INQUÉRITO POLICIAL

Uma análise das infrações praticadas em face dos crimes contra o patrimônio no município de Teresina/PI

25/04/2020 às 22:37
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O presente artigo objetivou abordar uma problemática constante no cotidiano da população do Município de Teresina, Piauí, com relação à incidência dos crimes contra o patrimônio praticados no ano de 2015 a agosto/2018 na cidade de Teresina, Piauí.

1 INTRODUÇÃO

 

O presente artigo objetivou abordar uma problemática constante no cotidiano do Município de Teresina, Piauí, com relação à incidência dos crimes contra o patrimônio nos anos de 2015 a agosto de 2018.

Na temática abordada, visa-se discutir a eficácia do Inquérito Policial como um meio investigativo responsável pela apuração da materialidade delitiva do fato e da autoria nas infrações praticadas, em fase dos crimes contra o patrimônio, o qual futuramente poderá atingir um objetivo maior, que seja a imputação da responsabilidade penal do agente infrator, e se o bem subtraído é restituído ao proprietário.

Inicialmente, foi desenvolvida uma pesquisa teórico-bibliográfica, que proporcionou uma melhor compreensão do procedimento do Inquérito Policial, suas diligências e seus objetivos constantes em lei. Posteriormente, foi realizada uma pesquisa de campo, na qual foram realizadas visitas e levantamento de dados na Delegacia de Polícia Interestadual - POLINTER, na cidade de Teresina-PI, na qual foram coletados dados norteadores para a problemática abordada.

Ao utilizar o método qualitativo na pesquisa de campo, foram coletados dados dos roubos e furtos praticados na capital entre os anos de 2015 a agosto de 2018. A partir dessa coleta e análise de dados disponibilizados pela Polinter e colhido no site da Secretaria de Segurança Publica do Estado do Piauí, originou a estatística a ser apresentada acerca dos principais crimes contra o patrimônio referentes aos anos pesquisados.

Na fundamentação teórica do Inquérito Policial foram apresentados a origem, a legalização e o atual conceito de investigação criminal. A partir de tais conceitos, foi abordada a participação do inquérito policial nesse processo, bem como a sua definição, os métodos, as condições de execução e a sua importância.

Na coleta de dados foram apresentadas as características do local de pesquisa, a Delegacia de Polícia Interestadual do Piauí - POLINTER, além do método de obtenção de Dados sobre os crimes de maior incidência do local, ou seja, roubos e furtos de veículos automotores.

A partir da análise quantitativa de tais dados, assim como daqueles obtidos através da Secretaria de Estado da Segurança Pública, constatou-se o elevado índice de lesão ao patrimônio dos cidadãos de Teresina. E ainda como é possível perceber a eficácia do Inquérito Policial na resolução dos Crimes Contra o Patrimônio na cidade de Teresina, Piauí.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA DO INQUÉRITO POLICIAL

 

O inquérito policial surgiu em Roma, sendo denominado como “inquisitio”. Na época, o magistrado delegava poderes à vítima ou à familiares desta para que, então, investigassem o delito e localizassem o criminoso. A investigação criminal ou também chamada de investigação preliminar como primeira etapa da persecução penal é uma construção secular que vem se transformando com o tempo.

O modelo de investigação criminal na reforma processual brasileira no Brasil Colônia, conforme Santos (2010) “ocorria sob a vigência das ordenações Filipinas, e a formação da culpa e a apuração dos crimes eram feitas pelos juízes e os chamados juízes de fora e alcaides”, mas essas atribuições passaram a ser compartilhadas com a chegada da família real para o Brasil, em 1808, e consequente criação da Intendência Geral de Polícia da Corte e do Estado do Brasil.

No Código de Processo Criminal de 1832 permanece a atribuição de polícia judiciária do juiz de paz, e somente com a reforma em 1841, é que as funções investigatórias retornaram às mãos da polícia judiciária, permanecendo assim até hoje. Apesar de o inquérito policial ter adquirido status legal somente em 1871, com o Decreto nº 4.824, as matrizes da investigação criminal já vinham sendo construídas desde as primeiras legislações processuais genuinamente brasileiras.

Contudo, apenas com a Lei nº 2.033 de 1871, é que a investigação criminal passou para a competência do poder executivo como desdobramento da tripartição dos poderes de Montesquieu, que também auxiliava o poder judiciário nas medidas que forem necessárias para viabilizar o processo penal, cumulando as funções de investigativas e de auxilio ao poder judiciária a referente policia judiciária se perpetuando ate os dias atuais.

Partindo de tal pressuposto, o Inquérito Policial é um conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária, presidido pelo Delegado de Polícia, na qualidade de autoridade policial com previsão na Carta Magna em seu Artigo 144 §4º in verbis: “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.

No artigo 4º do Código de Processo Penal diz que: “a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e, terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria”. Não se pode dizer que o Delegado de Polícia possui jurisdição, pois esta é de exclusividade do Juiz de Direito, possuindo aquela apenas circunscrição, limitando-se apenas as áreas de suas atribuições em que atua.

O inquérito policial é o principal procedimento aplicado em sede de investigação policial na fase investigativa, como conceitua Lima:

 

Procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, o inquérito policial consiste em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa objetivando a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (LIMA, 2017, p. 105).

 

O conceito de Inquérito Policial é assim explicado por Rogério Sanches Cunha: “procedimento administrativo que tem por objetivo reunir elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria a fim de propiciar a propositura da denúncia ou queixa” (CUNHA, 2017, p. 17).

Diz-se procedimento administrativo, pré-processual, na medida em que nenhum dos princípios constitucionais relacionados ao processo penal, como a ampla defesa, contraditório, publicidade, e demais, são aplicáveis ao inquérito policial, pois são exigíveis apenas na face processual.

E por se tratar de um procedimento de natureza administrativa, de caráter informativo, que serve para averiguar e comprovar os fatos delituosos relatado na notitia criminis, fornecendo subsídios para o prosseguimento ou o arquivamento da persecução penal.

E nessa fase inquisitiva, para Lima (2017), que a “finalidade precípua do inquérito policial é a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade do delito.” Por isso, a importância do inquérito para colher os elementos informativos, pois viabiliza o oferecimento da peça acusatória quando houver justa causa para o processo (fumus comissi delicti), mas também pode contribuir para que pessoas inocentes não sejam injustamente submetidas às cerimônias degradantes do processo criminal.

Assim, o inquérito policial tem conteúdo informativo, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, dependendo da natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal. Pois, conforme Capez (2016), “o inquérito tem valor probatório relativo, uma vez que os elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, nem tampouco na presença do juiz de direito”.

E segundo exposição de motivo do Código de Processo Penal aduz sobre a importância do inquérito policial “é ele uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime, ou antes, que seja possível uma exata visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas.”

O inquérito policial apresenta como características principais a discricionariedade, na qual a autoridade policial possui um poder/dever de atuar de forma discricionária no tocante ao deferimento de diligências. Podendo ser também dispensado quando o titular da Ação Penal (Ministério Público ou Querelante) possuir provas lícitas e suficientes de indícios de materialidade delitiva e autoria para que a denúncia ou queixa possa ser oferecida.

Outras características do inquérito policial é que todas as suas peças devem ser escritas ou datilografadas e rubricadas pela autoridade policial, e quanto aos atos produzidos oralmente deverão ser reduzidos à termo. Assim como, possui também o caráter sigiloso quando necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da ordem pública. Tal sigilo não se estende ao Juiz e ao Ministério Público, conferindo a este último a faculdade de acompanhar o inquérito, tampouco ao advogado, não pode ser imposta qualquer restrição de acesso ao inquérito policial.

O Inquérito Policial é instaurado para apurar infrações penais cuja pena máxima seja superior a 2 anos, pois quando se tratar de uma infração penal demenor potencial ofensivo e as contravenções penais, aplica-se o termo circunstanciado previsto na Lei n. 9.099/95 se está não tiver alguma complexidade, caso contrario será instaurado um Inquérito Policial, o qual deverá ser encaminhado para o Juizado Especial Criminal. Assim, para Michel Misse:

 

O sistema brasileiro é, assim, teoricamente, acusatorial quando dispensa o juizado de instrução, mas na prática é misto, com parte das atribuições da instrução criminal sendo cumprida pela Polícia Judiciária, mediante inquérito policial que, teoricamente, seria apenas uma peça administrativa (MISSE, 2010, p. 39).

 

No Brasil, é adotado o sistema acusatório, com uma fase preliminar de investigação que constitui, em regra, o inquérito policial. Diz-se "em regra", porque por força legal, o inquérito policial não é indispensável para a propositura da ação penal (artigo 4º, Parágrafo Único, CPP), podendo ser substituído por outras peças informativas ou mesmo por procedimentos investigatórios atribuídos a outras autoridades administrativas que não as policiais. Além disso, com o advento da Lei 9099/95 criou-se para as infrações penais de menor potencial ofensivo o chamado "Termo Circunstanciado" que, em tese, substitui o inquérito policial.

