A diáspora Venezuelana para o Brasil: Um estudo sob à luz da Lei n. 13.445/2017

The Venezuelan diaspora to Brazil: A study in the light of law n. 13.445/2017

26/04/2020 às 22:58
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O presente trabalho sumariza a temática ao âmbito brasileiro, de forma a fazer uma investigação sob à luz da Lei nº 13.445/2017, Lei de Migração, observando sua eficácia política, bem como efetivação social.

Resumo

 

A partir da explanação da crise social, política e econômica ocorrida na Venezuela, a qual está produzindo, como principal fruto, a migração dos venezuelanos, em sua maioria, para os países que fazem fronteira com esse Estado, sendo este fato denominado de diáspora venezuelana, fenômeno contemporâneo digno de análise epistemológica. Dessa forma, o presente trabalho sumariza a temática ao âmbito brasileiro, de forma a fazer uma investigação sob à luz da Lei nº 13.445/2017, Lei de Migração, observando sua eficácia política, bem como efetivação social. Consonantemente, será feita a introdução geral na temática, após o feito, será desenvolvido, a partir do método histórico-comparativo, um delineado no âmbito normativo que tangencia as questões migratória, para que, em seguida, possa ser aprofundado o contexto interno venezuelano com o intuito de compreender os pretextos que estão ocasionando a migração de grande parte do seu povo. Consecutivamente, abordará a chegada desses grupos ao Brasil, com intenção de que, enfim, se possa analisar se o tratamento oferecido pelo Estado  brasileiro está em conformidade com sua legislação específica.

Palavras-chave: Venezuela, Brasil, legislação, migração, migrantes.

Abstract

 

Starting from the explanation of the social, political and economic crisis in Venezuela, which is producing, the main result, the migration of venezuelans, in majority, to countries that make frontier with this State, being this fact denominated venezuelan diaspora, contemporary phenomenon worthy of epistemological analysis. Therefore, the present work makes a brief description about this thematic in brazilian ambit, in the way of making an investigation under the Law 13.445/17, Migration Law, observing it's policy efficacy, as well as social effectiveness. Consonant, an general introduction will be made, after that, will be developed, from the historic-comparative method, a delineation in the normative ambit related to migratory matters, so that, next, be possible to delve into the venezuelan internal context with intention of understanding the pretexts that cause the migration of a great part of their people. Consecutively, will approach the arriving of this groups in Brazil, with the goal of, then, be possible to analyze if the treatment offered by brazilian State is according to it's specific law.

Keywords: Venezuela, Brazil, legislation, migration, migrants.

1 INTRODUÇÃO

A Venezuela, país localizado na parte norte da América do Sul, encontra-se, contemporaneamente, na pior crise social, política e econômica de sua história. Este panorama ocasiona graves lesões nos direitos humanos da população nativa o que tem proporcionado o fenômeno migratório conhecido como a diáspora venezuelana.

Ocorre que os Venezuelanos estão saindo do seu território em busca de melhor qualidade de vida nos países que fazem fronteira com seu território. Dentre estes, encontra-se o Brasil, o qual está na divisa com a Venezuela na região Norte e, segundo dados quantitativos da revista El Pais (2018), tem recepcionado um percentual relativamente alto de imigrantes. Conforme explana-se:

A prefeitura de Boa Vista estima que cerca de 40.000 venezuelanos já tenham entrado na cidade, o que representa mais de 10% dos cerca de 330.000 habitantes da capital. O número de imigrantes equivale aproximadamente a população de uma cidade como Boituva, em São Paulo. Guardadas as devidas proporções, Roraima vive sua crise particular de refugidos. Os abrigos estão lotados e milhares de imigrantes vivem em situação de rua. A maioria chega pelo pequeno município de Pacaraima, com 16.000 habitantes e depois segue para Boa Vista. Apesar de o fluxo de venezuelanos ter aumentado desde o fim de 2016, uma nova leva chegou após a Colômbia colocar mais travas para a entrada de refugiados no país. (MENDONÇA, 2018, página virtual).

Defronte desse horizonte, torna-se evidente que o Brasil é um dos principais Estados que sofrem os impactos da crise migratória dos venezuelanos. Nesse contexto, simultaneamente ao fenômeno ora em análise, a legislação brasileira, no que tange às relações de migração dentro do território nacional, passou na contemporaneidade por um grande avanço jurídico-político.

Trata-se de publicação da Lei nº 13.445/2017, fruto de projeto normativo proposto durante ano de 2013, que institui as relações de migração no território brasileiro. Esse dispositivo revogou o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.185/80), norma que antes regulava as conexões em estudo. Sobre esse preceito, acrescenta-se:

Essa Lei orientava as ações de política nacional referente ao ingresso e à saída de estrangeiros no país. Essa normativa não mencionava a questão imigratória, tendo excluído o propósito colonizatório de seu conteúdo, estabelecendo apenas a regulação para a entrada de estrangeiros no país. Portanto, o foco desse documento era a proteção dos trabalhadores nacionais e a garantia da segurança nacional.

Para os imigrantes com menor qualificação, havia poucos canais para a regularização. Ademais, a lei não determina elementos facilitadores para a atração de imigrantes, pois estipulava uma burocracia complexa para a concessão de vistos aos trabalhadores qualificados. (CULPI, p.5-6, 2017).

Nesse diapasão, a Lei de Migração inovou no ordenamento jurídico pátrio, contendo rotas da política migratória brasileira, bem como princípios e diretrizes mais humanitários, com relação ao antigo dispositivo vigente. Todavia, sofreu um total de vinte e três vetos, os quais são considerados prejudiciais para hermenêutica, a qual os doutrinadores compreendem que o fato poderá causar graves problemas práticos na aplicação do texto.

Além disso, posteriormente, foi publicado do Decreto nº 9.199/2017 que regulamenta a Lei de Migração. Esse tem sofrido duras críticas de grande parte da doutrina e jurisprudência, bem como da própria população. Nesse contexto, após audiência ocorrida na cidade de São Paulo formulada por dezenas de instituições civis, foi publicada uma carta aberta a qual pontuou as principais interpretações incoerentes e lacunas do dispositivo com relação à Lei Maior, pode-se citar, dentre todos os motivos elencados, os seguintes:

● Apresenta sérias lacunas postergando, para “atos ministeriais futuros”, critérios e condições para acesso a direitos;

● Mantém possibilidades de arbitrariedades e discricionariedades ao não disciplinar e definir termos amplos previstos em lei, como “atos contrários aos princípios e objetivos constitucionais”;

● Mantém a confusão entre justiça criminal e migração quando condiciona o acesso ao direito de migrar à ausência de antecedentes penais e condenação penal, concretizando uma dupla penalização;

● Mantém a pessoa aguardando expulsão no Brasil sem a possibilidade de regularização migratória;

● A minuta contradiz a Lei, que garante a não criminalização de migrantes por sua condição migratória, e prevê a prisão de migrantes devido à sua condição migratória;

● Inclui previsão de prisão para fins administrativos, prática vedada pela Constituição Federal;

● Dificulta ou restringe as possibilidades de reunião familiar;

● Não estabelece parâmetros sobre as condições, prazos e requisitos para a emissão do visto humanitário, uma vez que se trata de um dos temas mais emblemáticos do novo conjunto normativo sobre Migrações no Brasil; (BRASIL, 2017, página virtual).

Entretanto, mesmo cercado por algumas críticas, a legislação continua vigente. Nesse quadro, torna-se fundamental compreender a aplicação da norma ora explanada frente ao cenário brasileiro moderno, o qual encontra-se circunscrito dentro do fenômeno da diáspora venezuelana.

Destarte, o que se observa, no plano da realidade, é que o governo brasileiro tem falhado em alguns aspectos ao efetivar a Lei de Migração. Isto pode ser observado com o ato que está sucedendo de retardar o processo de regularização de centenas de imigrantes que chegam ao País, deixando-os desprotegidos e, consequentemente, com a situação irregular, ficam com mais dificuldade de obter a eficácia dos seus direitos, e ao escusar-se do planejamento de medidas ágeis e realmente eficazes que possam garantir condições mínimas de sobrevivência a essas pessoas, desconsiderando o aspecto humanitário protegido pela referida lei.

Partido do exposto torna-se perceptível a necessidade elementar de aprofundar o estudo da diáspora venezuelana e seus impactos no território tupiniquim sob a análise da Lei de Migrações. Diante disso, no presente trabalho será feita uma explanação com esse escopo, além de, ainda, visar cooperar e auxiliar a comunidade acadêmica a desenvolver ainda mais a temática ora em análise, bem como contribuir com a população atualmente presente no Estado brasileiro, sejam migrantes ou nativos na busca da eficácia e efetivação plena dos direitos humanos.

 

2 INSTRUÇÃO LACÔNICA ACERCA DA LEGISLAÇÃO DE MIGRAÇÕES NO BRASIL ATÉ O ADVENTO DA LEI N 13.445/2017

 

As primeiras manifestações legais de política migratória no país aludem ao período que abrangeu desde o Império ao início da República no Brasil. Isto posto, durante o espaço histórico que abrangeu o Regime Militar no Brasil houve a implantação da primeira norma legal específica sobre migrações no país. Esta, assinada pelo General Figueiredo, foi a Lei nº 6.815/1980, denominada Estatuto do Estrangeiro, e vigorou por quase quarenta anos.

O Estatuto ora em debate conteve evidente preocupação com aspectos de segurança nacional e tratou o imigrante como uma suposta ameaça a ela. Este fato dificultou a garantia de direitos fundamentais, principalmente de primeira e segunda dimensão, a todos que não fossem brasileiros.

Nessa linha, ao longo do tempo, paulatinamente, as relações migratórias experimentaram modificações de forma que a legislação nacional específica, formulada em 1980, parou de abranger todos os fatos ocorridos. Assim, o Estado brasileiro passou a sentir necessidade de buscar respaldo nas normas de tratados e convenções internacionais para regular os casos internos referentes às migrações. A fim de complementar o momento dissertado, Antônio Tadeu Ribeiro de Oliveira acrescenta:

Assim, o tratamento das questões relacionadas às migrações internacionais vinha navegando num mar de avanços, paralisia e retrocessos, como, por exemplo, a não assinatura da Convenção 97 das Nações Unidas, sobre o direito dos trabalhadores migrantes e suas famílias. Nesse sentido, a aparente “não política migratória” seria a manutenção, em grande medida, das práticas herdadas do regime de exceção. (OLIVEIRA, 2017, p.2).

Dessa forma, torna-se evidente que o Estatuto do Estrangeiro não supria mais a necessidade jurídico-legislativa de conglobar grande parte dos casos envolvendo as migrações.

Nesse sentido, após quase cinco anos de elaboração do projeto e com vinte e três artigos vetados, finalmente entrou em vigor a Lei de Migrações (nº 13.445/2017), a qual substituiu o Estatuto do Estrangeiro. Esta nova legislação possui caráter bem mais humanitária, considerando o movimento migratório como um direito humano. Nela podem-se observar, ainda, em seu artigo terceiro os princípios e diretrizes que devem guiar a política migratória brasileira. Dentre estes estão o repúdio e prevenção à xenofobia, a não discriminação da migração, igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares e inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas.

Nesse enquadramento, o chefe do Poder Executivo, Michel Temer, publicou, posteriormente à norma ora em estudo, o Decreto nº 9.199/2017 com o objetivo de coordenar a Lei de Migrações e como será sua aplicação. Esse preceito tem sido objeto de duras críticas tanto no âmbito nacional, quanto no internacional, conforme matéria virtual de Ricardo Cohen:

O decreto regulamentar não pode contrariar a lei, mas justamente essa crítica está sendo feita ao presidente por diversas organizações de defesa dos direitos dos migrantes, assim como pela Defensoria Pública da União (DPU). "O decreto tem aspectos claramente contrários à própria Lei de Migração, como a previsão de prisão do migrante que será deportado, quando o artigo 123 da lei expressamente proíbe privação de liberdade por razões migratórias", declarou Camila Asano, coordenadora de Programas da Conectas Direitos Humanos, à Folha de S. Paulo. (COHEN, 2018, página virtual);

Todavia, mesmo com esse panorama de desaprovação, o Decreto continua vigente propagando, por conseguinte, sua eficácia. Não obstante, é inegável o avanço legal que a Lei de Migrações trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro.

3 CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS GERADORES DA DIÁSPORA VENEZUELANA

A denominada “diáspora venezuelana”, isto é, a crise migratória dos venezuelanos é ocasionada pela grave crise humanitária na qual se encontra imersa a Venezuela na contemporaneidade. Essa pode ser desmembrada em dois âmbitos distintos, sendo eles o político e econômico, os quais acabam gerando a crise social.

3.1 Crise política

Após o falecimento do ex-presidente populista Hugo Chávez, quem assumiu o cargo político foi Nicolás Maduro, o qual tentou, em seu governo, manter o chavismo, sendo este um modelo socialista.

Todavia, a conjuntura econômica encontrada por Maduro quando alcançou o poder estava profundamente distinta com relação ao cenário encontrado por Cháves na mesma ocasião. Assim, no momento em que Nicolás Maduro inicia seu governo, a Venezuela encontrava-se em uma verdadeira crise do petróleo, sendo este produto a principal fonte de renda nacional, estando com valores baixos e oscilatórios. Isto acabou por agravar a crise econômica, como, por exemplo, o aumento da inflação e dos preços de produtos essenciais para os cidadãos.

