As medidas protetivas são aquelas que visam resguardar as vítimas de violência doméstica de fatos futuros que possam ocasionar violência física, emocional ou psicológica.
Conforme consta do artigo 18 e seguintes da Lei 11.340, - Lei Maria da Penha, são diversas as medidas protetivas que podem ser aplicadas aos casos de violência doméstica.
A mais drástica é sem dúvida a prisão preventiva, conforme consta do artigo 20 da referida lei, leia-se:
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Entretanto é preciso esclarecer que a prisão preventiva decretada em um contexto de violência doméstica deve obrigatoriamente observar os ditames dos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal.
A discussão aqui proposta diz respeito a seguinte situação: Pode o agressor ser preso preventivamente por descumprir uma medida protetiva de afastamento do lar em virtude de um crime de ameaça?
Não, a prisão preventiva é aquela aplicada as hipóteses previstas no artigo 313 do CPP, o referido rol visa antecipar a segregação determinada por uma posterior sentença penal condenatória, logo é desproporcional prender preventivamente um individuo que é processado por um crime que em caso de condenação não será posto em regime fechado.
Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, confira:
Ressalto, porém, que o paciente está segregado em regime fechado desde 16 de abril do corrente ano, portanto há aproximadamente 67 (sessenta e sete) dias, e, no caso de eventual condenação, ainda que possa haver circunstâncias agravantes, a pena a ser aplicada, em relação ao delito imputado, ao paciente seria menos gravosa que a prisão preventiva decretada. O paciente continua segregado até o presente momento e, assim, considerando o tempo que já está recolhido provisoriamente e o possível apenamento em caso de eventual condenação, tenho que resta demonstrando, a meu sentir, neste momento, no caso concreto, certa desproporcionalidade na aplicação da medida de segregação cautelar, pois o paciente está segregado em regime mais gravoso do que lhe poderá ser imposto.
Assim o referido julgado demostra a desproporcionalidade entre a medida cautelar e uma eventual sentença penal condenatória, pois estar-se-ia perdendo alguém preventivamente por um fato que posteriormente, se confirmado e lhe imposta a pena não seria passível de prisão, como é o caso do crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal.
Fonte:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Processo N° 70081900151.