Para a instauração do inquérito policial, basta a mera possibilidade de ocorrência de um fato punível, podendo ser instaurado de ofício pela autoridade policial ou, a partir do conhecimento da existência do cometimento do fato delituoso ou pode ser oferecida por qualquer pessoa do povo e, obviamente, pode ter início a partir do próprio conhecimento pessoal do fato pela autoridade policial, conforme artigo 5º, I, § 3º do Código de Processo Penal

 

Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I de ofício;

  •  

§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

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No mesmo sentido, também é permitido à autoridade policial, a recusa de instauração de inquérito quando não apresentar conjunto indiciário mínimo à abertura das investigações, ou quando o fato não ostentar contornos de criminalidade, isto é, faltar a ele quaisquer dos elementos constitutivos do crime.

O ius puniende do estado surge no momento que ocorre a infração penal, ou seja, o dever do estado em punir o autor do delito praticado. Para que o Estado possa iniciar persecução criminal, é indispensável a presença de elementos quanto à autoria e quanto à materialidade da infração penal. De fato, a própria autoria não necessita ser conhecida no início da investigação, basta que tenha a probabilidade de que o acusado seja autor (coautor ou partícipe) de um fato aparentemente punível. Logo, conforme Lopes Júnior (2016, p. 101), “o inquérito policial nasce da mera possibilidade, mas almeja a probabilidade.”

Uma vez iniciado o inquérito, a autoridade policial tem prazos para concluir as investigações, no qual estes prazos dependem de estar o indiciado solto ou preso. Nos termos do art. 10, caput, do Código de Processo Penal, “o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela” (CPP, art. 10).

Tal prazo é improrrogável, porém, o artigo 10, § 3º do CPP prevê que tal prazo poderá ser prorrogado quando o fato for de difícil elucidação. A autoridade policial deve requerer o prolongamento do prazo ao juiz, e este deve ouvir o Ministério Público, e em caso de concordância, o juiz fixará novo prazo. O pedido de dilação de prazo pode ser repetido quantas vezes se mostre necessário. Os prazos para a conclusão do inquérito policial contemplam prazos diferenciados em legislação extravagante

Uma vez iniciado o inquérito policial, “a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito” (CPP, art. 17), neste sentido para Távora (2016), “falta atribuição ao delegado para que este arquivamento do inquérito policial”. A investigação é indisponível para a autoridade policial, pois todo inquérito iniciado deve ser concluído e enviado ao Poder Judiciário.

O arquivamento é sempre determinado pelo juiz, em razão de pedido do Ministério Público. O juiz não poderá arquivar o inquérito, sem prévia manifestação do Ministério Público, se o fizer, da decisão caberá correição parcial. Pois, o arquivamento do inquérito consiste da paralisação das investigações pela ausência de pressuposto processual, justa causa, atipicidade, causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou extintiva de punibilidade, e da decisão do arquivamento do inquérito policial não transita em julgado.

Ao considerar encerradas as diligências, em conformidade com art. 10, § 1º e 2º, do CPP, a autoridade policial deve elaborar um relatório, através do qual o delegado fará uma exposição minuciosa do que foi apurado durante a fase investigatória, sem, contudo, expressar opiniões, julgamentos ou qualquer juízo de valor, devendo, ainda, indicar as testemunhas que não foram ouvidas, bem como as diligências não realizadas.

Esse relatório é a peça final do inquérito, que será então remetido ao juízo, e ao elaborar o relatório, a autoridade declara estar encerrada a fase investigatória. O Delegado de Polícia, com base nos ensinamentos de Reis (2016), “não deve manifestar-se acerca do mérito da prova colhida, uma vez que tal atitude de formar a opinio delicti incube ao Ministério Público”. A autoridade policial apenas deve justificar, em despacho fundamentado, as razões que a levaram à classificação legal do fato, podendo posteriormente sofre alteração pelo Ministério Público, o qual não estará, adstrito a essa classificação.

O relatório é uma peça escrita, e sua elaboração é um dever funcional da autoridade policial, entretanto não se trata de peça obrigatória para o oferecimento da denúncia, mas de acordo com art. 12, CPP, “o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base para o oferecimento de qualquer delas”.