 Essa conjuntura ocasionou o fortalecimento da oposição na Venezuela. Dessa forma, o país encontra-se politicamente dividindo, possuindo, de um lado, os chavistas e do outro os opositores, que estão a quase vinte anos longe desse poder. Nessa linha, complementa-se:

No caso  da Venezuela, o fator político polarizado, e a crescente   onda   de   conservadorismo também  é  uma  característica  que  aguça em  muitos  aspectos  a  crise  econômica, ideologicamente,    com    a    crescente oposição,  e  em  termos  de  déficit  de insumos  básicos,  que  se  devem  a  uma estratégia  de  manipulação  das  massas, entendida  como  forma  de  pressão  para tomada de poder do grupo opositor sob o governo bolivariano. (ARAGÃO, SANTI, 2018, p.6).

Paralelamente, pressões internacionais corroboram para acentuar a crise política. Essa ocorre principalmente por parte da Organização dos Estados Americanos (OEA), o qual possui como principal ideal o modelo capitalista e almeja combater o chavismo venezuelano. Esse fato intensifica as tensões entre os regimes e, consequentemente, a crise política.

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Além disso, há, ainda, o desagrado diplomático entre os países do mesmo continente, como foi o caso do Peru, em que a primeira-ministra, Mercedes Araóz expressou que o Chefe de Estado venezuelano não poderia ingressar no solo peruano, bem como sobrevoar o céu do país, e da Colômbia, conforme a situação fática exposta:

Tropas militares colombianas chegaram à fronteira com a Venezuela nos últimos dias. Além disso, o chefe do Comando Sul, das Forças Armadas do Estados Unidos, Kurt Tidd, visitou o estado colombiano de Tumaco, próximo a fronteira venezuelana, o que contribuiu para elevar a tensão militar. Em sua conta de Twitter, Tidd falou em “ameaça”, ao se referir ao país vizinho. “Visitei Tumaco, na Colômbia, e encontrei homens e mulheres das Forças Armadas da Colômbia operando. Vi de perto os melhores esforços no combate às ameaças à segurança da região”. Responsabilizou também a Venezuela pela tensão na região. (RODRIGUES, 2018, página virtual).

Nesse limiar, torna-se evidente que os fatores contribuintes para a instauração da crise política coexistem tanto na esfera nacional, por parte da pressão social, da oposição e equívocos do próprio governo vigente. Quanto no contexto externo, por organizações internacionais e Estado individuais.

3.2 Crise econômica

A Venezuela é o país com a maior reserva provada de petróleo do mundo, possuindo, conforme dados da revista Exame, 17,5% de todo o petróleo mundial. (BARBOSA, 2014, página virtual) Tal riqueza representa a maior fonte de receita desse país, que possui sua economia pouco diversificada e depende da importação de itens de necessidade básica, já que estes não são produzidos pelo país.

A descoberta do “ouro negro” em seu território poderia ser encarada como uma forma de maximizar o desenvolvimento nacional, contudo, devido ao baixo investimento em infraestrutura, à fuga de profissionais qualificados do país, ao acúmulo de dívidas com fornecedores e sanções impostas pelos Estados Unidos a produção petrolífera caiu.

Dessa forma, queda na produção atingiu diretamente as exportações de petróleo, principal fonte de moeda estrangeira para pagamento de dívidas e importação de mantimentos e artigos de primeira necessidade do país.

A crise econômica decorrente da má administração foi agravada com a queda do preço do petróleo no mercado internacional em 2014, que comprometeu a continuação de medidas sociais, responsáveis pela diminuição da pobreza e pelo maior investimento em saúde pública e previdência social, desencadeando uma hiperinflação que pode chegar a 14.000% em 2018, conforme dados colhidos (EXAME, 2018, página virtual) .

Destarte, a atual crise econômica venezuelana tem como principais fundamentos a drástica queda do petróleo, o controle de preços, o qual dificultou o desenvolvimento do dinamismo no setor empresarial e o controle sobre o câmbio. Esses fatores agregados à tensão política explanada ocasionaram a atual diáspora venezuelana.

Assim, como já se tornou evidente, os venezuelanos estão migrando de sua pátria em busca, principalmente, de melhor qualidade de vida. Nesse cenário, muitos desses sujeitos escolhem o Brasil. O principal motivo para tal é que as terras tupiniquins fazem fronteira com a Venezuela no Estado de Roraima e Amazonas, o que facilita o ingresso no território.

4 OS IMPACTOS DA DIÁSPORA VENEZUELANA NO BRASIL

O fluxo migratório de venezuelanos para países vizinhos existe desde 2015 e é cada vez maior o número de pessoas que fogem para o Brasil na tentativa de escapar da fome e do desemprego causados pela crise em seu país, conforme exposto no tópico anterior.

