LEI MARIA DA PENHA: UM PASSEIO PELA SUA APLICABILIDADE NORMATIVA
Autora: Fernanda Bezerra Freitas
Prof. Orientador: Rilawilson José de Azevedo
RESUMO
OBJETIVO: Este artigo tem por intuito apresentar o surgimento da Lei Maria da Penha, sua história, seu desenvolvimento, sua aplicação e suas mudanças até os dias de hoje. Além de destacar pontos e aprofundar o conhecimento na área jurídica da Lei envolvendo a violência doméstica e familiar contra a mulher.
MATERIAIS E MÉTODOS: Obteve-se como texto-base a obra Lei Maria da Penha: do papel para a vida, produzida pela CECIP (Centro de Criação de Imagem Popular) e elaborada por Iáris Ramalho Cortês e Myllena Calasans de Matos e sua orientação pela Metodologia Científica de Maria Clotilde Pires Bastos e Daniela Vitor Ferreira. Os métodos de pesquisa utilizados foram o de Revisão Bibliográfica e Pesquisa Empírica.
PALAVRAS CHAVES: Lei Maria da Penha. Violência doméstica e familiar. Mulher.
- NOTAS INTRODUTÓRIAS
Desde os princípios dos debates com objetividade para a criação da Lei 11.340/2006, a ideia principal foi caracterizar a violência doméstica e familiar como violação dos direitos humanos das mulheres e elaborar uma Lei que garantisse proteção e procedimentos policiais e judiciais humanizados (LEI MARIA DA PENHA: DO PAPEL PARA A VIDA, 2009, p. 19). A Lei trata-se de algo muito mais além do que punir, ela também busca trazer aspectos conceituais e educativos, qualificando-a como uma legislação avançada e inovadora, tendo capacidade de abranger a complexidade das questões sociais e o agravante problema da violência doméstica e familiar.
Ocorre a busca para promover uma real mudança nos valores sociais, que naturalizam a violência que ocorre nas relações domésticas e familiares, em que os padrões de supremacia masculina e subordinação feminina, durante séculos, foram aceitos pela sociedade. Este capítulo está estruturado em 14 tópicos que abordam os aspectos relevantes da Lei, tendo como exemplo: inclusão das ações de prevenção, proteção e assistência às mulheres em situações de violência; atendimento multidisciplinar; criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; previsão de afastamento do agressor do lar e punição.
Contudo, é necessário que aja a existência de questionamentos à respeito da sua aplicabilidade, efetividade e eficiência relacionadas ao gênero e sexo dentro da Lei. Questionamentos típicos de como serve a Lei dentro da sociedade e como trata a vítima e seus direitos? Como e quais são as medidas destinadas à vítima e ao agressor? É apenas a mulher, tratando-se de gênero e sexo, que recebe assistência das Medidas Protetivas ou também é possível a aplicação da Lei para lésbicas, travestis e/ou transexuais? Enquadra-se na Lei também mulheres que sofrem violência mesmo depois do fim do relacionamento?
2. DESENVOLVIMENTO: CONHECIMENTO E ENTENDIMENTO DA LEI
A Lei 11.340/2006 conhecida como Lei Maria da Penha, teve seu surgimento devido ao crime cometido, na noite do dia 29 de maio de 1983, o qual a biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes com 38 anos na época, recebeu um tiro enquanto dormia ocasionando sua paraplegia. O atirador e autor do crime foi seu marido, Marco Antônio Heredia Viveiros, duas semanas depois, o mesmo tentou matá-la novamente sendo desta vez por eletrochoque e afogamento enquanto Maria tomava banho. Mediante aos fatos nada aconteceu de repente e durante todo o tempo em que ficou casada com ele e vivendo juntamente de suas três filhas, Maria da Penha sofreu diversas agressões e intimidações. Tempos depois, criou coragem e a atitude devida de fazer uma denúncia pública contra Marco Antônio. Entretanto, mesmo sendo condenado por dupla tentativa de homicídio, graças aos recursos de apelação, Marco Antônio conseguiu ficar em liberdade.
Somente 18 anos depois, no ano de 2001, foi que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) acatou as denúncias, feitas no ano de 1998, pelo Centro para a Justiça e o Direito Internacional (CEJIL/Brasil) e pelo Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM). O Relatório nº 54, publicado pela Comissão, responsabilizou o Estado Brasileiro por negligência e omissão em relação à violência doméstica, sendo recomendado várias medidas do no caso específico de Maria da Penha e as políticas públicas vigentes no âmbito da violência contra a mulher vieram a ser revisadas.
No ano de 2002 Marco Antônio Heredia Viveiros, autor de um dos crimes mais marcantes da história do Brasil e destaque na história luta das mulheres contra a violência doméstica, foi preso e cumpriu somente 2 anos de pena e ganhou o regime aberto. Em relação à Maria da Penha, foi recomendada pela Comissão uma significativa reparação simbólica. Sendo assim, no ano em questão o Senhor Presidente, Luís Inácio Lula da Silva, nomeou a Lei nº 11.340/2006 de “Lei Maria da Penha”. Tendo como o reconhecimento da luta de Maria da Penha durante quase 20 anos à procura de justiça por um ato de violência doméstica e familiar.
2.1: Por que uma Lei especial de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres?
As mulheres são as maiores vítimas de violência dentro da sua própria casa. São dados comprovados de pesquisas nacionais e internacionais, o que fazem com que a Lei Maria da Penha seja uma Lei especial de enfrentamento único à violência doméstica e familiar contra as mulheres. Tais dados tem como resultados que a violência doméstica e familiar contra as mulheres é a própria tradução real do poder e da força física masculina e do histórico de desigualdade culturais entre os sexos.
Infelizmente, a legislação brasileira não corresponde de forma satisfatória à realidade que encontra-se o país em meio a tal problemática, não oferecendo devida proteção às mulheres e nem punição aos agressores. A Lei reafirma que as mulheres, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, tem todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Contudo, desta forma, são asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservando sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
2.2 Tipos de violências
Toda e qualquer mulher tem direito “à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária” (artigo 3º). Diversas são as formas, tipos e os âmbitos que ocorrem a violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo elas:
- No âmbito da unidade doméstica: a residência em que vivem parentes ou não, incluindo as pessoas que frequentam ou são agregadas.
- No âmbito da família: o conceito de família é como uma comunidade formada por indivíduos unidos por um laço natural, afinidade ou vontade própria expressa.
- Relação íntima de afeto: o agressor convive ou tem convívio com a vítima, independentemente da sua coabitação ou orientação sexual.
- Física: compreendida como qualquer conduta a qual ofenda a integridade ou saúde corporal.
- Psicológica: compreendida como qualquer conduta que cause danos emocionais ou psicológicos, ocasionando diminuição de autoestima ou prejudique o pleno desenvolvimento degradando ou controlando suas ações.
- Sexual: compreendida como qualquer conduta que a vítima é constrangida a presenciar, manter ou participar de uma relação sexual não desejada, mediante intimação, ameaça, coação ou uso da força.
- Patrimonial: compreendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetivos, instrumentos de trabalho, documentos pessoas, bens, valores e direitos ou recursos econômicos.
Moral: compreendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. FIXAÇÃO DE PENA DE MULTA DE FORMA AUTÔNOMA E ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEI MARIA DA PENHA.
- O artigo 17 da Lei n. 11.340/2006 expressamente veda a aplicação da multa, de forma autônoma ou isolada, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Precedentes. 2. Recurso especial provido.
(STJ – REsp: 1727454 RJ 2018/0046379-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2018)
2.3: Políticas públicas e o papel do Estado
A Lei Marinha da Penha estabelece para o Estado a adoção de políticas públicas capazes de prevenção, assistência e repressão à violência, capazes de promover mudanças para a superação da desigualdade entre homens e mulheres (Lei Maria da Penha: do papel para a vida, 2009, p. 26). Como reforço para esta determinação, a Lei Maria da Penha estabelece no artigo 40 que tais obrigações previstas pra o Estado não excluem obrigações vinculadas em outras legislações. Tendo como objetivo que a política de enfrentamento à violência doméstica e familiar torne-se realidade. No artigo 8º é estabelecido que a política deve ser desenvolvida “por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de ações não-governamentais”, tendo como diretrizes:
I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Público com áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II – a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avalição periódica dos resultados das medidas adotadas;
III – o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do artigo 1º, no inciso IV do artigo 3º e no inciso IV do artigo 221 da Constituição Federal;
IV – a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V ‒ a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI – a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implantação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII – a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Articulados com os artigos 3º e 8º, o artigo 35 estabelece que União, Distrito Federal, estados e municípios podem criar e promover serviços especializados, no limite de sua competência, nas áreas de segurança justiça e saúde, para atender as mulheres vítimas de violência (Lei Maria da Penha: do papel para a vida, 2009, p. 27). Estes serviços são:
I – centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica;
II – casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III – delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializado no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV – programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V – centros de educação e de reabilitação para os agressores.
