Considerando que a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, detém como pilar fundamental a tutela do patrimônio público e a administração da coisa pública (aqui interpretada pelos bens, direitos e recursos, com ou sem valor econômico), o sujeito passivo mediato da improbidade administrativa sempre será o Estado.
Por outro lado, o sujeito passivo imediato será a pessoa jurídica que efetivamente foi afetada/prejudicada pelo ato improbe, desde que inserida no rol legal previsto no Art. 1º, caput, da Legislação em epígrafe, sendo elas: 1) órgãos da administração direta; 2) órgãos da administração indireta ou funcional; 3) empresa ou entidade para cuja criação o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual; 4) empresa ou entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público; 5) empresa incorporada ao patrimônio público.
Portanto, poderá ser sujeito passivo da improbidade administrativa a administração direta, indireta, fundacional de qualquer dos poderes da União, Estados (compreendido também o Distrito Federal) e dos Municípios, além das empresas incorporadas ao patrimônio público.
Todavia, há de se ressalvar que o polo passivo da ação de improbidade administrativa é preenchido pelo sujeito ativo da improbidade administrativa (assunto tratado em outra oportunidade).