Centenas de imigrantes cruzam, todos os dias, a fronteira do município de Pacaraima, no estado de Roraima, e seguem pela BR-174 com destino à Boa Vista, capital do estado, localizada a 215 quilômetros de distância. O caminho entre as duas cidades é geralmente feito a pé, pois a maioria dos imigrantes não possui dinheiro para pagar uma passagem de ônibus, a qual custa em média 30 reais (EXAME, 2018, página virtual). Atualmente, cerca de 40 mil venezuelanos vivem na cidade de Boa Vista, o que equivale a mais de 10% dos 330 mil habitantes da capital (CHAVES, 2018, página virtual)

 

4.1 Perfil dos imigrantes

 

O fluxo de imigrantes venezuelanos é composto por pessoas indígenas e não indígenas. A população de migrantes indígenas pertence, majoritariamente, à etnia Warao e é formada, geralmente, por famílias inteiras que apontam a fome como o maior motivo para retirar-se de seu país.

De acordo com dados retirados da obra Perfil Sociodemográfico e Laboral da imigração venezuelana no Brasil (2017), a maioria dos migrantes venezuelanos não indígenas é composta por jovens em idade produtiva e com bom nível de escolaridade, que se deslocam em razão da crise política e econômica na Venezuela. Os dados obtidos mostram que há preponderância de pessoas entre os 20 e 39 anos (tabela 1), e destes a maior parte é composta por homens solteiros (tabela 2).

Tabela 1 – Distribuição relativa dos imigrantes venezuelanos, por sexo, segundo idade, Boa Vista, 2017

GRUPOS DE IDADE

Total

Homens

Mulheres

Total

100,0

100,0

100,0

18 A 19

2,9

2,9

2,9

20 a 39

72,0

73,3

69,7

40 a 64

23,0

21,8

24,9

65 e mais

0,9

0,7

1,2

Ignorados

1,2

1,2

1,2

Fonte: Cátedra Sérgio Vieira de Mello/UFRR, Pesquisa Perfil Sociodemográfico e Laboral da Migração Venezuelana no Brasil (2017, p. 23)

Tabela 2 – Distribuição relativa dos imigrantes venezuelanos, por sexo, segundo estado civil, Boa Vista, 2017

Estado civil

Total

Homens

Mulheres

Total

100,0

100,0

100,0

Casado

21,7

19,9

24,9

Com parceiro(a)

17,9

18,1

17,4

Solteiro(a)

53,8

56,4

49,4

Divorciado(a)/Separado(a)

4,5

3,7

5,8

Viúvo

0,8

0,2

1,7

Ignorados

1,4

1,7

0,8

Fonte: Cátedra Sérgio Vieira de Mello/UFRR, Pesquisa Perfil Sociodemográfico e Laboral da Migração Venezuelana no Brasil (2017, p. 23)

No que diz respeito ao nível de escolaridade (tabela 3), 31, 9% tem, pelo menos, curso superior. Ainda segundo a pesquisa, 30,5% dos entrevistados possuem ensino médio completo, valor que somado à quantidade de pessoas com formação superior completa e incompleta, corresponde a 78% dos venezuelanos com pelo menos o ensino médio completo.

Tabela 3 – Distribuição relativa dos imigrantes venezuelanos, por sexo, segundo escolaridade, Boa Vista, 2017

Escolaridade

Total

Homens

Mulheres

Total

100,0

100,0

100,0

Analfabeto

0,9

0,5

1,7

Ensino fundamental incompleto

2,3

2,9

1,2

Ensino fundamental completo

4,8

5,9

2,9

Ensino médio incompleto

14,0

15,0

12,4

Ensino médio completo

30,5

30,9

29,9

Ensino superior incompleto

15,6

15,2

16,2

Ensino superior completo

28,4

26,7

31,1

Pós-graduado (Esp/mestr/dout)

3,5

2,9

4,6

Fonte: Cátedra Sérgio Vieira de Mello/UFRR, Pesquisa Perfil Sociodemográfico e Laboral da Migração Venezuelana no Brasil (2017, p. 24)

4.2 Como sobrevivem os imigrantes

A população de índios venezuelanos que chegam ao Brasil vive em abrigos ou em barracas improvisadas nas ruas de cidades como Boas Vista e Pacaraima, entretanto, muitos têm se deslocado dos estados do Amazonas e de Roraima para a capital do Pará, Belém, onde acreditam ser mais fácil a aquisição de doações.

Chegando ao Pará, a situação não é muito diferente daquela em que viviam anteriormente, na verdade, o quadro é muitas vezes agravado quando essas pessoas extremamente vulneráveis são enganadas por “coiotes” (traficantes de pessoas), que se oferecem para custear a travessia de barco, saindo de Manaus, mediante pagamento futuro. A passagem, normalmente, custa R$ 200, contudo, cobra-se apenas R$ 50 por pessoa. Dessa forma, várias famílias continuam nas ruas em situação precária, sem o mínimo de higiene, enfrentando a escassez de alimentos, e, por fim, tornando-se escravos para pagar a dívida que adquiriram em sua viagem a Belém.

Além disso, maioria dos indígenas não sabe falar espanhol e, muito menos, português, sendo, dessa maneira, a venda de artesanato, a coleta de lixo para reciclagem e as esmolas recolhidas nos semáforos, a principal forma de sobrevivência desses indivíduos. Como não existem projetos para inserção trabalhista, acabam excluídos do plano de transferir parte dos refugiados para outros estados, criado pelo Poder Executivo.

O cenário dos migrantes não indígenas em Roraima também não é muito diferente. Milhares de venezuelanos estão em abrigos superlotados, nas praças de Boa Vista, ou dividindo casas alugadas. A vida nos abrigos é caótica, não há segurança para moradores, tendo em vista o constante furto de víveres e itens de higiene pessoal, o tráfico de entorpecentes, o consumo de drogas, álcool e, inclusive, prostituição. Assim, não é incomum que alguns venezuelanos optem em viver nas praças de Boa Vista por considerarem-nas mais seguras.

Devido à superlotação dos abrigos, pessoas se aglomeram nos arredores desses locais, em tendas minúsculas sem nenhum saneamento básico, formando uma estrutura semelhante a uma favela. Tal ambiente é propício ao aparecimento de inúmeras doenças como sarna, dermatites, gripe, asma e alergias, até mesmo o sarampo, considerado erradicado no Brasil, reapareceu.

Aqueles que não vivem nos abrigos ou nas ruas, vivem em casas alugadas. Entretanto, é errado supor que esses indivíduos vivam em condições melhores que seus conterrâneos, pelo contrário, para que seja possível arcar com o valor do aluguel, dezenas de venezuelanos vivem sob o mesmo teto, em moradias que praticamente não possuem móveis.

Para sobreviver, diversas pessoas possuem trabalhos informais, relacionados, à prestação de serviços como o de barbeiro, lavagem de roupas e conserto de sapatos. Por mais simples que seja adquirir toda a documentação para trabalhar, a inserção no mercado de trabalho formal é muito difícil, tendo o pequeno número de oportunidades em Boa Vista.

Nesse contexto, é importante ressaltar o aumento no número de venezuelanas que se prostituem nas ruas, muitas vezes à luz do dia.  Essas mulheres são obrigadas a oferecer sexo em troca de comida e são alvo constante de crimes e xenofobia.

Percebe-se, portanto, que a maioria dos migrantes venezuelanos vive presa em condições sub-humanas e sem expectativas para conseguir um emprego com remuneração digna em Roraima, não havendo sequer a possibilidade de buscar emprego em outros estados brasileiros, já que o pouco dinheiro que conseguem juntar é para comprar comida.

5 A LEI N. 13.445/2017 EM CONFRONTO COM A REALIDADE PRÁTICA: A EFICÁCIA SOCIAL DO DISPOSITIVO FRENTE À DIÁSPORA VENEZUELANA

A nova Lei de Migração representa um avanço na legislação brasileira ao buscar garantir aos migrantes os meios necessários para uma existência digna em solo brasileiro. Para tanto, conforme já explanado, seu conteúdo assegura a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, bem como o acesso a serviços, benefícios sociais, educação, trabalho, moradia, dentre outros tantos direitos fundamentais à existência humana.

No entanto, conforme exposto, a edição do Decreto nº 9.199, que regulariza a Lei de Migração, apresentou, muitas vezes, em seu teor, artigos que vão de encontro com o disposto na referida lei e barram os avanços trazidos pela mesma. Pode-se ter como exemplo o artigo 211 do decreto que permite a prisão de migrantes em situação irregular por solicitação da Polícia Federal, o que, certamente, é contrário ao artigo 123 da Lei de Migração que veda qualquer tipo de prisão por razões migratórias. A fim de tornar mais expressiva a divergência nos textos normativos mencionados, é relevante expor:

Lei nº. 13.445/2017 art. 123. Ninguém será privado de sua liberdade por razões migratórias, exceto nos casos previstos nesta Lei.

Decreto nº. 9.199, art. 211.  O delegado da Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal pela prisão ou por outra medida cautelar, observado o disposto no Título IX do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

§ 1o  A medida cautelar aplicada vinculada à mobilidade do imigrante ou do visitante deverá ser comunicada ao juízo federal e à repartição consular do país de nacionalidade do preso e registrada em sistema próprio da Polícia Federal.