2.4: Assistência social, saúde e segurança pública
O artigo 9º prevê o atendimento da mulher no âmbito da saúde, da assistência social e da segurança pública de forma articulada. A Lei Orgânica de Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) estabelece que todos os cidadãos em situação de necessidade, inclusive os que não contribuem para a Seguridade Social serão assistidos pelo Estado (LEI MARIA DA PENHA: DO PAPEL PARA A VIDA, 2009, p. 29). É determinado pela Constituição Federal, em seu artigo 196, que a saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Estado prover as condições indispensáveis à qualquer cidadão. A criação do Sistema Único de Saúde (SUS – Lei 8.080/1990) tem como objetivo o direito e a União, os estados e o municípios, responsabilidade pela implementação e devem buscar a garantia de um atendimento especializado para mulheres, principalmente para aquelas vítimas de violência.
A inclusão das mulheres em programas assistenciais é uma imposição da Lei Maria da Penha e, ao ser determinada pelo juiz, o Estado deve proporcionar condições para o seu cumprimento. Muitas dessas mulheres dependem economicamente do agressor, e por isso é importante que sejam incluídas em programas sociais para que superem a fase de situação de violência em que estão envolvidas (LEI MARIA DA PENHA: DO PAPEL PARA A VIDA, 2009, p. 30). Há alguns programas assistenciais que podem prestar tal atendimento e as mulheres vítimas de violência também podem ser beneficiadas pelo Bolsa Família, Fome Zero, Inclusão Produtiva, entre demais programas de enfrentamento à pobreza, além de também existirem Estados e municípios que contam com seus próprios programas assistenciais.
O trabalho é um direito social garantido constitucionalmente a todas as pessoas. Quem for vítima de violência doméstica, portanto, não deve ter sua vida profissional sacrificada e nem ser penalizada com a perda do emprego. Nesse sentido, a Lei Maria da Penha prevê, no caso de servidora pública, sua transferência de repartição; para a trabalhadora celetista (regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), a Lei prevê a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 6 meses. (LEI MARIA DA PENHA: DO PAPEL PARA A VIDA, 2009, p. 30)
2.5: Atendimentos indispensáveis à vítima
2.5.1: Autoridade Policial
A questão sobre a violência contra as mulheres é uma ordem pública. Ao tomar conhecimento, por meio da autoridade policial (delegado, policial militar ou civil), o Estado deve adotar as providências que estão descritas nos artigos 10, 11 e 12. Uma das, é a prisão em flagrante do agressor pela autoridade policial, tal medida deve ser tomada no caso concreto da violência ou em uma possibilidade de que ela venha a acontecer. É proposto no artigo 11 um atendimento acolhedor e humanizado pelo(a) policial e detalha as primeiras providências que ele(a) tomar:
- Garantir a proteção à vítima e seus familiares;
- Comunicar imediatamente o que aconteceu ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, agilizando a adoção das medidas protetivas e de urgência e evitando danos ainda maiores;
- Encaminhar a mulher ao hospital, posto de saúde ou Instituto Médico Legal, se for o caso;
- Quando houver risco de vila, levá-la, junto com seus dependentes, para um abrigo ou local seguro, antes mesmo da ordem do Juiz.
A Lei também determina, ainda no artigo 11, que as mulheres devem ser informadas de seus direitos. Isto é essencial para que:
- Tenham conhecimentos dos serviços disponíveis;
- Decidam sobre as medidas protetivas que podem requerer;
- Decidam se irão ou não oferecer representação (confirmar a denúncia);
- Informem-se dos procedimentos judiciais para não perderem prazos;
- Tomem atitudes ativas nas audiências;
- Resolvam se querem ou não interromper uma gravidez decorrente de violência sexual.
