Hans Kelsen e o Direito como Ciência.

26/04/2020 às 20:20
Leia nesta página:

O artigo relata a trajetória do grande jurista do século XX Hans Kelsen, que inseriu o Direito no Campo científico. Kelsen, além de jurista, foi filósofo e teórico do Estado.

Se a Academia Real das Ciências da Suécia tivesse incluído no prêmio Nobel, o campo do conhecimento jurídico, certamente teríamos como o primeiro ganhador o judeu austríaco Hans Kelsen. O jurista pode ser considerado um divisor de águas no mundo jurídico. Sua obra Teoria Pura do Direito e Teoria Geral das Normas revolucionou toda concepção do pensamento jurídico até o segundo quartel do século XX. O magnífico jurista nasceu em Praga (Boêmia austríaca), cidade pertencente ao então império Austro-Húngaro, cuja capital era Viena, em 11 de outubro de 1881. Estudou em Heidelberg.

            Kelsen não foi apenas o jurista. Considerado como uma das personalidades mais poliédricas e multifacetadas, não somente devido ao seu profundo conhecimento em diversas áreas das ciências sociais, mas por inaugurar o Direito como Ciência no mais rigoroso sentido da palavra. Mas ao fazer do Direito uma ciência, não podemos colocá-lo uma mecha de formalista. A teoria kelseniana jamais foi formalista no sentido inocente desta palavra. Para Kelsen, fiel à doutrina de Kant, para quem forma sem a realidade é vazia, e a realidade sem a forma é cega, o elemento formal jamais se apresenta como algo válido em si e por si, mas sempre como uma estrutura aplicável a determinado momento da experiência.

            Ao declarar em sua Teoria Pura do Direito que "Norma é o sentido de um ato através do qual uma conduta é prescrita, permitida ou, especialmente, facultada, no sentido de adjudicada à competência de alguém", O jurista do século XX ampliou a concepção de norma jurídica e, por conseguinte o Direito. Aqui o mestre, para nos trazer a idéia de norma, em momento nenhum mencionou a palavra Estado. Kelsen lembrou que não é apenas o legislador que põe a norma jurídica, mas também o juiz, quando profere uma sentença e, mais ainda, também o particular, quando firma um contrato. As cláusulas contratuais correspondem a uma norma jurídica, seja pela causa, (lei entre partes) e/ou pelos efeitos que delas decorrem.

            O juscientista cortou o cordão umbilical que ligava o conceito de norma como legislação posta por um poder soberano. Desvinculou a norma jurídica daquele conceito oitocentista, onde a Ciência Jurídica era uma espécie de aldeia abarcada por sociólogos, políticos e economistas, que queriam incluí-la em seus domínios, ele ampliou uma visão normativa, enriquecendo a Ciência do Direito.

Fonte;

KELSEN. Hans. Teoria Pura do Direito. Ed. Mattins Fontes.

____ A Democracia. Ed. Martins Fontes. 

REALE. Miguel. Filosofia do Direito. Ed, Saraiva.

REALE. Giovanni et DARIO Antiseri. ED. Paulos.

 

 

Sobre o autor
Marco Antônio Pinto

Formado em Filosofia, História e Direito. Pós-graduado lato sensu em Metodologia do Ensino de História e pós-graduado lato sensu em Direito Público pela ANAMGES (Associação Nacional dos Magistrados Estaduais). Escritor, poeta, ex-dirigente sindical do Sintram (Sindicato dos Trabalhadores do Município de Divinópolis e Região). Servidor público do estado de Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos