Hans Kelsen e o Direito como Ciência.

26/04/2020 às 20:20
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O artigo relata a trajetória do grande jurista do século XX Hans Kelsen, que inseriu o Direito no Campo científico. Kelsen, além de jurista, foi filósofo e teórico do Estado.

Se a Academia Real das Ciências da Suécia tivesse incluído no prêmio Nobel, o campo do conhecimento jurídico, certamente teríamos como o primeiro ganhador o judeu austríaco Hans Kelsen. O jurista pode ser considerado um divisor de águas no mundo jurídico. Sua obra Teoria Pura do Direito e Teoria Geral das Normas revolucionou toda concepção do pensamento jurídico até o segundo quartel do século XX. O magnífico jurista nasceu em Praga (Boêmia austríaca), cidade pertencente ao então império Austro-Húngaro, cuja capital era Viena, em 11 de outubro de 1881. Estudou em Heidelberg.

            Kelsen não foi apenas o jurista. Considerado como uma das personalidades mais poliédricas e multifacetadas, não somente devido ao seu profundo conhecimento em diversas áreas das ciências sociais, mas por inaugurar o Direito como Ciência no mais rigoroso sentido da palavra. Mas ao fazer do Direito uma ciência, não podemos colocá-lo uma mecha de formalista. A teoria kelseniana jamais foi formalista no sentido inocente desta palavra. Para Kelsen, fiel à doutrina de Kant, para quem forma sem a realidade é vazia, e a realidade sem a forma é cega, o elemento formal jamais se apresenta como algo válido em si e por si, mas sempre como uma estrutura aplicável a determinado momento da experiência.

            Ao declarar em sua Teoria Pura do Direito que "Norma é o sentido de um ato através do qual uma conduta é prescrita, permitida ou, especialmente, facultada, no sentido de adjudicada à competência de alguém", O jurista do século XX ampliou a concepção de norma jurídica e, por conseguinte o Direito. Aqui o mestre, para nos trazer a idéia de norma, em momento nenhum mencionou a palavra Estado. Kelsen lembrou que não é apenas o legislador que põe a norma jurídica, mas também o juiz, quando profere uma sentença e, mais ainda, também o particular, quando firma um contrato. As cláusulas contratuais correspondem a uma norma jurídica, seja pela causa, (lei entre partes) e/ou pelos efeitos que delas decorrem.

            O juscientista cortou o cordão umbilical que ligava o conceito de norma como legislação posta por um poder soberano. Desvinculou a norma jurídica daquele conceito oitocentista, onde a Ciência Jurídica era uma espécie de aldeia abarcada por sociólogos, políticos e economistas, que queriam incluí-la em seus domínios, ele ampliou uma visão normativa, enriquecendo a Ciência do Direito.

Fonte;

KELSEN. Hans. Teoria Pura do Direito. Ed. Mattins Fontes.

____ A Democracia. Ed. Martins Fontes. 

REALE. Miguel. Filosofia do Direito. Ed, Saraiva.

REALE. Giovanni et DARIO Antiseri. ED. Paulos.

 

 

Sobre o autor
Marco Antônio Pinto

Formado em Filosofia, História e Direito. Pós-graduado lato sensu em Metodologia do Ensino de História e pós-graduado lato sensu em Direito Público pela ANAMGES (Associação Nacional dos Magistrados Estaduais). Escritor, poeta, ex-dirigente sindical do Sintram (Sindicato dos Trabalhadores do Município de Divinópolis e Região). Servidor público do estado de Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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