O artigo 12 resgata o inquérito policial para investigar os crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres, afastando qualquer possibilidade de ser utilizada a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), que utiliza o termo circunstanciado, procedimento mais simples e rápido. Estabelecendo de forma minuciosa o que a autoridade policial deve fazer com relação à mulher vítima de violência que vai à Delegacia para apresentar a denúncia:
- Ouvir atentamente a vítima, registrar o Boletim de Ocorrência, instaurar o inquérito policial. O inquérito policial é composto pelos depoimentos da vítima, do agressor e das testemunhas e pelas provas. A autoridade policial deve também explicar de forma clara todos os direitos da vítima, principalmente as medidas protetivas de urgência que lhes são de direito;
- Tomar a termo a representação (o pedido) da ofendida, isto é, registrar no papel todos os dados da ofendida, nome e idade de seus dependentes e descrever de forma resumida o que aconteceu;
- Colher todas as provas.
Tendo por concluído o inquérito policial, deve a autoridade policial remetê-lo dentro do prazo legal, ao Juiz e ao Ministério Público para o Processo Criminal seja iniciado.
2.5.2: Autoridade Judicial
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
A Lei Maria da Penha prevê novas regras para julgar os casos de violência doméstica e familiar, mas também determina que além dos procedimentos judiciais específicos serão aplicadas, de forma complementar, as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, naquilo que não conflitarem com esta Lei. LEI MARIA DA PENHA: DO PAPEL PARA A VIDA, 2009, p. 34)
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização.
Esta é mais uma inovação. O Juizado será o espaço especializado no Poder Judiciário para resolver conflitos decorrentes da violência doméstica e familiar contra as mulheres. As demandas de ordem cível (separação de corpos, pensão alimentícia, anulações de procurações, etc.) e penal (processo criminal, prisão do agressor, etc.) passarão a ser decididas por um mesmo juiz. (LEI MARIA DA PENHA: DO PAPEL PARA A VIDA, p. 35)
A criação dos Juizados é essencial para que a Lei seja realmente efetivadas. [...] Com a criação dos Juizados de Violência Doméstica e a previsão de normas específicas, a Lei Maria da Penha afastou a aplicação da Lei 9.099/1995 para os crimes de violência doméstica contra as mulheres, independente da pena prevista, como bem está expresso no artigo 41. (LEI MARIA DA PENHA: DO PAPEL PARA A VIDA, 2009, p. 35)
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I – do seu domicílio ou de sua residência;
II – do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III – do domicílio do agressor.
2.5.3: Atendimento pela equipe multidisciplinar
O serviço auxiliar, denominado Equipe de Atendimento Multidisciplinar, dos novos Juizados é composto por profissionais das áreas psicossocial, jurídica e de saúde. É fornecido por meio desta equipe subsídios por escrito ao Juiz sobre a mulher vítima da agressão, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência.
São desenvolvidos também trabalhos de orientação, encaminhamento e prevenção voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes. Em ocorrência de um caso mais complexo, pode-se ser requerido pelo Juiz a participação de um profissional a mais especializado para manifestar-se diante do caso.
2.6: Medidas protetivas de urgência
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis;
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concebidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Tida como mais uma inovação da Lei Maria da Penha, as medidas protetivas de urgência tem como objetivo atender as reivindicações das mulheres vítimas que viveram ou estão vivendo uma situação de violência. Tais medidas são ações necessárias contra as consequências da violência e para evitar prejuízos permanentes. São oferecidas condições à vítima de prosseguir com o processo judicial, de permanecer em seu lar, de exercer o direito de ir e vir, de continuar trabalhando.
Estas medidas podem ser requeridas pela própria mulher ofendida, diretamente na Delegacia, ou pelo Ministério Público. O juiz, ao receber o pedido de medidas protetivas de urgência encaminhado pelo(a) delegado(a), vai examiná-lo e resolver sobre o prazo de 48 horas, determinando, se necessário, o encaminhamento da ofendida à assistência judiciária e comunicando o fato ao Ministério Público. Podendo também conceder as medidas imediatamente, sem precisar ouvir as partes em audiência pública ou esperar a manifestação do Ministério Público. Entretanto, o Ministério Público deverá ser prontamente comunicado. (LEI MARIA DA PENHA: DO PAPEL PARA A VIDA, 2009, p. 39)
2.6.1: Medidas que obrigam o agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
- aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
- contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
- frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios
O artigo 22 é bastante claro ao prever as medidas que limitam a ação do agressor, visando a proteção da mulher em situação de violência. Para que seja garantido o cumprimento das medidas relacionadas ao agressor, o Juiz pode requisitar o auxílio de força policial, como também pode determinar que ocorra a busca e apreensão, a remoção de pessoas e objetos, o pagamento de multa, etc.
