A Constituição Federal expressa que o valor social do trabalho e a livre iniciativa (Art. 1º, inciso IV) são alguns de seus fundamentos, asseverando que todos, democraticamente, têm a liberdade para exercer de maneira livre, e com a iniciativa que lhe couber, um labor, um trabalho.
Todavia, a Carta Magna de 1988, por expressar que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, doma, de maneira ampla, aquela liberdade de trabalho, afirmando que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (Art. 5º, inciso II).
E qual o sentido da oração “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”? Em resposta simples, é o princípio da legalidade, de onde se extraem duas orientações: primeira, ao cidadão comum o direito de fazer ou deixar de fazer tudo que é lícito enquanto a lei não proibir e, segunda, à Administração Pública esse princípio é aplicado de forma que esta somente poderá praticar seus atos quando delimitados em lei, nada aquém ou além do que está escrito na lei, salvo os casos onde há discricionariedade.
Com observância do princípio da legalidade, sem afastar outros princípios não menos importantes, diante da objetividade deste artigo, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, atuam, mediante poder delegado, no processo de habilitação e formação de condutores de veículos automotores e elétricos em todo país, como a primeira linha de “front”. É o que se extrai da leitura do Art. 22 da lei nº 9.503/1997.
A segunda linha de “front” do processo de habilitação, atuante na formação de condutores, é mantida pelos centros de formação de condutores (CFC), sem afastar as demais entidades não menos importantes, contribuindo com a educação de trânsito, colaborando na disseminação de conhecimento e fazendo sua parte no desenvolvimento nacional.
Mas, como é possível um CFC desenvolver suas atividades e como identificá-las? Pois bem, como este artigo não tem por objetivo falar sobre a constituição de pessoa jurídica na forma da lei civil, nem como discorrer acerca de direito societário, ultrapassados estes assuntos, afirma-se que estando a pessoa jurídica devidamente constituída e voltada para atividade econômica principal de “formação de condutores”, observando-se os procedimentos delineados na Resolução[1] CONTRAN nº 358/2010, obterá o devido credenciamento para funcionar como CFC.
Obtido o credenciamento, se diga de passagem, é simplesmente uma licença pública[2], o CFC poderá desencadear suas atividades para operar no processo de habilitação do condutor.
Ocorre que daí vem as perguntas: quais as atividades que podem desenvolver um CFC? Estas atividades podem ser executadas por outras entidades?
Pois bem, a Lei nº 9.503/97 expressa em seu Art. 140 que “A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal”. (Grifos meus).
Já o Art. 141, do mesmo diploma legal, diz que “O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN”. (Grifos meus).
Percebe-se que o processo de habilitação, que é o meio para se alcançar os exames que permitem a obtenção da carteira nacional de habilitação (CNH), não obstante a permissão para dirigir (PPD), deve ser regulado pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Entretanto, esta regulação do CONTRAN deverá observar o Art. 154 do CTB, que discorre o seguinte: “Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA[3] na cor preta”. (Grifos meus).
Por sua vez, deverá ainda ser observado o Art. 156 do CTB que assim estabelece: “O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas autoescolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador”. (Grifos meus)
Da leitura dos artigos 154 e 156 do CTB, nota-se que a intenção do legislador infraconstitucional foi deixar patente que a principal atribuição do CFC, no processo de habilitação, é exercer atividades voltadas para a formação de condutores na forma a ser regulada pelo CONTRAN
Entretanto, precisamos esclarecer o que vem a ser “processo de habilitação do condutor” e o “processo de formação de condutor”, para embasar a resposta do questionamento realizado alhures.
A charada pode ser respondida com a análise das normas reguladoras exteriorizadas pelo CONTRAN, in casu, as Resoluções nº 168/2004 e 358/2010.
A Resolução nº 168/2004 do CONTRAN discorre em seu § 1º do Art. 1º[4] o seguinte: “O processo de habilitação do condutor de que trata o caput deste artigo, após o devido cadastramento dos dados informativos do candidato no Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH, deverá realizar Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Teórico-técnico, Exame Teórico-técnico, Curso de Prática de Direção Veicular e Exame de Pratica de Direção Veicular, nesta ordem”. (Grifos meus).
Então, o processo de habilitação do condutor nada mais é que um conjunto de procedimentos que o candidato, à obtenção da CNH, deverá se submeter, na ordem imposta, para conseguir a outorga[5] que o autorize a conduzir veículo automotor ou elétrico, conforme o caso e os interesses particulares.
Neste universo maior conhecido como processo de habilitação do condutor, impõe-se a necessidade de se apontar a exata localização do CFC e daí apontar as suas atividades.
Caros leitores, carece lembrar o que foi discorrido sobre o Art. 156 da lei nº 9.503/97 mais acima, atribuindo ao CONTRAN o poder de regulamentar o credenciamento para prestação de serviço pelas autoescolas destinadas à formação de condutores, fato hoje externado por meio da Resolução CONTRAN nº 358/2010, que tem por objetivo regulamentar “...o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores e dá outras providências”. (Grifos meus).
