O PL (Projeto de lei) de Incentivo ao Estágio

23/04/2020 às 08:09
Leia nesta página:

Geração de Emprego e Renda

PL (Projeto de Lei), de Incentivo ao Estágio.

Resumo: 

O presente instrumento tem como objetivo transcender o direito do Trabalho, através da observação sociológica, alicerçada na constituição e sua ordem econômica, a filosofia do direito, e a economia política, com intuito de romper paradigmas em prol da evolução da legislação do Estágio. A perspectiva econômica arreigada a aprovação do PL 93/2017 do Senado Federal a Previdência dos Estagiários e o novo Projeto de Lei de Incentivo ao Estágio, que visa fomentar a Lei do Estágio para trazer um aumento do número de vagas de Estágio nos diferentes níveis técnicos no Brasil.

Palavras – Chave: Estágio, Previdência, Incentivo, Economia, Trabalho.

Abstract:

The purpose of this instrument is to transcend labor law, through sociological observation, based on the constitution and its economic order, the philosophy of law, and political economy, with the aim of breaking paradigms in favor of the evolution of the legislation of the Internship. The economic perspective is based on the approval of PL 93/2017 of the Federal Senate, the Trainees' Pension Plan and the new Law on Incentives for Internships, which aims to promote the Internship Law to increase the number of traineeships at different technical levels in Brazil.

Key – Words: Internship, Social Security, Incentive, Economy, WorK

Introdução:

Este trabalho tem por objetivo mostrar o ganho social e econômico dos Jovens Trabalhadores através da apresentação do Projeto de Lei de Incentivo ao Estágio, uma ferramenta constitucional de equiparação de direitos e garantias humanas, sociais e econômicas que apresenta alternativas para a abertura de postos de trabalho, Estágio, aos diferentes níveis técnicos de formação profissional continuada no Brasil.

Apresentando um sistema que abrange pessoas físicas e jurídicas, o presente projeto regula através de um sistema legal o benefício de desconto junto à Receita Federal do Brasil ao contratar estagiários para atuarem nos diversos campos profissionais, nas áleas econômicas existentes em nosso país e no mundo. O desconto gradual para aqueles que objetivarem contratar estagiários para atuação profissional respeitada à Lei nº 11.788/2008, varia de 1% à 4% de desconto, restituição na Declaração de Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas optantes pela Lei de Incentivo ao Estágio.

A abertura de vagas de trabalho e aprendizagem, atuaram como fator econômico na transmissão de riquezas e equiparação de direitos a jovens de diferentes etnias e classes sociais que terão oportunizados o mais bonito dos direitos o trabalho, pois este sim um grande valor humano de inserção social e combate a criminalização.

A previdência dos Estagiários um direito que beneficia os estudantes, Estagiários, demonstrando um avanço social significativo de valorização do trabalho uma vitrine a mais, para aqueles que querem e procuram por uma colocação no mercado de trabalho, pois é mais saúde, seguridade social, com direito ao auxílio doença, auxilio acidente, e contagem do tempo de Estágio para aposentadoria.

Assim apresentamos o presente instrumento apresentando o presente Projeto de Lei de Incentivo ao Estágio, demonstrando os benefícios e ganhos a classe dos jovens trabalhadores, o novo ordo trabalhista, os Estagiários.

O Projeto de Lei de Incentivo ao Estágio

O Projeto de Lei de incentivo ao estágio, encontra na ordem constitucional econômica uma política permanente de incentivo ao primeiro emprego e a distribuição de renda, de forma a garantir preceitos fundamentais da ordem social da nossa constituição federal, na busca pela plena empregabilidade. 

De uma parte, a menção a uma ordem social (seja econômica e social ou tão somente social) como subconjunto de normas constitucionais poderia nos levar a indagar do caráter das demais normas constitucionais – não teriam elas, acaso, também caráter social? (Grau, p.70, 2006)

Escala

Número de Estagiários Abertura de Novas Vagas

Desconto IR Pessoa Física

Desconto IR Pessoa Jurídica

1

1-20

1%

1%

2

10-30

1,4%

1,4%

3

20-40

1,8%

1,8%

4

30-50

2%

2%

5

40-60

2,4%

2,4%

6

50-70

2,8%

2,8%

7

60-80

3,2%

3,2%

8

70-100

3,6%

3,6%

9

Mais de 100

4%

4%

A prestação econômica que se alicerça através do incentivo fiscal proposto a pessoas físicas e jurídicas, conforme Tabela abaixo descrita para desconto, restituição no imposto de renda dos brasileiros, é uma preocupação com a geração de emprego e renda aos jovens das diversas etnias e classes sociais o acesso ao trabalho através do Estágio Lei nº 11.788/2008.