2.6.2: Medidas que protegem a mulher
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV – determinar a separação de corpos.
Havendo a necessidade urgente de a mulher precisar sair de casa para que seja evitado um mal maior, deixando o agressor na residência do casal, o Juiz poderá determinar que seja ele o afastado e que a ofendida retorne juntamente dos seus familiares, caso o retorno seja considerado seguro.
2.7: O papel dos Órgãos Públicos
2.7.1: Ministério Público
O Ministério Público é uma instituição permanentemente e com funções essenciais à Justiça. Deve zelar e garantir a ordem jurídica, o regime democrático, os direitos individuais e sociais. Como instituição autônoma, não depende do Judiciário, Executivo ou Legislativo para definir sua organização, administração e proposto orçamentária. (LEI MARIA DA PENHA: DO PAPEL PARA A VIDA, 2009, p. 44)
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I – requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III – cadastras os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
2.7.2: Defensoria Pública
A presença de um(a) advogado(a) nas demandas de violência doméstica e familiar contra as mulheres é mais uma conquista da Lei 11.340/2006. Antes, com a Lei 9.099/1995, as mulheres agredidas podiam comparecer em juízo, desacompanhadas desse profissional e, muitas vezes, eram levadas a aceitar uma condição indesejada ou mesmo um acordo proposto “para salvar a harmonia familiar”, que em nada contribuía para a resolução do problema. A presença de um(a) advogado(a) é importante não só para fazer uma defesa qualificada como também para dar à mulher uma sensação de segurança e tranquilidade. (LEI MARIA DA PENHA: DO PAPEL PARA A VIDA, 2009, p. 45)
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no Art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
2.8: Medidas punitivas
As medidas punitivas complementam a ideia de uma lei integral de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres, somando-se às medidas de prevenção, proteção e assistência. A Lei Maria da Penha alterou o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal para aperfeiçoá-los e estabelecer medidas punitivas compatíveis com as violações à integridade física, psicológica, sexual, moral e patrimonial das mulheres. (LEI MARIA DA PENHA: DO PAPEL PARA A VIDA, 2009, p. 46)
- Prisão preventiva do agressor (artigo 42):
Quando ocorrer um crime doloso, o qual possui intenção de matar, que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, o Juiz pode exigir o decreto da prisão provisória do agressor, garantindo assim o cumprimento das medidas protetivas de urgência. Esta foi a alteração feita no artigo 313 do CPP tratando-se da prisão preventiva.
- Agravamento da pena:
No Código Penal o artigo 61 estabelece as circunstâncias causadoras da que agravam a pena. A Lei Maria da Penha, de acordo com o artigo 43, incluiu a violência contra a mulher como mais uma forma de agravamento da pena.
- Agravamento da pena:
O artigo 44 altera o § 9º do artigo 129 do Código Penal, tratando-se de lesão corporal na modalidade de violência doméstica para o aumento de pena.
- Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação:
De acordo com a Lei de Execução Penal, o artigo 45 altera o artigo 152, estabelecendo que nos casos de violência doméstica contra a mulher, o Juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor acusado a programas com objetivos de recuperação e reeducação.
2.9: Participação da sociedade civil
Em vários momentos, a Lei Maria da Penha se reporta à participação da sociedade civil no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. O artigo 3º fala, claramente, sobre a responsabilidade da família e da sociedade civil para garantir direitos e a convivência familiar e comunitária. O artigo 8º, inciso VI, diz que o Poder Público pode celebrar convênios com as organizações não-governamentais para implementar os programas, projetos e ações de erradicação da violência doméstica e familiar contra as mulheres. (LEI MARIA DA PENHA: DO PAPEL PARA A VIDA, 2009, p. 48 e 49)
A ação do movimento de mulheres foi determinante para as conquistas alcançadas até o presente momento, sendo a Lei 11.340/2006 uma dessas conquistas e um verdadeiro marco nesse processo. Uma vitória que teve, em sua elaboração, o dedo de mulheres negras, brancas, indígenas, jovens, idosas, lésbicas, pobres, parentes ou vítimas de violência, estudiosas, acadêmicas, trabalhadoras domésticas. Agora, é preciso a mão de todas para implementá-la. A Lei veio para ficar e melhorar a vida das mulheres. (LEI MARIA DA PENHA: DO PAPEL PARA A VIDA, 2009, p. 49)
3. NOTAS CONCLUSÃO
O tempo de existência da Lei 11.340/2006 ainda não é suficiente para analisarmos de forma profunda sua interpretação nos tribunais, mas é suficiente para vermos a polêmica jurídica que tem enfrentado. Esta polêmica nada mais é do que uma reminiscência da postura jurídica brasileira que tem sua origem na legislação portuguesa. A legislação civil brasileira veio de Portugal, onde, no início do século XVII, foi implantado o Código Filipino. Essa legislação legalizava a prática da subordinação das mulheres aos seus maridos, inclusive com a utilização da pena de morte para aquelas que cometiam o adultério. (LEI MARIA DA PENHA: DO PAPEL PARA A VIDA, 2009, p. 50)
É assim que, infelizmente, não somente nossa legislação mas também nosso grupo de operadores do Direito em maioria das vezes mantem conversado o cancro da descriminação contra as mulheres em seus julgamentos, tendo o mais absurdo pensamento de que a mulher é inferior. É no Poder Judiciário, juntamente do Ministério Público, Defensoria e advogados que há maior resistência para implementação de uma lei que tenha por objetivo prevenir a violência e preservar a vida das mulheres brasileiras. A postura deste Poder é oposta da do Executivo e Legislativo, que desde o princípio dão apoio a Lei, mesmo que aja pouca destinação de recursos orçamentários e lentidão na elaboração de uma lei especifica para a questão.
Ao analisar a aplicação da Lei em nossos tribunais, foram feitas pesquisas em algumas decisões de juízes(as) de 1º Grau (decisões monocráticas) e de tribunais estaduais onde constam centenas de sentenças, acórdãos ou despachos envolvendo a interpretação da Lei Maria da Penha. Os processos em sua maioria, têm como objetivo a aplicação de medidas protetivas, se são cabíveis ou não, e se e, caso de descumprimento é possível ou não a prisão preventiva do acusado; habeas corpus em favor de agressores – em caso de flagrante ou cumprimento de prisão preventiva; o tipo de ação penal cabível no crime de lesão corporal leve e culposa; conflito de competência (se a ação deve prosseguir no juizado de violência doméstica ou se deve seguir para a vara criminal ou juizado especial criminal) e o alcance da lei nas relações e ex-relações afetivas de namoro. A alegação de que a Lei é inconstitucional também está presente em muitos processos, assim como a defesa de que a Lei Maria da Penha não afasta a aplicação da Lei 9.099/1995. (LEI MARIA DA PENHA: DO PAPEL PARA A VIDA, 2009, p. 51 e 52)
Por fim, a Lei Maria da Penha reserva para o Judiciário a missão de coibir a violência e a aplicação de medidas punitivas. A ausência ou omissão do Poder infringe não somente o direito das mulheres ao acesso à justiça, mas também como o direito de viver. É preciso que aja maior compromisso do Judiciário para que tenha como resultado a plena efetivação da Lei. A Recomendação do Conselho Nacional de Justiça precisa ser atendida pelos Tribunais de Justiça dos estados para a criação dos Juizados, dotados de equipe de atendimento multidisciplinar. Magistrados(as) e operadores(as) do Direito devem aplicar a Lei em sua plenitude, interpretando-a de forma que garanta a vida e integridade não somente física mas também psicológica das mulheres que tiveram corpos e almas marcados pela violência doméstica e familiar.
A mulher vítima, de violência doméstica e familiar, é acobertada pela Lei Maria da Penha a qual estabelece que toda mulher tem direito à proteção social e do Estado tratando-se, principalmente, contra atos de violência sofridos no ambiente privado ou intrafamiliar. Em casos de violência doméstica a mulher tem dentro de seus direitos a ser acolhida e escutada de forma qualificada por todos os profissionais da rede de atendimento às mulheres nessa situação, sem pré-julgamentos, respeitando seu tempo de decisão sobre os próximos passos a seguir. É de seu direito também, o acesso prioritário a programas sociais, habitacionais e de emprego e renda além do atendimento de saúde e psicossocial especializado.
O Art. 5 da Lei Maria da Penha afirma que: “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...) Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.” Sendo assim mulheres, independentemente do gênero ou sexo, sejam lésbicas, travestis ou transexuais, recebem apoio legal da Lei Maria da Penha.