Pode-se extrair da citada Resolução os seguintes dispositivos para auxiliar na busca pela resposta almejada.
Art.1º O credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e processo de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores obedecerá ao estabelecido nesta Resolução.
§ 1º As atividades exigidas para o processo de formação de condutores serão realizadas exclusivamente pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por instituições ou entidades públicas ou privadas por estes credenciadas para: [...]
II - Processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos – Centros de Formação de Condutores – CFC e Unidades das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem cursos de formação dirigidos exclusivamente para os militares dessas corporações;
III - Processo de atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos – Centros de Formação de Condutores – CFC; (Grifos meus).
Nota-se que a Resolução nº 358/2010 do CONTRAN, de imediato, reforça que o processo de formação de condutor é de exclusividade da Administração Pública, o que está em consonância com o Art. 22 da lei 9.503/97, mas ao mesmo tempo permite o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para participar do referido processo, em atenção ao princípio da legalidade.
Não obstante, começa a clarear, da leitura dos dispositivos acima transcritos, a participação do CFC no universo do processo de habilitação do condutor, vale dizer, os incisos II e III do § 1º do Art. 1º da Resolução nº 358/2010, do CONTRAN, definem como atividades específicas do CFC a “formação de condutores de veículos automotores e elétricos” e, ainda, “atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos”, sem afastar a atribuição singular das Unidades Militares e das Polícias Militares.
Todavia, há necessidade de ir um pouco mais à fundo no universo do processo de habilitação do condutor, que é um conjunto de obrigações que o candidato deve se submeter à obtenção da CNH, para delinear as atividades práticas do CFC.
Nesta toada, busca-se o que expõe o Art. 7º da Resolução nº 168/2004 do CONTRAN, que manifesta o seguinte: “A formação de condutor de veículo automotor e elétrico compreende a realização de Curso Teórico-técnico e de Prática de Direção Veicular, cuja estrutura curricular, carga horária e especificações estão definidas no anexo II”. (Grifoes meus).
Depreende-se da leitura deste último dispositivo, que o conceito de processo de formação de condutores pode ser definido como sendo um conjunto de ações com intuito de transmitir conhecimentos teóricos e práticos voltados para o trânsito de veículos automotores e elétricos, definidos em estrutura curricular. Assim, pode-se afirmar que a formação do condutor compreende, essencialmente, a realização do curso teórico-técnico e de prática de direção veicular.
Do que foi exposto até aqui, é possível aferir que ao CFC compete a atividade exclusiva, enquanto credenciado pelo órgão público competente, em formar condutores de veículos automotores e elétricos, competindo-lhe ainda, laborar exclusivamente no processo de atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos.
Deste modo, finalizando este ensaio, em resposta ao questionamento ventilado acerca das atividades que podem desenvolver um CFC, não há dúvidas de que a legislação infraconstitucional e as normas regulamentadoras do CONTRAN deixam evidentes que no processo de habilitação do condutor, a formação deste, que compreende o curso teórico-técnico e de prática de direção veicular, é de atividade exclusiva do CFC, incluindo neste cenário particular, a atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos.
Portanto, na conjectura atual, não há dúvidas de que formar, atualizar e reciclar condutores de veículos automotores e elétricos são tarefas que não podem ser desenvolvidas por nenhuma outra instituição ou entidade pública (restrição que não alcança as autoesoalas públicas) ou privada, que não o CFC.
Até que ocorram alterações na lei nº 9.503/97 (salvo as Unidades das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem cursos de formação dirigidos exclusivamente para os militares dessas corporações), já que o Art. 154 do CTB define que os veículos destinados à formação de condutores serão das autoescolas, assim como o Art. 156 do Código de Circulação, que dá um tratamento diferenciado ao CFC em relação as demais entidades, quando deixou manifesto que a prestação de serviço das autoescolas à formação de condutores deverá ser realizada na forma regulamentada pela Resolução nº 358/2010 do CONTRAN, não havendo como delegar a formação, a atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos para outra entidades pública ou privada, sob pena de ferir o cumprimento da lei, cabem às autoescolas, como entidades credenciadas, e somente a estas, a tarefa de formar, atualizar e reciclar.
[1] Regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores e dá outras providências.
[2] Para o grande mestre Hely Lopes Meirelles, "Licença é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, por exemplo, o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 170)
[3] De acordo com a reforma ortográfica, o correto é “autoescola”, uma vez que não se utiliza mais o hífen quando o primeiro elemento (o prefixo) termina em vogal diferente da vogal com que se inicia o segundo elemento.
[4] Art. 1º As normas regulamentares para o processo de formação, especialização e habilitação do condutor de veículo automotor e elétrico, os procedimentos dos exames, cursos e avaliações para a habilitação, renovação, adição e mudança de categoria, emissão de documentos de habilitação, bem como do reconhecimento do documento de habilitação obtido em país estrangeiro são estabelecidas nesta Resolução.
[5] Em realidade a CNH nada mais é que uma permissão, no sentido jurídico da palavra, uma vez que que o candidato deverá atender todas as exigências legais, ultrapassando todos os obstáculos que a lei impôs.