 

O referido desconto descrito vai beneficiar tanto pessoas físicas como pessoas jurídicas, a ideia é fomentar a abertura de vagas nos variados segmentos econômicos, oportunizando por exemplo que agricultores pessoas físicas da pequena, média e grande propriedade rural possam contratar jovens nas diversas regiões do Brasil, para estagiarem no setor primário, respeitada a Lei 11.788/2008.

Este fomento na geração de emprego e renda aos jovens, se encaixa na ordem econômica da constituição frente a prestação de serviços, deontologicamente através da terceira geração do direito. Incentivar, é dar oportunidade para que haja um crescimento moral nas futuras gerações, atendendo ao caráter do meio ambiente econômico trabalhista, a ciência processual vai criar muitas vagas aquecendo o comércio pois estes recursos empregados aos estagiários além de produzir bens e materiais de consumo na cadeia produtiva, riqueza de primeira ordem, ceifará desigualdade e gerará lucro aos comerciantes.

Há porém, um fundo de verdade na teoria de Thomasius, advindo daí a sua aceitação. Tanto a vontade exteriorizada, como a intenção, são elementos de que o Direito Cuida, mas ao jurista se apresenta, com maior relevo, o momento exteriorizado do ato. (Reale, p.636, 2002)

A Lei de Incentivo ao Estágio, prevê que a vaga aberta seja nova, por isso quando da opção de inscrição no sistema da referida lei o contribuinte deve informar se está abrindo uma nova vaga de estágio, se já possui estagiários, assim sendo vai fazer jus ao desconto, restituição do IR Imposto de Renda, esta previsão legal vai obrigar a abertura de vagas de Estágio, aos optantes pela inscrição no sistema da Lei de Incentivo ao Estágio.

Ainda deve prever-se o pagamento de multa para aquele que demitir em maça, para zerar o quadro de Estagiários, no intuito de fraudar à Lei ao pagamento de multa pecuniária no Valor de 1 a 1000 salários mínimos, compreendida a extensão da infração e o poder econômico do infrator. Esta medida coloca junto ao Ministério do Trabalho a responsabilidade pela gestão do sistema de inscrição da Lei de Incentivo ao Estágio, e fiscalização da mesma junto ao Ministério Público do Trabalho para aplicação da multa administrativa.

Assim se pretende fazer o controle administrativo da abertura de vagas e o cumprimento da referida lei impondo aos infratores um ônus negativo inerente ao ius puniend, direito do estado no intuito de segregar a ordem constitucional e legislativa através do controle administrativo.

     O controle que o próprio Poder Executivo realiza sobre suas atividades, por ser a forma mais comum de controle, é simplesmente denominado controle administrativo.

                É um controle de legalidade e de mérito, deriva do poder-dever de autotutela que a Administração tem sobre seus próprios atos e agentes. O controle administrativo, de uma forma geral, se dá mediante as atividades de fiscalização e os recursos administrativos.

                Conforme o órgão que realize o controle administrativo, podemos ter:

                1. Controle hierárquico próprio: realizado pelos órgãos superiores, sobre os órgãos inferiores, pelas chefias, sobre os atos de seus subordinados, e pelas corregedorias, sobre os órgãos e agentes sujeitos à sua correção.

                2. Controle hierárquico impróprio: realizado por órgãos especializados no julgamento de recursos, como, por exemplo, as Delegacias de Julgamento da Receita Federal e os Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

                3. Controle finalístico: realizado pela Administração Direta sobre as entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). É principalmente realizado pelos ministérios sobre as entidades da Administração Indireta a eles vinculadas (p. ex., o controle exercido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social sobre o INSS, autarquia vinculada). A denominada supervisão ministerial encontra-se prevista no Decreto-Lei nº 200/67 e tem por fundamento relação de vinculação existente entre a Administração Direta, centralizada, e a Indireta. Não há, aqui, relação hierárquica (de subordinação), uma vez que as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, descentralizada, gozam de autonomia administrativa e financeira. (Oliveira, Laurito Marques).

O caráter social, do Projeto de Lei de Incentivo ao Estágio, prevê ainda frente ao meio ambiente e a responsabilidade social do estado, a previsão legal do repasse de 50% da arrecadação da Previdência dos Estagiários, PL 93/2017 protocolado no Senado Federal, para investimentos na área da Saúde e de repasse aos municípios brasileiros através dos Estados. A ideia é disponibilizar recursos a curto, médio e longo prazo para a compra de máquinas e equipamentos, construção de postos de saúde, compra de medicamentos etc.

O fomento imposto pela legislação na abertura de postos de trabalho, Estágio, que atinge toda à ordem econômica imposta agrega ao sistema da seguridade social, um fomento na arrecadação da Previdência dos Estagiários, interligando em sinergia os esforços por mais seguridade social, como bem salienta a ordem constitucional econômica.

