Transmissibilidade Obrigacional

22/04/2020 às 15:59
Leia nesta página:

Resumo sobre as possibilidades de transmissão das obrigações existentes no Direito Civil Brasileiro.

Transmissibilidade das Obrigações

A transmissibilidade das obrigações é uma conquista do direito moderno. Consiste numa sucessão, a qual classificamos ativa se atinente ao credor ou passiva, se atinente ao devedor, que não altera a substância da relação jurídica. O estudo deste tópico suscita a compreensão dos termos cedente e cessionário. Este deriva daquele; isto é, tem-se o sujeito primário, adquirente da obrigação a ser transmitida, o qual chamamos cedente, e o sujeito secundário, aquele que absorverá a obrigação em trânsito, que chamamos cessionário. Dito isto, conceitua-se a cessão como transferência negocial, a título oneroso ou gratuito, de uma posição na relação jurídica obrigacional, tendo como objeto um direito ou um dever, que preserva todas as características anteriores à transmissão. São abarcadas pelo Direito Brasileiro três formas de transmissões obrigacionais. São elas:

  • Cessão de Crédito

A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, através do qual o credor (sujeito ativo e cedente) transfere a outrem (recebe o direito do credor, portanto cessionário), no todo ou em parte, sua posição na relação obrigacional. A cessão de crédito independe da anuência do devedor (cedido) e implica na transferência conjunta dos acessórios e garantias da dívida, salvo disposição em contrário.

Os créditos podem ser objeto de cessão pois a negociabilidade é a regra quando trabalhados os direitos patrimoniais pessoais, contudo, existem créditos que não podem ser cedidos. São eles os decorrentes de relações jurídicas estritamente pessoais (concernentes ao direito de família e atinentes ao nome da pessoa natural). Logo, em decorrência de vedação legal, não pode haver cessão na obrigação de alimentos e tampouco dos direitos personalíssimos. Observa-se também a impossibilidade de cessão quando esta consta do instrumento obrigacional, gerando a obrigação incessível. Ressalta-se que cláusulas proibitivas não podem, jamais, ser opostas ao cessionário de boa-fé, caso não conste do instrumento obrigacional.

Abordados os casos de vedação legal da cessão, ao verificarmos a efetivação da cessão de crédito, em consonância com o Princípio da Gravitação Jurídica, pautado pela máxima de que o acessório segue o principal, constataremos, salvo disposição em contrário, a transferência conjunta do direito de crédito acompanhado por todos os seus acessórios, como juros, multa e garantias.

Em regra, a cessão possui validade inter partes, quando oral e sem a celebração de acordos escritos. Para ter validade erga omnes, exige a celebração de acordo escrito por meio de instrumento público ou particular, com todas as solenidades do § 1º do art. 654 do CC, que são elas: I. a indicação do lugar onde foi passada; II. a qualificação do cedente, do cessionário e do cedido; III. a data da transmissão; IV. o objetivo da transmissão e V. a designação e a extensão da obrigação transferida.

A cessão de crédito possui três modalidades, também chamadas espécies, as quais são classificadas conforme a origem (legal, judicial e convencional), quanto às obrigações geradas (títulos oneroso ou gratuito), quanto à extensão (total ou parcial) e quanto à responsabilidade do cedente em relação ao cedido (pro soluto ou pro solvendo).

 A cessão legal de crédito é aquela decorrente da lei, cuja origem é a norma jurídica; cessão judicial de crédito é aquela decorrente de decisão judicial e a cessão convencional de crédito é aquela decorrente de acordo firmado entre cedente e cessionário por instrumento negocial. Quanto às obrigações geradas, a cessão de crédito a título oneroso assemelha-se ao contrato de compra e venda, haja vista haver remuneração, enquanto a cessão a título gratuito assemelha-se ao contrato de doação, haja vista não haver remuneração. No tocante à extensão, tem-se cessão total de crédito quando o cedente transfere todo o crédito, objeto da relação obrigacional, e cessão parcial quando o cedente transfere apenas parte do crédito. Por fim, quanto à responsabilidade do cedente em relação ao cedido, concebe-se a cessão de crédito pro soluto como aquela que confere a quitação plena e imediata do débito do cedente para com o cessionário, exonerando o cedente, enquanto a cessão de crédito pro solvendo é tida como aquela em que a transferência do crédito é feita objetivando extinguir a obrigação apenas quando o crédito for efetivamente cobrado.

  • Cessão de Débito

A cessão de débito, também conhecida como assunção de dívida é um negócio jurídico bilateral, através do qual o devedor (cessionário), com a anuência do credor (cedido), expressa ou tacitamente, transfere a um terceiro (novo devedor/terceiro assuntor) sua posição de sujeito passivo (devedor) na relação obrigacional. Urge destacar que o parágrafo único do art. 299 do CC preconiza que na assunção de dívida, quem cala não consente; e ainda insertos na seara deste dispositivo legal, o Enunciado n. 16 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, dele extraído, atesta a viabilidade de assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor. Isto posto, a coassunção viabiliza duas situações: I. dois novos devedores responsabilizam-se pela dívida e II. o antigo devedor continua responsável pela, em conjunto com o novo devedor.

  • Cessão de Contrato

A cessão de contrato, embora não regulamentada em lei, possui existência jurídica como negócio jurídico atípico. Enquadrada no art. 425 do CC, o qual postula ser lícito às partes contratar atipicamente, desde que observadas as normas gerais fixadas no Código Civil, consiste na transferência das posições ativa ou passiva da relação contratual, em sua totalidade, anexos os acessórios referentes à posição ocupada por uma determinada pessoa. Seu êxito depende da autorização do outro contratante, assim como na cessão de crédito, uma vez que a posição de devedor é cedida via contrato. Tal instituto possui relevante função social, uma vez que possibilita a circulação do contrato, permitindo que estranhos ingressem nas relações contratuais, substituindo os contratantes primários.

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Sobre o autor
Gabriel S. Giri

Acadêmico de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie - UPM.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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