§ 2o  Na hipótese de o imigrante sobre quem recai a medida estar preso por outro motivo, o fato deverá ser comunicado ao juízo de execuções penais competente, para determinar a apresentação do deportando ou do expulsando à Polícia Federal.

§ 3o  O deportando ou o expulsando preso será informado de seus direitos, observado o disposto no inciso LXIII do caput do art. 5o da Constituição e, caso ele não informe o nome de seu defensor, a Defensoria Pública da União será notificada. (BRASIL, 2017).

Ademais, dentre as medidas adotadas pelo governo brasileiro para atender a demanda migratória está a isenção do pagamento de taxas necessária à concessão de vistos a indivíduos hipossuficientes, possibilitando a regularização da situação dessas pessoas no Brasil. Além disso, a Resolução normativa 125/2017 do Congresso, ampliou o acordo de residência existente para habitantes de países membros do Mercosul a cidadãos de países fronteiriços não pertencentes ao bloco. Foi permitida aos venezuelanos a residência temporária de dois anos no Brasil, podendo esta ser convertida à morada permanente, sendo necessário que o indivíduo solicite o benefício pelo menos três meses antes da expiração do tempo e comprove ter condições de viver no País por conta própria.

O processo de regularização é lento tendo em vista o grande número de solicitações de refúgio. Segundo reportagem da revista (FORMENTI, 2018, página virtual), o Brasil tem acumuladas 86.007 solicitações de visto de refúgio feitas por pessoas de várias nacionalidades. Essa modalidade de visto é escolhida em detrimento do visto de residência por não carecer da apresentação de documentos para sua obtenção.

 Percebe-se, por parte das autoridades, a tendência de encarar como refugiado apenas o indivíduo que sofre algum tipo de perseguição em seu país, desconsiderando o fato de a legislação nacional englobar, também, aqueles que sofrem “grave e generalizada violação de direitos humanos”, consoante disposto no artigo 1º da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997:

Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país. (grifo nosso). (BRASIL, 1997).

O que ocorre na Venezuela é claramente uma violação de direitos humanos, sendo primordial, portanto, que o Brasil seja mais célere em sua análise dos pedidos de refúgio. A solicitação de refúgio fornece ao imigrante o direito de não ser devolvido ao seu país de origem e o de adquirir CPF e Carteira de Trabalho. Trata-se, dessa maneira, de uma proteção temporária e insuficiente para garantir o ingresso no mercado formal de trabalho, que por sua vez, possibilitaria ao imigrante usufruir de todos os direitos previstos na Lei de Migração.

Outro provável fator para a delonga no processo de regularização dos imigrantes é a visível contradição entre a Lei 13.445/17 e o decreto que a regulamenta. A lei mencionada facilita ao migrante a aquisição de visto para trabalho, contudo, o Decreto 9.199 anula essa possibilidade ao exigir que os indivíduos apresentem um contrato de trabalho para que possam adquirir um visto, conforme disposto em seu art. 38, § 1º, inciso I:

Art. 38.  O visto temporário para trabalho poderá ser concedido ao imigrante que venha exercer atividade laboral com ou sem vínculo empregatício no País.

§ 1o O visto temporário para trabalho com vínculo empregatício será concedido por meio da comprovação de oferta de trabalho no País, observado o seguinte:

I - a oferta de trabalho é caracterizada por meio de contrato individual de trabalho ou de contrato de prestação de serviços; (grifo nosso) (BRASIL, 2017).

Questiona-se, portanto, como pessoas que fogem de uma crise em seu país teriam condições de migrar apresentando um contrato de trabalho. Soma-se a esse fator a dependência de deferimento prévio pelo Ministério do Trabalho para que haja a emissão de vários tipos de visto.

Diante da grave situação enfrentada no estado de Roraima, foi publicada em 9 de março de 2018 a medida provisória nº 823, que destinou R$ 190 milhões ao Ministério da Defesa para assistência aos venezuelanos. A verba será utilizada para a construção, recuperação e ampliação de abrigos, instalação de posto de triagem e desenvolvimento do projeto de interiorização dos imigrantes, iniciado em abril deste ano.

Inicialmente, o processo de interiorização contou com o apoio da Força Aérea brasileira que fez, em suas aeronaves, o transporte de 300 venezuelanos para as cidades de São Paulo e Cuiabá, todavia, o governo federal pretende levar 15 mil venezuelanos para outros estados do Brasil. Como parte do processo de interiorização, os migrantes receberão capacitação técnica e terão contato com a língua portuguesa.

