Crime ambiental: acusado é absolvido por falta de comprovação do uso de motosserra

O homem foi denunciado pela prática de crimes ambientais previstos nos art. 40 e art. 51 Lei nº 9.605/98.

23/04/2020 às 05:32
Leia nesta página:

Crime ambiental de uso de motosserra é absorvido pelo crime de causar dano em Unidade de Conservação, em razão do princípio da consunção.

Durante fiscalização ambiental, o ICMBio flagrou um homem no interior de uma reserva extrativista portando uma motosserra.

Lavrado o auto de infração ambiental, o ICMBio encaminhou os autos ao Ministério Público Federal, que ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nos crimes ambientais previstos nos artigos 40 e 51, ambos da Lei nº 9.605/98.

No entanto, o Juízo de 1º Grau aceitou a tese defensiva do acusado e aplicou o princípio da consunção, pois o delito previsto no art. 51 configura conduta precedente necessária à concretização do tipo do art. 40, razão pela qual fica absorvido pelo crime de maior gravidade.

Já em relação ao crime de dano ambiental, a defesa conseguiu comprovar a insuficiência de provas que indicasse que o acusado teria incorrido, livre e conscientemente, na conduta vedada pelo art. 40, caput, da Lei nº 9.605/98.

O MPF recorreu, mas a sentença de absolvição foi mantida em 2º Grau. Durante o julgamento, os desembargadores do TRF destacaram que a acusação não logrou êxito em demonstrar a presença do elemento subjetivo do tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.605/98, não havendo evidências nos autos que indicassem que a acusado agiu no intuito de provocar dano a uma unidade de conservação.

Também destacaram, a inocorrência dos elementos caracterizadores da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), que justificassem uma readequação típica para a forma privilegiada prevista no § 3º do art. 40.

Assim, a absolvição do acusado foi mantida, conforme explicamos a seguir.


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Crime ambiental de uso de motosserra e causar dano em Unidade de Conservação

O tipo penal do art. 51 (utilização de motosserra em florestas ou demais formas de vegetação sem licença), da Lei nº 9.605/98, configura conduta precedente necessária à concretização do tipo do art. 40 (dano a unidades de conservação e áreas de proteção ambiental), do mesmo diploma, quando o dano ambiental for promovido mediante o uso de motosserra, autorizando a incidência do princípio da consunção ou absorção.

Os crimes ambientais previstos nos artigos 40 e 51, ambos da Lei nº 9.605/98, preceituam o seguinte:

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Cumpre destacar, que o tipo penal do art. 40, caput, da Lei nº 9.605/98, exige a presença do elemento subjetivo do dolo, tanto que a modalidade culposa foi expressamente prevista, com pena atenuada, no § 3º.

É de se notar que tal previsão normativa, malgrado amplie o leque de proteção ambiental, revela atecnia legislativa ao introduzir uma peculiar modalidade de dano culposo[1].


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Aplicação do princípio da consunção

Na ocorrência dos crimes acima mencionados, deve ser aplicado o princípio da consunção, pois o delito previsto no art. 51 configura conduta precedente necessária à concretização do tipo do art. 40, razão pela qual fica absorvido pelo crime de maior gravidade.

Sobre o referido o princípio, ensina Cezar Roberto Bitencourt:

Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime.
Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.
Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração.[2]

No caso, é evidente que a utilização de motosserra é meio para a execução da conduta de danificar, direta ou indiretamente, áreas protegidas, haja vista que o dano em questão foi promovido mediante o uso desse equipamento.

Não há, portanto, concurso formal de crimes, mas conflito aparente de normas, o qual deve ser resolvido com a aplicação do princípio da consunção, ou absorção, conforme já obra anterior citada sobre o tema:

Importa confrontar o tipo consistente na utilização de motosserra, nos moldes delineados no dispositivo, com o tipo previsto no art. 39.
Haverá concurso formal ou conflito aparente de normas?
Primeiro ponto a destacar é o fato de o art. 39 referir-se apenas a florestas de preservação permanente.
O delito do art. 51 pode configurar-se, pois, com a utilização do equipamento em tela em outras formas de vegetação.
Em se tratando, porém, do corte de árvore integrante de floresta sob regime de permanente preservação, inafastável é a ideia de que a utilização de motosserra constitui meio normal para a execução do corte da árvore.
O desvalor delitivo do art. 51 está contido no art. 39, incidindo, dessarte, o princípio da consunção.

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O mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação aos tipos previstos nos arts. 38, 40 e 50, quando forem praticados mediante o emprego de motosserras.
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Aqueles delitos absorvem o crime do art. 51, pois, como observa Damásio de Jesus, o “comportamento descrito pela norma consuntiva constitui a fase mais avançada na concretização da lesão ao bem jurídico, aplicando-se, então, o princípio de que major absorbet minorem”. [3]

Logo, penetrar em área de preservação portando motosserra deve ser considerado como meio para o cometimento do crime de corte de árvores em área de preservação permanente, devendo ainda, restar comprovado o efetivo dano ambiental.

[1] COSTA NETO et. al, op cit., p. 263.

[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Volume 1 – Parte Geral. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 211/213.

[3] COSTA NETO, Nicolao Dino; BELLO FILHO; Ney; DINO, Flavio. Crimes e Infrações Administrativas Ambientais. 3ª Ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2011. (fls. 290).

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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Crime ambiental. Motosserra. Unidade de Conservação. Defesa.

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