A lei de incentivo ao Estágio, ainda deve prever a reserva de vagas na proporção de 10% para os declarados deficientes pela legislação em vigor, de forma a oportunizar a igualdade de oportunidades à todos os cidadãos brasileiros, de maneira que seja respeitada a percentagem na escala transcrita na tabela na proporção matemática do incentivo fiscal proposto para fomentar o aprendizado e o primeiro emprego. Não podendo esquecer da percentagem legal de 5% da reserva de vagas para Índios.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Da mesma forma que para os declarados afrodescendentes na proporção de 20% em igualdade de direitos por se tratar de sufrágio histórico da população colonizadora da república federativa do Brasil, a medida visa oportunizar ao Jovem negro a mesma percentagem de direitos estendida aos deficientes declarados em lei. Com isso pretende-se resguardar o Estatuto da Igualdade Racial, e também o Estatuto da Pessoa Com Deficiência, resguardando a constituição federal.

Fica estipulado o teto de 25% para a contratação de estágios, para as empresas, no intuito de que o trabalhadores não percam espaço de trabalho e se crie novas vagas de estágio fomentando a geração de trabalho e emprego no território nacional.

O Brasil é pioneiro frente o avanço da legislação do Estágio, vivido em três momentos distintos do novo século, servindo de exemplo para países do mundo inteiro, ao referendar direitos e garantias não estendidas aos estudantes que trabalham, os estagiários. O primeiro grande momento foi com a Projeto da Lei dos Estágios, o segundo momento o Projeto da Previdência dos Estagiários, e o terceiro momento o Projeto de Lei de Incentivo ao Estágio.

A maioria das estimativas que leva em consideração o mercado de trabalho brasileiro diz que no início do século XXI existia pelo menos quarenta por cento de informalidade. De fato, o aspecto representa preocupação de qualquer tipo de governo. Isso acontece porque o crescimento da economia real fica interrompido junto com a incerteza de que a população tem dinheiro suficiente para sobreviver, exercendo itinerário informal. (Plantier, 2018).

Este triangulo 3D, esta adepto à teoria do direito, ao fato, moral e norma, que desmistificam a necessidade de aparato legal capaz de suprir as necessidades cotidianas, de forma a equilibrar a relação de trabalho, entre o ser e o dever ser, criando a CLE (Consolidação da Lei do Estágio), nas tangências da cadeia produtiva, dos diferentes setores econômicos.

A economia do direito do trabalho, cria uma balança favorável ao superávit do primeiro emprego, distribuindo renda, aquecendo o comércio e a relação consumidor, fator tributário, na incidência do ICMS (Imposto da Circulação das Mercadorias Terrestres) e também do ISS (Imposto dos Serviços de Qualquer Natureza), demonstrando que a balança comercial é cíclica e comporta o sistema de produção e de arrecadação de estados e municípios.

É dessa maneira que apresentamos o referido Projeto de Lei de Incentivo ao Estágio, de forma a elucidar direitos e garantias, beneficiando milhares de jovens que buscam uma colocação no mercado de trabalho.

Conclusão:

Concluímos que este projeto é de suma importância para o desenvolvimento nacional, para inserção no mercado de trabalho dos diferentes níveis étnicos da sociedade brasileira dos jovens brasileiros com isso ganham as famílias e também os empresários.

Pois a geração de emprego e renda fomenta o desenvolvimento econômico do país através da distribuição de renda desenvolvendo o IDH (índice de Desenvolvimento Humano), é neste sentido que viemos a implementar este projeto de suma importância para o desenvolvimento da economia e do mercado de trabalho.

O passo adiante marcado pelo estruturalismo, foi o de ampliar os estudos das interações dos grupos sociais iniciado pela teoria das relações humanas para o das interações entre organizações sociais. Da mesma forma como agem entre si os grupos sociais, também interagem as organizações. (Chiavenato, p.61, 1979).

Concluímos assim que aplicação e implementação da respectiva lei vai inserir muitos jovens no mercado de trabalho ajudando fomentando a criação de novas vagas de estágio. 

Bibliografia:

GRAU, Roberto Eros, A Ordem Econômica na Constituição de 1988, - 7º ed.- São Paulo: Editora Malheiros. 2003.

REALE, Miguel, Filosofia do Direito, - 20. ed. – São Paulo: Saraiva, 2002. 

ACESSADO EM: http://www.etecnico.com.br/paginas/mef23726.htm dia 20 de Março de 2018 às 1h e 39min.

ACESSADO EM: http://economia.culturamix.com/mercado/economia-aplicada-ou-descritiva-do-mercado-de-trabalho Março de 2018 às 5h e 34 min.

CHIAVENATO, Idalberto, Teoria Geral da Administração v.1-2 – São Paulo: MCGraw-Hill do Brasil, 1979.


 

Sobre o autor
Bruce Daniel Silva

TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS, NA ÁREA DE GESTÃO DE PESSOAS E MKT, ESPECIALISTA EM PLANEJAMENTO E PROJETOS PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, ACADÊMICO DE DIREITO ULBRA

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos