Pagamento das Obrigações - I
Sendo sinônimo de solução, cumprimento, adimplemento, implemento ou satisfação obrigacional, o pagamento direto das obrigações consiste na principal forma de extinção delas, haja vista que as obrigações nascem para serem cumpridas, extinguindo-se, no exato momento em que se cumprem. Ao tornar-se extinta a obrigação, torna-se livre o devedor em relação ao vínculo obrigacional. A fim da perfeita compreensão acerca do pagamento direto das obrigações, faz-se imprescindível abordar por completo sua teoria, a qual aborda seus elementos subjetivos, seu conteúdo, sua prova, a identificação do lugar em que ocorre e a definição do tempo em que se consubstanciou.
Constituem os elementos subjetivos, ou pessoais, do pagamento direto das obrigações o Solvens (quem deve pagar) e o Accipiens (a quem se deve pagar). Há que se tomar cuidado para não denominar as partes como devedor e credor, respectivamente, haja vista que após o estudo da transmissibilidade das obrigações, entendeu-se que outras pessoas, que não o devedor, podem pagar; assim como outras pessoas, que não o credor, podem receber.
Circunscritos à seara do Solvens, posição da relação obrigacional que suscita efetuar o pagamento, qualquer interessado na extinção da obrigação pode fazê-lo; e em caso de oposição do credor, o terceiro interessado na dívida (indivíduo que tem interesse patrimonial na extinção obrigacional, como fiador, avalista ou herdeiro) poderá utilizar-se do pagamento em consignação, judicial ou extrajudicial previsto nos arts. 334 do CC/2002, 539 do CPC/2015 e 890 do CPC/1973. Tendo o terceiro interessado efetuado o pagamento, este indivíduo sub-roga-se, legal e automaticamente, nos direitos de credor, com a transferência de todas as ações, exceções e garantias que detinha o credor primário. Sendo sabido que interesse patrimonial difere de interesse afetivo, não raro, surge a figura do terceiro não interessado na dívida (exemplificado pelo pai que paga a dívida do filho por intuito afetivo), caso em que duas regras devem ser observadas, sendo elas I. efetuando o terceiro não interessado na dívida o pagamento em seu próprio nome, terá direito a reembolsar-se no que pagou, sem contudo, sub-rogar-se nos direitos do credor; e se realizado antes do vencimento, o reembolso só é possível com a ocorrência deste e II. caso o terceiro não interessado na dívida efetue o pagamento em nome e em conta do devedor, sem oposição deste, não terá direito a nada, uma vez que é como se fizesse uma doação.
No que tange ao Accipiens, posição da relação obrigacional que confere o direito de recebimento, deve-se atentar à possibilidade de existência de representantes (indivíduos com poderes de efetuar o recebimento) aos quais o pagamento pode ser feito por igual, sob pena de só valer após ratificado pelo credor ou após apresentação de prova de reversão ao seu proveito. Os representantes classificam-se em legais (aqueles decorrentes da lei, como pais e tutores), judiciais (aqueles designados judicialmente, como o inventariante) ou convencionais (aqueles que recebem mandato outorgado pelo credor, conferindo-lhes poderes para receber valores e dar quitação). Existe ainda, além da figura do representante, o chamado credor putativo, aquele que, aos olhos de todos, apresenta-se como verdadeiro credor, caso do herdeiro ou locatário aparentes.
Analisados os elementos subjetivos do pagamento direto das obrigações, urge, agora, compreender seus elementos objetivos, que são o objeto e a prova. O art. 313 do CC/2002 permite afirmar que a prestação constitui o objeto do pagamento. Desta feita, pode o credor se recusar a receber aquilo que não foi pactuado, mesmo sendo coisa mais valiosa, fato que reitera a individualização da prestação obrigacional de dar coisa certa. E mesmo que divisível a obrigação, o credor não é obrigado a receber, tampouco o devedor é obrigado a pagar em partes, salvo previsão expressa em contrato. A regra geral para os pagamentos em dinheiro ou pecuniários é que estes devem, obrigatoriamente, ser feitos em moeda nacional corrente (Real, pelo teor da Lei 9.069/1995) e pelo valor nominal, em obediência ao princípio do nominalismo. No entanto, existe também a chamada dívida de valor (salários, pensões, aluguéis, prestações alimentares e valores devidos a título de financiamento), aquela que, embora paga em dinheiro, procura atender ao verdadeiro valor do objeto da prestação, incorporando as variações que possa sofrer para mais ou para menos. Salvo contratos que tenham como objeto o comércio internacional, o Decreto-lei 857/1969 impõe a nulidade absoluta das convenções que não estejam expressas em moeda nacional corrente. A fim de driblar os efeitos da inflação, é lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas (correção monetária da obrigação), a que se dá o nome de cláusula de escala móvel ou cláusula de escolamento, dispositivo que demonstra a essência da dívida de valor; possibilitando, também, a lei civil geral, a revisão contratual por fato superveniente, diante de uma imprevisibilidade (Teoria da Imprevisão) somada a uma onerosidade excessiva que o juiz, ao constatar desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução, corrija, a pedido da parte, o valor da prestação, objetivando aproximá-lo ao máximo do valor real.
Concebe-se como lugar de pagamento aquele em que se dá o cumprimento da obrigação, em regra estipulado no título construtivo do negócio jurídico, ante o princípio de liberdade de eleição; e em relação ao tempo do pagamento, o vencimento (tempo ou data), que pode ser fixado pelas partes por força do instrumento negocial, é o momento em que a obrigação deve ser satisfeita, cabendo ao credor a faculdade de cobrá-la.