Em regra, as normas incriminadoras são completas, ou seja, possuem preceitos e sanções, assim são aplicadas sem a necessidade da aplicação de outras normas. Por outro lado, existem normas que possuem preceitos genéricos ou indeterminados que exigem complementação de outras normas.
As normas penais em branco são normas de conteúdo incompleto, vago ou impreciso, aonde sua aplicação exige que se empregue uma outra norma complementar para suprir sua incompletude, vagueza ou imprecisão.
A referida complementação efetivamente integra o tipo penal. O maior exemplo de norma penal em branco prevista no ordenamento jurídico brasileiro é a aquela constante da Lei 11.343/06.
A referida lei em seu artigo 1° parágrafo único aduz que o conceito de drogas constará em “listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”. Assim para aplicação dos tipos penais previstos na lei de drogas é indispensável que se observe em conjunto as normativas expedidas pelo Poder Executivo.
As razões para a referida complementação dizem respeito ao caráter técnico dos conceitos de substância entorpecente, conforme a doutrina de BITTENCOURT:
A definição da substância entorpecente considerada de uso proibido ou controlado é questão eminentemente técnica, ultrapassando as fronteiras da política deliberativa já instituída em lei. É dizer: o legislador pode perfeitamente liberar ou diminuir a repressão penal à posse para uso e ao tráfico de drogas, ao entendimento de se tratar de um mal menor que a sua repressão oficial, ou, ainda, por qualquer outro argumento de conveniência.
Assim somente haverá crime se as substancias em questão amoldarem-se aos aspectos técnicos previstos na complementação em questão. No caso da lei de drogas a complementação está contida em portaria da ANVISA, - Portaria 344/98.
Para tanto é imprescindível o uso de perícia para aferição da referida substância. Nesse sentido vale lançar o exemplo mencionado pela doutrina:
[...]deve permanecer a rigidez de legalidade que distingue o Direito Penal. Ilustra essa compreensão precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que considerou que inexistia materialidade delitiva do crime de tráfico de entorpecentes por o laudo pericial não indicar a presença da substância THC (tetraidrocanabinol), a qual vem explicitada na Lista F2 da Portaria 344/98 da ANVISA e de presença imprescindível, segundo a norma técnica, para configurar a popular maconha.
São essas as considerações, lembrando que existem outras normas penais em branco dentro do ordenamento jurídico brasileiro, a intenção aqui era expor o conceito e como se dá sua integração e aplicação.
Fontes:
Cezar Roberto Bittencourt. Tratado de Direito Penal. 2016.
Eugênio Pacelli. André Callegari. Manual de Direito Penal. 2017.