No dia 15/04/2020, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB 1.937/2020, alterando a Instrução Normativa RFB 1.861/2018, que prevê requisitos e condições para a realização das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
A alteração ocorreu na redação do § 3º do art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.861/2018, com vistas a esclarecer questão que, há muito, gerava controvérsias e fundamentava a lavratura de autuações em face dos importadores e encomendantes, para a cobrança de multa e de eventuais diferenças de tributação.
A nova redação do mencionado dispositivo deixou claro que é permitido ao encomendante predeterminado realizar antecipações de pagamentos ao importador, inclusive o adiantamento total, antes ou depois de qualquer etapa intermediária da operação, isto é, antes da realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda, de maneira que os valores adiantados sejam empregados na importação por encomenda.
A importação por encomenda trata-se de operação por meio da qual dada pessoa jurídica importadora (trading company) é contratada para adquirir determinada mercadoria diretamente de fabricante/exportador no exterior e promover, em seu próprio nome, o despacho aduaneiro de importação, para a nacionalização e a posterior revenda ao encomendante predeterminado.
Até então, em face da ambígua redação original da Instrução Normativa RFB 1.861/2018, que mantinha a mesma linha textual de atos normativos anteriores sobre a matéria, a interpretação adotada pela Receita Federal era a de que os recursos empregados na importação por encomenda deveriam ser aportados, unicamente, pelo importador, sendo descabido qualquer adiantamento de valores pelo encomendante, sob pena de ficar descaracterizado este tipo de operação, com os consequentes efeitos tributários, inclusive a aplicação de multa pela denominada interposição fraudulenta na importação.
Agora, a Instrução Normativa RFB 1.937/2020, por meio de redação cristalina, esclareceu tal questão, sacramentando interpretação diversa da que era adotada pelos auditores fiscais e que embasou numerosas autuações. A nova interpretação entra em vigor em 04/05/2020.
A alteração promovida na redação do § 3º do art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.861/2018 tem caráter interpretativo, ou seja, elucidativo e explicitador do verdadeiro sentido da norma.
Por isso, com lastro no art. 106, inc. I, do Código Tributário Nacional, a nova interpretação reveste-se de efeito retroativo, podendo ser aplicada a atos e fatos pretéritos, até mesmo para o cancelamento/anulação de autuações lavradas pela Receita Federal, independentemente da fase em que se encontrem: defesa administrativa; inscrição em dívida ativa; Execução Fiscal; e, inclusive, já quitadas pelo sujeito passivo, dando azo à respectiva restituição.
Em outras palavras, diante do esclarecimento promovido pela própria Receita Federal, tais lançamentos tornaram-se inválidos.
O próprio órgão que emitiu a Instrução Normativa RFB 1.937/2020, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, reconheceu, expressamente, que a alteração não traduz modificação substancial/material, sendo apenas interpretativa, no intuito de clarear o dispositivo cuja redação foi modificada, já que o texto anterior era dúbio.
Portanto, todas as exigências fiscais e multas fundadas na desqualificação da importação por encomenda, em razão do adiantamento de recursos pelo encomendante ao importador, não se coadunam com o real sentido da norma que as fundamentou, agora elucidado pela Instrução Normativa RFB 1.937/2020, evidenciando serem as mesmas ilegítimas, cenário que autoriza o seu cancelamento e, inclusive, a restituição de valores que tenham sido pagos, desde que dentro dos últimos cinco anos, que é o lapso prescricional.
Para tanto, os contribuintes devem ingressar com a competente medida administrativa ou judicial, pleiteando os consectários da edição da Instrução Normativa RFB 1.937/2020.