Em São Paulo, a maior parte dos venezuelanos foi colocada no abrigo de São Mateus, localizado em uma região periférica, a 20 quilômetros do centro da cidade, com pouca oferta de emprego, carente de serviços públicos e espaços culturais para a população que ali reside. Destarte, percebe-se que a situação da prestação de serviços em São Mateus tenderá a piorar com a chegada de uma quantidade significativa de indivíduos que sobrecarregarão o sistema já é precário na região.

Tendo em vista que não foi implantado nenhum tipo de política pública que preparasse as pessoas que já vivem na região para lidar com a população refugiada, a decisão tomada pela prefeitura de São Paulo de colocar essas pessoa no CTA de São Mateus, certamente não contribuiu para evitar o surgimento de possíveis sentimentos xenofóbicos entre os brasileiros.

Ademais, para que os imigrantes pudessem ocupar o Centro Temporário de Acolhimento (CTA), moradores de rua que anteriormente habitavam o local foram realocados para outras regiões, gerando grande insatisfação dos ex-moradores.

Diante do exposto, conclui-se que o governo, ao editar decreto contraditório à Lei de Migrações, retardou o processo para a regularização de centenas de migrantes, contribuiu para o congestionamento da fronteira do estado de Roraima, bem como para o aumento no número de pessoas vivendo em condições desumanas nas cidades de Pacaraima e Boa vista.  Nota-se também certa desorganização no desenvolvimento do projeto de interiorização dos venezuelanos, por parte das autoridades, que não se preocuparam com aspectos como a mobilidade, importante na busca de trabalho, e a integração harmônica dos refugiados à população brasileira.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O desenvolvimento do presente estudo possibilitou uma análise sobre os motivos que desencadearam o movimento migratório de venezuelanos para o Brasil, bem com a atuação do governo federal sob a ótica da Lei 13.445/ 2017, a Lei da Migração.

Conforme explanado anteriormente, a legislação que tratava do tema migratório no Brasil, criada durante a ditadura militar, encarava a figura do migrante como uma ameaça à segurança nacional. Dessa forma, o advento da Lei de Migração, ao defender direitos fundamentais de primeira e segunda geração, representou um avanço na lei brasileira, tornando-a mais humanitária.

Observou-se, de modo geral, que o principal fator para o início do movimento migratório foi a grande crise política e econômica que assolou a Venezuela, gerando alto índice inflacionário e escassez de itens de primeira necessidade. Além disso, pode-se perceber através deste estudo, que o perfil dos imigrantes é caracterizado pela grande quantidade de pessoas jovens, em idade produtiva e com um bom nível de escolaridade.

Ao se analisar as condições em que vivem os imigrantes, constatou-se que a grande maioria vive nas ruas ou em abrigos sobrecarregados com condições insalubres. Tal situação é agravada pela demora na análise de solicitações de refúgio, que retardam o processo de regularização dos indivíduos que chegam ao País. Vale relembrar, que embora a simples solicitação de refúgio possibilite aos estrangeiros a aquisição de documentos como CPF e Carteira de Trabalho, ela não garante que os mesmos sejam capazes de conseguir um emprego formal.

Para solucionar o problema da sobrecarga da estrutura do estado de Roraima, causada pelo constante aumento no número de migrantes que cruzam a fronteira entre o Brasil e a Venezuela, o governo federal liberou uma verba de 190 milhões de reais, destinada à criação e reforma de estruturas já existentes para que seja possível fornecer aos venezuelanos melhores condições de vida. Parte da supracitada verba está sendo empregada no projeto de interiorização dessas pessoas em outros estados, que visa facilitar a busca por empregos pelos venezuelanos.

Conclui-se que as medidas que foram e serão tomadas pelo governo federal têm impactos diretos tanto sobre os migrantes, quanto para a sociedade brasileira como um todo, exigindo, portanto, respostas mais rápidas e práticas para conter a crise humanitária venezuelana que adentra em território nacional. Isto posto, seria interessante o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à conscientização dos brasileiros acerca dos desafios enfrentados pelos vizinhos venezuelanos, promovendo, assim, uma integração mais harmoniosa entre pessoas das duas nacionalidades. Também seria vantajosa a criação de parcerias com o setor privado para propiciar cursos de capacitação que, por conseguinte, auxiliariam o ingresso dos refugiados no mercado de trabalho.

 

 BIBLIOGRAFIA

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Sobre a autora
Julia Alves de Andre

Graduanda em direito pela Universidade Regional do Cariri (URCA).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente trabalho sumariza a temática ao âmbito brasileiro, de forma a fazer uma investigação sob à luz da Lei nº 13.445/2017, Lei de Migração, observando sua eficácia política, bem como efetivação social no ordenamento jurídico brasileiro.

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