Encerrado o inquérito e feito o relatório, os autos serão remetidos ao juiz competente, acompanhados dos instrumentos do crime dos objetos que interessarem à prova, e que, ao ser recebido pelo juiz, dará este vista ao Ministério Público. O parquet ao receber o relatório poderá oferecer a denúncia, pedir o arquivamento, solicitar diligências ou realizar diligências.

Portanto, os elementos de informativos colhidos no inquérito policial são decisivos para a formação da convicção do titular da ação penal sobre a viabilidade da acusação, como também exercem papel fundamental em relação à decretação de medidas cautelares pessoais, patrimoniais ou probatórias no curso da investigação policial.

 

3 DA COLETA DE DADOS

 

A coleta de dados foi realizada na Delegacia de Polícia Interestadual do Piauí -POLINTER, localizada na Cidade de Teresina, com abrangência em todo o Estado do Piauí, sendo uma delegacia especializada com as atribuições de repressão aos crimes de roubo e furto de veículos automotores, roubo de cargas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.

Por meio desta pesquisa de campo, os dados foram obtidos através dos registros de boletim de ocorrência dos crimes de roubo e furto de veículos e no site da Secretaria de Segurança Pública do Piauí, entre os anos de 2015 a agosto de 2018, analisando-se também a quantidade de veículos restituídos neste período. De acordo com as informações prestadas pela Delegacia Especializada - POLINTER, dentre as suas atribuições, os crimes com maior incidência são os de roubo e furto de veículos automotores.

O Código de Trânsito em seu anexo I define veículo automotor como:

 

Todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico) (BRASIL, CTB, 1997).

 

Tem-se, então, uma definição técnico-jurídica do que seja veículo automotor no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), na qual não admite interpretação ampliativa para o significado de veículo automotor, somente se poderão considerar abrangidos aqueles que além de dotados de motor de propulsão própria. Assim, é ao CTB que se deve recorrer ao se buscar o sentido do vocábulo empregado na lei penal por força das reformas introduzidas pela Lei 9426/96.

O Código Penal Brasileiro, no seu Título II traz as condutas tipificadas como crimes contra o patrimônio do art. 155 ao art.180, no qual encontramos os crimes de furto no artigo 155 e o crime de roubo no artigo 157. E o que difere os tipos penais é a grave ameaça e violência à pessoa como elementar do tipo, presente no crime de roubo.

O crime de furto, tipificado no artigo 155 do Código Penal, traz a conduta de subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel com pena de reclusão de 01 a 04 anos e multa e seu § 5º diz que a pena reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

Já o crime de roubo, é tipificado no artigo 157 do Código Penal, traz como conduta criminosa subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência com pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. No seu § 2º, IV, a pena é 1/3 (um terço) até a metade se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

A partir dos dados fornecidos pela POLINTER e pelas estatísticas disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública dos anos de 2015 a agosto de 2018, foi analisado o quantitativo de furtos e roubos ocorridos e os bens restituídos neste período no Município de Teresina, Piauí.

A partir dos dados coletados entre os anos de 2015 a agosto de 2018, foram registrados através de boletins de ocorrências somando um total de 9.906 veículos furtados e roubados na capital, sendo 7.155 veículos restituídos para os proprietários.

No ano de 2015, foram subtraídos 2.985 e restituídos 2.097 veículos. Já no ano de 2016, houve um aumento significativo no número de veículos subtraídos, somando um total de 3.530 e restituídos 2.423 bens.

Em relação ao ano de 2017, a quantidade de furtos e roubos de veículos somaram 3.083, tendo uma diminuição comparada com os dados de 2016, contudo no referido ano foram restituídos 2.451 veículos, observando-se um número maior de restituições de bens também em relação ao ano de 2016.

Por fim, no ano de 2018, foram subtraídos 1.964 veículos até o mês de agosto do referido ano, não sendo possível obter o número exato de veículos restituídos.

Analisando os dados dos crimes de roubos e furtos praticados na capital do Piauí no ano de 2015, obtém-se um total de 2.216 veículos subtraídos, observando que nos meses de janeiro, fevereiro, novembro e dezembro foram os meses com maior incidência, não foram fornecidos o numero de bens restituídos no referido ano em analise.

No ano de 2016 houve um aumento nos crimes de roubo e furto, obtendo um total de 2.272 registro de ocorrência de bens roubados e furtados. No primeiro trimestre do ano foi onde se registrou o maior índice bens subtraídos, tendo os meses seguintes uma diminuição comparada com o primeiro trimestre, em que dezembro foi o mês que teve o menor registro de ocorrências no ano de 2016.

Destaca-se ainda, o maior índice no mês de janeiro e outubro, enquanto no ano de 2015, a maior incidência dos crimes de roubo/ furto ocorreram nos meses de janeiro e dezembro, ao passo que no ano de 2017, a maior incidência ocorreu nos meses de maio, setembro e outubro. Não sendo possível, portanto, determinar um mês que a prática dos referidos ocorra com maior frequência.

Continuando a análise, o ano de 2017 foi o que registrou o menor índice de roubos e furtos de veículos automotores comparados aos anos anteriores em analise, registrando-se um total de 2.199. Sendo que o primeiro trimestre foi o que teve menor ocorrência dos crimes, e nos meses seguintes os dados se mantiveram estáveis com pequenas variações.

Já no ano de 2018 obteve-se um total de 1964 veículos subtraídos até agosto, no qual foram analisados os dados de janeiro a agosto, percebendo-se um aumento significativo comparado aos meses dos anos anteriores. Apenas o mês de janeiro se manteve menor em relação aos anos de 2015 e 2016.

Após a análise dos gráficos apresentados, percebe-se uma divergência de dados fornecidos pela Delegacia de Polícia Interestadual do Piauí-POLINTER e os dados colhidos no site da Secretaria de Segurança Pública do Piauí, dificultando assim, uma quantidade exata dos dados.

De acordo com o Coordenador da Delegacia Policia Interestadual do Piauí – POLINTER, os fatores que mais dificultam na restituição de bens é quando o bem vai para outo Estado, ou seja, o veículo está em outra jurisdição, e para atuar é necessário que a Polinter informe ao outro Estado a infração cometida, para assim poder dar continuidade às investigações.

Outro fator que também dificulta a restituição são as adulterações feitas nos veículos subtraídos, tais como, adulteração no chassi, mudança da cor do veículo, clonagem de placas, passando assim a circular como um veículo sem nenhuma restrição de roubo ou furto. O desmanche é outro motivo que também dificulta bastante na restituição, pois esses veículos são desmontados cladestinamente e as peças são vendidas separadamente.

Assim, é possível perceber que, com esta pesquisa e análise, o bem tutelado pelo Estado, que neste caso é o patrimônio do indivíduo, vem sendo um bem muito ameaçado e atingido na capital do Piauí, pois os dados apontam que diariamente ocorre lesão ao patrimônio dos cidadãos de Teresina, ao constatar que os crimes de furto e de roubo são os de índices elevados e que acontece corriqueiramente.

 

4 DA EFICÁCIA DO INQUÉRITO POLICIAL NA RESTITUIÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS NA CIDADE DE TEREINA, PIAUÍ

 

O Brasil é um dos únicos três países (Espanha e Alemanha) que adota o Inquérito Policial como meio investigativo, gerando assim uma dúvida acerca da sua eficácia, já os países europeus adotam o Juizado de Instrução como alternativa oposta ao Inquérito Policial.

A figura do inquérito policial manteve-se como meio de investigação preliminar no Código de Processo Penal desde 1941, estando na mesma época em ascensão o Juiz de Instrução nos países europeus como Espanha e Alemanha, o que não acontece atualmente devido as suas falhas.

Apesar de inúmeras alternativas passíveis de substituição do Inquérito, já que o mesmo se tornou um meio investigativo ultrapassado, no município de Teresina, conforme os dados obtidos, por meio de coleta de dados na Delegacia Especializada e no site da Secretaria de Segurança e os resultados obtidos através das investigações, é possível afirmar que são satisfatórios.

Dos furtos e roubos ocorridos a veículos na cidade de Teresina nos anos de 2015 a agosto de 2018, cerca de 72% dos bens subtraídos foram restituídos. Assim, com os resultados alcançados de restituições, o inquérito policial mesmo sendo considerado um meio obsoleto de investigação, ainda é eficaz na resolução dos crimes contra o patrimônio no município de Teresina/PI.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O presente trabalho acadêmico teve como objetivo principal uma análise das infrações praticadas em face dos crimes contra o patrimônio, nos anos de 2015 a agosto de 2018, no município de Teresina, Piauí. A partir dos dados informados pela Delegacia de Polícia Interestadual - POLINTER, constatou-se que os crimes com maior incidência contra o patrimônio são os roubos e furtos de veículos automotores. 