É entendido através da Lei que a violência doméstica e familiar ocorre-se em qualquer relação intima de afeto, independentemente do tempo que se tenha o relacionamento. Pode-se, inclusive, haver a aplicação também em casos de violência doméstica com relação à parentes muito próximos, como por exemplo: pai, filhos, irmãos, netos, etc. A agressão ocorrida à mulheres que tenham encerrado seus relacionamentos com ex-marido, ex-noivo ou até mesmo ex-namorado, também estarão amparadas pela aplicabilidade da Lei, não sendo somente para mulheres casadas, amasiadas, conviventes, namoradas e, até mesmo, mulheres que encontram-se em relações afetivas esporádicas ou relação afetiva com pessoas do mesmo sexo.
As medidas protetivas de urgência podem consistir na proibição de aproximação do agressor, tendo como objetivo atender as necessidades de proteção das mulheres vítimas que passaram ou estão passando uma situação de violência. As medidas protetivas são tidas como comportamentos e decisões essenciais contra as consequências da violência para que sejam evitados prejuízos permanentes. De forma judicial, é oferecido à vítima todas e quaisquer condições para que se der procedência ao processo judicial contra o acusado.
Recentemente, no dia 03 de abril de 2020, o então presidente Jair Messias Bolsonaro sancionou a Lei 13.984/20 determinando que os agressores de mulheres devem ser obrigados a frequentarem, de fato, os centros de reeducação, além do acompanhamento psicossocial. A nova norma altera a Lei Maria da Penha de forma que o Juiz já poderá obrigar que os eventuais agressores frequentem tais cursos a partir da fase investigatória de cada caso verificado de violência contra a mulher.
Medidas foram inseridas no rol da proteção urgente das vítimas e a nova lei deixa claro que a reeducação não livrará o cumprimento da eventual pena ao final do processo do caso, decidida contra o agressor no âmbito do processo judicial pela agressão a vítima. O projeto foi aprovado na Câmara no ano de 2018 e tem como autora a ex-senadora e a atual vice-governadora do Piauí, Regina Sousa.
No ano de 2020 foi publicada a Lei 13.984, a qual prever novas medidas protetivas para a Lei Maria da Penha (11.340/2006). Como visto durante todo o artigo, a Lei Maria da Penha tem como objetivo a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar e a punição ao autor e agressor. Dentro da Lei são encontradas as medidas protetivas de urgência que tem por intuito a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, sendo elas:
- Encaminhar a ofendida e seus dependentes à programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
- Determinar recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicílio após o afastamento do agressor;
- Determinar o afastamento da ofendida do lar sem prejuízo aos direitos relativos aos bens, guarda dos filhos, alimentos, etc;
- Determinar a separação de corpos;
- Determinar a matricula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio ou a transferência deles para tal instituição independente de existir vaga;
- Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor a ofendida;
- Proibição temporária para celebrar atos em contatos de compra, venda, locação, salve expressa autorização judicial;
- Suspensão de procurações conferidas pela ofendida ao seu agressor;
- Prestação de uma caução provisória por meio de deposito judicial por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica contra a ofendida;
Para obter uma medida protetiva é necessário indícios de que houve violência doméstica contra a mulher e risco à vítima caso a medida protetiva não seja concebida, gerando perigo a vida da ofendida. As 2 novas medidas protetivas que a Lei 13.984 trouxe são:
- Comparecimento do agressor à programas de recuperação e reeducação;
- Acompanhamento psicossocial do agressor por meio de um atendimento individual ou em grupo de apoio;
Contudo, a Lei trouxe como a mais nova e atualizada medida protetiva, a obrigação do agressor em frequentar centros de recuperação e reeducação para que assim seja trabalhado o devido respeito que a mulher merece, além do tratamento psicossocial para que esse tipo de conduta não volte-se a repetir.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GOMES, Laura Nayara Gonçalves Costa. A Aplicação da Lei Maria da Penha ao Gênero Feminino.
Disponível em: http://www.lex.com.br/doutrina_23343224_A_APLICACAO_DA_LEI_MARIA_DA_PENHA_AO_GENERO
CORTÊS, Iáris Ramalho. MATOS, Myllena Calasans. Lei Maria da Penha: do Papel para a Vida.
BASTOS, Maria Clotilde Pires. FERREIRA, Daniela Vitor. Metodologia Científica.
BRASIL. LEI Nº 11.340/2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.