro sujeito passivo, o devedor, e cujo objeto consiste numa prestação, situada no âmbito dos direitos pessoais, positiva ou negativa, podendo o credor satisfazer-se no patrimônio do devedor sempre que houver descumprimento ou inadimplemento obrigacional. Superada a compreensão do que vem a ser a obrigação, deve-se, agora, apreender quais os elementos a constituem.
Elementos Subjetivos da Obrigação
Diz-se elementos subjetivos da obrigação os sujeitos envolvidos na relação jurídica obrigacional. Estes podem ser ativos (quando beneficiários da obrigação, podendo ser uma pessoa natural ou jurídica, ou ainda, um ente despersonalizado a quem a prestação é devida) ou passivos (quando assumem o dever de cumprir o conteúdo da obrigação, sob pena de responder com seu patrimônio). Dito isto, constata-se que os sujeitos ativos ou credores, juntos aos sujeitos passivos ou devedores compõem os elementos subjetivos da obrigação.
Elemento Objetivo ou Material da Obrigação
A prestação constitui o elemento objetivo ou material da obrigação, podendo ser positiva ou negativa. Sendo a obrigação positiva, ela terá como conteúdo o dever de entregar coisa certa ou incerta (obrigação de dar) ou o dever de cumprir determinada tarefa (obrigação de fazer); sendo a obrigação negativa, o conteúdo é uma abstenção (obrigação de não fazer).
Elemento Imaterial, Virtual ou Espiritual da Obrigação
O vínculo jurídico existente na relação obrigacional constitui o elemento imaterial, virtual ou espiritual dela; sendo também o elo que sujeita o devedor à determinada prestação em favor do credor, o que constitui o liame legal que conecta as partes envolvidas.