Buscou-se analisar também, se o inquérito policial ainda é um mecanismo investigativo eficaz no ordenamento jurídico brasileiro, já que é um meio investigativo ultrapassado existindo desde a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1941.

Sabe-se que, o principal objetivo do Inquérito Policial é apurar e apontar a materialidade dos fatos e a autoria delitiva, gerando o indiciamento do agente infrator, para que posteriormente haja uma ação penal que o responsabilize juridicamente.

O estudo comparativo dos gráficos mostrou que há uma divergência entre os dados apresentados pelo site da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí e os da POLINTER. Analisando os dados, observou-se que o ano de 2016 foi o que teve um maior número de subtrações de bens, e o ano de 2017 foi o ano em que teve o menor índice de incidência de roubos e furtos de veículos automotores.

Após as descrições e análises dos dados, indaga-se o motivo pelo qual o ano de 2016 ter tido o maior índice de infrações praticadas contra o patrimônio na cidade de Teresina e o motivo do ano de 2017 ter um declínio dessas infrações.

Os resultados alcançados foram obtidos a partir de dados fornecidos pela Delegacia de Polícia Interestadual - POLINTER e outros colhidos no site da Secretaria de Segurança do Piauí.

Constata-se que o inquérito policial ainda é o meio mais eficaz de investigação preliminar, demonstrando a sua efetividade através dos números de bens restituídos, já que, comparando com os números de bens subtraídos de todos os anos analisados, eles são bem próximos, mostrando, assim, que o inquérito atinge os seus objetivos que são os indícios de autoria e materialidade delitiva e a posterior restituição do bem subtraído.

Sendo que, dos veículos roubados e furtados na cidade de Teresina/PI nos anos de 2015 a agosto de 2018, cerca de 72% dos bens subtraídos foram recuperados. Pois, com os resultados alcançados nas restituições, o inquérito policial mesmo sendo considerado um meio antigo de investigação, ainda é eficaz na resolução dos crimes contra o patrimônio no município de Teresina/PI.

Desta forma, o inquérito é um procedimento administrativo eficiente que embasa todo o processo, em que o Delegado de Polícia busca identificar a verdade dos fatos, evitando assim, acusações infundadas na futura ação penal. Mesmo tendo como característica a sigilosidade, não são fornecidos todos os meios para a polícia trabalhar de forma hábil, e se toda polícia judiciária tivesse uma maior infraestrutura, como equipamentos mais modernos, maior quantidade de viaturas, maior efetivo de policiais, incluindo Delegados de Polícia e agentes de investigação, a produtividade das investigações seria mais positiva e haveria uma maior eficácia no número de bens restituídos na capital do Piauí.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. 

 

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, 1941.

 

BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Dispõe sobre código de transito brasileiro. Brasília, 1997.

 

CAPEZ, F. Curso de processo penal. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

 

CUNHA, R. S.; PINTO, R. B. Código de processo penal e lei de execução penal comentados artigo por artigo. Salvador: JusPodivm, 2017.

 

LIMA, R. B. de. Curso de processo penal. 4ª. ed. vol. único. rev., ampl., e atual. São Paulo: Saraiva, 2017.

 

LOPES JÚNIOR, A. Direito processual penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

 

MISSE, M. O inquérito policial no Brasil: resultados gerais de uma pesquisa. Dilemas Revista de Estudos de Conflito e Controle Social, [S.l.], v. 3, n. 7, p. 35-50, jan. 2010. ISSN 2178-2792. Disponível em: <https://revistas.ufrj.br/index.php/dilemas/article/view/7199>. Acesso em: 16 Out. 2018.

 

REIS, A. C. A.; GONSALVES, V. E. R. Direito processual penal esquematizado. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

 

SANTOS, C. J. dos. O modelo policial de investigação criminal na reforma processual brasileira. 2010. Disponível em: http://www.dpf.org.br/dpf/imagens/noticiasl/6596_art.pdf. Acesso em: 13 Set. 2018

 

TAVORA, N.; ALENCAR, F. R. Código de processo penal. 7ª. ed. ver., ampl., e atual. Salvador: Juspodvim, 2016.

Sobre a autora
Michele Amorim

Advogada, com licenciatura plena em Letras – Português pela Universidade Federal do Piauí, Pós-graduada em Ciências Criminais pela Escola do Legislativo Wilson Brandão, Pós-graduada em Direito Constitucional pela Escola do Legislativo Wilson Brandão, Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto de Estudos Empresariais (IEMP), e Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Estácio – CEUT.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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