Funções do Direito Penal dentro do Estado Democrático de Direito.

25/04/2020 às 20:35
Leia nesta página:

Quais seriam as funções do Direito Penal, dentro do Estado Democrático de Direito.

O estado de direito, significou um expresso avanço, pois representou o afastamento do autoritarismo estatal, a limitação do poder, a estruturação do estado e a catalogação das leis, que passaram a ser passíveis de serem observadas por todos os cidadãos, governantes.

Podemos dizer que, o próprio chefe de estado passou a se submeter as normas legais, não cabendo a ele cria-las, tampouco julgar aqueles que as infringem.

As leis escritas estabeleceram de forma clara os comportamentos que se espera que todos devem seguir. Isto posto, conclui-se que, a nossa Constituição Federal de 1988, consagra em seu artigo 1º, nosso perfil político constitucional como sendo um Estado Democrático de Direito que se caracteriza pela igualdade entre os homens, visa promover e garantir uma sociedade livre e justa, mediante a aplicação de normas que visem o pleno desenvolvimento de toda a sociedade.

A finalidade do Direito Penal é proteger os bens mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade, com o Direito Penal objetiva-se tutelar os bens que, por serem extremamente valiosos não do ponto de vista econômico, mas sim político, não podem ser suficientemente protegidos pelos demais ramos do direito.

Quando dissemos ser políticos o critério de seleção dos bens a serem tutelados pelo Direito Penal, é porque a sociedade dia após dia evolui, bens que em outros tempos eram tidos como fundamentais e, por isso, mereciam a proteção do Direito Penal, hoje, já não gozam desse “status”, um exemplo disso foi a revogação dos delitos de sedução, rapto e adultério, levada a efeito pela Lei Nº11.106 de 28 de março de 2005.

De forma a colocar em prática a punição a quem infringir a lei, o nosso Código Penal por intermédio do artigo nº59, prevê que as penas devem ser necessárias e suficientes a reprovação e prevenção do crime, assim, de acordo com a nossa legislação penal, entende-se que a pena deve reprovar o mal produzido pela conduta praticada pelo agente, bem como prevenir futuras infrações penais. 

Sobre a autora
Jessica Machado

Estudante de direito pela Faculdade Anhanguera, 3/10. Curso em andamento de Investigação Forense e Perícia Criminal, Concurseira até a posse.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Fonte: Jus Brasil

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos