É cabível a prisão preventiva nos casos de descumprimento de medida protetiva inseridas no contexto de violência doméstica?

Leia nesta página:

Uma reflexão sobre os diversos tipos penais inseridos no contexto de violência doméstica e suas consequências.

As medidas protetivas são aquelas que visam resguardar as vítimas de violência doméstica de fatos futuros que possam ocasionar violência física, emocional ou psicológica.

Conforme consta do artigo 18 e seguintes da Lei 11.340, - Lei Maria da Penha, são diversas as medidas protetivas que podem ser aplicadas aos casos de violência doméstica.

A mais drástica é sem dúvida a prisão preventiva, conforme consta do artigo 20 da referida lei, leia-se:

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Entretanto é preciso esclarecer que a prisão preventiva decretada em um contexto de violência doméstica deve obrigatoriamente observar os ditames dos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal.

A discussão aqui proposta diz respeito a seguinte situação: Pode o agressor ser preso preventivamente por descumprir uma medida protetiva de afastamento do lar em virtude de um crime de ameaça?

Não, a prisão preventiva é aquela aplicada as hipóteses previstas no artigo 313 do CPP, o referido rol visa antecipar a segregação determinada por uma posterior sentença penal condenatória, logo é desproporcional prender preventivamente um individuo que é processado por um crime que em caso de condenação não será posto em regime fechado.

Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, confira:

Ressalto, porém, que o paciente está segregado em regime fechado desde 16 de abril do corrente ano, portanto há aproximadamente 67 (sessenta e sete) dias, e, no caso de eventual condenação, ainda que possa haver circunstâncias agravantes, a pena a ser aplicada, em relação ao delito imputado, ao paciente seria menos gravosa que a prisão preventiva decretada. O paciente continua segregado até o presente momento e, assim, considerando o tempo que já está recolhido provisoriamente e o possível apenamento em caso de eventual condenação, tenho que resta demonstrando, a meu sentir, neste momento, no caso concreto, certa desproporcionalidade na aplicação da medida de segregação cautelar, pois o paciente está segregado em regime mais gravoso do que lhe poderá ser imposto.

Assim o referido julgado demostra a desproporcionalidade entre a medida cautelar e uma eventual sentença penal condenatória, pois estar-se-ia perdendo alguém preventivamente por um fato que posteriormente, se confirmado e lhe imposta a pena não seria passível de prisão, como é o caso do crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal.

Fonte:

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Processo N° 70081900151.

Sobre o autor
Michel Radames Goncalves Lopes

Advocacia Criminal Especializada

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

prisão preventiva e violência doméstica.

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